Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077226
Nº Convencional: JTRL00024721
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: PENSÃO POR MORTE
UNIÃO DE FACTO.
Nº do Documento: RL199901280077226
Data do Acordão: 01/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2009 ART2020.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART1 N1 ART8 N1.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART2 ART3 N1 N2.
Sumário: O pretendente ás prestações da segurança social por morte do beneficiário com quem tenha vivido em união de facto nos últimos dois anos, nos termos do DL 332/90, de 18/10 e do seu Dec. Reg. 1/94, de 18/01, tem que instaurar duas acções:
- uma, prévia, contra a herança do falecido em que lhe não seja reconhecido o direito a alimentos por inexistência ou insuficiência de bens;
- outra, contra a instituição de segurança social, funcionando, assim, aquela como pressuposto desta.
Decisão Texto Integral: