Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
004582
Nº Convencional: JTRL00027477
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199903180004582
Data do Acordão: 03/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCOM888 ART2 ART3 ART66 ART75 § ART362. CSC86. CCIV66 ART219.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/05 IN BMJ N352 PAG389. AC STJ DE 1985/04/30 IN BMJ N346 PAG275. AC STJ DE 1980/05/13 IN BMJ N297 PAG302. AC RP DE 1988/11/29 IN CJ ANO1988 T5 PAG197.
Sumário: I - O contrato de desconto bancário de letras de câmbio pode definir-se como aquele em que o descontador (habitualmente um banco) adianta ao descontário o montante de um título (letra), deduzidas as despesas da operação, contra o endosso e entrega do título por parte deste.
II - Trata-se de um contrato comercial, inominado, pelo que a lei não o define, nem regulamenta, referindo-se-lhe somente em disposições esparsas do Código Comercial (artigo 66, 75§ único e artigo 362) e em diplomas avulsos (por ex: DL 344/78 de 19/08); é bilateral, oneroso e consensual pois pode realizar-se por qualquer meio apto a exteriorizar a vontade negocial, não prescrevendo a lei forma especial.
Decisão Texto Integral: