Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10682/2006-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROCESSO LABORAL
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – No processo comum laboral a citação depende de despacho judicial que a ordene tal como decorre do artigo 54º do CPT.
II – O nº 2º do artigo 323º do Código Civil não faz depender o funcionamento da interrupção da prescrição da apresentação quer do original da telecópia da petição inicial quer dos duplicados dessa peça processual. Assim, para a falta de apresentação de duplicados da peça processual em apreço assumir relevo é necessária a prova de que o retardamento da citação se deveu a tal omissão.
III- Se o prazo de prescrição de créditos laborais terminar em férias, a instauração da acção, para efeitos de prescrição, não pode diferir-se para depois das férias, pois o termo do prazo não se difere para o primeiro dia útil após as férias.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

AM…, residente na Rua…, Barreiro, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra, N… (1ª Ré) e F…, (2º Réu) residente na Rua…
Pede que o Tribunal condene os Réus:
-no pagamento de € 55.638,92 a título dos créditos vencidos e não pagos.
-no pagamento de € 10.290,78 a título de indemnização.
Alegou, em resumo, que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré , como escriturária de 1ª, de 1 de Julho de 1994 até 2 de Setembro de 2004.
Além das funções de escriturária de 1ª executava outras não compreendidas na sua categoria.
Acordaram um horário de trabalho das 8h às 18h, com intervalo para almoço das 13h às 14h.
Todavia a sua prestação laboral prolongava-se todos os dias em termos médios até às 20h00.
Prestava 55 horas de trabalho entre a 2ª e a 6ª feira.
Nunca recebeu qualquer contrapartida financeira pelo trabalho prestado fora do horário de trabalho nem gozou descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar, sendo que a Ré deve-lhe a tal título € 31.720,40.
Também prestava trabalho aos sábados, sendo que a Ré deve-lhe pela sua prestação a quantia de € 11.685,39.
Igualmente trabalhou em dias feriados, computando a quantia devida a este último título em € 2.572,14.
Durante o período em que trabalhou para a Ré até 2001 apenas gozou 15 dias de férias, sendo nunca lhe foi pago subsídio de férias.
Tem direito a receber uma indemnização pela violação do direito a férias e a remuneração e subsídios de férias por referência aos anos em que prestou trabalho à Ré.
Os Réus devem ser condenados a pagar-lhe a titulo de créditos laborais € 55.638,92.
Viveu em união de facto com o 2º Réu de 1994 até Maio de 2004.
No ano de 2004 a vida profissional e familiar de ambos tornou-se insustentável, pois chegou a ser agredida por ele.
Em 3 de Setembro de 2004, escreveu uma carta aos Réus a rescindir o contrato com invocação de justa causa.
Estes responderam-lhe em 7 de Setembro de 2004, alegando não haver justa causa de rescisão, não lhe tendo pago a indemnização devida no valor de € 10.290,78.
Realizou-se audiência de partes, na qual não foi possível conciliar os litigantes.
Notificados para o efeito os Réus vieram contestar.
Alegaram, em síntese, que inexiste causa de pedir quanto ao Réu F…, sócio gerente da 1ª Ré, o qual sempre seria parte ilegítima nos autos.
Os direitos que a Autora invoca nos presentes autos acham-se extintos, por prescrição, visto que receberam a carta da mesma a pôr termo à relação contratual em 6/09/2004.
O prazo prescricional ocorreu em 7 de Setembro de 2005, sendo certo que apenas foram citados em 14 de Outubro de 2005.
A acção foi interposta em 5 de Setembro de 2005, sendo certo que a simples interposição da acção não interrompe a prescrição.
O prazo prescricional, por efeito do disposto no nº 2º do art 323º do Código Civil, apenas se interromperia em 10 de Setembro de 2005, sendo que a prescrição se consumou em 7 de Setembro desse ano.
Verifica-se a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa.
Na 1ª Ré nunca se recorreu à prática de trabalho suplementar.
A Autora litiga de má fé, devendo ser condenada como tal.
Finalizam solicitando a procedência das excepções e consequente absolvição da instância ou do pedido, bem como a improcedência da acção e a condenação da Autora em multa e indemnização como litigante de má fé.
A Autora respondeu às excepções nos termos constantes de fls 173 a 181, sendo certo que aceitou expressamente no art 1º da resposta os factos alegados nos artigos 8º a 11º e 13º e 19º da contestação ou seja que:
- Enviou a carta a rescindir o contrato de trabalho com o teor constante de fls 58 e 59 dos autos, que aqui se dão por integralmente transcritas, em 3 de Setembro de 2005 ( o que, aliás, sempre resultaria de fls 60).
- Os Réus receberam essa carta em 6 de Setembro de 2005 ( tal como resulta de fls 110).
- A acção foi intentada por fax.
- Os duplicados legais foram entregues em 8 de Setembro de 2005.
Na resposta, em suma, a Autora pugnou pela improcedência das invocadas excepções, bem como pela sua absolvição do pedido de condenação como litigante de má fé.
Veio a ser proferido despacho saneador ( vide fls 221 a 224) que:
- julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada e julgou o réu, F…, parte legítima na acção;
- julgou inexistente a arguida ineptidão da petição inicial.
Todavia em sede de apreciação da prescrição decidiu nos seguintes termos:
“Na sua contestação a ré veio invocar, entre outras, a prescrição dos créditos resultantes da relação laboral invocada pela autora e aqui reclamados.
Alega para tanto que a autora enviou em 3 de Setembro de 2004 a carta de desvinculação à ré, conforme documento 2 junto com a petição inicial. Esta carta apenas foi recebida pelos réus em 6 de Setembro do mesmo ano, sendo nesta data, também, o momento em que a declaração da autora produziu efeito, por aplicação do disposto no artº 224º do Código Civil.
Neste pressuposto, e atento a regra definida pelo art.º 381º do Código de Trabalho, a contagem do prazo de prescrição começou a correr em 7 de Setembro de 2004, com terminus no dia 7 de Setembro de 2005.
Ora, a autora interpôs a acção em 5 de Setembro de 2005, facto que não interrompe a prescrição, pelo que a prescrição ocorreu em 7 de Setembro de 2005.
Em resposta a autora alega o seguinte.
Aceitando as datas apontadas pelos réus para o envio e recepção da carta de desvinculação, refuta os seus argumentos jurídicos.
Assim, aceitando que a recepção da carta ocorreu em 6 de Setembro de 2004, entende que o prazo de prescrição se inicia no dia 8 de Setembro. Contudo, e por força do disposto no art.º 296º, 279º em conjugação com o artigo 323º, todos do Código Civil, o prazo de prescrição apenas terminou no dia 15 de Setembro de 2005, tendo-se interrompido a prescrição em 13 de Setembro de 2005 (cinco dias após a data do recebimento dos duplicados da petição inicial em Tribunal).
Sem prejuízo, refere que, ainda que assim não se entendesse, o prazo prescricional esteve suspenso entre 1 e 25 de Julho de 2004, em face do benefício do apoio judiciário requerido, com vista a suportar o pagamento da taxa de justiça inicial.
Importa decidir.
Dispõe o art.º 381º do código do trabalho que:
“1. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2. (...)”.
In casu, as partes estão de acordo que a comunicação da autora à ré informando-a da desvinculação da relação laboral, seguiu a 3 de Setembro de 2004, e foi recepcionada pelos réus no dia 6 de Setembro de 2004.
Afigura-se-nos correcta a asserção das partes ao considerar que apenas na data da recepção da comunicação a mesma produz efeito. – cf. art.º 224º do Código Civil.
Nesta medida, o contrato de trabalho invocado cessou em 6 de Setembro de 2004, não olvidando que do teor da carta de desvinculação a autora refere “considero resolvido o meu contrato de trabalho a partir desta data – o que expressamente por este meio declaro – com fundamento em justa causa (...)”.
Assim, o prazo de prescrição inicia-se no dia 7 de Setembro de 2004 – este parêntesis para anotar que não se descortina o fundamento para a autora iniciar a contagem do prazo no dia 8 – e o seu terminus ocorrerá a 7 de Setembro de 2005.
Pretende a autora beneficiar da aplicação conjugada dos arts. 296º, 279º e 323º, todos do Código Civil, apontando como fim do prazo o dia 15 de Setembro de 2005.
Vejamos.
A acção deu entrada em juízo no dia 5 de Setembro de 2005; a autora não requereu a citação prévia. Os réus vieram a ser citados em 14.10.2005, a primeira ré e em 4.11.2005 o segundo réu.
Como é sabido, a interrupção da prescrição ocorre nos termos definidos no artigo 323º do Código Civil, ou seja, com a citação ou notificação judicial (também avulsa) de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for.
Nessa medida, e da aplicação conjugada com os arts.º 279º, al e) ex vi art.º 296º ambos do Código Civil - que define que o prazo que termine em férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil, se o acto a prazo tiver de ser praticado em juízo, sendo indubitável que a citação ou notificação judicial do réu, como acto interruptivo da prescrição, apenas pode ser praticado em juízo – os réus deveriam ter lançado mão dos mecanismos legais úteis à citação dos réus que poderia ter lugar até 15 de Setembro de 2005.
Não o fizeram, tendo os réus sido citados em momento muito posterior.
Contudo, resulta do disposto no art.º 323º, n.º 2 do Código Civil que “se a citação se não fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Faz-se aqui um parêntesis para esclarecer que não há que confundir o disposto nos arts.º 279º, al e) ex vi art.º 296º, com a regra supra definida; estas normas não têm aplicação conjugada. Com efeito, os segundos normativos não têm, per si, o efeito de “esticar” o prazo de prescrição nas situações a que alude o n.º 2 do do art.º 323º do citado diploma, sob pena de se criar uma dualidade injustificada entre processos idênticos, beneficiando, aqueles em que o prazo de prescrição ocorresse nas férias judiciais, de um prazo prescricional mais alargado – ex: num prazo que terminava a 2 de Agosto de 2004, a parte poderia propor a acção cinco dias antes de 15 de Setembro de 2004.
Avancemos.
In casu, a petição inicial foi enviada por fax ao Tribunal no dia 2 de Setembro de 2005, pelas 19:09 (sexta-feira) e mereceu o registo de apresentação neste Tribunal em 5 de Setembro de 2005 (Segunda-feira).
Em 7 de Setembro de 2005 a autora enviou o original desta peça processual, com os respectivos duplicados, com recepção em Tribunal no dia seguinte (8/09/2005).
Por aplicação da supra citada norma, nos cinco dias posteriores à autora ter requerido a citação dos réus - a saber: 2 de Setembro de 2005 -, a prescrição ter-se-ia por interrompida -em 7 de Setembro de 2005 -, caso se verificasse que a citação não se verificou por causa não imputável à autora.
Ora, como vimos, apenas no dia 7 de Setembro a autora procedeu ao envio dos duplicados da petição inicial. Sem estes elementos a citação dos réus estava prejudicada.
Destarte, não pode a autora beneficiar da interrupção da prescrição por via do disposto no art.º 323º, vindo esta a ocorrer no próprio dia 7 de Setembro de 2005.
Refere ainda a autora que o prazo de prescrição se suspendeu entre 1 e 25 de Julho de 2004, em face do benefício do apoio judiciário requerido à Segurança Social, com vista a suportar o pagamento da taxa de justiça inicial.
Compulsados os autos verifica-se que a autora apenas deduziu pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.Salvo o devido respeito, que é muito, da articulação do Código Processo Civil com a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (vigente à data dos factos), não resulta que suspensão deste prazo.
Do elenco das normas constantes do Código Civil não esta inserida esta situação, que de forma alguma poderá ser considerada “motivo de força maior” (cf. art.º 321º do citado diploma).
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art.º 25 do citado diploma que “o procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.”
Compulsados os números seguintes, não está incluída a situação referida.
Aliás, e por maioria de razão, em situações urgentes como a citação prévia, o legislador optou por conceder à parte a possibilidade de apresentar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário com a petição inicial, e não, suspender eventuais prazos em curso. Tal só está definido para algumas situações em que ocorre o pedido de nomeação de patrono – o que se compreende.
Em suma, o direito da autora reclamar os créditos decorrentes da relação laboral invocada como causa de pedir na presente acção, prescreveu em 7 de Setembro de 2005, sem que tivesse ocorrido alguma causa de interrupção.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos réus e, em consequência, absolvo-os do pedido – cf. art.º 493º, n.º 3 do CPC.
Custas pela autora.
Registe e notifique” .
Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação (vide fls 241 a 248).
Apresentou as seguintes conclusões:
(…)
Termina solicitando que se julgue o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e devolvendo-se os autos ao Tribunal “ a quo” para prosseguir os seus ulteriores termos.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção do decidido (fls 255 a 258).
Formulou as seguintes conclusões:
(…)
O Exmº Procurador Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso ( vide fls 273).
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.

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Em 1ª instância não foi dada como assente qualquer matéria de facto para a resolução da excepção em exame.
Todavia – por acordo e através de documentos constantes dos autos - considera-se assente :
A - A Autora trabalhou para a 1ª Ré.
B - A Autora enviou à 1ª Ré uma carta a rescindir o contrato de trabalho com o teor constante de fls 58 e 59 dos autos, que aqui se dão por integralmente transcritas, em 3 de Setembro de 2004.
C - Os Réus receberam essa carta em 6 de Setembro de 2005.
D - A presente acção foi intentada por fax no dia 2 de Setembro de 2005 , pelas 19h 09m.
E - O original da petição inicial e os duplicados foram enviados ao TT do Barreiro por carta registada remetida em 7 de Setembro de 2005, onde deram entrada em 8 de Setembro de 2005.
F- A acção foi registada no TT do Barreiro sob o nº 39833 em 5-9-2005.
G- Os autos foram conclusos em 6 de Outubro de 2005, tendo nessa mesma data sido proferido despacho que designou o dia 10.11.2005, pelas 13h 30m, para a realização de audiência de partes.
H - Os Réus foram citados em 14 de Outubro de 2005.

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Cumpre referir que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT).
Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
In casu, a única questão suscitada nas conclusões de recurso é a de saber se os direitos invocados pela Autora se mostram prescritos ou não nos termos do disposto no art 381º do CT.

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O art. 381º do CT preceitua que:
“1-Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2- Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo” ( sublinhado nosso).
Este preceito corresponde ao anterior art 38º da LCT.
A norma em apreço estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sendo certo que a prescrição não corre enquanto vigorar a relação laboral.
O regime em apreço funda-se na subordinação jurídica do trabalhador em relação à entidade empregadora, resultante do própria natureza do contrato de trabalho, a qual no decurso do mesmo é susceptível de o inibir de fazer valer os seus direitos.
Segundo Leal Amado , citado em douto aresto do STJ de 14.12.2006( doc SJ200612140024484 in www. dgsi.pt ) "constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador credor que promova a efectivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador. Digamos que, neste caso, o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)" - vide estudo "A prescrição dos créditos laborais , Nótula sobre o art.º 381.º do Código do Trabalho", in Prontuário do Direito do Trabalho, Actualização nº 71, pág. 70.
“Assim, o que importa ( para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência , não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico , a qual , em virtude de decisão judicial que ( por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada.
O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pág 481.
Tal como referia Pedro Romano Martinez ( Direito do Trabalho, IDT, Almedina, pág 557), embora referindo-se ao anterior artigo 38º da LCT, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral “independentemente da causa do acto que lhe deu causa( caducidade, revogação, despedimento ou rescisão) “.
Por outro lado, esse início é independente de “ o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito” – vide Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Comentário às Leis de Trabalho, 11ª edição, pág 187.
Cumpre ainda referir que “ o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação” - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág 581.

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O art 150º do CPC regula:
“1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretária, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo , valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
d) Envio através de correio electrónico , com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
2-…
3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1º remete a tribunal, no prazo de cinco dias todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
4 - Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição( sublinhado nosso).
O art 267º do mesmo diploma ( momento em que a acção se considera proposta) estatui:
“1 - A instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no art 150º.
2 - Porém, o acto de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário”.
Por sua vez, o art. 323º do Código Civil regula:
“1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3 - A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos anteriores.
4 - É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo , qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito puder ser exercido”.
Resulta provado que em 6 de Setembro de 2004, se operou a desvinculação da Autora , que rescindiu o contrato de trabalho com invocação de justa causa , que mantinha ( com qualquer dos Réus).
O prazo prescricional de um ano , cujo início tem lugar no dia seguinte àquele em cessou o contrato de trabalho ( tal como estatui o nº 1º do art 381º do CT: “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho), termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data, salvo se no último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo finda no último dia desse mês ( art 279º, alínea c) do Código Civil aplicável por força do disposto no art 296º do mesmo diploma).
Assim , tal como se refere na decisão recorrida , o prazo prescricional iniciou-se em 7 de Setembro de 2004, completando-se às 24 h 00m do dia 7 de Setembro de 2005.
Em 7 de Setembro de 2004 decorria um período de férias judiciais ( vide art 12º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro ( na redacção anterior à Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto) que havia tido início em 16 de Julho de 2004 e terminava em 14 de Setembro de 2004.
A Apelante entende que terminando o prazo de prescrição em férias judiciais, ele se transfere para o 1º dia útil seguinte nos termos do disposto na al. e) do art. 279º do C.C. a qual estatui que:
"O prazo que termine em Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo".
A recorrida sustenta a inaplicabilidade do disposto na al. e) do art. 279º do Código Civil ao caso em apreço.
A jurisprudência não é uniforme quanto a esta questão.
Perfilha-se neste ponto posição adoptada em ac. da Rel de Lisboa de 22 de Outubro de 2003, que se passa a citar (vide processo 4533/2003-4 in www. dgsi .pt):
“Entendem uns que "recaindo o termo do prazo prescricional em férias, a citação efectuada no primeiro dia útil subsequente àquelas tem eficácia interruptiva, independentemente da data em que a acção tiver sido proposta", "transferindo-se o prazo que termina em férias para o 1º dia útil seguinte às férias" - Ac. do STJ de 25.05.99, BMJ. nº 487, pag. 257, de 22.06.94 em Ac. Dout. do STA, nº 395, pag. 1330, Ac. do STJ de 18.01.95 em CJ-STJ, 1995, T.1, pag. 250, e de 4.11.92, e, BMJ nº 421, pag. 267.
Outros, porém, como o Ac do STJ de 26.04.99 em CJ-STJ, 1999, T. II, pag. 267, entendem que "a prescrição dos créditos laborais verifica-se pelo decurso do prazo, independentemente de qualquer acto. Se o prazo de prescrição terminar em férias, a instauração da acção, para efeitos de prescrição, não pode diferir-se para depois das férias, pois o termo do prazo não se difere para o primeiro dia útil após as férias".
Entendemos mais correcta a interpretação constante deste último aresto.
Com efeito, o art. 296º do C. Civil, sob a epígrafe "contagem de prazos" manda aplicar "as regras constantes do art. 279º, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou outras entidades".
O art. 279º do C. Civil inserido no capítulo relativo aos negócios jurídicos estabelece normas relativas ao "cômputo do tempo".
E segundo o disposto na al. e) deste artigo, já acima transcrita, o prazo que termine nas férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil se o "acto sujeito a prazo" houver de ser praticado em juízo e só neste caso.
Ora, a prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial. Logo, o prazo de prescrição não é um acto que esteja abrangido pela referida al. e) do art. 279º, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer acto em juízo.
A interrupção da prescrição é que pode ocorrer em juízo.
Com efeito, a prescrição pode interromper-se por promoção do titular do direito (art. 323º do Cód. Civil), por compromisso arbitral (art. 324º do C. C.) ou pelo reconhecimento do direito (art. 325º do C. C)”.
Constata-se, assim, que ,no caso em apreço, a prescrição consumava-se às 24 horas de 7 de Setembro de 2005, malgrado essa data recair em férias judiciais.
Mas será que se deve considerar , como sustenta a apelante, que a prescrição se interrompeu até ao termo do prazo prescricional ?
É evidente que , em 14 de Outubro de 2004, a citação das Rés foi efectuada depois de se haver completado o prazo de prescrição.
Todavia a presente acção foi intentada em 2 de Setembro de 2004, através do envio de telecópia, sendo certo que não se vislumbra que tenha sido solicitada a citação prévia dos Réus.
Contudo o disposto no nº 2º do art 323º do Código Civil opera, independentemente de tal pedido.
In casu, a petição inicial ( que contem implícito pedido de citação dos Réus) foi enviada ao Tribunal, através de telecópia em 2 de Setembro de 2004, pelas 19h 09m ( vide fls 2).
Há, pois, que considerar a acção intentada nessa mesma data tal como decorre do disposto nos artigos 150º nº 1 al c) e 267º nº 1º ambos do CPC.
E nem se argumente com o disposto no nº 3º do art 150º do CPC.
É certo que para Lopes do Rego “ por analogia com o estatuído no nº 3º do art 150º continuará a ser de 5 dias o prazo para remeter a juízo os originais, cópias e documentos não enviados por telecópia” – Comentários ao CPC, Volume I, 2ª edição, 2004, pág 157.
No entanto, o acto da parte em tribunal é praticado através do envio da telecópia, tendo a apresentação do original apenas a função de o confirmar , permitindo a respectiva conferência .
Esgrimir-se-á contudo que resulta do nº 2º do artigo 323º do Código Civil que para o decurso do prazo de 5 dias ter a mesma eficácia que a citação ( ou notificação ) é necessário que a respectiva falta de efectivação seja consequência de causa não imputável ao requerente.
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela “ se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação” – Código Civil, Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, pág 289.
In casu, dir-se-á que os duplicados legais necessários à realização da citação só deram entrada no TT do Barreiro em 8 de Setembro de 2005, impossibilitando, pois, a realização de citação em data anterior ( vide artigos 152º nº 1º e 235º nº 1º do CPC ex vi da al a) do nº 2º do art 1º do CPT).
Porém, não se vislumbra que o nº 2º do art 323º do Código Civil faça depender o funcionamento da interrupção da prescrição da apresentação quer do original da telecópia da petição inicial quer da apresentação dos duplicados dessa peça processual.
Por outro lado, para tal arguição funcionar era necessário que a Ré tivesse provado – e não se vislumbra que , no caso concreto ( vide nº 2º do art 342º do Código Civil), o tenha feito - que a citação só deixou de ser feita, no supra citado prazo de cinco dias, por causa da falta de apresentação de duplicados, imputável à recorrente, sendo certo que tal imputação não se presume.
É certo que durante as férias judiciais se praticam citações, notificações e actos destinados a evitar dano irreparável ( vide nºs 1º e 2º do art 143º do CPC), nomeadamente os referidos no art 234º nº 4 alínea f) do mesmo diploma ( exemplo fornecido por José Lebre de Freitas , João Redinha e Rui Pinto, CPC, Anotado, Volume 1º, 1999, pág 246 – anotação 3).
Todavia não foi solicitada a citação prévia da Ré, sendo certo que
a petição inicial foi apresentada durante as férias judiciais (em 2.9.05), cinco dias antes de ocorrer o prazo prescricional ( que ocorria em 7.9.05).
Ora , no caso concreto, a citação dependia de despacho judicial que a ordenasse tal como resulta do disposto no artigo 54º do CPT.
Assim, não tendo o processo em causa cariz urgente, é evidente que o mesmo apenas seria sujeito a despacho judicial após 14 de Setembro de 2005 ( último dia das férias judiciais de acordo com o art 12º da Lei nº 3/99, de 13/1, na redacção então em vigor).
Cabe , aliás, salientar que os autos vieram a ser conclusos em 6 de Outubro de 2005, tendo sido despachados ( designando-se data para audiência de partes ) nessa mesma data…
Desta forma, em 2 de Setembro de 2005, independentemente da apresentação ou não dos duplicados da petição inicial , era evidente
que o retardamento da citação sempre se produziria por motivos de organização judiciária e de ordem processual, sendo certo que, tal como já se referiu, a acção foi proposta cinco dias antes do termo do prazo prescricional.
Constata-se, pois, que a Autora mais não fez do que aproveitar-se das normas aplicáveis para lograr a interrupção da prescrição, não sendo de lhe imputar qualquer atraso na realização da citação( nomeadamente pela apresentação do original e duplicados em 8 de Setembro de 2005).
Assim , por efeito do disposto no nº 2º do art 323º do CC, o prazo prescricional que se encontrava a correr deve considerar-se interrompido em 7 de Setembro de 2005, não operando a prescrição.
Procede, pois, o presente recurso.

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Nestes termos acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que considerou prescritos os direitos da Autora, mais se determinado a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para prosseguirem os ulteriores termos.
Custas pelos apelados.
DN ( processado e revisto pelo relator - nº 5º do art 138º do CPC).


Lisboa, 21 de Março de 2007

Leopoldo Soares
Seara Paixão
Ferreira Marques