Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068426
Nº Convencional: JTRL00014840
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MORA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199405050068426
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 3J
Processo no Tribunal Recurso: 304/91-2
Data: 07/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART437 N1 ART830.
Sumário: - Só o contraente não faltoso pode pedir a execução específica, pressuposto da qual é a simples mora e não o incumprimento definitivo. O credor considera como simples atraso a violação do contrato por parte do devedor, pelo que, mantendo o interesse no cumprimento, insiste neste, embora retardado, mediante a acção de execução específica; o que implica entender que o contrato-promessa se mantem em vigor.