Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027477 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199903180004582 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART2 ART3 ART66 ART75 § ART362. CSC86. CCIV66 ART219. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/12/05 IN BMJ N352 PAG389. AC STJ DE 1985/04/30 IN BMJ N346 PAG275. AC STJ DE 1980/05/13 IN BMJ N297 PAG302. AC RP DE 1988/11/29 IN CJ ANO1988 T5 PAG197. | ||
| Sumário: | I - O contrato de desconto bancário de letras de câmbio pode definir-se como aquele em que o descontador (habitualmente um banco) adianta ao descontário o montante de um título (letra), deduzidas as despesas da operação, contra o endosso e entrega do título por parte deste. II - Trata-se de um contrato comercial, inominado, pelo que a lei não o define, nem regulamenta, referindo-se-lhe somente em disposições esparsas do Código Comercial (artigo 66, 75§ único e artigo 362) e em diplomas avulsos (por ex: DL 344/78 de 19/08); é bilateral, oneroso e consensual pois pode realizar-se por qualquer meio apto a exteriorizar a vontade negocial, não prescrevendo a lei forma especial. | ||
| Decisão Texto Integral: |