Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5252/2004-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: PENHORA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A penhora do “direito ao trespasse e arrendamento” em execução movida contra o inquilino deixa intocada a posição do senhorio, em nada a afectando, só sofrendo limitação o executado-inquilino que não pode onerar ou alienar o estabelecimento.
Penhorado o estabelecimento situado em prédio arrendado, o executado continua obrigado a pagar as rendas vencidas antes e depois da penhora, mantendo o senhorio o direito de pedir a resolução do contrato com o fundamento da falta de pagamento dessas rendas.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
Fernando … deduziu contra U …, Lda., embargos de executado, por apenso a uma execução em que foi notificado na qualidade de senhorio de um estabelecimento cujo direito ao trespasse e arrendamento foi penhorado, recusando-se a entregar o local após adjudicação, com fundamento no facto de tal direito estar já então extinto porque, em acção por si intentada e cuja decisão transitou em julgado, o contrato de arrendamento foi resolvido e a arrendatária despejada.

Contestou a embargada pugnando pela improcedência dos embargos já que o embargante havia sido notificado da penhora por este tribunal muito antes da sentença proferida na acção de despejo, tendo o ora embargado o direito de pedir a continuação da penhora quando aquele informou nos autos que ainda não existia sentença, nunca tendo pedido a suspensão desta execução.

  No despacho saneador foi conhecido do mérito dos autos, sendo proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução movida pelo embargado contra o embargante.

  Inconformado, veio o embargado apelar, tendo formulado, no essencial, as seguintes conclusões:
(…)

Corridos os Vistos legais,

Cumpre apreciar e decidir.
Considerando as conclusões das alegações da Apelante que delimitam o objecto deste recurso, a questão que fundamentalmente se coloca, e já objecto de análise na sentença recorrida, é a de saber se prevalece a adjudicação do direito penhorado nestes autos, efectuada em 03-10-2001, ou a resolução do contrato de arrendamento decretada por sentença, que transitara em julgado em 17-06-2001, proferida em acção de despejo que correu termos na 14ª Vara Cível de Lisboa.

II – FACTOS PROVADOS
1. A fls. 9 dos autos de execução veio a exequente requerer a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial instalado na Rua 4 da Infantaria, nº 10 C/v, em Lisboa, sendo proprietário do imóvel o ora embargante.
2. Nessa qualidade foi notificado em 14 de Maio de 1998, na qualidade de proprietário, da penhora do direito ao trespasse e arrendamento das instalações da executada H, Lda. (fls. 18 e 19 dos autos de execução).
3. No dia 26 de Maio, o ora embargante veio informar que as instalações objecto de execução haviam sido alvo de acção de despejo por realização de obras não autorizadas e atraso no pagamento das rendas desde Fevereiro de 1998 (fls. 21).
4. Forneceu a identificação do processo a fls 27, na sequência de requerimento da exequente nesse sentido.
5. A fls. 38 veio a exequente dizer que mantinha o requerido quanto à penhora do direito ao arrendamento e trespasse do imóvel.
6. A venda foi ordenada a fls. 45, por despacho de 08-01-2001, mas por não ter sido efectuada qualquer proposta veio a exequente a fls. 56 requerer a adjudicação do direito penhorado.
7. Por despacho de fls. 57, datado de 03-10-2001 e notificado ao embargante, o direito penhorado foi adjudicado à exequente.
8. A fls. 73 a exequente requereu a citação do embargante nos termos dos artigos 901º e 928º do CPC, para proceder à entrega das chaves.
9. Na 2ª. Secção da 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, correu termos uma acção com o nº 542/98 movida pelo aqui embargante contra a executada H, Lda., na qual pediu a resolução do contrato de arrendamento em causa nos presentes embargos, com fundamento na falta de pagamento de rendas e realização de obras no locado que alteraram a sua estrutura interna e externa, sem autorização do senhorio (documento de fls. 17).
10. Foi proferida sentença em 16-05-2001, transitada em julgado em 17-06-2001, na qual, além do mais, foi resolvido o contrato de arrendamento e ordenado o despejo (documento de fls. 17).

III – O DIREITO

1. Do recebimento dos embargos
Alega a Apelante/Exequente que o embargos foram deduzidos fora de prazo, mesmo que se considere, como o fez a sentença recorrida, que o senhorio só foi notificado em 14/05/98 da penhora do direito.
Assim, no entender da Apelante, ainda que se defenda que o fundamento susceptível de constituir oposição à execução ocorreu em 17 de Junho de 2001, com o transito em julgado da sentença que decretou o despejo ou que tal fundamento surgiu com a notificação da adjudicação do direito penhorado à Exequente/Apelante, em 03/10/2001, também teria que se concluir que a oposição tinha sido efectuada fora de prazo.
Porém, não tem a Apelante razão.
Na verdade, prosseguindo a execução contra o aqui embargante, nos termos do art. 901º do CPC – execução para entrega de coisa certa, contra o detentor dos bens - é nesse momento que surge o fundamento para, enquanto executado, o aqui Apelado vir deduzir embargos. É que até então, isto é, até à adjudicação do direito à exequente, a executada era a Harban e não o seu senhorio.
Nessa medida é óbvio que os embargos são tempestivos, pois que foram intentados no prazo de 20 dias (em 13/11/2002) a contar do conhecimento do despacho (31/10/2002) que ordenou a entrega da chaves do estabelecimento existente no locado sua propriedade.
Seja como for, poderia a Embargada/Apelante, ao contrário do que afirma, ter suscitado esta questão aquando da contestação dos embargos, pelo que não foi o facto de se ter julgado de mérito em saneador, que a impediu de tomar posição sobre a tempestividade dos embargos.

2. Da data de efectivação da penhora
Alega ainda a Apelante que o tribunal «a quo» deveria ter considerado a apelada notificada do despacho que ordenou a penhora do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial aquando da primeira notificação realizada no dia 14 de Maio de 1997, ou então na do dia 17 de Novembro de 1997 e não apenas em 14 de Maio de 1998, até porque as notificações anteriores só não foram realizadas correctamente (registadas com A.R.), devido a dois erros grosseiros da secretaria que demorou um ano a proceder correctamente à rectificação da notificação, em total desrespeito pelo n° 2 do ano 161º, do CPC, não podendo os erros e omissões praticados pela secretaria judicial, em qualquer caso, prejudicar as partes, de acordo com o nº 6 do citado artigo.
Efectivamente, diz o art. 161º nº 6 do CPC que os erros e omissões praticados pela secretaria não podem prejudicar as partes.
Mas isso não significa que, para não prejudicar as partes, designadamente a Exequente/Apelante, se possam prejudicar terceiros, dviolando um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico: o princípio do contraditório.
E assim, o aqui Apelado não pode considerar-se notificado “aquando a primeira ou da segunda notificações” mas apenas quando a lei considera que estava em condições de conhecer o teor do despacho proferido nos termos e para efeitos do disposto no art. 856º do CPC (penhora de créditos).
Ora, independentemente do prejuízo que a delonga possa ter causado à Apelante e das diligências que a Exequente/Apelante requereu, de que dá conta nestas conclusões e que não surtiram efeito, a verdade é que a efectivação da penhora do direito só ocorreu em 14 de Maio de 1998, aquando da notificação ao devedor de que o crédito ficava à ordem do tribunal da execução.
E nem se diga que a decisão proferida é nula, por omissão, uma vez que o requerido pela Apelante no sentido de ser oficiado aos CTT, com vista a apurar, em face do número do registo, em que data a apelada tinha sido notificada, não mereceu qualquer despacho.
Ao contrário do afirmado, o juiz tomou posição, embora não fosse no sentido do deferimento da diligência. De facto, provavelmente por ter percebido que a diligência requerida não teria qualquer efeito prático, optou o Mmo Juiz a quo por apurar se a carta em causa tinha sido remetida com ou sem A/R na medida em que estava em causa a notificação pessoal, para efeitos de penhora do direito. Tendo concluído que as cartas não tinham sido remetidas com A/R, foi então ordenado se procedesse à notificação, nos termos do art. 856º do CPC, por carta com A/R, sendo tal notificação feita em 14/5/1998, pelo que só então se pode ter por efectuada a penhora do direito em causa.
Conclui-se, portanto, e tal como se afirma na sentença recorrida, que a penhora do direito ao trespasse e arrendamento foi efectuada em 14.5.1998 e não antes.

3. Da resolução do contrato de arrendamento
Insiste ainda a Apelante que, mesmo que se considere que o Apelado só foi notificado em 14 de Maio de 1998, uma vez que se encontrava penhorado o direito ao arrendamento e trespasse antes de ter sido intentada a acção de despejo, nos termos do art. 819º do CPC, ficou o Apelado vinculado à existência do direito penhorado. Não tendo intentado a acção de despejo também contra a Apelante, a sentença proferida no âmbito da acção de despejo tem de ser considerada ineficaz em relação ao direito adquirido pela Apelante, que aliás, vem procedendo ao depósito das rendas.
A questão que aqui se coloca é, então, a de saber se deve prevalecer a adjudicação do direito penhorado nestes autos, efectuada em 03-10-2001, ou a resolução do contrato de arrendamento decretada por sentença, que transitou em julgado em 17-06-2001, proferida em acção de despejo intentada em 24 de Junho de 1998 e que correu termos na 14ª Vara Cível de Lisboa.
A referência simplificada ao "direito ao trespasse e arrendamento", expressão tornada corrente, corresponde, em geral, a uma forma incorrecta de designar o próprio estabelecimento comercial como unidade jurídica [1], que se define como conjunto de bens e serviços organizado pelo comerciante para o exercício da sua actividade ou exploração comercial, devendo-se entender que é penhorado o próprio estabelecimento comercial enquanto unidade jurídica, abrangendo também o direito ao arrendamento e trespasse quando esteja instalado em prédio arrendado.
O que sucede é que, muitas vezes, como refere a sentença recorrida, a penhora é feita sem efectiva apreensão e relação dos bens que se encontram no estabelecimento, o que no fundo se traduz numa incorrecta redução da penhora a um dos vários elementos que compõe a unidade jurídica que é o estabelecimento comercial: o direito ao arrendamento em vigor.
Seja qual for a situação que se verifique em concreto, por natureza, a penhora é sempre uma providência de afectação, na medida em que os bens ou direitos sobre que recai, ficam afectados ao fim da execução com vista à satisfação do crédito do exequente.
O arrendamento, bem como o trespasse, não envolve a transmissão de direitos reais mas apenas o direito ao uso, ou o direito de uso e fruição, da coisa locada, no estrito domínio dos vínculos obrigacionais, tratando-se, pois de um direito de natureza creditória [2].
Não sendo, portanto, de um direito de natureza real (a que se aplicaria o disposto no art. 819º do CC, referente à disposição ou oneração de bens penhorados), importa ter presente o referido no art. 820º do CC que, sob a epígrafe “Penhora de créditos”, estatuiu que, sendo “penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao exequente”.
A razão de ser do referido preceito é a de obstar a que o exequente seja prejudicado deliberadamente por acto concertado entre o executado e o seu devedor.
Mas, como resulta do citado preceito legal, este refere-se apenas aos factos extintivos que dependam da vontade do executado ou do seu devedor, não se aplicando, portanto, ao caso de impossibilidade de cumprimento ou da verificação de condição que resolva o direito [3].
Daqui decorre que o art. 820º do Código Civil não se aplica às situações de penhora do direito ao trespasse e arrendamento, na medida em que não estamos perante um direito de crédito como qualquer outro, que existe ou não.
De facto, como bem salienta a sentença recorrida, no caso da penhora do direito ao trespasse ou arrendamento, o senhorio não é titular de um qualquer crédito, antes é titular de todo um conjunto de direitos reconhecidos por lei face ao inquilino, que integram não só o direito à renda como todos os outros que, se violados, podem ser causa da resolução do contrato e que não podem considerar-se “suspensos” durante o período por que se prolonga a acção executiva até à venda judicial, que pode ser de anos.
Assim, não obstante a penhora, o senhorio continua a ter o direito ao recebimento das rendas e se não forem pagas ou depositadas nos termos legais o senhorio continua a gozar do direito a exigir o pagamento e a obter a resolução do contrato de arrendamento.

     De facto, penhorado o direito ao arrendamento e ao trespasse de estabelecimento comercial, essa penhora não afecta o direito de propriedade do senhorio sobre o prédio onde está situado esse estabelecimento, nem, consequentemente, a subsistência do contrato de arrendamento respectivo, pelo que o executado continua obrigado a pagar as rendas vencidas antes e depois dessa penhora [4].
É por isso que, penhorado em acção executiva o "direito ao arrendamento e trespasse" de estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado incumbe ao fiel depositário, enquanto administrador dos bens depositados (art. 843º do CPC), o pagamento das rendas.
Tal pagamento pode/deve ser feito pelo arrendátario-executado que, não obstante a penhora, continua sujeito da relação locativa e portador de interesse em que ele não finde e pode, ainda, ser feito pelo credor exequente, detentor de similar interesse na manutenção do arrendamento (art. 767º, nº 1, do Codigo Civil).
Em qualquer dos casos, como refere o Ac. do STJ de 30.01.97[5], “o pagamento "radica-se" sempre na pessoa do arrendatário: se for ele a pagar, por evidencia; se for o depositário, porque administra em nome do executado ou, pelo menos, com reflexos no património deste; se o exequente, porque fica sub-rogado no respectivo direito (artigo 592 do Código Civil). Não sendo as rendas solvidas por qualquer dos sujeitos, nas condições aludidas, o senhorio tem o direito de obter a resolução do contrato com fundamento no artigo 1093º, n. 1, alinea a), do Codigo Civil e o pagamento das rendas em divida”.
Do que fica dito resulta que a penhora do “direito ao trespasse e arrendamento” em execução movida contra o inquilino, deixa intocada a posição do senhorio, em nada a afectando, só sofrendo limitação os direitos do executado-inquilino que não pode onerar ou alienar os bens que integram o estabelecimento.
Ou seja, os efeitos da penhora não “invadem” a esfera jurídica do senhorio, nem interferem nos direitos do senhorio decorrentes da relação locatícia.
E por que assim é, a penhora de um estabelecimento comercial, em processo de execução, não impede o exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio onde está instalado, com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas antes ou depois da penhora, quem quer que esteja na administração do locado e do direito de exigir o pagamento das rendas em dívida.
Assim, não obstante a penhora, continuando o senhorio a ter o direito ao recebimento das rendas que não foram pagas (e no caso dos autos, também a ter direito a não admitir que o locado sofra obras que alterem a sua estrutura interna e externa sem sua autorização), pode, obviamente, exigir o pagamento e obter por via judicial a resolução do contrato de arrendamento.
Acompanhamos, pois, a tese no sentido da prevalência da acção de despejo [6].
Na esteira desta tese, alguma jurisprudência vem decidindo que a notificação do senhorio da penhora do direito ao trespasse do estabelecimento comercial e arrendamento visa, sobretudo, dar-lhe a conhecer quem a partir da penhora fica, para além do arrendatário, “obrigado” ao pagamento das rendas – o fiel depositário e/ou o exequente - e destina-se, igualmente a preparar o senhorio para o eventual e futuro exercício do direito de preferência [7]. No entanto, notificado o senhorio nos termos do art. 856º CPC, a violação do dever de informar da pendência de uma acção de despejo contra o executado-arrendatário, apenas pode determinar a responsabilidade civil do senhorio pelos prejuízos advindos para o exequente [8].

No caso em apreço, notificado que foi o senhorio, ao abrigo do disposto no art. 856º do CPC, da efectivação da penhora, veio informar que a executada desde Fevereiro de 1998 deixara de pagar as rendas, acrescentando que intentara a respectiva acção de despejo.
Já vimos que tal acção só foi intentada cerca de um mês depois de prestada tal informação (ou seja um mês após a efectivação da penhora). Porém, o direito à resolução do contrato é anterior à referida penhora, pois que as rendas já estavam em dívida em momento anterior à penhora (desde Fevereiro).
Mas mesmo que as rendas só em momento posterior à penhora tivessem deixado de ser pagas, não podia o senhorio ver cerceado o seu direito de intentar a respectiva acção de despejo. O mesmo se diga relativamente a qualquer outra causa de resolução do contrato superveniente à penhora.
Em complemento da referida informação veio o senhorio identificar a acção de despejo, pelo que nada impedia a aqui Apelante de acompanhar a sua evolução, eventualmente intervindo, como assistente nos termos do art. 335º do CPC, como sugere a sentença recorrida.
Optando por manter a penhora, como declarou, mas não tomando as precauções que se impunham, assumiu o risco de ver declarado extinto o direito, uma vez que o contrato de arrendamento deixou de existir por via duma sentença judicial transitada em julgado que o declarou resolvido, o que ocorreu antes da adjudicação do direito ao trespasse e arrendamento.
Assim, apesar da aparência e da legalidade formal de todos os actos praticados na execução, nada foi adjudicado à Exequente/Apelante pela simples razão de que nenhum direito existia, à data, que pudesse ser adjudicado.
Por outro lado, o facto de a Apelante estar a efectuar o depósito das rendas desde que lhe foi adjudicado o direito penhorado, não obsta à pretendida resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, pelas quais não pode ser responsável o proprietário e senhorio, ora, Apelado.
Obviamente que a responsabilidade pelo pagamento das rendas em dívida - fundamento da resolução do arrendamento - mantém-se na esfera jurídica de quem usufruiu o arrendado no período a que as mesmas respeitam. De modo nenhum se transfere para o adquirente a responsabilidade pelo seu pagamento, porém, como vimos, se este tinha interesse na manutenção do arrendamento, deveria ter procedido ao depósito de todas as rendas em dívida (sabendo como sabia que estava a correr acção de despejo, da qual aliás tomou conhecimento a tempo de poder pagar as rendas em dívida e assim obstar até à instauração da acção).
Doutra forma, a vingar a tese da Apelante, bastaria ao arrendatário ceder a sua posição contratual a terceiro ou simular processo executivo de modo a que terceiro, com ele conluiado, adquirisse por venda judicial o direito ao trespasse e arrendamento para obstar a acção de despejo.
Os efeitos da penhora e da venda judicial apenas incidem e se repercutem na esfera jurídica do executado arrendatário. Este, como apenas é titular do estabelecimento, onde se integra o direito ao arrendamento, vê ficar afectado apenas aquilo a que tem direito.
É que a penhora e a venda judicial não podem atingir aquilo que é exclusivamente pertença de terceiros. Neste sentido, a posição da senhoria nunca fica atingida pela penhora nem pela venda judicial do direito ao trespasse e arrendamento, na medida em que só os bens do executado ficam afectados a execução pela penhora pela sua apreensão com vista sempre a satisfação dos credores.

Resta concluir que a sentença de despejo transitada na pendência duma execução é eficaz e oponível ao arrematante, que vê o estabelecimento que lhe foi adjudicado despojado de um dos elementos que o integra - o direito ao arrendamento - ou de tudo, quando mais não é penhorado como sucede nos autos.
Quando foi concretizada a adjudicação já não existia o contrato de arrendamento porque antes disso transitara a sentença judicial que o resolvera e ordenara o despejo, de modo que o aqui Apelado era então dono dum espaço não arrendado e, como tal, não tem que o entregar ao exequente.
Em conclusão, a penhora não retira nem impede o senhorio de propor acção de despejo (seja a causa de resolução anterior seja posterior à penhora).

            4. Da litigância de má fé
            4.1. Da má fé do Apelado
Considera a Apelante que o Apelado litigou de má-fé nos autos, bem sabendo que à data em que afirmou que as instalações objecto da execução tinham sido alvo de uma acção de despejo, estava a fazer uma afirmação que não era verdadeira, prestando falsas declarações com vista a prejudicar o direito da Apelante, pelo que, tendo em conta o disposto no art. 856º, nºs 3 e 4 do CPC, deverá ser condenado a indemnizar a Apelante dos prejuízos que esta sofreu, correspondentes ao valor da execução e juros e na devolução à apelante do montante de Euros: 2.180,14, relativos às rendas depositadas na conta n° 0200006952450 da C.G.D. à ordem da Apelada.
Deve ainda ser condenado no pagamento e multa nos termos do art. 457º n° 1 al. a) e b), numa indemnização à apelante no valor de Euros: 3.000,00 para que esta faça face aos prejuízos sofridos, nomeadamente às despesas que teve com custas do processo e do recurso e aos honorários da sua mandatária.
Requer ainda seja dado conhecimento destes factos à Ordem dos Advogados, para que esta possa aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário da Apelada na quota-parte das custas e indemnização.

  Assim, importa analisarmos, primeiramente, os pressupostos e os efeitos da condenação por litigância de má fé.
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no art. 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre os que têm natureza subjectiva e os que têm natureza objectiva, sendo certo que há litigância de má fé quando estão simultaneamente reunidos pressupostos das duas mencionadas naturezas.
Se bem que tradicionalmente e no que respeita aos pressupostos subjectivos, só havia litigância de má fé quando uma das partes, pelo menos, tivesse agido com dolo, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos"[9] .
Ou seja, os pressupostos subjectivos da litigância de má fé alargaram-se e, por isso, quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má fé é de distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se "o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça" e haverá má fé instrumental se "a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta" [10].
Distinguindo-se, na formulação legal, a má fé instrumental, que tem a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, e a má fé material, que diz respeito ao fundo da causa, à relação material, a verdade é que está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.
Nos termos do art. 456º do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé
- quem deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a), do CPCivil);
- quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b), do CPCivil).
- aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c), do CPCivil).
O princípio da cooperação constitui, a partir da reforma do CPC, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art. 266º do Código, no sentido de fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Como reflexo e corolário deste princípio, obteve também expressa consagração, com a reforma, o princípio da boa fé processual (art. 266º-A).
Por força dos citados princípios, devem, portanto, as partes, na sua actuação processual, agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do disposto no art. 266º.
Em suma, a violação destes princípios traduz a litigância de má fé [11].
A má fé consiste, pois, na "utilização maliciosa e abusiva do processo"[12].

De acordo com o disposto no art. 856º do CPC, referente à penhora de créditos, refere o nº 2 que cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução e se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade como litigante de má fé.
Tudo isto porque, efectivamente o Apelado, no decurso da notificação a que alude o art. 856º, nº 1 do CPC veio declarar, em requerimento datado de 25 de Maio de 1998 que as instalações objecto de penhora haviam sido alvo de acção de despejo por realização de obras não autorizadas e falta de pagamento de rendas desde Fevereiro de 1998, quando, é certo, ao tempo ainda não tinha sido intentada a referida acção, o que só veio a suceder em 24/6/1998 (cfr. fls 97).
No entanto, a sentença que declarou resolvido o contrato de arrendamento, deu por assente estarem em dívida as rendas desde Fevereiro de 1998 e que a inquilina/executada efectuara obras não autorizadas e que alteraram a estrutura interna do locado.
Ou seja, a informação prestada apenas em parte não correspondia à verdade, já que acção só foi intentada cerca de um mês depois. Porém, ao tempo em que foi prestada a informação, já tinha nascido na esfera jurídica do senhorio o direito de pedir a resolução do contrato com base na falta de pagamento de rendas e de realização de obras não autorizadas.
Por outro lado, o facto de acção de despejo não ter sido ainda intentada quando foi prestada a informação em causa, não afectou nem prejudicou os direitos do Exequente. Ao invés, permitia-lhe desde logo, accionar os mecanismos que entendesse convenientes com vista à protecção dos seus interesses e direitos.
Daí que, na sequência de requerimento apresentado pela Exequente, viesse a ser identificado o processo que corria contra a Executada, tendo aquela optado por manter a penhora do direito ao arrendamento e trespasse do imóvel.
Portanto, dúvidas não há de que pese embora a referida falta de rigor na informação prestada pelo senhorio não pode ser considerada suficiente para concluir pela actuação com dolo ou negligência grave, ademais, porque tal falta de rigor não prejudicou minimamente a Exequente, ora Apelante, que, uma vez identificada a acção de despejo, não estava, como se disse, impedida de acompanhar a sua evolução, eventualmente intervindo nos autos como assistente, de acordo com o disposto no art. 335º do CPC.
A condenação em litigância de má fé tem de assentar num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide.
Quando muito, poderá dizer-se que houve, por banda do senhorio, uma alegação temerária, mas que se revelou inócua no desenvolvimento da lide e em nada contribuiu para a posterior ineficácia da adjudicação do direito à Exequente/Apelante, que não tomou as necessárias precauções para acautelar a manutenção do direito ao trespasse e arrendamento.
Ou seja, de tudo quanto se deixou evidenciado supra, não pode concluir-se pela verificação das situações caracterizadoras da litigância de má fé, quer na sua vertente material quer na sua feição instrumental.
A condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, ou negligência grave ou grosseira, aproximando-a da actuação dolosa, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa [13].
       Em suma, não estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé, na medida em que não foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria", isto é, aquela que "dimana da incerteza"[14].

  Razões suficientes para que se entenda não poderem também proceder as conclusões no que se reporta ao ilustre mandatário do Apelado, subscritor da petição de embargos e do requerimento 25 de Maio de 1998, cujo comportamento não é, por isso, passível de censura.

            4.2. Da má fé da Apelante
          O Apelado defende também a condenação da Apelante como litigante de má fé, em montante adequado, designadamente por deturpar factos que bem conhece e não pode ignorar.
            Porém, pelas mesmas razões que acabaram de se referir quanto à inexistência de litigância de má fé por banda do Apelado e do seu Mandatário e que aqui se deixam reproduzidas se conclui que a Apelante quer na contestação dos embargos, quer nas alegações de recurso, que em parte reproduzem o teor da oposição aos embargos, não agiu com dolo, ou negligência grave ou grosseira aproximando-a da actuação dolosa, pelo que não estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé.

                        IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante.
            Lisboa, 8 de Julho de 2004.
Fátima Galante
Manuel Gonçalves
Urbano Dias

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[1] O Ac. da RL de 28.9.1995 refere que “o direito ao trespasse ("tout court") não é bem susceptível de penhora. O trespasse não é nenhum bem. O que pode ser penhorado não é o direito ao trespasse, mas sim a universalidade que é susceptível de ser trespassada, ou seja, o estabelecimento comercial” in CJ, XXI, t 3º - 103 (Relator Santos Bernardino). Vide também os Acs. da RL de 28.10.2003, (Relator Pimentel Marcos); Ac. RL, desta Secção de 22/01/2004, (Relator Manuel Gonçalves), todos in www.dgsi.pt; e Vaz Serra in RLJ 110º - 296.

[2] Henrique Mesquita, Direitos Reais, Lições policopiadas, 1967. No mesmo sentido, Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, Coimbra, pág. 331.
[3] Pires de Lima e A. Varela, ob. cit., pag. 83.
[4] Ac. STJ de 30.01.97 (Relator Almeida e Silva), in www.dgsi.pt.
[5] Ac. STJ de 24.11.87 (Relator Soares Tomé), in www.dgsi.pt.

[6] Para além dos já citados vide também, da RL os Acs. de 6.7.89, CJ Ano XIV, t 4º-179; de 18.2.1993 CJ, Ano XVIII, t 1º, 148; e Acs. STJ de 24-11-1987, de 16-06-1992 e de 30-09-1999, in www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido o Ac. RE de 13.12.2001, in CJ t 5º - 274.
[8] Cfr. Ac. RL de 28.9.1995, in CJ, XXI, t 3º - 103 (Relator Santos Bernardino).
[9] Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
[10] Cfr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. II, págs. 263-264.
[11] Cfr. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil - Princípios Fundamentais, LEX, 1997, pags. 70 a 77; Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 1996, pags. 149 a 153.
[12] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 356.
[13] Vide, entre outros, Acs. STJ de 19.09.91 (Relator (Ricardo da Velha), de 3.11.94, (Relator Machado Soares), de 16.03.2000 (Relator Pereira da Graça), de 15.03.2001 (Relator Nascimento Costa) e de 14.3.2002 (Relator Joaquim de Matos) e Ac. RL de 4.7.2002 (Relator Ilídio Martins) in dgsi.pt.
[14] Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, pag. 26.