Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | ARRESTO FIEL DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Discute-se se, sem estar devidamente autorizada pelo Tribunal, podia a Seguradora recorrente, na qualidade de fiel depositária, proceder ao pagamento aos destinatários das quantias arrestadas. II - Pensamos que não, desde logo, porque compete ao próprio Tribunal dar eficácia ao antes acordado e homologado na acção principal, à semelhança do que acontece com a penhora, regime que se aplica subsidiariamente e que exige despacho judicial. III – Por outro lado, estamos perante um caso exemplar do estatuído no supra enunciado artº854º do CPC, violado que foi o dever da recorrente apresentar os bens de que era fiel depositária, quando para tal foi instada pelo Tribunal. IV - Finalmente e quanto ao alegado impedimento resultante do artº1º do Decreto nº17946 de 14-2-1930, corroboramos o entendimento do recorrido, no sentido de que, estamos face à excepção prevista no parágrafo 1 do artigo 23º da Lei de 21 de Outubro de 1907. AHCF | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA J e outros, todos devidamente identificados nos autos, instauraram a presente providência cautelar de arresto, contra S, igualmente, identificado de modo completo nos autos. Para tanto, em suma, alegaram que: - O requerido se apropriou de 166.857.132$00, que lhes deveria ter entregue, em virtude de ser o produto de um prémio de jogo a todos pertencente e que existe justo receio de os bens que constituem o seu património poderem ser dissipados para dificultar a satisfação do seu crédito. Procedeu-se a realização da audiência, sem audição da parte contrária. De seguida, foi proferida a seguinte sentença – parte decisória -: “-…- Decisão - Perante o exposto, decide-se decretar e ordenar o arresto dos seguintes bens do requerido: a) - Conta bancária ou aplicações financeiras, das quais o requerido seja titular ou co-titular, existentes em seu nome na Agência de … do Banco, ou noutra agência do mesmo Banco, a efectuar por carta registada, nos termos aplicáveis às penhoras. b) - Outras contas bancárias, a indicar, oportunamente, pelos requerentes. c) - Quotas sociais indicadas no requerimento inicial, a efectuar por notificação postal nos termos aplicáveis à penhora. d) - Automóvel indicado pelos requerentes, precedido de apreensão policial. - Custas pelo requerentes, a atender na acção principal. - Notifique os requerentes. - Proceda ao arresto e efectuado o mesmo, notifique este despacho ao requerido, para os fins do disposto no art°388° do CPC. -…-” Desta sentença veio a Z, SA recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de agravo, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. E, fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1.Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a fls. 1247 e 1248 do apenso de providência cautelar, pelo qual, usando da faculdade conferida pelo nº2 do artigo 854° do CPC a Meritíssima Juíza a quo ordenou o arresto do saldo de conta bancária da ora recorrente até ao montante do cálculo constante de fls. 1249, o que decidiu em virtude de, no seu douto entendimento, a recorrente enquanto fiel depositária da apólice de seguros que havia sido arrestada à ordem do tribunal não haver cumprido a obrigação imposta pelo nº1 do art°854° do CPC de apresentar os bens que tinha recebido. 2. Defende a Meritíssima Juíza a quo a fls. 1248 que a seguradora, enquanto fiel depositária, incumpriu a decisão do tribunal, o que constituiu uma violação clara manifesta das suas obrigações enquanto fiel depositária, e daí que, ao abrigo do disposto no art°854° n°2 do CPC, haja ordenado o arresto em bens próprios da seguradora. 3. Acontece, porém que, quer quando foi proferido o douto despacho de que ora se recorre, quer quando ocorreu o eventual e alegado incumprimento de funções por parte da ora recorrente, esta já não era fiel depositária. 4.Com efeito, por despacho proferido em 23/08/1999 a fls.19 dos autos de providência cautelar de arresto, foi decretado o arresto de uma aplicação financeira no montante de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) que o Requerido S havia efectuado na seguradora então denominada "Companhia de Seguros, SA". 5.Tal despacho foi notificado à seguradora em 24 de Agosto de 1999, como se vê de fls. 328 do Apenso A. 6. Entretanto, na sequência da transacção realizada na acção principal na forma de processo ordinário instaurada por J e outros contra, o S, a sua irmã C e outros, à qual a. Providência Cautelar foi apensa, foi proferida sentença que, nomeadamente e no que ao caso importa, determinou o levantamento de todos os arrestos efectuados nos autos de procedimento cautelar apensados aos autos de acção ordinária e a entrega dos respectivos bens e valores aos seus titulares, tudo como melhor se vê de fls. 1108 a 1110 dos autos principais. 7. Tal sentença, que ordenou o levantamento do arresto, transitou em julgado em 07 de Fevereiro de 2007, nos termos que constam de fls. 1110, e foi notificada à ora recorrente em 21 de Fevereiro de 2007, nos termos que constam de fls. 1116 dos autos principais. 8. Ora é posteriormente ao levantamento do arresto, ou seja, em 12 de Junho de 2007, que é proferido o douto despacho de que ora se recorre, nos termos do qual é arrestado um bem da recorrente em virtude de a mesma não haver cumprido a sua função de fiel depositária. 9. Verifica-se, pois, que ao ser proferido o douto despacho recorrido a recorrente já não era fiel depositária. 10. Salvo o devido respeito, que é muito, a disposição constante do artigo 854° do CPC aplica-se aos processos pendentes e na pendência das funções do fiel depositário, não sendo aplicável ao caso, no qual, como se disse, o arresto já havia sido levantado. 11. Mas ainda que assim não fosse, ainda que pudesse ser dado cumprimento ao disposto no artº854° do CPC depois de levantado o arresto, o certo é que, no caso, sempre inexiste fundamento para a providência decretada a fls. 1247 e 1248. 12. É que a recorrente, ao ser notificada para o efeito, justificou a não entrega do bem. 13. Já após o levantamento do arresto, veio a Requerida C, a fls. 1201 do Apenso de Providência. Cautelar, requerer que fosse notificada a ora recorrente para entregar em juízo cheque do montante dos fundos a que a mesma se achava com direito. 14. Notificada do douto despacho de fls. 1211, proferido na sequência desse requerimento, veio a recorrente a fls. 1215 e seguintes informar que já procedera em 06 de Janeiro de 2006 ao pagamento do valor titulado por uma das apólices - a 44/00024/7302681 - no montante de €124.515,96 em cumprimento de instruções dadas pela C, tendo juntado documentos comprovativos desse pagamento (cfr. fls. 1216 e 1217), e que iria proceder ao pagamento do valor titulado pela outra apólice - a 40/021203-7300514 - no montante de €48.845,72 a S, beneficiário da mesma. 15. Notificada desta informação, veio então a C, a fls. 1223 e seguintes, afirmar que não recebera qualquer importância da recorrente e que os documentos juntos pela mesma seriam forjados, mais chegando a avançar que o autor da falsificação teria sido o seu mediador de seguros. 16.Posteriormente, na sequência do douto despacho de fls. 1232, veio a recorrente, como consta de fls. 1234 a 1237, esclarecer que efectuara os pagamentos indicados a fls. 1215 no estrito cumprimento das suas obrigações contratuais para com o tomador do seguro e beneficiários contratuais e juntou documentos. 17.Ora, foi tão só com base nestes elementos, que a Meritíssima Juíza a quo decretou o arresto em bens próprios da recorrente com fundamento no disposto no are 854° n°2 do CPC, sem cuidar de saber se, efectivamente, a C já havia, ou não, recebido o valor que agora reclamava e, bem assim, se ela era, ou não, a beneficiária do outro seguro em questão. 18.É que, a recorrente, ao ser notificada para o efeito, veio esclarecer que não pagou à C agora, após o levantamento do arresto, porque quanto a uma das apólices já lhe havia pago em Janeiro de 2006, aquando do respectivo vencimento da mesma, e quanto a outra das apólices, não lhe pagou porque o beneficiário da mesma é o S e não a requerida, sendo que emitiu cheque a favor do mesmo, o qual remeteu via CTT e cuja carta veio devolvida. 19.E, quanto a estas razões, o douto despacho recorrido nada diz. 20.Saber se, como vem invocar a requerida C, a sua assinatura foi falsificada e se o mediador de seguros se locupletou com o montante devido à mesma, ou se, pelo contrário, como tudo indica, as assinaturas dos documentos com base nos quais a recorrente efectuou o pagamento são da C, e mais saber se a beneficiária de ambas as apólices é a C ou o S, é tudo matéria que importa, sem dúvida, apurar para considerar, ou não, justificada, a posição da ora recorrente, e que a meritíssima juíza a quo, salvo o devido respeito, não levou em conta ao proferir o douto despacho de fls. 1247 e 1248. 21.E é matéria que, em bom rigor, não cabe apurar no âmbito da presente Providência Cautelar que, aliás, já se encontra finda. 22.É que, ao contrário do que parece ser o entendimento da Meritíssima juíza a quo, se após o levantamento do arresto a C se apresentou junto da recorrente para resgatar as apólices de seguro, e se esta não efectuou à requerida o pagamento que a mesma expectava, não foi porque enquanto fiel depositária a ora recorrente não tivesse cumprido as suas funções, mas foi, isso sim, porque enquanto seguradora a ora recorrente entendeu não serem, nesta data, os montantes das apólices devidos à Carla. 23.E saber qual das duas entidades tem razão, se a seguradora se a tomadora do seguro, é matéria que terá de ser averiguada em acção judicial destinada a esse efeito, a instaurar pela tomadora do seguro se assim o entender, mas que, mais uma vez se repete, não cabe apurar num processo de providência cautelar instaurado com completamente distinto e já findo, apenso a uns autos principais onde, também neles, se esgotou o poder jurisdicional do juiz. 24.Ademais de tudo isto, dispõe o Artigo 1 ° do Decreto n°17.946, de 14 de Fevereiro de 1930, ainda em vigor, que "Não poderá ser decretado arresto ou penhora em quaisquer bens pertencentes a sociedades de seguros sem que se prove que os mesmos não estão afectos aos depósitos e reservas a que se refere o artigo 23º do Decreto, com força de lei, de 21 de Outubro de 190...", e tal prova não foi feita nos autos. 25.A douta decisão recorrida fez, pois, uma incorrecta aplicação da lei aos factos constantes dos autos, e não deveria ter sido proferida, porquanto, 26.Por um lado, o disposto no art°854° n°2 do CPC não é aplicável in casu em virtude de a recorrente não ser já fiel depositária e de haver sido anteriormente decretado o levantamento do arresto. 27.Por outro lado, porque a recorrente justificou as razões para o não pagamento dos montantes reclamados pela requerida C razões sobre as quais a decisão recorrida não versou. 28.E razões cuja procedência, ou não, terá de ser apurada em sede própria, que não o apenso de providência cautelar já findo. 29.E, finalmente, porque nos termos do disposto no art°1° do Decreto n°17946, não poderia ser decretado o arresto sem a verificação de determinados pressupostos, o que não ocorreu. Conclui pela necessidade de revogação do douto despacho de fls. 1247 e 1248 e consequente levantamento do arresto. Contra - alegou o agravado, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - Veio a agravante Z SA interpor recurso do despacho proferido a fls. 1247 e 1248 do apenso de providência cautelar, que ordenou, "o arresto do saldo da conta bancária identificada, a fls.1236 e na instituição aí identificada (...)". - Entende a agravante que não podia ser ordenado tal arresto pelo tribunal a quo, erradamente, como adiante se verá. - A agravante alega como razão para não entrega dos bens o facto de já os ter entregue à C. - Não podia a agravante ter efectuado qualquer entrega/pagamento a C pelo simples facto de que tais valores se encontravam arrestados por ordem do tribunal. - É, a própria agravante que confessa nas suas conclusões de recurso que havia pago a C, o que não se concede mas se coloca por mera hipótese, quando bem sabia que não o podia fazer, sendo certo que, violou as suas competências como fiel depositária. - C nem sequer foi parte nos autos de providência cautelar pelo que nunca a agravante lhe podia ter pago qualquer valor, isto claro está, sem desconsiderar o facto de que nenhuma entidade pública ou privada pode proceder ao pagamento de quaisquer quantias que foram arrestadas por um tribunal, sem ordem expressa para tal efeito. - O que está em causa é o incumprimento pela agravante Z dos deveres de fiel depositária dos direitos de crédito que foram arrestados à ordena do tribunal, sendo urna questão que diz respeito apenas ao tribunal e ao fiel depositário, pois que C não foi parte na providência cautelar de arresto. - A aqui agravante nunca podia justificar o seu incumprimento com a alegada entrega de valores a C porque na realidade nunca os entregou a esta mas antes a um mediador de seguros que forjou a assinatura desta última. - Alega, ainda, a agravante que na altura em foi proferido o despacho que ordenou o arresto do saldo da sua conta bancária, já não era fiel depositária, o que não passa de um verdadeiro absurdo jurídico. - A agravante foi nomeada pelo tribunal para exercer a função de fiel depositária dos direitos de crédito que tinham sido arrestados à ordem do tribunal e no âmbito de tal função tem a obrigação de guardar o bem e de o entregar quando tal lhe for ordenado pelo tribunal. - A agravante mantém as suas responsabilidades de fiel depositária até a entrega efectiva do bem, independentemente de qualquer decisão ter ou não transitado em julgado. - Não há nenhuma norma do Código de Processo Civil ou em outra legislação avulsa que faça depender a cessação/incumprimento das funções de fiel depositário do trânsito em julgado de qualquer decisão proferida. - Se não entregou o bem quando o tribunal o ordenou está, obviamente, a incumprir a sua obrigação de entrega do mesmo. - Sem conceder no facto de que a agravante nada pagou a C ou a S, é preciso ter "lata" para vir aos autos dizer que já não era fiel depositária e que nenhumas competências violou no âmbito de tal função quando acaba por confessar que até pagou valores que se encontravam arrestados à ordem do tribunal. - Alega, mas não prova, que foi devido a fusão e modificações organizacionais. - Independentemente da falta de capacidade que a agravante têm para gerir os seus departamentos, não pode C ficar sem receber as quantias que lhe cabem quando há muito que transitou a sentença homologatória da transacção efectuada, em que todas as partes estiveram de boa-fé. - Mas, mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que, não podia a agravante disponibilizar a C ou a terceiros, os fundos arrestados antes da decisão que ordenou o levantamento do arresto, nestes autos. - A agravante alega, ainda que, o arresto não podia ter sido ordenado porque, como dispõe o Artigo 1° do Decreto n°17946, de 10 de Fevereiro de 1930, ainda em vigor, "Não poderá ser decretado arresto ou penhora em quaisquer bens pertencentes a sociedades de seguros sem que se prove que os mesmos não estão afectos aos depósitos e reservas a que se refere o artigo 23° do decreto com força de lei de 21 de Outubro de 1907 e tal prova não foi feita nos autos." - Alegação esta que, não se alcança uma vez que, o que resulta daquele diploma é que, não pode ser decretado arresto ou penhora em quaisquer bens pertencentes a sociedades de seguros sem que, se prove que, os mesmos não estão afectos aos depósitos e reservas a que se refere o artigo 23º do Decreto com força de Lei, de 21 de Outubro de1907, salvo na hipótese prevista no parágrafo 1 desse Artigo. - E é esta ressalva que importa e se aplica in casu. - Estabelece o parágrafo 1 do artigo 23º da Lei de 21 de Outubro de 1907 "não poderão ser penhorados nem arrestados os valores que constituem os referidos depósitos e reservas, salvo para pagamento de créditos dos segurados nos termos deste artigo.” - Ora, estamos precisamente no âmbito de tal ressalva, ou seja, a ordem de arresto ao saldo da conta bancária da agravante é precisamente para pagamento de créditos dos segurados. - E o mesmo se diz no are 1° do Decreto Lei 17946 de 10 de Fevereiro de 1907, lamentável é que a agravante não o tenha reproduzido na totalidade, o que desde já se faz para que dúvidas não se suscitem ao tribunal ad quem. - Determina que, não possa ser decretado arresto ou penhora em quaisquer bens pertencentes a sociedades de seguros sem que, se prove que os mesmos não estão afectos aos depósitos e reservas a que se refere o Artigo 23° do Decreto com força de lei, de 21 de Outubro de 1907, salvo a hipótese prevista no parágrafo 1 desse Artigo. Nestes termos nenhuma razão assiste à agravante, devendo ser indeferido o recurso por si interposto uma vez que, o despacho do tribunal a quo não merece qualquer censura. Foram colhidos os necessários vistos. APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum: - Neste recurso não está em causa o arresto decretado no respectivo procedimento cautelar, mas sim e apenas, o despacho proferido a fls. 1247 e 1248, do apenso daqueles autos, referente à conduta da recorrente enquanto fiel depositária de quantias arrestadas. # Apuraram-se, indiciariamente, os seguintes FACTOS: - Há cerca de oito anos que alguns dos Requerentes começaram a jogar em conjunto no Totoloto e Jocker, repartindo as respectivas despesas e os prémios. - Desde há cerca de 3 anos que os Requerentes jogam, semanalmente, com três chaves fixas, no sistema de apostas múltiplas de cruzes. a que correspondem 28 apostas. - Para além destas apostas múltiplas, os AA. jogam também semanalmente no Joker. - Desde há aproximadamente dois anos que o Requerido faz parte deste grupo que joga, semanalmente, no Jocker e com as referidas três chaves fixas. - Em cada ano é encarregado um dos membros deste grupo para preencher e entregar todas as semanas o boletim do Totoloto, de acordo com as chaves fixas. - Têm, entre si, organizada uma contabilidade, através da qual aquele que está encarregado de proceder à entrega dos boletins, presta contas, semanalmente, aos outros de todas as despesas efectuadas e dos prémios recebidos, entregando ainda cópias dessa prestação de contas. - Os saldos desta conta corrente servem para pagar as despesas das apostas subsequentes e quando os mesmos têm algum significado, para o pagamento de almoços de convívio entre todos, como sucede com o documento que se junta, rubricado pelo Requerido de um jantar no dia 6/12/98, no Restaurante em Verdelha do Ruivo. - Sempre os Requerentes e o Requerido pagaram, em partes iguais, as despesas do jogo e repartiram, entre si, do mesmo modo todas as receitas recebidas. - De Outubro de 1997 até Dezembro de 1998 foi o Requerido quem ficou encarregue de proceder ao preenchimento e às entregas dos boletins do Totoloto, e de elaborar e prestar contas ao grupo constituído por ele e pelos Requerentes. - O Requerido preencheu e entregou os boletins do Totoloto, pagou as despesas e cobrou dos demais as partes proporcionais, dividiu com estes também proporcionalmente as receitas, jantou com todos por conta dos saldos existentes, tendo elaborado as contas respectivas, as quais prestou. - Em finais do ano de 1998 e princípios de 1999, chamou a atenção dos Requerentes o facto de o Requerido efectuar várias despesas, tendo aparecido com um novo veículo da marca Opel, matrícula MG, o qual lhes disse ter adquirido e ainda declarado que iria frequentar um curso de pára-quedismo. - Estranhando tais despesas, inusitadas por parte do Requerido que não dispõe de meios económicos para tal, nem os seus familiares os têm também, os Requerentes procuraram averiguar o que sucedera. - A insistências dos Requerentes, referiu o Requerido que lhe havia saído na Lotaria, a ele e a um agente da PSP, com quem jogara à sociedade, a importância de 35.000 contos para cada um. - Porém e para outras pessoas, o Requerido, diferentemente, declarou que lhe haviam saído, a ele e ao tal agente da PSP, 7.500.000$00, na Lotaria Popular. - Quer porque de versões diferentes se tratava, quer porque a Lotaria Popular não distribui prémios deste montante, os Requerentes suspeitaram que lhe teria saído dinheiro nos boletins apresentados e pagos pelo grupo, do qual fazem parte os Requerentes e o Requerido, uma vez que, este não joga sozinho, como sempre refere. - Tendo verificado, cautelosamente, as chaves e os números premiados nas últimas semanas, nenhuma dessas chaves correspondia aos números fixos com que o Requerido e os Requerentes jogam, semanalmente, há cerca de 3 anos. - Sabendo ser hábito do Requerido entregar os boletins do Totoloto na Agência em Alcântara, Lisboa, procuraram o proprietário da mesma, a fim de indagarem se tinha sido premiado algum boletim ali entregue. - Vieram então, a apurar que na extracção nº44, do dia 1/11/98, tinha sido premiado naquela agência um boletim, não pela chave numérica, mas sim, pelo Joker, uma vez que, ali havia sido entregue o que tinha o nº que fora premiado. - E que, a este boletim fora atribuído o primeiro prémio no valor de 187.714.203$00, como resulta deste documento junto. - Vieram então, os Requerentes a apurar que, o Requerido havia tratado de tudo por forma, a que, o prémio deste boletim não fosse remetido para aquela agência, tendo ele recebido o dinheiro do prémio, directamente, na Santa Casa da Misericórdia. - Vieram, então, ainda os Requerentes a ter conhecimento que o boletim entregue pelo Requerido naquela mesma agência, e referente à semana correspondente à extracção n°42, também havia sido premiado, sendo que este somente distribuiu pelos Requerentes a importância de 5.000$00, correspondente aos 3 últimos algarismos do Joker que nessa semana fora premiado. - O Requerido nunca referiu aos Requerentes que lhes haviam saído estes prémios e tal não fez constar das contas que apresentou, pese ter-lhes prestado e entregue, os saldos ao Requerente que o ficou a substituir. - No último jantar que efectuaram em conjunto em 6/12/98, isto é, já após este o prémio ter sido recebido, o Requerido nada referiu quanto a este sorteio, antes continuando a insistir com os Requerentes que lhe saíra dinheiro na Lotaria. - Desde a data da extracção nº44 até ao final do ano, o Requerido continuou com os boletins pertencentes a ele e aos Requerentes, os quais, e todavia, não mais os entregou na agência referida e onde era hábito fazê-lo. - O Requerido nunca joga, individualmente, mas, tão somente, neste grupo constituído por ele e pelos Requerentes, sempre declarando publicamente que não joga, salvo e por excepção, neste grupo. - O Requerido é pessoa de fracos recursos económicos, o mesmo sucedendo com os requerentes e por essa razão, se propuseram, desde sempre, dividir, em partes iguais, as despesas do jogo Totoloto, por forma a poderem jogar em apostas múltiplas com menos custos, e com maiores probabilidades de lhes saírem prémios e também de partilharem partes iguais s prémios que lhes saíssem. - No que se refere ao boletim ao qual foi atribuído o 1º Prémio do Joker, o da correspondente à extracção n°44, o custo das respectivas apostas foi por todos suportado, em partes iguais, como sempre fizeram. - Pelo que, todos têm, igualmente, direito a repartirem entre si o prémio, em partes iguais, cabendo a cada um deles a quantia de 20.857.132$50, resultante da divisão pelos 9 do prémio, sendo assim de, 166.857.070$00 a verba global que o Requerido lhes terá de pagar, à qual ainda deverão acrescer os respectivos juros moratórios vencidos e vincendos ate total e efectivo pagamento. - O Requerido encontra-se a utilizar a totalidade daquela importância e a auferir só ele dos respectivos rendimentos, que são substanciais. - Os Requerentes têm, anualmente, direito a repartirem, entre si, o valor dos prémios correspondentes aos boletins da semana 42, cujo montante ignoram, o qual terá de ser liquidado em sede própria. - Os Requerentes têm receio de não virem a receber esses valores e de perderem o seu crédito, por o Requerido dissipar, sonegar ou ocultar bens, nomeadamente, o próprio dinheiro recebido, ou de o aplicar em bens inscritos a favor de terceiros, nomeadamente, familiares, o que virá a impossibilitar a realização coactiva do seu crédito. - Efectivamente, os Requerentes receiam que, se não se impedir, imediatamente, o Requerido de continuar a dispor livremente do dinheiro dos prémios, este o dissipe e, ou, oculte totalmente, com grave e irreparável prejuízo dos Requerentes, que ficarão impossibilitados de cobrar o seu crédito. - O único bem conhecido do Requerido é uma quota no valor nominal de 90.000$00 na sociedade S, Lda., com o capital de 550.000$00. - O Requerido exerce a sua actividade profissional no estabelecimento de talho que esta sociedade tem, sito, igualmente, na Rua em Lisboa. - Os Requerentes residem todos na mesma área do Requerido, conhecem-no há vários anos, convivem regularmente entre eles, e se lhe conhecem como bens e rendimentos, os que estão relacionados com aquela sociedade, e os que, fossem de seu pai, entretanto falecido, isto é, uma outra quota na referida sociedade, no valor de, 370.000$00 da qual, ele e a irmã são os herdeiros. - Têm assim, os Requerentes, o justo receio de não serem pagos do seu crédito, porquanto, o Requerido não tem condições económicas que lhe permitam pagar aos Requerentes aquilo que lhes deve, na sequência da acção que vão instaurar, sendo que, se trata de montante elevado. # O DIREITO - Como explicita a recorrente Z, nas suas doutas alegações, esta não se conforma com o facto do Tribunal a quo ter usado a faculdade conferida pelo nº2 do artigo 854° do CPC e, consequentemente, ter ordenado o arresto do saldo de conta bancária da ora recorrente até ao montante do cálculo constante de fls. 1249. Dispõe o artº854º do CPC que: 1 – O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores (por exemplo, a venda antecipada de bens). 2 – Se não os apresentar dentro de 5 dias e não justificar a falta, é logo ordenado o arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos. 3 – O arresto é levantado logo que o pagamento seja feito, ou os bens apresentados, acrescido do depósito da quantia das custas e despesas, que será imediatamente calculada. Os argumentos aduzidos pela recorrente para impugnar o decidido são estes (vide as conclusões finais do recurso): - O disposto no art°854° n°2 do CPC não é aplicável in casu em virtude de a recorrente não ser já fiel depositária e de haver sido anteriormente decretado o levantamento do arresto. - A recorrente justificou as razões para o não pagamento dos montantes reclamados pela requerida C, razões sobre as quais a decisão recorrida não versou, e que, terão de ser apuradas em sede própria, que não o apenso de providência cautelar. - E, finalmente, porque nos termos do disposto no art°1° do Decreto n°17946, não poderia ser decretado o arresto sem a verificação de determinados pressupostos, o que não ocorreu. Ao contrário do alegado pela recorrente não está em causa o facto de existir uma transacção homologada por sentença realizada na acção principal, à qual a Providência Cautelar foi apensa e, na qual, se ordenou o levantamento do arresto decretado nesta. Discute-se sim, se, sem estar devidamente autorizada pelo Tribunal, podia a Seguradora recorrente, na qualidade de fiel depositária, proceder ao pagamento aos destinatários das quantias arrestadas. Pensamos que não. Desde logo, porque compete ao próprio Tribunal dar eficácia ao antes acordado e homologado na acção principal, à semelhança do que acontece com a penhora, regime que se aplica subsidiariamente e que exige despacho judicial – artº406º do CPC e a nível doutrinal, José Lebre de Freitas in “Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 2ª Edição, Coimbra Editora, pag.210 -. Daí que, como é relatado pela recorrente o ordenado arresto dos seus bens tenha sido o epílogo das seguintes diligências: - Já após o levantamento do arresto, veio a Requerida C, a fls. 1201 do Apenso de Providência. Cautelar, requerer que fosse notificada a ora recorrente para entregar em juízo cheque do montante dos fundos a que a mesma se achava com direito. - Notificada do douto despacho de fls. 1211, proferido na sequência desse requerimento, veio a recorrente a fls. 1215 e seguintes informar que já procedera em 06 de Janeiro de 2006 ao pagamento do valor titulado por uma das apólices - … - no montante de €124.515,96 em cumprimento de instruções dadas pela C, tendo juntado documentos comprovativos desse pagamento (cfr. fls. 1216 e 1217), e que iria proceder ao pagamento do valor titulado pela outra apólice - … - no montante de €48.845,72 a S, beneficiário da mesma. - Notificada desta informação, veio então a C, a fls. 1223 e seguintes, afirmar que não recebera qualquer importância da recorrente e que os documentos juntos pela mesma seriam forjados, mais chegando a avançar que o autor da falsificação teria sido o seu mediador de seguros. - Posteriormente, na sequência do douto despacho de fls. 1232, veio a recorrente, como consta de fls. 1234 a 1237, esclarecer que efectuara os pagamentos indicados a fls. 1215 no estrito cumprimento das suas obrigações contratuais para com o tomador do seguro e beneficiários contratuais e juntou documentos. - Com base nestes elementos, que a Meritíssima Juíza a quo decretou o arresto em bens próprios da recorrente com fundamento no disposto no are 854° n°2 do CPC, sem cuidar de saber se, efectivamente, a C já havia, ou não, recebido o valor que agora reclamava e, bem assim, se ela era, ou não, a beneficiária do outro seguro em questão. Como se constata, estamos perante um caso exemplar do estatuído no supra enunciado artº854º do CPC, violado que foi o dever da recorrente apresentar os bens de que era fiel depositária, quando para tal foi instada pelo Tribunal. Diz ainda a recorrente que justificou a não apresentação. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o que alegou sobre esse ponto é controvertido e foi contestado pela referida C. Deste modo, carece de prova, eventualmente, através de acção competente fora do âmbito destes autos e em que terão que intervir todos os intervenientes em litígio (a Seguradora recorrente, o mediador do seguro acusado de falsificação da assinatura da C e esta). Isto porque, o risco da entrega das quantias em causa, como se disse, corre pelo lado da mesma recorrente, uma vez que, não estava autorizada, judicialmente, a fazê-la. Finalmente e quanto ao alegado impedimento resultante do artº1º do Decreto nº17946 de 14-2-1930, corroboramos o entendimento do recorrido, no sentido de que, estamos face à excepção prevista no parágrafo 1 do artigo 23º da Lei de 21 de Outubro de 1907 do seguinte teor: "Não poderão ser penhorados nem arrestados os valores que constituem os referidos depósitos e reservas, salvo para pagamento de créditos dos segurados nos termos deste artigo.” Tudo visto, o decidido não nos merece qualquer censura. # DECISÃO: - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e mantêm o decidido pelo Tribunal recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 30-9-08 Afonso Henrique Cabral Ferreira (relator) Rui Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa |