Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024721 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | PENSÃO POR MORTE UNIÃO DE FACTO. | ||
| Nº do Documento: | RL199901280077226 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2009 ART2020. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART1 N1 ART8 N1. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3 N1 N2. | ||
| Sumário: | O pretendente ás prestações da segurança social por morte do beneficiário com quem tenha vivido em união de facto nos últimos dois anos, nos termos do DL 332/90, de 18/10 e do seu Dec. Reg. 1/94, de 18/01, tem que instaurar duas acções: - uma, prévia, contra a herança do falecido em que lhe não seja reconhecido o direito a alimentos por inexistência ou insuficiência de bens; - outra, contra a instituição de segurança social, funcionando, assim, aquela como pressuposto desta. | ||
| Decisão Texto Integral: |