Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
410098/09.5YIPRT.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: INJUNÇÃO
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
NOVA PETIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Existem actualmente dois regimes diferenciados a observar, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta, basicamente, no valor da dívida: a) se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de 1ª instância,, a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artigos 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo); b) se for superior à alçada de 1ª instância, só é possível no caso de transacções comerciais e a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (artigos 3º e 7º do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro).
2. Convolado o procedimento injuntivo em acção ordinária, por ter sido apresentada contestação (ainda que posteriormente desentranhada) deve ser convidado o autor a aperfeiçoar a petição inicial, se for caso disso, nos termos previstos no artigo 508.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil.
3. Ao Réu deve ser dada oportunidade de responder à petição aperfeiçoada, nos termos do nº 4 do art. 508º do CPC.
( Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
A  & Associados propôs procedimento de injunção contra a Associação B  , requerendo a notificação da requerida para lhe pagar a quantia de €125.000,00, a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de €1.041,00.
Alegou para tanto que por contrato de cessão de créditos celebrado entre a requerente e a sociedade “C  ,  Lda.” celebrado em 15 de Outubro de 2009, a requerente recebeu daquela um crédito no valor de €125.000 que esta detinha sobre a Associação ...…... Mais alegou que este crédito provém de contrato que as partes intitularam de “acordo de pagamento”, celebrado em 13 de Dezembro de 2007, por conta do qual a Associação ...… obrigou-se ao pagamento à sociedade C  de 25% do valor liquido que viesse a receber da cedência definitiva, e onerosa, dos direitos desportivos que detinha sobre M …para outro clube ou SAD. Alegou ainda que em 26 de Agosto de 2009, a Associação ...….. recebeu, a esse título, €500.000 de outro clube, o S….., dos .... Mais referiu que nos termos do referido “acordo de pagamento”, a Associação ... obrigava-se a pagar no prazo de 30 dias a contar do recebimento das quantias que viesse a receber por conta da cedência dos direitos desportivos que detinha sobre M …... Alegou, por último, que em 19 de Outubro de 2009, a requerente comunicou a cessão de créditos referida à Associação ...….., tendo, na mesma data, solicitado o pagamento da quantia de €125.000, não tendo esta, até ao presente momento, procedido a qualquer pagamento, não obstante várias interpelações, nesse sentido.
Realizada a citação pessoal da Ré, veio a mesma deduzir oposição.
Remetidos os autos à distribuição, a Requerida não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de oposição, tendo sido, decorrentemente, ordenado o desentranhamento da oposição.
Foi proferida de decisão que julgou verifica a excepção dilatória inominada de uso indevido da providência de injunção, pelo que nos termos dos art. 493º, nº 1 e 2, 494º e 495º todos do C.P.C., absolvendo a Ré da instância.
Inconformada, vem a A., formular, no essencial, as seguintes conclusões:
1. A Recorrente socorreu-se do procedimento de injunção, proposto contra a Associação ...…., reclamando o pagamento de €125.000,00, a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos no montante de €1.041,00, o qual deu origem aos autos com o n.° de processo 410098/09.5YIPRT.
2. Entendeu o Tribunal a quo verificar-se a excepção inominada de uso indevido do procedimento de injunção.
3. A ora Recorrente exerceu o seu direito ao contraditório, onde pugnou pela improcedência da excepção supra mencionada, apresentando a sua fundamentação.
4. A título subsidiário  a Recorrente peticionou que caso o Tribunal a quo viesse a entender que a factualidade alegada no requerimento de injunção era insuficiente, então, deveria determinar que a Recorrente suprisse essas eventuais insuficiências.
5. Possibilidade essa que foi vedada pelo Tribunal a quo, o qual proferiu de imediato a sentença, considerando não se verificar a relação comercial subjacente ao procedimento de injunção.
6. O Tribunal a quo, e salvo melhor entendimento, mais não fez do que desistir e prescindir de avaliar o fundo da questão, limitando-se a proferir uma decisão de forma.
7. A acrescer que decidiu sem promover sequer o aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 508.° do Código de Processo Civil e tal como sugerido pela Recorrente, aquando da apresentação do exercício do seu contraditório por requerimento datado de 30 de Novembro de 2010.
8. Aperfeiçoamento este que decorre igualmente do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° n.° 269/98, de 1 de Setembro, bem como do próprio regime de injunção, o qual tem como finalidade a celeridade e defesa do mercado, expressos no texto da Directiva 200013510E, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2009.
9. Caso este douto Tribunal entenda pela insuficiência de elementos que permitam a caracterização das relações contratuais enquanto comerciais, o que não se aceita, deve ser corrigido o entendimento do Tribunal a quo, no que concerne à dinâmica do procedimento de injunção.
10. Porquanto, é entendimento majoritário da nossa jurisprudência que uma vez deduzida oposição e convolando-se o procedimento de injuntivo em processo comum, o juiz tem o poder-dever de convidar as partes a aperfeiçoar os articulados.
11. A sentença recorrida deve ser anulada por violação do disposto nos artigos 16.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro, bem corno o disposto nos artigos 199.° e 508.° do CPC, bem como por violação aos princípios processuais supra mencionados.
12. A prender-se a decisão do tribunal com qualquer outro aspecto que não a insuficiência fáctica apresentada no requerimento de injunção, a decisão nesse caso viola o artigo 2° n°1 e, 3°, e 7° n°1 do regime previsto no DL 32/2003.
13. Com efeito, o diploma em questão aplica-se segundo o artigo 2° a "todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais".
14. O artigo 7° n°1 por sua vez confere ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da divida.
15. Sendo que in casu não tem qualquer aplicação o n°2 do artigo 2°, pois, nos presentes autos não estão em causa qualquer dos pagamentos previstos nesse preceito.
16. O procedimento de injunção tem aplicação, porque o pagamento está em atraso, resulta duma relação comercial, assumiu um crédito que também resulta duma relação comercial e tendo assumido esse crédito é credor da ora requerida.
17. Em suma, não houve na utilização deste meio processual qualquer violação do "principio da legalidade".
Nestes termos, requer-se a V.Exas. que, e por esta ordem:
1 - Considerando procedente o erro no julgamento da matéria de facto, anulem a sentença, condenando a recorrida, conforme peticionado.
2 – Não procedendo o erro no julgamento da matéria de facto, anulem a decisão, por violação do disposto nos arts. 16º e 17º do DL 269/98 de 1/9, arts. 199º e 508º do CPC, e por violação dos princípios de aproveitamento dos actos, da adequação formal, da celeridade e da economia processual.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ), importa, no essencial, decidir se
- não é admissível o processo de injunção ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, por não verificação dos respectivos pressupostos;
- não pode ter lugar o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.

II – FUNDAMENTAÇÃO
1. O DL 269/98 de 1/9, que revogou o DL 404/93 de 10/12, dirigido às “acções de baixa densidade”, isto é, as que têm por objecto a cobrança de dívidas por parte dos “grandes utilizadores”, como bancos, seguradoras, instituições financeiras, veio, o seu artigo 1º, aprovar o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.
Este diploma alterou o art. 222º do CPCivil, fazendo incluir na espécie 3ª, ao lado do processo sumaríssimo, as “acções especiais para o cumprimento de obrigações emergentes de contratos”.
Por seu lado, o DL 32/2003 de 17/2, que transpôs a Directiva nº 2000/35/CE para a ordem jurídica interna, alargou a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (art. 2º). Determinou, ainda, que, estando em causa o atraso de pagamento em tais “transacções comerciais”, o credor teria direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (art. 7º).
Por último, o DL 107/2005 de 1/7 veio alterar o âmbito de aplicação do DL 269/98 e ao art 7º do DL 32/2003 de 17/2 com o objectivo de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, alargou o seu âmbito de aplicação para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada do tribunal da Relação.
2. Da injunção
Pretendendo a Requerente exigir o pagamento de determinada quantia socorreu-se do procedimento de injunção que intentou contra a Associação ...….., reclamando o pagamento de €125.000,00, a titulo de capital, acrescido de juros de mora vencidos no montante de €1.041,00.
Entendeu o Tribunal a quo verificar-se a excepção inominada de uso indevido do procedimento de injunção.
Atendendo ao disposto no citado art. 2º do DL 23/2003 de 17/2, o âmbito de aplicação do procedimento de injunção, quando reportado a obrigações pecuniárias de valor superior à alçada do tribunal de 2ª instância, está limitado aos pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.
Por seu lado, o art. 3º do mesmo diploma considera transacção comercial qualquer transacção entre empresas e ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração. “Empresa” é, nos termos deste mesmo preceito, qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.
Como a sentença recorrida refere, citando Salvador da Costa, transacção comercial é um “conceito que envolve, necessariamente, uma relação contratual de que derivam obrigações de entrega de coisa ou prestação de serviços, por um lado, e uma obrigação pecuniária, por outro. Os sujeitos das transacções comerciais a que este normativo se reporta são susceptíveis de englobar as empresas privadas em geral, as pessoas colectivas públicas e os profissionais liberais” [1].
Afirma ainda Salvador da Costa, que o conceito de transacção comercial está utilizado no texto legal em sentido amplo, abrangendo qualquer transacção entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração - art. 3º alínea a) do DL 32/2003[2].
Entendeu, no entanto, a sentença recorrida, que, no caso, o circunstancialismo de facto concernente à caracterização das transacções comerciais - a existência de uma relação contratual de que derivam obrigações de entrega de coisa ou prestação de serviços, por um lado, e uma obrigação de pagamento, por outro - não se mostra alegado.
Efectivamente, a Requerente/Recorrente alegou que, por contrato que as partes C e Associação ...… - intitularam de “acordo de pagamento” celebrado em 13 de Dezembro de 2007, a Associação ... obrigou-se ao pagamento à sociedade C  de 25% do valor liquido que viesse a receber da cedência definitiva, e onerosa, dos direitos desportivos que detinha sobre M …… para outro clube ou SAD”. Mais referiu que a Associação ...recebeu, a esse título, €500.000 de outro clube, obrigando-se a efectuar o pagamento à C , no prazo de 30 dias, a contar do recebimento das quantias que viesse a receber por conta da cedência dos direitos desportivos, o que não sucedeu.
Ora, como concluiu a sentença recorrida, esta alegação não permite a caracterização da obrigação pecuniária invocada como decorrente de uma relação contratual de que derivam, como contraprestação, obrigações de entrega de coisa ou prestação de serviços por banda da C .
E a verdade é que, mesmo o requerimento apresentado na sequência da notificação para os termos do disposto no nº 3 do art. 3º do CPCivil, para exercer o contraditório, não permite que se conclua pela existência de transacção comercial, no sentido supra referido.
Não se vê que entrega de coisa ou prestação de serviços corresponde ao pagamento da verba agora peticionada pelo adquirente do crédito. Nada é alegado a respeito.
Não se podendo concluir que está em causa uma transacção comercial (pelo menos seria temerária tal conclusão face aos elementos dos autos), ter-se-ia por inadequado o uso deste procedimento.
Resta saber se pode/deve haver lugar ao aperfeiçoamento das peças processuais.
3. Do despacho de aperfeiçoamento
Do que acima se deixou dito resulta que existem actualmente dois regimes diferenciados a observar, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta, basicamente, no valor da dívida:
a) se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artigos 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo);
b) se for superior à alçada do tribunal de primeira instância, só é possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (artigos 3º e 7º do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro).
No caso dos autos, estamos perante um valor superior à alçada desta Relação, sendo certo que foi deduzida oposição, tendo por via disso o processo sido convolado nos termos do art. 16º do DL 269/98 de 1 de Setembro, em processo comum ordinário, pese embora a oposição viesse a ser desentranhada.
Seja como for, face à dedução da referida oposição, o procedimento injuntivo foi convolado em acção ordinária, sendo certo que a acção foi distribuída às Varas Cíveis de Lisboa.
A Requerente de injunção passou a ser autora na acção declarativa que resultou da convolação daquela forma de processo e a Requerida é, agora, Ré na acção.
E, assim, sendo, devem as partes ter a possibilidade de adaptar os seus articulados.
Por isso, tendo presente que num processo de injunção basta a indicação de modo sucinto dos elementos constitutivos da causa, deve o requerente ter a possibilidade de aperfeiçoar o seu articulado quando se revelem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto.
Como refere o acórdão desta Relação de 13.09.2007[3], “Na unidade do sistema faz sentido que o legislador que instituiu o processo simplificado, na suas fases declarativa e executiva, não podia ter querido sancionar o autor – que iniciou o procedimento injuntivo – com a absolvição do réu da instância, para depois propor nova acção, em vez de lhe facilitar a vida, não o defraudando, de todo, nas suas legítimas expectativas de resolver a questão de uma forma mais célere, convidando-o então a aperfeiçoar o seu articulado”.
Também no caso dos autos, em nome da economia processual, se propõe a via do convite ao aperfeiçoamento do articulado[4].
Assim sendo há que permitir ao A. corrigir a petição inicial, ajustando-a à forma de processo comum declarativo, sem o penalizar, permitindo-se, obviamente, à oponente, nos termos do nº 4 do art. 508º do CPC, responder, assim dando cumprimento ao princípio do contraditório.
Com a reforma processual civil que o novo Código consubstancia colocou-se o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, os princípios da celeridade e economia processual, da cooperação e da descoberta da verdade material.
Assim sendo, devendo os autos seguir a forma de processo comum ordinário, cremos que bem pode o juiz proferir despacho destinado a providenciar pelo suprimento das deficiências e irregularidades do requerimento de injunção, melhor concretizando, o aqui Apelante, a causa de pedir, ao abrigo do dever de cooperação e de prevenção que a lei lhe impõe, bem como da celeridade e a prontidão da justiça.
Procedem as alegações de recurso.
Conclusão:
1. Existem actualmente dois regimes diferenciados a observar, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta, basicamente, no valor da dívida: a) se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de 1ª instância,, a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artigos 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo); b) se for superior à alçada de 1ª instância, só é possível no caso de transacções comerciais e a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (artigos 3º e 7º do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro).
2. Convolado o procedimento injuntivo em acção ordinária, por ter sido apresentada contestação (ainda que posteriormente desentranhada) deve ser convidado o autor a aperfeiçoar a petição inicial, se for caso disso, nos termos previstos no artigo 508.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil.
3. Ao Réu deve ser dada oportunidade de responder à petição aperfeiçoada, nos termos do nº 4 do art. 508º do CPC.


III – DECISÃO
Termos em que se acorda em revogar a decisão a qual deverá ser substituída por outra que convide a Autora a apresentar nova petição devidamente aperfeiçoada.

Sem custas – art. 2º nº 1 al. g) do CCJ.

Lisboa, 26 de Maio de 2011.

Fátima Galante
Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
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[1]Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, 6 ª edição, pág. 171.
[2] Salvador da Costa, “A injunção …”, já citada pag. 171.
[3] Ac RL de 13/09/07 (João Miguel Mourão Vaz Gomes), www.dgsi.pt
[4]Cfr. Ac. RC de 19.9.2006, (Coelho de Matos), www.dgsi.pt.