Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005885
Nº Convencional: JTRL00005780
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
TRANSGRESSÃO
CRIME
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL199511210005885
Data do Acordão: 11/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART3 ART12 ART19 ART20.
DRGU 12/90 DE 1990/05/14.
PORT 110/91 DE 1991/02/06.
PORT 627-B/93 DE 1993/06/30.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART14.
CPP87 ART4 ART399 ART410 N1 ART411 ART412 N1 ART467.
CPC67 ART677 ART684 N3.
L 63/93 DE 1993/08/21.
DL 45/95 DE 1995/03/15.
CE95 ART87 N1 N2 ART148 M ART149 I.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 ART33.
CCIV66 ART7 N3.
CP95 ART2 N4 ART292.
CP886 ART126 PAR3 N3 PAR4.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
Sumário: A modificação da qualificação de uma transgressão para crime, não implica descriminalização, mas apenas, perante a sucessão de leis penais, a aplicação do regime mais favorável ao agente.
Assim aconteceu com a transformação da transgressão relativa à condução sob o efeito do álcool quando passou a constituir um crime, face ao artigo 2 do
DL n. 124/90, de 14/04.