Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014840 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199405050068426 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 304/91-2 | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART437 N1 ART830. | ||
| Sumário: | - Só o contraente não faltoso pode pedir a execução específica, pressuposto da qual é a simples mora e não o incumprimento definitivo. O credor considera como simples atraso a violação do contrato por parte do devedor, pelo que, mantendo o interesse no cumprimento, insiste neste, embora retardado, mediante a acção de execução específica; o que implica entender que o contrato-promessa se mantem em vigor. | ||