Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | EXAME POR JUNTA MÉDICA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA LESÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Tendo as partes, na tentativa de conciliação, acordado quanto à natureza das lesões descritas pelo exame médico singular, não havendo acordo apenas quanto ao grau de incapacidade permanente parcial delas decorrente, o juiz pode, na decisão a que alude o art. 140.º, nº 1, do Cód. Proc. Trab., atender a um diferente grau de incapacidade concluído por junta médica realizada posteriormente a requerimento de uma das partes, designadamente, se tal junta alterar a natureza das lesões. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial em que é sinistrado CABP, a seguradora, (...) - Companhia de Seguros, S.A., na tentativa de conciliação, reconheceu o acidente dos autos como de trabalho, as lesões referidas nos autos particularmente as consideradas pelo perito médico do Tribunal do seu exame e o nexo causal entre esse acidente e estas lesões mas não concordou com a incapacidade que àquele foi atribuída no exame médico realizado na fase conciliatória e requereu exame por junta médica, tendo formulado os seguintes quesitos: 1º Quais as sequelas que actualmente apresenta resultantes das lesões sofridas no acidente ocorrido em 2007.09.19? 2º Qual a incapacidade que lhe provoca as lesões e sequelas? 3º Qual o grau de incapacidade de que o sinistrado se encontra afectado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade? Realizado esse exame os peritos médicos, por maioria, atribuíram ao sinistrado zero de IPP. Seguidamente foi proferida sentença em que, com fundamento na perícia realizada, deu como provado que: 2. Do referido acidente resultaram as lesões constantes da participação de fls. 1 e segs. e do auto de exame de fls. 174 – ter-se-á querido escrever 134 -, que não lhe determinou qualquer incapacidade parcial permanente para o trabalho. E não atribuiu qualquer pensão ao sinistrado. Inconformado com a decisão da mesma interpôs o Ministério Público em representação do sinistrado, recurso de apelação tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) A seguradora nas suas contra-alegações pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber qual o grau de incapacidade permanente que deve ser fixado ao sinistrado. Fundamentação de facto Está adquirida a seguinte matéria de facto, com relevo para a questão sub judice: 1. No dia 19 de Setembro de 2007, em Carnaxide, o sinistrado foi vítima de um acidente trabalho quando trabalhava como operador de caixa por conta de M..., S.A., mediante o pagamento da retribuição anual de € 9.197,12. 2. A entidade patronal do sinistrado, à data do acidente, tinha a sua responsabilidade emergentes de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros (...). 3. Tendo o sinistrado na fase conciliatória sido submetido a exame médico, o perito médico do tribunal fez constar que o sinistrado apresentava atrofia muscular superior a 2 cm na coxa esquerda e, em conformidade com essa avaliação, enquadrou a situação no Cap. I 12.1.3. b) da TNI e atribuíu ao sinistrado a IPP de 7% (fls.134 e 135). 4. Na tentativa de conciliação realizada, cujo auto consta de fls. 137, o representante da seguradora disse não estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do Tribunal, sendo que, nesse mesmo auto, consta que por aquele representante foi dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho e o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do tribunal no seu exame. 5. Realizado exame por junta médica, os peritos que a integraram, por maioria, responderam, aos quesitos formulados pela seguradora da seguinte forma: 1º Gonalgia. Não apresenta atrofia muscular. 2º Zero por cento de acordo com a TNI aplicável. Pelo perito médico do sinistrado é dito que a gonalgia referida pelo sinistrado e a profissão de operador de loja no sector de frio – câmara de congelação – deverá ser atribuída IPP de 3% que é inferior à do Cap. I, 12.1.3b). 3º O constante da tabela anexa, ou seja, Cap. I, 12.1.3a) – 0,00. 6. O sinistrado nasceu no dia 10 de Maio de 1969, obteve alta definitiva em 3 de Agosto de 2008 e encontra-se pago de todas as indemnizações legais até esta data. Fundamentação de direito Como se torna claro, para decidir a questão que nos ocupa importa saber se, tendo as partes, na tentativa de conciliação, acordado quanto à natureza das lesões concluída pelo exame médico singular, não havendo acordo quanto ao grau de incapacidade permanente parcial delas decorrente, poderá, ou não, o juiz, na decisão a que alude o art. 140.º, nº 1, do Cód. Proc. Trab., atender a um diferente grau de incapacidade concluído por junta médica realizada posteriormente a requerimento de uma das partes, e isso devido ao facto de tal junta ter alterado a natureza das lesões. A análise da questão impõe uma ainda que breve resenha sobre o quadro processual ao caso aplicável, tendo em conta que, à data do acidente (19 de Setembro de 2007), estava ainda em vigor o Código de Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, diploma a que pertencem as disposições que, de ora em diante viermos a citar sem indicação de origem. O processo emergente de acidente de trabalho é caracterizado como um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente - art. 99.º, nº 1. Para além de outras diligências instrutórias, destinadas a verificar a veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, o Ministério Público, no caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, designa data para exame médico, seguido de tentativa de conciliação – arts. 101.º e 104.º. O exame médico é, em regra, efectuado no tribunal pelo respectivo perito médico, que considerará, em resultado da observação e do interrogatório do sinistrado e dos elementos constantes do processo, a lesão, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente – art. 105.º. À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, competindo ao Ministério Público promover o acordo das partes, de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado - art. 109.º. Realizado o acordo, este é imediatamente submetido ao juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto, mediante a prévia verificação da conformidade dos elementos com as normas legais, regulamentares e convencionais - art. 114º. Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuída - art. 112.º. A ausência de acordo determina, por sua vez, a passagem do processo à fase contenciosa a qual se inicia ou com a petição inicial, em que o sinistrado ou os respectivos beneficiários formulam o pedido expondo os seus fundamentos, ou com o pedido de junta médica, quando estiver apenas em causa a questão da incapacidade para trabalho, e que é formulado pelo interessado que se não conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, devendo esse requerimento ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos - art. 117.º. Quanto ao requerimento de junta médica, o art. 138.º explicita o seguinte: 1. Quando não se conformar com o resultado do exame realizado na fase conciliatória do processo, a parte requer na petição inicial ou na contestação exame por junta médica. 2. Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.°; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de desvalorização e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.°. Das disposições legais acima indicadas ressalta que, se não for possível alcançar um acordo global na fase conciliatória – ainda que a discordância se resuma à questão atinente ao grau de incapacidade – não poderá ser proferida a decisão homologatória a que se reporta o art. 114.º. Na verdade, num caso como o em presença, é indubitável que uma das partes – a seguradora – se não conformou com o resultado do exame médico singular realizado ex vi do art. 105º, ou seja, o exame médico ocorrido na fase conciliatória, conquanto unicamente no particular do grau de incapacidade nele concluído, tendo elaborado requerimento peticionando a realização de junta médica. Ora, num tal contexto, torna-se evidente que se abriu a fase contenciosa do processo com vista à fixação da incapacidade para o trabalho, cabendo ao juiz, realizado o exame por junta médica, sendo-lhe ainda lícito lançar mão do disposto no nº 7 do art. 139.º caso permanecesse alguma dúvida, proferir decisão de mérito, fixando a natureza e grau de desvalorização – art. 140.º. Na verdade, na prolação da decisão a que alude o nº 1 do art. 140.º do Cód. Proc. Trab., o juiz pode e deve servir-se da prova obtida por meios periciais, nomeadamente dos exames referidos no art. 139.º do Cód. Proc. Trab., ou seja o exame feito pela junta médica e o exame médico singular realizado na fase de conciliação. A prova pericial, cujo valor é apreciado livremente pelo tribunal - arts. 389.º do Cód. Civil e 591.º do Cód. Proc. Civil -, destina-se a fornecer ao tribunal uma especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que não se alcançam pelas regras gerais da experiência (Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, 261). Mas, como refere Alberto Leite Ferreira (“Código do Processo do Trabalho Anotado”, 4.ª edição, pág. 627) as asserções e conclusões dos peritos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas ou da prova livre tem aqui perfeito cabimento. Por isso, pode o magistrado exercer sobre elas a sua actividade crítica, movendo-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo. Nada obsta, pois, a que o julgador se desvie do parecer dos peritos. Apenas se exige, neste caso, que deixe consignada nos autos a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz – arts. 653.º, nº 4, e 655.º do Cód. Proc. Civil. É evidente que, na decisão a proferir nos termos do art. 140.º, o juiz não pode deixar de atender a outros elementos, designadamente com valor probatório, existentes nos autos. E, de entre estes, é figurável que atente naquilo que considere adquirido por acordo. Simplesmente, se a realização da prova pericial visa a demonstração de uma dada realidade de facto – in casu pretendeu-se, por intermédio do exame singular e do exame colegial, a demonstração de qual tinha sido o grau de incapacidade do sinistrado – torna-se patente que era lícito ao juiz vir a proferir uma decisão sobre aquela realidade que fosse diversa da conclusão que se extraía do primeiro ou de segundo daqueles exames, precisamente dada a liberdade de apreciação que lhe está cometida. Mas não é com base na liberdade de juízo apreciativo do magistrado judicial sobre aquele meio de prova que o apelante pretende que a apelação seja julgada procedente. O apelante entende, em suma, que não era lícito à junta médica alterar a natureza das lesões tal como fora definida pelo perito médico singular mas não lhe assiste qualquer razão (vide conclusões 1. a 3.). De facto, independentemente do acerto ou não acerto do juízo sobre a natureza das lesões do sinistrado levado a efeito pela junta médica, o que é certo é que a mesma se veio a pronunciar sobre o grau da IPP. Tem-se por líquido que é possível circunscrever a matéria sobre a qual haverá de ser proferida pronúncia dos peritos, mas também se tem por líquido que se não podem coarctar os elementos de conhecimento específicos daqueles para responderem à matéria definida, por forma a que a sua pronúncia não se possa afastar de um juízo de observação efectuado por um anterior perito. É que, no limite, uma tal postura implicaria, num juízo formulado ex ante, que a pronúncia decorrente da primitiva observação pericial era aquela a que deveria ser conferido maior relevo probatório. E, bem vistas as coisas, é isto que, de forma enviesada, o apelante pretende ao afirmar que a natureza das lesões era algo que estava adquirido por acordo, citando em abono da sua tese os Acs. desta Relação de 14.12.2004 (CJ, Ano XXIX, T. V, pág. 162) e de 18.05.2005 (Proc. nº 3799/2005-4, www.dgsi,pt), o segundo dos quais foi revogado pelo Ac. do STJ de 22.05.2007 (doc. nº SJ20070522008234, www.dgsi.pt). Seguindo de perto este último aresto, entendemos que a razão não está do lado do apelante. Como se extrai do requerimento de exame por junta médica, a seguradora pediu ao tribunal a fixação do exacto grau de incapacidade para trabalho correspondente às lesões decorrentes do acidente. Por conseguinte, a decisão de mérito a proferir quanto à natureza e ao grau de desvalorização haveria de ter em conta, tal como decorre do disposto no nº 1 do art. 140.º, os elementos probatórios carreados para os autos nessa fase do processo e, em especial, a prova coligida através do exame feito pela junta médica. Ora, no exame por junta médica, os peritos médicos concluíram, por maioria, que o sinistrado se encontrava afectado de uma IPP de zero por cento. Este exame não enferma de qualquer irregularidade, nem foi impugnado pelas partes e sabendo-se que o exame feito pela junta médica, tal como o exame médico singular realizado na fase de conciliação, são, como já se disse, livremente apreciados pelo tribunal – arts. 389.º do Cód. Civil e 591.º do Cód. Proc. Civil - e o tribunal a quo entendeu não conferir menor relevo ao exame por junta médica do que ao que resultou da primeira perícia tendo escrito a este respeito que o resultado do exame por junta médica colheu o parecer maioritário dos peritos médicos do tribunal e da seguradora, não tendo nós elementos nos autos que nos permitam contrariar esse relatório, o qual está bem e devidamente fundamentado, o que não nos merece qualquer reparo. Não procede, desta sorte, o fundamento que foi carreado para dever subsistir o grau de incapacidade concluído no exame médico singular, isto é, unicamente na consideração de que a natureza das lesões estava adquirida por acordo e que não se tornava lícito à junta médica alterá-la. Isso não significa, porém, que se não pudesse, eventualmente, ser levado a idêntica conclusão. Ponto é que ela se retirasse da apreciação – ínsita na liberdade do julgador, como se viu – dos meios de prova, nomeadamente periciais, o que não acontece no caso. Assim, improcedem todas as conclusões da alegação do recurso, sendo de confirmar, embora por razões não totalmente coincidentes, a decisão sindicada. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Sem custas por delas estar isento o sinistrado. Lisboa, 16 de Junho de 2010 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Leopoldo Soares | ||
| Decisão Texto Integral: |