Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PREÇO COMUNICAÇÃO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Não releva como comunicação ao preferente a mera indicação feita pelo obrigado à preferência de que se propõe vender o prédio a terceiro que identifica, com menção do preço pedido mas ainda não aceite, mesmo que posteriormente o negócio tenha sido concretizado pelo preço proposto. II) Quer o imóvel beneficiário da preferência seja próprio da mulher, quer seja bem comum do casal, a comunicação feita ao marido para o exercício da preferência não é eficaz quanto a ela, a menos que se alegue e prove que teve efectivo conhecimento da comunicação e do seu teor. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): M, instaurou a presente acção declarativa de preferência, em processo comum sob a forma ordinária, contra E, I, L, R e J, pedindo que se lhe reconheça o direito de preferência na venda de um prédio rústico, adquirido pelo primeiro réu aos co-réus por escritura lavrada em 11/3/2002. Alega para tal e em síntese que é dona de um prédio, com a área de 10.500 m2, confinante ao que foi objecto da mencionada venda, e que não lhe foi dado conhecimento da venda, não obstante a lei estabelecer em dois hectares a unidade de cultura para a região onde o prédio se situa. Refere ainda que o prédio vendido está afectado à actividade agrícola e que o adquirente não é dono de qualquer prédio confinante ao que lhe foi vendido na aludida escritura. Contestou o réu E para arguir a falta de capacidade judiciária da autora por estar desacompanhada do marido e dizendo, quanto ao fundo da causa, que foi dado conhecimento ao marido da autora das condições da venda, tendo o mesmo informado não estar interessado na aquisição, pugnando assim pela sua absolvição da instância no caso de não sanada a falta ou, no caso contrário, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. A fls 85 foi requerida pela autora a intervenção do cônjuge do primeiro réu, P o que foi deferido por despacho de fls 88. No despacho saneador conferiu-se a validade formal da instância, considerando-se verificados todos os pressupostos processuais, razão por que se procedeu à selecção dos factos assentes e se elaborou a base instrutória com os que se reputaram controvertidos, a que se aditaram dois novos factos, deferindo assim reclamação do réu. Discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a reconhecer a favor da autora o direito de haver para si o prédio em litígio. Inconformados com o decidido, recorreram os réus para pugnar pela revogação da sentença e pela sua absolvição do pedido, invocando para tal as seguintes razões com que encerram a respectiva alegação: 1) Deve dar-se como provado que no dia 11 de Novembro de 2001, os Réus L e J deram conhecimento ao marido da Autora, P, que pretendiam vender o prédio. 2) Que tendo estes informado o marido da Autora do preço por eles pretendido e de que o Réu E estava interessado em comprar o prédio, embora os Réus L, J e E ainda não tivessem concluído o negócio, nomeadamente no que respeita à compra e venda. 3) Que perguntaram ao dito P se pretendia adquirir o prédio, em virtude de ser confinante. 4) Que o dito P respondeu que não pretendia adquirir o prédio. 5) Ora, tendo em conta a prova produzida nomeadamente o depoimento de parte dos réus L (….) e de J. 6) No que concerne à resposta ao quesito 9 B, deve antes dar-se como provado que o marido da Autora foi informado do preço e da pessoa do comprador, facto aliás que é claramente confessado pelo depoimento do réu J (…); 7) Dando em consequência como provado que os RR comunicaram ao marido da Autora os elementos essenciais do futuro negócio pelo menos em conversa tida em Novembro de 2001, bem como que os RR comunicaram ao marido da A., os elementos essenciais da venda do futuro negócio antes de Novembro e posteriormente pelo menos em 11 de Novembro de 2001. 8) Na localidade era também o marido da A. que era conhecido como dono do prédio, dessa qualidade se arrogando, conforme dos autos consta. 9) Nos últimos anos foi o referido P que cultivou o prédio. 10) Em 16.02.2002 foi o mesmo que colocou os marcos delimitadores das propriedades. 11) Dúvidas não restam assim que era ao marido da A., que incumbia a administração do prédio que era bem próprio dela mulher. 12) Assim não é lógico e de outro modo não se pode concluir que não seja, que ela não tinha tido conhecimento da decisão de não preferir do marido, senão como poderia ele conhecer os limites de propriedade, se não tivesse a administração de tal bem ou se os mesmos não lhe tivessem sido transmitidos pela mulher. 13) Salvo o devido respeito, outra decisão não pode ser dada, perante a matéria dada como provada que não seja que era efectivamente ao marido da A., que cabia a administração do prédio objecto do direito de preferência. 14) Pelo que a preferência a ele dada deve pois considerar-se válida e oponível à A., o que não significa de modo algum violação do princípio da igualdade dos cônjuges prevista no artigo 36º da Constituição da República já que tal comunicação foi feita ao administrador efectivo do bem. 15) Bem como, não parece de modo algum poder aplicar-se o invocado artigo 1.463º do C.P.C., dado que a notificação a ambos cônjuges ali prevista só tem lugar se e quando o direito de preferência pertencer em comum a ambos os cônjuges. 16) Tendo consequentemente caducado o direito de exercer a preferência que pelo decurso do prazo de acordo com a previsão do artigo 1.410º do Código Civil. 17) Que pelos actos (demarcação) praticados pelo administrador do bem que de forma inequívoca deixaram demonstrada a sua intenção de não pretender exercer o seu direito de preferência. *** Em resposta a autora defende a confirmação do julgado, sustentando, em síntese de alegação, que carece de fundamento a alteração da matéria de facto visada pelos recorrentes. *** Âmbito do recurso: Compulsado o teor das conclusões dele decorre que os recorrentes centram a sua discordância da decisão nas seguintes vertentes: a) Modificação da decisão de facto; b) Eficácia da comunicação feita ao marido da autora. *** Factos Provados: Na sentença foram dados como assentes e/ou provados os seguintes factos: 1. A autora é dona do prédio rústico, afecto à agricultura, composto por terreno de semeadura, vinha, oliveiras e figueiras, com a área de 10.500 m2.º (A). 2. Em 08/06/1974, a autora contraiu casamento católico com P (B). 3. O prédio referido em 1) foi herdado pela autora dos seus pais em data anterior a 15/12/1997 (C). 4. Em 11/03/2002, os segundos réus I, M e marido, S, e J, venderam – pelo valor declarado de € 14.964,00 (catorze mil novecentos e sessenta e quatro euros) - aos primeiros réus E e mulher P, o prédio rústico, afecto à agricultura, composto por terra de semeadura, oliveiras e macieiras, com a área de 9.030 m2, (D). 5. O prédio descrito em 1 confina a nascente com o prédio descrito em 4 (E). 6. A unidade de cultura legalmente fixada para a região onde se situam ambos os prédios é de 2 hectares (F). 7. Os segundos réus não deram conhecimento à autora de que pretendiam vender o prédio descrito em 4 (1.º). 8. Nem da identidade dos compradores, os primeiros réus E e mulher, P (2.º). 9. Nem do preço pelo qual pretendiam celebrar o negócio (3.º). 10. Na localidade do O... e para além da autora, o marido desta, P, também é conhecido como proprietário do prédio descrito em 1, arrogando-se ele proprietário do mencionado prédio (8.º-A). 11. Nos últimos anos é o dito P, marido da autora, que à vista de toda a gente cultiva o prédio, que se encontra plantado de pinheiros (8.º-B). 12. No dia 11 de Novembro de 2001 os réus L e J deram conhecimento ao marido da autora, P, de que pretendiam vender o prédio descrito em 4 (9.º-A). 13. Tendo estes então informado o marido da autora do preço por eles pedido e de que o réu E estava interessado em comprar o prédio, embora os réus L, J e E ainda não tivessem concluído o negócio, nomeadamente no que respeita ao preço da compra e venda (9.º-B). 14. Bem como perguntaram ao referido P se pretendia ou não adquirir o prédio, em virtude de ser confinante com o seu (9.º-C). 15. O dito P respondeu que não pretendia adquirir o prédio (9.º-D). 16. No dia 16/02/2002 o marido da autora e os réus E e L deslocaram-se ao prédio e aí colocaram os marcos delimitadores das propriedades referidas em 1 e 4 (10.º). *** Análise do recurso: A) Sobre a modificação da decisão de facto: Muito embora pareça depreender-se das conclusões do recurso que os recorrentes pretenderiam a modificação das respostas, uma análise mais atenta das respostas sugeridas logo evidencia que o que está em causa é tão somente a questão da eficácia, na esfera jurídica da autora, da comunicação feita a seu marido pelos vendedores e reportada nos artigos 12, 13 e 15. Ou seja, os recorrentes não questionam o acerto das respostas dadas a qualquer dos quesitos: entendem simplesmente que a comunicação feita ao marido da autora foi operante também relativamente a ela. De todo o modo, importa dizê-lo por mera cautela, não podia em caso algum alterar-se a decisão da matéria de facto, porquanto os recorrentes incumpriram o disposto no nº2 do artigo 685º-B do CPC. Por conseguinte, colocaremos o enfoque da nossa apreciação sobre a outra questão em destaque. *** B) Sobre a eficácia da comunicação feita ao marido da autora: Esta era a única questão a decidir no processo, não estando em causa a verificação dos pressupostos do direito de preferência. Na sentença, depois de se discorrer longamente sobre tais pressupostos, entrou-se na abordagem da única questão controvertida, concluindo-se pela ineficácia da comunicação feita ao marido da autora. A dado passo escreve-se na sentença que: “(…) A comunicação para preferência foi efectuada ao marido da autora, que não era proprietário confinante e não à autora proprietária confinante” (pág.181). E mais adiante acrescenta-se: “A premência da necessidade de comunicação à autora para o exercício do direito de preferência é tanto mais acentuada quanto no caso dos autos o marido da mesma nem sequer era co-titular desse direito” (pág, 184). Não vemos nos autos suporte bastante para afirmação tão categórica que assenta na consideração da data de casamento da autora (8/6/1974) e na circunstância de o prédio ter sido herdado pela autora de seus pais “em data anterior a 15/12/1997”. Todavia, não constando dos autos o assento de casamento e nem sequer tendo sido alegado o regime de bens adoptado ou a inexistência de convenção antenupcial, bem poderá suceder que o prédio seja comum, se tiver sido estipulado o regime de comunhão geral (artº1732º do CC). Não obstante o reparo feito, pensamos que daí não resulta qualquer contributo para a decisão deste recurso, porquanto os próprios recorrentes colocam o enfoque na qualidade de administrador do bem e não de contitular do mesmo, aceitando assim implicitamente que se trata de bem próprio da autora. Aliás, fosse a autora titular exclusiva ou contitular do direito de propriedade do prédio, a solução jurídica da causa seria exactamente a mesma, a julgar pelo sentido da decisão proferida. Por conseguinte, resta então saber se será eficaz relativamente a um dos cônjuges a comunicação para preferência feita ao outro, sendo este o titular do direito. Mas importa desde já assinalar que para decidir tal questão não tem de ser convocado o princípio da igualdade entre os cônjuges, pois a eficácia ou ineficácia é exactamente a mesma quando a comunicação é feita ao marido ou à esposa e o bem não lhe pertence ou pertence a ambos. Aliás, foi ao marido da autora que os vendedores perguntaram se pretendia adquirir o prédio, “em virtude de ser confinante com o seu”, tendo ele respondido que não pretendia adquirir o prédio. Ou seja, se o prédio não lhe pertencia, curial teria sido que a resposta fosse diversa, ou seja, que informasse os vendedores que o prédio não era seu, a fim de eles dirigirem a comunicação a sua esposa, ou, pelo menos, que anunciasse que a iria auscultar e lhes daria a resposta ulteriormente. Mas a conduta omissiva do marido releva apenas no plano moral e não tem qualquer incidência na esfera jurídica da autora, salvo se tivesse sido demonstrado que ela tivera conhecimento da comunicação. Claro que a redacção do artigo 1463º, anterior ao D.L. nº368/77, de 3 de Setembro, conflituava com o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges, porquanto apenas exigia a notificação judicial do marido para exercer o direito de preferência, quando tal direito pertencesse a ambos, solução que era analogicamente aplicada na notificação extrajudicial. Por isso mesmo, o Assento de 25/6/1987 fez “retroagir” os efeitos da nova redacção introduzida por aquele diploma, ao dispor que “com a entrada em vigor da CRP de 1976 e mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463º do CPC pelo Decreto-Lei nº368/77, de 3 de Setembro, a notificação para o exercício do direito de preferência deve ser feito a ambos os cônjuges, por aplicação do princípio da igualdade jurídica estabelecido no artigo 36º, nº3 da CRP”. Sem embargo do que se refere, tem de se considerar actual a jurisprudência que reputava não se verificar a falta de comunicação para a preferência em relação à mulher, se esta recebeu a carta dirigida ao marido a oferecer a preferência e tomou conhecimento do seu conteúdo (STJ, Ac. de 3/5/84, BMJ, 337º/329). Ou seja, a eficácia da comunicação feita a um dos cônjuges não se estende ao outro por força de lei ou mera presunção, mas antes pelo conhecimento comprovado daquela comunicação. Assim sendo e sob pena de frontal violação do princípio constitucional da igualdade, não pode investir-se o marido numa pretensa qualidade de administrador dos bens do casal, para daí se inferir a eficácia da comunicação para a preferência relativamente à esposa. E também não pode presumir-se o conhecimento a partir da consideração da vigência da sociedade conjugal, pois se assim fosse a redacção do artigo 1463º do CPC seria pura e simplesmente redundante. Mas, para além do que se refere, acompanhamos também a sentença quando assinala que “o que foi transmitido – ao marido da autora – não respeita o estabelecido no nº1 do artigo 416º, uma vez que não foi comunicado o preço da venda”. Os próprios recorrentes assinalam que no depoimento prestado pelo réu J este confessou “terem pedido três mil contos pela fazenda, três ou quatro vezes antes de Novembro de 2001”, preço que é precisamente aquele por que a venda veio a ser feita aos recorrentes. Simplesmente quando tal pedido foi feito e foi também indicado que o recorrente estava interessado em comprar o prédio, o negócio não estava perfeito, porquanto ainda não fora aceite o preço pedido pelos vendedores. Ou seja, a preferência envolve a apropriação de um negócio já estabilizado quanto aos seus elementos essenciais entre o obrigado e um terceiro, não bastando por isso a mera comunicação dos termos da proposta contratual feita pelo vendedor, ainda que tal proposta venha depois a ser aceite sem reservas pelo destinatário. Por conseguinte, não releva a mera comunicação do valor pedido pelo obrigado à preferência, se ainda não tiver havido aceitação do preço pelo destinatário respectivo. Contudo, diversa será a situação se tiver havido proposta de compra por parte do terceiro e o obrigado a comunicar ao beneficiário com indicação de que irá aceitá-la: nesse caso, ainda que o negócio não esteja concluído, a sua perfeição está apenas dependente da vontade do obrigado à preferência, não havendo justificação para que a comunicação por ele feita não seja operante. Por isso, não só a comunicação para preferência não satisfaz a exigência legal estabelecida no artigo 416º, nº1 do CC, como não foi dirigida à autora, como impõe o artigo 1463º do CPC, no caso de o direito pertencer a ambos. Assim, improcedem todas as conclusões da alegação dos recorrentes e, com elas, improcede também a própria apelação. Em resumo: I) Não releva como comunicação ao preferente a mera indicação feita pelo obrigado à preferência de que se propõe vender o prédio a terceiro que identifica, com menção do preço pedido mas ainda não aceite, mesmo que posteriormente o negócio tenha sido concretizado pelo preço proposto. II) Quer o imóvel beneficiário da preferência seja próprio da mulher, quer seja bem comum do casal, a comunicação feita ao marido para o exercício da preferência não é eficaz quanto a ela, a menos que se alegue e prove que teve efectivo conhecimento da comunicação e do seu teor. *** Decisão: Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se na íntegra a sentença impugnada. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 9 de Novembro de 2010 Gouveia Barros Maria João Areias Luís Lameiras |