Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3073/04.3TVLSB.L1-7
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
FIRMA
CONTRATO DE SOCIEDADE
CONTRATO DE AGÊNCIA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância, impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada.
II - Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles.
III – O contrato de agência é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes, trata-se de um contrato bilateral e oneroso do qual resultam para o agente e para o agenciado obrigações recíprocas.
IV - A assunção de dívida pode concretizar-se por meio de contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor.
V - Só a lide dolosa justifica a condenação como litigância de má fé e não a lide meramente temerária ou ousada.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
1. Relatório
1.1. - J, , instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra D, LDA., U, I, , L, e H, LDA., alegando, em síntese, que :
O A. promove a celebração de contratos de compra e venda de vestuário, por conta de representantes de prestigiadas marcas de vestuário junto de lojistas, sendo a sua retribuição a comissão.
Sobre o valor global das encomendas o A. aufere desde logo uma comissão de 1% paga por quem o contrata. Posteriormente aquando da entrega efectiva dos produtos encomendados, o A. aufere uma comissão de 5% sobre o valor total dos produtos efectivamente entregues, deduzido de eventuais quebras ou desistências nas vendas.
No exercício da sua actividade, nos anos de 2000 e 2001, o A. promoveu por conta da 1ª R. vendas de produtos das marcas DR e G.
Em Fevereiro de 2001, o A. promoveu vendas relativas à colecção Primavera/Verão 2001, no valor global de 38.858.849$00.
Em 10.04.2001, ainda se encontrava em dívida a quantia de 247.385$00, relativa ao resto de comissões de 5% sobre as vendas da colecção Outono/Inverno 2000, do qual a 1ª R. apenas pagou a quantia de 200.000$00.
Relativamente à campanha Primavera/Verão 2001, o A. promoveu a favor da 1ª R. vendas no valor total de 30.154.476$00, já considerando 20% de quebra de entregas e 3% de devoluções de clientes.
Como a 1ª R. já havia pago a quantia de 250.000$00, a esse título ficou a dever 1.257.723$00.
Em finais do Verão de 2001, o A. promoveu por conta da 1ª R. a venda relativas à colecção Primavera/Verão 2002, no valor global de 46.987.055$00.
De Setembro a Dezembro de 2001, a 1ª R. efectuou pagamentos no montante de 800.000$00.
Vencida nova comissão de 5% sobre as vendas da colecção Outono/Inverno 2001, no início do ano de 2002, o A. detinha um crédito sobre a 1ª R. que ascendia a 2.745.580$90.
No início de 2002, o A. põe como condição essencial ao prosseguimento da sua actividade a favor da 1ª R. o pagamento das comissões devidas no valor de € 13.694, o que foi aceite pelos 2º, 3º e 4º RR..
Assim, no início do ano de 2002, o A. iniciou a apresentação da colecção Outono/Inverno 2002.
O 2º R. inicia o abatimento da dívida da 1ª R., efectuando pagamentos a favor do A., num montante de 3.995,2.
Inicialmente julgava o A. que o 2º R. iria adquirir quota na 1ª R.. Contudo, com o primeiro pagamento efectuado pelo 2º R., o A. pretendeu emitir o respectivo recibo de quitação a favor da 1ª R., tendo-lhe sido comunicado que não o fizesse e que posteriormente lhe seriam dadas instruções sobre o nome da pessoa a favor de quem os recibos seriam emitidos.
Os 2º, 3º e 4º RR. acordaram que o A. continuaria a prestar serviços para um futura sociedade, a 5ª R., que nunca chegou a ser formalmente constituída por escritura pública, e em nome próprio e em nome da 5ª R. comprometeram-se a pagar todas as comissões em atraso devidas pela 1ª R..
No ano de 2002, a solicitação do 2º R. e com o conhecimento e concordância dos 3º e 4º RR., o A. promoveu vendas relativas à colecção Outono/Inverno 2002, no valor global de € 131.803,75.
Entretanto venceram-se as comissões das colecções Primavera/verão 2002 e Outono/Inverno 2002.
Em 20.08.2002 o A. comunica à 5ª R. que só continuaria a colaborar com os RR. caso lhe fossem pagas as comissões em dívida, no montante de € 19.070, acrescido de IVA.
Concluiu, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 8.285,58, acrescida de IVA num total de € 9.694,12 e de juros, sendo os já vencidos no montante de € 2.011,07, e a condenação dos 2º, 3º, 4º e 5ª RR. no pagamento da quantia de € 22.319,54, acrescida de juros vincendos até à data da sentença.
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1.2. - Citados os RR., a 1ª e 5ª RR. editalmente e o MºPº em sua representação, apenas o 2º e 3º RR. contestaram, o 2º R., excepcionando a sua ilegitimidade, ambos, impugnando os factos alegados e, o 3º, pedindo a condenação do A. como litigante de má fé em multa e indemnização.
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1.3- O A. replicou, pugnando pela improcedência da excepção e do pedido de condenação como litigante de má fé.
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1.4- Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pelo 2º R.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, foi proferida sentença a fls. 793 a 803, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- condenar solidariamente os RR. D, Lda., U e L no pagamento ao A. da quantia de € 11.705,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais, desde a citação até integral pagamento;
- condenar os RR. U e L no pagamento ao A. da quantia de € 11.253,78, acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais, desde a citação até à data da sentença e
- absolver os RR. I e H, Lda. do pedido.
- absolver o A. do pedido de condenação como litigante de má fé.
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1.5. Inconformados com tal sentença dela recorreram o A. e o R. U (cfr. fls. 819 e 812, respectivamente), tendo os recursos sido admitidos por despacho de fls. 836.
Tendo presente que recorreram A. e R. U iremos em 1.º lugar enunciar as conclusões do A., depois do R. U e só depois as contra-alegações.
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1.5.I. – O A. apresentou a sua motivação a fls. 850 e segs. limitando o âmbito do recurso à responsabilidade civil do R. I, excluindo do âmbito do mesmo a decisão na parte em que afectou todos os outros RR., terminando com as conclusões transcritas:
1. O presente recurso visa exclusivamente a revogação da sentença na parte em que absolveu o Réu I no pedido, estando excluído do âmbito do mesmo todos os restantes Réus.
2. O Réu I, S e foi apresentado a diversas pessoas (B, S e T) e em diversas locais e ocasiões (Porto, Lisboa e Paris) a terceiras pessoas, como sendo sócio do Réu Ali, conforme resulta directa e objectivamente do depoimento destas testemunhas.
3. As afirmações destas testemunhas B, S e T não foram em momento algum postas em causa, fosse por falta de crédito fosse por intermédio de uma qualquer outra testemunha que, tendo estado presente no mesmo local e à mesma hora, afirmasse que o Apelado I não foi apresentado nessa qualidade. Assim,
4. O Apelado I foi apresentado às testemunhas B, S, T e ao Apelante C como sendo sócio do Réu Li;
5. Em momento algum do processo alegou, e muito menos provou, ter negado essa qualidade de sócio do Réu L.
6. Também não apresentou quaisquer factos que justificassem o seu silêncio ao ser apresentado como sócio do Réu Li, se, como alega, não era de facto sócio desse Réu.
7. O Apelado I apenas apresentou testemunhas que se relacionam proximamente com o próprio, as quais somente afirmaram nunca terem ouvido do próprio a sua intenção de ser sócio de alguma nova sociedade.
8. Porém, tal não é suficiente para levantar dúvidas sobre a credibilidade e veracidade do depoimento das testemunhas B, S e T porquanto as testemunhas do Apelante não estiveram presentes nas diversas ocasiões em que o Apelante foi apresentado como sócio do Réu L.
9. Por outro lado, não há factos objectivos que forcem a conclusão de que tais testemunhas teriam forçosamente de conhecer a intenção do Apelado I em ser sócio de uma nova sociedade, caso tal sucedesse. Há apenas uma convicção dos próprios, o que não tem valor algum.
10.As convicções das testemunhas no momento do julgamento não relevam enquanto factos.
11.Ademais, é perfeitamente plausível que as testemunhas pudessem desconhecer essa intenção do Apelado I. Logo,
12. Não é necessário um raciocínio lógico-dedutivo muito acentuado para se poder concluir que se o Apelado I foi apresentado a terceiros como sócio e não apresentou testemunhas que contradissessem estes depoimentos ou dessem uma qualquer outra justificação plausível para ocorrência desse facto, não restava ao Tribunal a quo nenhuma solução que não a de dar como provado, para além do que já fica dito, que o Apelado I contribuiu com seu silêncio para que esta convicção a da sua condição de sócio do Réu L saísse reforçada na mente de terceiros e do próprio Apelante.
13. Perante estes factos que têm de ser dado como assentes abrem-se duas hipóteses: ou o Apelado I era na verdade sócio do Réu Ali ou não era;
14. Porém, se não era de facto sócio do Réu Ali, determinam as regras de experiência comum que Apelado seja onerado com a necessidade de alegar e provar factos que justificassem as razões pelas quais era pessoal e presencialmente apresentado a terceiras pessoas pelo Réu Li como sendo seu sócio quando tal não era verdade, bem como com a necessidade de alegar e provar as razões pelas quais se remetia ao silêncio quando tal sucedia.
15. O Apelado I não fez nem uma coisa nem outra. Logo, não há alternativa à solução de considerar como provado que o Apelado I era de facto sócio do Réu Li.
16.Logo, tem se ser dado por assente que o Apelado I era sócio do Réu L.
17.E eram sócios de que sociedade?
18.Através da conjugação de um conjunto de factos que o Apelante prova se pode concluir, sempre com recurso às regras de experiência comum, que essa sociedade era uma sociedade que visava o comércio da marca G e que viria a ser denominada de H, Lda. Vejamos os factos:
19. O Réu L era sócio e gerente da primeira Ré que era uma sociedade representação de marcas internacionais que se dedicava à vestuário.
20. O Réu Li enviou um fax ao Apelante, no âmbito da relação profissional que mantinham, sendo que no rodapé desse fax é mencionada a firma, H, Lda. (doc. 168.° junto com a petição inicial) .
21. O Réu U, que sempre afirmou o seu desconhecimento da sociedade H, LDA. foi DESMASCARADO quando se provou que o próprio mandatou advogado para solicitar junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas um certificado de admissibilidade da firma HM, LDA. (fls 512-514;
22. O que prova não só o facto constante do documento, como também, e principalmente, que mentiu nestes autos, nem se compreendendo a razão pela qual não é condenado como litigante de má fé.
23. Como o próprio Tribunal a quo deu como provado - e nem podia ser doutra maneira - os Réus L e U acordaram na constituição de uma sociedade comercial de seu nome H, LDA.
24. Através do testemunho da M ficou-se a saber não só da intenção da constituição de uma nova sociedade comercial entre o Réu L e o Réu U, mas também que essa sociedade envolvia uma terceira pessoa do Norte, o Apelado I.
25.Também através do depoimento da testemunha M, certo dia o Apelante C foi ao Norte ter uma reunião com o Apelado I.
26. O Apelado I foi apresentado como sócio do Réu Ali à testemunha B.
27. O Apelado I esteve presente num almoço de negócios em Lisboa como o próprio Apelado I confessa - no qual esteve presente a testemunha T, juntamento com O (representante da G), sendo que foi apresentado como sócio do Réu L e que o almoço estava relacionado com a comercialização em Portugal da marca G.
28. O Apelado I deslocou-se a Paris por ocasião de uma passagem de modelos do vestuário G - como o próprio confessa.
29. O Apelado I foi nessa viagem apresentado à testemunha S como sendo sócio do Réu Ali.
30.A testemunha S afirma que Apelado I pertencia à G, pois, recorde-se, essa viagem visava a representação em Portugal da marca G, o que seria feito através da sociedade comercial a constituir.
31.Essa viagem foi uma viagem de negócios e não uma viagem de lazer.
32.Da decomposição da firma H/ I/ L, verifica-se que a mesma é composta pelas primeiras sílabas de cada um dos sócios e réus (H de U; N de I;Li de L.
33.A tudo isto se junta a total ausência de justificação, por parte do Apelado I, para factos que o comprometem e que ele não pode desconhecer.
34.Recorde-se que do depoimento do Apelado I o próprio justifica a viagem a Paris por ter estado interessado, naquela época, pela comercialização de relógios.
35.Porém, trata-se de um depoimento de parte, só sendo válida a parte confessória, ou seja a parte em que o Apelado reconhece factos que lhe são prejudiciais.
36.E mesmo que a parte não confessória do seu depoimento esteja sujeita a livre apreciação do Tribunal como vêm entendendo alguns tribunais embora com total desacordo por parte do Apelante, por, pelo menos em última instância, tal implicar um manifesto e intolerável desequilíbrio processual de direitos processuais entre as partes nos casos em que apenas é ouvida uma parte e a outra não, tendo em conta que o depoimento de parte não pode ser requerido pela própria parte sempre se diga que o Apelado I continuou sem dar uma mínima ou até descabelada justificação para o facto de ter sido diversas vezes apresentado como sócio do Réu Ali e de nunca ter desmentido este facto aos terceiros a quem era apresentado.
37.Logo, é esta ausência de justificação para determinados estes factos relevantes e que o Apelante I não podia desconhecer que constitui a peça final que completa o puzzle, pois o Apelado não alegou nem provou factos que, de acordo com as regras de experiência comum, pudessem contra-provar a prova produzida pelo A., ora Apelante.
38. Pelo contrário, provou-se que o Apelado negou ou omitiu factos que não podia desconhecer: nomeadamente, não podia ter omitido o facto de ter sido apresentado como sócio do Réu Ali em diversas ocasiões.
39.Assim, sendo sócio, é forçoso presumir que, no mínimo, conhecia os negócios da empresa e consentiu que os mesmos fossem acordados com o Apelante.
40.Tornou-se assim responsável pelas obrigações assumidas perante o Apelante e pelos prejuízos causados.
41. Deve, pois, o Apelado I ser condenado nos precisos termos em que o foram os Réus Li e U, isto é, no pagamento ao Apelante da quantia de 22.958,97 euros, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até ao integral pagamento da dívida,
42.Todas estas i1ações se fazem com recurso à presunção judicia1 que é um meio de prova perfeitamente 1egitimo e 1ega1mente admissive1 (Art. 351.º, n.º 3 do Cód. Civi1).
43. Ainda que assim se não entenda, o que não se aceita e apenas por mera hipótese se admite, sempre se diga que é indiferente para a procedência do presente recurso ter o Apelado I acordado ou não na constituição da sociedade comercial H, LDA. juntamente com os restantes sócios.
44. Isto porque, em última análise, o Apelado I colaborou na criação da falsa aparência da existência de uma sociedade comercial da qual seria sócio, pelo menos, com o Réu Ali, e por isso deve ser responsabilizado nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do Cód. das Sociedade Comerciais, segundo o qual "Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma em comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão ilimitadamente pelas obrigações
nesses termos por qualquer um deles.
45.Assim, errou o Tribunal a quo ao não dar como provados os artigos
7.°, 8.°, 10.°, 67.°, 69.°, 89.°, 91.°, 93.° e 98.° na parte em que estão relacionados com o 3.° Réu I, ora Apelado.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que dê como provados os factos constantes dos artigos 7.°, 8.°, 10.°, 67.°, 69.° 89.°, 91.°, 93.° e 98.° da petição inicial, mesmo quando relacionados com o Apelado I, e condenando o Apelado I nos precisos termos em que o foram os Réus U e Ali, isto é, no pagamento ao Apelante da quantia de 22.958,97 euros, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até ao integral pagamento da dívida.»
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1.5.II – O R. U apresentou a sua motivação a fls. 872 tendo terminado com as conclusões transcritas:
1. Toda a matéria de facto apreciada em sede de julgamento era controvertida, incumbindo ao Autor/Recorrido carrear para os autos e produzir prova de todos os factos que constam dos seus articulados;
2. O valor probatório dos documentos particulares está, assim, sujeito ao disposto nos arts. 362 a 368 e 373 do CC, pelo que desacompanhados de qualquer outra prova, maxime a testemunhal, não fazem prova plena;
3. Incumbia ao Autor, através das testemunhas por si arroladas, não apenas reforçar o valor probatório dos ditos documentos quanto à sua materialidade, mas, assim também, provar a veracidade das declarações neles ínsitas, algo que não fez;
4. A testemunha B nunca mencionou ou se referiu, directa ou indirectamente, ao 2.º Réu, ora Recorrente (cfr. Depoimento da Testemunha B, prestado no dia 17.09.2008, entre as 14:31: 14h e as 15:03:54h);
5. A testemunha JM demonstrou que tudo o que sabia e tudo com que tinha tido contacto (no que aos factos da presente acção respeita) lhe tinha sido veiculado pelo Senhor C, por serem "visitas de casa" (cfr. Depoimento da Testemunha JM, prestado no dia 29.09.2008, entre as _:_ e as _:_);
6. A testemunha E em momento algum do seu depoimento mencionou ou sequer se reportou ao 2.º Réu, ora Recorrente (cfr. Depoimento da Testemunha E, prestado no dia 29.09.2008, entre as 09:53:59h e as 10:12:02h);
7. A testemunha T nunca mencionou ou se referiu, directa ou indirectamente, ao 2.º Réu, ora Recorrente;
8. Apenas a testemunha M se referiu, com conhecimento directo dos factos, ao 2.º Réu, ora Recorrente, encontrando-se, porém, o seu depoimento condicionado pela circunstância de ser cônjuge do Autor e por ter interesse directo na causa;
9. O tribunal a quo veio, no despacho saneador, declarar, genericamente, legítimas todas as partes nos presentes autos, sendo que, a partir da reforma processual civil de 1995/96, a decisão tabelar efectuada no saneador a respeito dos pressupostos processuais não constitui caso julgado formal, podendo, como tal, ser apreciada pelo tribunal de recurso;
10. Do depoimento da testemunha M resultou a existência de uma relação profissional com a 1.ª Ré nos presentes autos;
11. Tal circunstância não pode deixar de ser tomada como verdadeira e de relevar como confissão da qualidade de parte que a cônjuge do Autor assume nestes autos, posição que, ao longo do seu depoimento, sempre assumiu;
12. Podendo apenas depor como parte nos presentes autos (arts. 552.º e ss. do Código de Processo Civil), o seu depoimento deveria apenas recair sobre factos que lhe fossem desfavoráveis;
13. Toda a matéria a que a testemunha foi inquirida lhe era favorável, porquanto viabilizaria a condenação da 1.ª Ré no pagamento das comissões que lhe eram devidas.
14. O depoimento prestado por M em audiência de julgamento não tem qualquer valor, devendo, consequentemente, ser declarada a sua nulidade e reformada integralmente a decisão sobre a matéria de facto que se fundou no mesmo, ou seja, os factos vertidos sob os números 1 a 27;
15. A testemunha M celebrou com o Autor casamento civil sem convenção antenupcial, do que decorre a vigência do regime de comunhão de adquiridos (art. 1717.°, 1721.º e 1724.º do Código Civil), sendo, assim, manifesto o interesse que a testemunha tem em que o Autor vença a causa e se veja pago das quantias de que (alegadamente) é credor;
16. Não se percebe como a convicção do tribunal a quo relativamente aos factos dados como provados sob o os números 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21 e 22 se formou apenas com base no depoimento da testemunha M;
17. O depoimento da cônjuge do Autor prestado em audiência de julgamento foi vago, impreciso, incongruente e contraditório, pelo que não poderia fundamentar a convicção do tribunal relativamente à prova dos factos articulados pelo Autor;
18. O conhecimento revelado pela testemunha JM era todo indirecto ou de "ouvir dizer" e não um conhecimento directo, de pouco ou nada devendo valer para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos alegados por qualquer das partes, não se alcançando como pôde ser aparentemente irrelevante para o tribunal a quo a circunstância de a fonte do conhecimento desta testemunha ter sido o próprio Autor;
19. O depoimento da testemunha JM deve ser irrelevado, nomeadamente para a prova do facto vertido sob o n.º 24 da decisão sobre a matéria de facto;
20. O tribunal a quo entendeu que o contrato celebrado entre o A. e os 2.º e 4.º RR., este quanto à colecção Outono/Inverno 2002, se configura como de agência sem poderes de representação.
21. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho de 1986: «Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.»
22. Do preceito legal resultam como elementos tipificadores de verificação cumulativa os seguintes:
- a obrigação do agente de promover a celebração de contratos;
- a actuação do agente por conta da outra parte, isto é, defendendo os interesses do principal;
- a autonomia do agente;
- o carácter de estabilidade da relação contratual entre as partes;
- a remuneração paga pelo principal ao agente (comissões).
23. Nenhum dos elementos tipificadores do contrato de agência se verifica.
24. Em momento algum é confirmada, directa ou indirectamente, a celebração de qualquer contrato de agência com o 2.º Réu/Recorrente, nem mesmo no depoimento da testemunha M, que reiterou várias vezes não se lembrar de datas.
25. Nenhuma outra testemunha se referiu, directa ou indirectamente, aos alegados contactos entre o Autor/Recorrido e o 2.º Réu/Recorrente, nem tão pouco à celebração de qualquer contrato de agência.
26. A obrigação a cargo do agente no que respeita à obrigação de promover a celebração de contratos traduz-se numa prestação de facto, que consiste na prática dos actos necessários à conquista e/ou desenvolvimento do mercado do principal, envolvendo toda uma complexa e multifacetada actividade material, de prospecção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, etc, que antecede e prepara a conclusão dos contratos mas na qual o agente já não intervém.
27. Não resulta dos factos provados na sentença, que tenham sido praticados pelo Autor quaisquer actos de promoção comercial dos produtos G por conta do 2.º Réu;
28. Não resultou provado que o Autor agisse por conta do 2.º Réu;
29. A actuação do agente por conta de outrem, pressupõe que os actos praticados por si sejam exclusiva e obrigatoriamente direccionados para os interesses do principal;
30. Em momento algum o Autor/Recorrido mencionou quais seriam os interesses do 2.º Réu/Recorrente, nem tão pouco as instruções dadas pelo mesmo na prossecução da actividade comercial, não tendo feito igualmente qualquer menção ao cumprimento das suas obrigações enquanto agente;
31. O 2.° Réu, ora Recorrente nunca foi titular de qualquer licença de comercialização de produtos G, não facturou o que quer que fosse a quem quer que fosse, nunca foi sócio da 1.ª Ré., nunca disse ao Autor que comercializasse produtos em seu nome, nunca beneficiou da actividade do Autor, e nunca lhe pagou comissões sobre as suas vendas;
32. A estabilidade enquanto elemento essencial do contrato de agência pressupõe que a actividade do agente deva corresponder a uma prestação continuada e duradoura que se prolonga por um espaço de tempo relativamente longo;
33. Não resultou provada a estabilidade da actividade do Autor a favor do 2° Réu;
34. No contrato de agência o agente tem direito a uma comissão pelos contratos que promoveu e, bem assim, pelos contratos concluídos com clientes por si angariados, desde que concluídos antes do termo da agência;
35. O momento da constituição do direito à comissão e da respectiva aquisição pelo agente é o da celebração do contrato, sendo a comissão apenas exigível na medida em que o terceiro cumpra as suas obrigações, pagando os preços das encomendas feitas e fornecidas em resultado dos contactos celebrados por intermédio do agente ou na sua zona de intervenção;
36. O 2.º Réu nunca acordou com o Autor o pagamento de qualquer quantia a título de comissões;
37. Não tendo nunca o Autor recebido qualquer quantia do 2° Réu, nem sequer a título de comissões;
38. O que o Autor recebeu foram uma série de pagamentos efectuados por uma empresa denominada "V, Lda.", conforme resulta manifestamente provado dos extractos bancários juntos aos autos pelo próprio Autor, Recorrido na petição inicial (doc.s n.ºs 165/verso, 166/verso e 167/verso e descritos no ponto 18 da decisão sobre a matéria assente);
39. Não foi nunca celebrado qualquer contrato entre o 2.º Réu e o Autor, muito menos de agência, não tendo nunca o 2.º Réu dado quaisquer instruções no sentido do Autor promover vendas de produtos G, porquanto nem sequer é titular de licença de comercialização dos mesmos, nunca acordou com o Autor percentagens sobre o valor das vendas a título de retribuição, nunca facturou o que quer fosse a quem quer que fosse, nem tão pouco pagou quaisquer quantias ao Autor seja a título de comissões seja do que quer que fosse;
40. O tribunal a quo sentenciou a celebração de um acordo entre o Autor e o 2° Réu/Recorrente no âmbito do qual este terá assumido o pagamento das dívidas da 1.ª Ré para consigo, que provinham das comissões devidas e não pagas por aquela, tendo formado a sua convicção jurídica no sentido da existência de uma assunção de dívida externa cumulativa (artigo 595.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Civil);
41. A assunção de dívida externa pressupõe a celebração de um contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor;
42. Constituem requisitos essenciais da mesma, os seguintes:
· Existência de uma dívida efectiva;
· Contrato celebrado entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do primitivo devedor;
· Idoneidade do contrato de transmissão.
43. Quanto ao primeiro requisito existiria efectivamente uma dívida, mas da 1.ª Ré para com o Autor;
44. Na assunção externa a transmissão da dívida resulta apenas de um único negócio jurídico: o contrato entre o novo devedor e o credor, não bastando a mera existência e validade da dívida para garantir a eficácia do compromisso tomado pelo assuntor, porquanto é necessária ainda a validade do próprio contrato de transmissão de dívida;
45. Contrato é o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro);
46. Nunca o 2° Réu efectuou qualquer declaração expressa ou tácita da qual decorresse a celebração de um contrato de transmissão de dívida com o Autor, nos termos do qual tivesse assumido a responsabilidade pelo pagamento das comissões não pagas pelo 1.º Réu, assumindo cumulativamente com este o pagamento seja do que for;
47. O tribunal a quo considerou que os pagamentos efectuados ao Autor entre 01.02.2002 e 17.04.2002, no montante global de €3.995,20 (três mil novecentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos) foram-no pelo 2.º Réu, sendo que resulta manifestamente provado dos extractos bancários juntos aos autos pelo Autor/Recorrido na petição inicial (docs. n.ºs s 165/verso, 166/verso e 167/verso) que tais pagamentos foram efectuados por uma empresa denominada "V, Lda.";
48. A considerar-se terem sido efectuados pelo 2.º Réu, tê-lo-ão sido a título de pagamentos por conta, nos termos e para os efeitos do artigo 767.º, do Código Civil;
49. O referido preceito estabelece quem tem legitimidade para o cumprimento da obrigação, admitindo que a mesma, ou parte dela, possa ser cumprida por terceiro, quer este tenha interesse ou não no cumprimento da mesma, desde que tenha conhecimento que se trata de uma dívida alheia;
50. É manifesto que as dívidas são alheias ao 2.º Réu/Recorrido, em virtude de serem provenientes do contrato de agência celebrado entre o Autor e a 1.ª Ré, não tendo aquele sido nunca devedor de qualquer quantia;
51. O cumprimento da obrigação, isto é, o pagamento das comissões em dívida foi efectuado não pelo 2.º Réu, que nunca teve qualquer interesse na satisfação das mesmas, mas por uma empresa denominada "V, Lda.", conforme resulta manifestamente provado dos extractos bancários juntos aos autos pelo Autor/Recorrido na petição inicial;
52. É manifesto que as dívidas provenientes do referido contrato não são, nem nunca foram da responsabilidade do 2.º Réu porquanto, nunca celebrou qualquer acordo com o Autor no sentido de assumir a responsabilidade dos pagamentos das comissões devidas pelo 1.º Réu, nem sequer efectuou, contrariamente ao que vem exposto na decisão sobre a materia assente, quaisquer pagamentos ao Autor, razão pela qual andou mal o tribunal a quo ao condenar o 2.º Réu, ora Recorrente, no pagamento solidário de uma dívida que não é, nem nunca foi dele;
53. Não obstante tudo quanto supra ficou dito, o 2.º Réu ora Recorrente não pode deixar de proferir uma palavra final relativa às alegadas declarações negociais que o Autor lhe imputa bem como à interpretação que aquele efectua daquelas.
54. As declarações negociais alegadamente emitidas pelo 2.º Réu/Recorrido deviam ter sido interpretadas em obediência à tutela da confiança, essencialmente objectiva, temperando os excessos da autonomia privada e evidenciando a impraticabilidade do conhecimento da vontade dos declarantes;
55. As declarações de vontade devem valer com o sentido que for o objectivo para as duas partes, pelo que se o sentido que o declaratário podia e devia imputar à declaração recebida coincidir com aquele que o declarante também podia e devia julgar acessível à compreensão da outra parte, então será esse o sentido juridicamente relevante da declaração.
56. Não interessa o sentido que o declaratário real, o declaratário concreto, entendeu, mas sim o sentido típico que um declaratário típico teria tipicamente entendido naquela situação típica (art. 236.° do CC);
57. No caso dos autos, não logrou o Autor provar, por um lado, as declarações que alegadamente terá proferido o 2.º Réu ora Recorrente, limitando-se a trazer ao processo uma testemunha cujo teor do depoimento se circunscreveu a um tom meramente confirmatório das questões que lhe eram colocadas e dos factos articulados pelo Autor na própria acção e, por outro lado, que dessas declarações se podia retirar o sentido que o Autor lhes quis emprestar;
58. Realizado o julgamento, ouvidas as testemunhas e analisados os documentos que foram juntos aos autos, só dúvidas ficaram para qualquer das partes intervenientes, desconhecendo-se, afinal, o que pretendia, alegadamente, o 2.° Réu ora Recorrente:
- Adquirir uma participação social na 1.ª Ré;
- Celebrar um contrato de associação em participação entre a 1.ª Ré e ele próprio ou entre a 1.ª Ré e uma das sociedades comerciais de que é sócio-gerente;
- Constituir uma sociedade comercial com o 3.º e 4.º Réus;
- Constituir uma sociedade comercial apenas com o 4.º Réu;
- Assumir uma dívida da 1.ª Ré para consigo;
- Ajudar o 4.º Réu a melhorar a situação financeira da 1.ª Ré;
- Ou simplesmente auxiliar o Autor num momento de dificuldade?
59. Nenhuma responsabilidade poderia ter sido assacada ao 2.º Réu ora Recorrente, em estrita obediência a um princípio de elementar justiça: in dubio pro reo.
60. Não logrou o Autor fazer prova do sentido da alegada declaração negocial do 2.º Réu ora Recorrente, desde logo pela circunstância de o sentido invocado pelo Autor não corresponder a qualquer declaração negocial do 2.º Réu ora Recorrente;
61. Encontramo-nos perante uma manifestação do favor negotii, tributário da autonomia privada e com implicações em todo o agir negocial;
62. Tratando-se de negócios formais (constituição de sociedade, aquisição de quota em sociedade comercial, assunção de dívida, etc), não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (artigo 238.º do Código Civil);
63. Ao obrigar as partes a reduzir a escrito o negócio, a lei está a forçá-las à ponderação;
64. O 2.° Réu ora Recorrente não subscreveu qualquer documento, não constituiu qualquer sociedade, não adquiriu qualquer quota em qualquer sociedade comercial, não assumiu qualquer dívida;
65. Qualquer declaração sua não podia nem devia valer com o sentido que o Autor lhe pretendia emprestar (n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil);
66. Das declarações imputadas ao 2.º Réu ora Recorrente, não só não resulta qualquer contrato de agência celebrado entre si e o Autor, mas também não se retira a assunção das eventuais dívidas da 1.ª Ré;
67. O sentido típico que um declaratário típico teria tipicamente entendido na situação típica relatada nos autos não poderia ser diferente daquele que o 2.° Réu ora Recorrente, de boa fé e com razoável diligência, transmitiu ao Autor: o de que o iria auxiliar na sua relação com a 1.ª Ré e o 4.º Réus, na tentativa de mediar um conflito existente entre os dois e a fim de que o Autor pudesse prover o seu sustento e o do seu agregado familiar;
68. O Autor exerce uma profissão ligada ao comércio há 20 (vinte anos), sendo um homem de negócios experiente e com um grau de diferenciação cultural mediano, ou mesmo acima da média e o 2.º Réu ora Recorrente está ligado há vários anos à actividade empresarial;
69. Ao contrário do que o Autor pretende, a interpretação dos negócios jurídicos não se esgota na interpretação literal das declarações, nem tão-pouco se basta num objectivismo cego à vontade das partes e contrário à autonomia privada;
70. A produção da prova e a sua discussão em Audiência de Julgamento não contribuíram em nada para dilucidar quaisquer dúvidas quanto à vontade das partes, apenas tendo demonstrado a existência de vontades reais diversas de ambos (Autor e 2.º Réu ora Recorrente) e, por isso, que as alegadas partes não estavam "em sintonia" uma com a outra;
71. Não tendo o Autor logrado demonstrar/provar que declarações, afinal, tinham sido alegadamente proferidas pelo 2.º Réu ora Recorrente, nem tão-pouco que o sentido que Ihe(s) quis emprestar era o sentido típico que um declaratário típico teria tipicamente compreendido naquela(s) situação(ões) típica(s), não pode o 2.º Réu ora Recorrente ser condenado por o que quer que seja nestes autos.
NESTES TERMOS, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida.
Só ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.»
*
1.5.III – A fls. 948 e segs. o A. apresentou contra-alegações, quanto ao recurso apresentado pelo R. U, terminando com as conclusões transcritas:
1. Todos os documentos particulares juntos pelo A. corroborados pelas testemunhas;
2. Ainda que assim não fosse, cabia ao Recorrente alegar a falsidade dos mesmos, o que não aconteceu.
3. Não alegando a sua falsidade, tais documentos fazem prova das declarações neles constantes.
4. Se é certo que a testemunha JM não tem conhecimento directo de alguns factos, não menos certo é que tem conhecimento directo de que lhe foram relatados certos factos.
5. Isto não prova que tais factos ocorreram; prova apenas que os factos lhe foram relatados, o que tem sempre relevância para enquadramento de outros factos dados como provados por outros meios ou outras testemunhas;
6. Mas a testemunha JM tem conhecimento directo do estado de espírito em que se encontrava o A. designadamente, que o mesmo estava inicialmente convencido que o Recorrente iria entrar para uma nova firma e que posteriormente convenceu-se que iria ser constituída uma nova sociedade comercial.
7. A testemunha M tem conhecimento directo de factos, pois para além de ser cônjuge e companheira de trabalho do Recorrido, ouviu inúmeras conversas entre Recorrente e Recorrido através de sistema de alta-voz instalado na viatura do Recorrido.
8. São partes legítimas as que são titulares da relação comercial controvertida, tal como ela é configurada pelo A.
9. Nesta medida, a testemunha JM não é titular dessa relação material controvertida, pelo que não podia ser parte legítima.
10. Ainda que assim se não entenda, do seu depoimento resulta que a mesma não tinha negócios com nenhum dos Réus "nem com ninguém", pelo que também por esta razão jamais poderia ser parte na acção.
11.Finalmente, os factos que pudessem subsumir-se numa eventual relação comercial entre a testemunha e a primeira Ré nem sequer foram alegados, pelo que não podem sequer ser dados como provados ou não provados.
12. Assim, a testemunha M jamais poderia depor como parte, pelo que o seu testemunho é perfeitamente legal.
13. Ao contrario do referido na conclusão 16 das alegações do Recorrente U, os factos dados como provados sob os números 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21 e 22 não o foram apenas com recurso ao depoimento da testemunha M, mas em conjugação com inúmera prova documental produzida, conjugada com os restantes depoimentos.
14. O Recorrente litigou de má fé em primeira instância, e continua a litigar de má fé em sede de recurso;
15.O depoimento da testemunha M não foi nem incongruente, nem vago, nem contraditório.
16. O depoimento da testemunha JM é directo quanto às convicções do A., designadamente, quanto à convicção inicial do A:. de que o Recorrente iria entrar como sócio da primeira Ré, e quanto à posterior convicção de que iria ser constituída uma nova sociedade comercial entre os Réus, pessoas singulares, sociedade essa denominada H, LDA.
17. O depoimento da testemunha JM é ainda directo quanto às encomendas, pois ele próprio era e é cliente do A. .
18.A testemunha JM ajudou a provar o facto com o número 24, na medida em que ele próprio foi cliente do A. e reconheceu as notas de encomenda a que se reporta este número.
19. O contrato celebrado entre o A. e a 1.ª Ré é um contrato de agência.
20. Tal como é um contrato de agência o contrato celebrado entre o A: e os Réus L, U e I, estando preenchidos todos os requisitos típicos,
21.É absurdo afirmar que não resulta dos autos que o A: tenha procedido à difusão de produtos, quando estão juntas aos autos notas de encomenda no valor de várias centenas de milhares de euros, comprovadas por testemunhas que eram - e são - clientes do A. (E e JM)
22.Ficou provado que o A. agiu por conta do Recorrente.
23. O A. actuou por conta dos Réus L e U, com o conhecimento e anuência do Réu I.
24.0 Recorrente não só acordou o pagamento de comissões, como efectuou pagamentos parciais no valor aproximado de 4000 euros, provados documentalmente.
25.Tentar pretender que o Recorrente nada tem a ver com estes pagamentos, alegando que tais pagamentos foram efectuados por "uma" firma "V, Ld.ª,", da qual, por mero acaso, o Recorrente é sócio e gerente, depois do próprio ter assumido tais pagamentos como sendo seus na contestação, representa uma inenarrável desfaçatez, consubstanciadora de litigância de má fé, a qual não pode passar impune perante este Digno Tribunal.
26. O Recorrente aceitou a transmissão da dívida e praticou actos concretizadores do negócio. Negá-lo consubstancia litigância de má fé, como supra-exposto.
27. As declarações negociais proferidas pelo Recorrente quanto à contratação do A.; à sua entrada inicial para a firma da primeira Ré; e posteriormente, tendo em vista a criação de uma nova firma, foram claras, bem expressas pelo Recorrente e bem entendidas pelo Recorrido.
28. Tais declarações foram directamente testemunhadas pela testemunha M e conjugadas com profusa documentação existente, permitiram ao tribunal concluir como consta da sentença.
29. Quanto à conclusão 58 das alegações, a mesma parte de uma premissa errada. Às testemunhas não lhes cabia provar qual era de facto a intenção do Recorrente e dos restantes Réus em cada momento, mas tão só a intenção que foi por estes transmitida ao Recorrido.
30. Ainda assim, resultou documentalmente provado que, pelo menos, os Réus Li e U pretenderam constituir uma sociedade comercial, porquanto o primeiro dirigiu um fax ao A. contendo o nome da sociedade H, Lda. em rodapé, e o segundo requereu certificado de admissibilidade de firma por intermédio de advogado.
3l. As conclusões seguintes até final são descabidas e fogem do que está ser discutido nos presentes autos.
32. O princípio in dúbio pró reo é um princípio do direito processual penal; não se alcança o que se pretende com a sua menção.
33. No processo em momento algum se disse que os Réus L, U e I constituíram uma sociedade comercial, mas antes que tiveram a intenção de a constituir e chegaram a praticar alguns actos nesse sentido.
34. Quanto à subscrição do pedido de certificado de admissibilidade de firma, quem o subscreveu foi o advogado mandatado pelo Recorrente.
35. Também ninguém disse que o Recorrente adquiriu uma quota, mas que teve a intenção de adquirir.
36. Quanto à interpretação da declaração negocial, a mesma foi correctamente interpretada pelo A., tanto que o Recorrente bem sabia o que estava a declarar, sendo até praticado actos nesse sentido, provados por documentos.
37. Recorrente litiga de má fé pois nega actos pessoais por si praticados, provados documentalmente, insistindo em nega-los em sede de recurso, com justificações descabidas, as quais não arrimam minimamente com a realidade.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos em que foi proferida em primeira instância.
Mais deve o Recorrente ser condenado como litigante de má fé, da medida em que alegou factos contra prova documental em sentido contrário, bem sabendo que o fazia».
*
1.5.IV – O R. U não apresentou contra-alegações.
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1.6. A fls. 981 a 989 o R. U respondeu à invocada litigância de má fé, pelo A./recorrente, terminando pela improcedência da mesma.
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1.7. Os Senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto dos autos.
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2. Fundamentação
2.1. Factos dados como provados em 1.ª instância.
2.1.1. - O A. promove a celebração de contratos de compra e venda de vestuário por conta de outrem, mediante o pagamento de uma comissão.
2.1.2. - O A. faz a apresentação de cada colecção de vestuário durante certo período, no qual convida lojistas, seus clientes, a deslocarem-se a certo hotel a fim de conhecerem a colecção e fazerem as respectivas encomendas.
2.1.3. - Sobre o valor global das encomendas o A. aufere desde logo uma comissão de 1%.
2.1.4. - Posteriormente à entrega dos produtos encomendados, o A. aufere uma comissão de 5% sobre o valor das vendas efectuadas.
2.1.5. - Em regra, relativamente aos produtos encomendados, verifica-se uma quebra de 20% nas entregas efectivas.
2.1.6. - As colecções são apresentadas aos lojistas com cerca de seis meses de antecedência sobre a entrega efectiva dos produtos encomendados, sendo que, no princípio de cada ano, é apresentada a colecção Outono/Inverno desse ano e, em meados de cada ano, é apresentada a colecção Primavera/Verão do ano seguinte.
2.1.7. - No exercício da sua actividade, nos anos de 2000 e 2001, o A. promoveu por conta da 1ª R. vendas de produtos das marcas DR e G, mediante o pagamento de comissões nos termos referidos.
2.1.8. - Em meados do ano de 2000, o A. promoveu por conta da 1ª R. a venda de produtos DR, relativas à colecção Primavera/Verão 2001, tendo recebido encomendas no valor global de 38.858.849$00, conforme docs. de fls. 61 a 122, que aqui se dão por reproduzidos.
2.1.9. - Por carta datada de 02.07.2001, o A. reclamou à 1ª R. o pagamento da quantia de 1.495.223$00 relativa à colecção Primavera/Verão 2001, considerando o total encomendado de 38.858.849$00; 20% de quebras de entregas no valor de 7.771.770$00; 3% de devoluções de clientes no valor de 932.612$00 e o adiantamento feito pela 1ª R. para viagem às ilhas no valor de 250.000$00, conforme doc. de fls. 57-58, que aqui se dá por reproduzido.
2.1.10. - No início do ano de 2001, o A. promoveu por conta da 1ª R. a venda de produtos G, relativas à colecção Outono/Inverno 2001, tendo recebido encomendas no valor global de 35.621.573$00, conforme docs. de fls. 19 a 55, que aqui se dão por reproduzidos.
2.1.11. - Em meados do ano de 2001, o A. promoveu por conta da 1ª R. a venda de produtos G, relativas à colecção Primavera/Verão 2002, tendo recebido encomendas no valor global de 46.987.055$00, conforme docs. de fls. 124 a 181, que aqui se dão por reproduzidos.
2.1.12. - Por carta datada de 02.01.2002, o A. reclamou à 1ª R. o pagamento da quantia de € 13.320, relativa a comissões em dívida à data, e comunicou-lhe que aguardava o pagamento da referida quantia em quatro prestações de € 3.330 cada, com vencimento em 10 de Janeiro, 30 de Janeiro, 28 de Fevereiro e 30 de Março, informando-o que o não cumprimento (…) “levar-me-á a considerar que o meu desempenho profissional não é de modo algum reconhecido por V. Exª., pelo que, de imediato, colocarei o meu lugar à disposição de V. Exª.”, conforme doc. de fls. 183 a 187, que aqui se dá por reproduzido.
2.1.13. - O 2º R. era amigo do A. desde há longos anos e é sócio gerente de sociedades que se dedicam à venda de artigos de vestuário.
2.1.14. - No mês de Janeiro de 2002, ocorreram uma série de contactos entre o A. e o 2º R. no sentido de aquele continuar a promover a venda de produtos G.
2.1.15. - O A. colocou como condição essencial ao prosseguimento de tal actividade, o pagamento das comissões devidas pelas 1ª R. à data.
2.1.16. - (…) O que foi aceite pelos 2º e 4º RR..
2.1.17. - Assim, no início do ano de 2002, o A. iniciou a apresentação da colecção Outono/Inverno 2002.
2.1.18. - O 2º R. inicia o abatimento da dívida da 1ª R., efectuando os seguintes pagamentos a favor do A.:
- € 1.000, em 01.02.2002,
- € 997,60, em 18.02.2002,
- € 997,60, em 15.03.2002 e
- € 1.000, em 17.04.2002.
2.1.19. - Inicialmente julgava o A. que o 2º R. iria adquirir quota na 1ª R..
2.1.20. - Contudo, com o primeiro pagamento efectuado pelo 2º R., o A. pretendeu emitir o respectivo recibo de quitação a favor da 1ª R., tendo-lhe sido comunicado que não o fizesse e que posteriormente lhe seriam dadas instruções sobre o nome da pessoa a favor de quem os recibos seriam emitidos.
2.1.21. - Pelo menos, os 2º e 4º RR. acordaram constituir uma sociedade por quotas, com sede em Lisboa, tendo por objecto social a importação, representação e comercialização de artigos têxteis.
2.1.22. - Em 04.03.2002, o 2º R., por intermédio de advogado, requereu certificado de admissibilidade de firma ou denominação, tendo o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 19.03.2002, certificado a admissibilidade da seguinte firma: H, , Lda., conforme doc. de fls. 512 a 514.
2.1.23. - Não foi celebrada a escritura de constituição da sociedade, conforme doc. de fls. 511.
2.1.24. - No início do ano de 2002, a solicitação dos 2º e 4º RR., o A. promoveu a venda de produtos G, relativas à colecção Outono/Inverno 2002, tendo recebido encomendas no valor global de € 131.803,75, conforme docs. de fls. 199 a 225-A, que aqui se dão por reproduzidos.
2.1.25. - Em 21.06.2002, o A. recebe um fax do 4º R., que continha no seu cabeçalho referência à “F” e no rodapé referência à “H, Limitada,”, conforme doc. de fls. 191.
2.1.26. - Por carta datada de 08.07.2002, o A. comunica ao 2º R. que quer “deixar bem claro os pontos abaixo indicados: (…)
2- Irás fazer um esforço financeiro no sentido de me fazer um depósito de € 1.000 no decorrer desta semana;
3- Até ao dia 26 do corrente mês estará depositado na minha conta do BI o valor total de 8.760,80 € referente ao mapa de comissões do ano de 2002;
4- Até ao final de Agosto do corrente ano ser-me-ão pagos os 5.350,75 € referentes ao mapa de comissões do ano de 2001 (…)”, conforme doc. de fls. 228.
2.1.27. - Por carta datada de 20.08.2002, dirigida à “F Ldª, .”, o A. comunica-lhe que:
“Em reunião havida no Porto entre a gerência da v/ firma, na presença dos sócios Exmºs Srs. L e U , no dia 2 de Julho p.p. (…) ficou acordado, com carácter definitivo, os seguintes assuntos: (…)
2)- Pagamento das comissões referentes ao ano de 2002 no valor de 8.760,80 até 26 desse mesmo mês de Julho;
3)- Pagamento do restante de comissões em dívida e referentes ao ano de 2001 no valor de 5.350,75 € até ao final do corrente mês de Agosto (…).
Estarei disponível para apresentar a colecção G 2003 imediatamente após a liquidação dos valores que V. Exªs têm em dívida para comigo e que perfazem um total de 14.111,55 € (…), conforme doc. de fls. 226-227.
2.1.28. - Da “conta-corrente” elaborada pelo A. constam os seguintes “pagamentos” “2001/2002”, para além dos referidos em 18) – 2.1.18,:
- em 31.07.2001- 200.000$00;
- em 07.09.2001- 200.000$00;
-em 20.09.2001-10.379$00- redução da encomenda Primavera/Verão 2002 de JB.;
- em 21.11.2001- 300.000$00;
- em 28.11.2001- 200.000$00;
- em 04.12.2001- 100.000$00 e
- em 05.02.2002- € 1.414,12- pagamento de vestuário uso pessoal Outono/Inverno 2001, conforme doc. de fls. 56.
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3. Motivação
3.1. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
Assim, as questões a decidir são:
3.1.I. - Quanto ao recurso do A.
a) Saber se a matéria de facto deve ser alterada.
b) Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene também o R. I I.
3.1.II. - Quanto ao recurso do R. U.
a) Saber se a matéria de facto deve ser alterada.
b) Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva o R. U /o aqui recorrente.
Tendo presente que são dois os recursos a analisar por uma questão de método iremos a analisar em primeiro lugar o recurso interposto pelo A. e depois o interposto pelo R.
Porém e tendo presente que ambos os recorrentes recorrem da matéria de facto, em primeiro lugar serão analisados os recursos nessa vertente.
*
3.2. Análise dos recursos sobre a matéria de facto.
Em primeiro lugar será analisado o recurso do A. sobre esta matéria e depois o do R. – U.
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3.2.1. Recurso do A. – Sobre a matéria de facto.
Segundo este recorrente o Tribunal “ a quo” errou ao apreciar a matéria de facto no que concerne aos artigos 7, 8, 10, 67, 69, 89, 91, 93 e 98, na parte em que os não deu como provados relativamente ao R. I I, porquanto os depoimentos das testemunhas B, S e T, não foram em momento algum postos em causa, fosse por falta de crédito fosse por intermédio de uma qualquer outra testemunha, que, tendo estado presente no mesmo local e à mesma hora, afirmasse que o apelado I não foi apresentado como sendo sócio do R. L, sendo que este R. no processo nunca alegou nem provou ter negado essa qualidade de sócio do R. L.
Refere, ainda, que também através do depoimento da testemunha M ficou a saber-se não só da intenção da constituição de uma sociedade comercial entre o R. L e o R. U, mas também que essa sociedade envolvia uma terceira pessoa do Norte, o Apelado I.
Vejamos.
A decisão da matéria de facto, como se sabe, assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador (art. 653 nº 2 do CPC).
O nº1 do art. 655 do CPC prescreve que as provas são livremente apreciadas, decidindo o juiz segundo a prudente convicção acerca de cada facto, mas o nº2 do mesmo preceito logo excepciona desta regra os factos em que por lei a sua existência ou prova dependa de qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
No caso em apreço, os factos controvertidos cujo julgamento é questionado na presente apelação não dependem, seja quanto à sua existência (formalidade substancial) seja quanto à sua prova (formalidade probatória) de qualquer forma especial, designadamente documental ou pericial.
Isto para dizer que a força probatória dos depoimentos das testemunhas sobre eles produzidos é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal (art. 396 do CC).
E se, pela fundamentação da decisão, se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre provas (o que no caso em apreço está excluído).
A sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância (v.g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada; é o que decorre das als. a), b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC.
No caso em apreço, e tendo a prova sido gravada, a questão consiste em saber se os meios probatórios arrolados pela apelante impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 690 – A nº 1 – b) do CPC.
De igual modo as als. b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC são inequívocas neste sentido de a decisão proferida em 2ª instância sobre a matéria de facto seja insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) e se basear em prova documental superveniente, esta só por si, destrua a prova em que a decisão da 1ª instância se fundou (al. c).
Portanto, em controle da decisão sobre a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la, desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
Só neste caso se pode afirmar que a convicção formada para a decisão impugnada não foi prudente, ou de outro modo, que o juiz exagerou na liberdade de que desfrutava na apreciação da prova (saliente-se, que se trata de uma liberdade vinculada) e considerou como provados (ou não provados) factos que objectivamente e com base naqueles meios de prova, deveriam ter necessariamente outra decisão.
Por isso se pode afirmar que o controle da 2ª instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância visa a razoabilidade daquela convicção.
“Na impossibilidade de submeter a apreciação da prova a critérios objectivos (como são os que exigem uma demonstração por leis científicas) a lei apela à convicção íntima ou subjectiva do tribunal. Essa convicção exigida para a demonstração do facto é uma convicção que, para além de dever respeitar as leis da ciência e do raciocínio, pode assentar numa regra máxima da experiência. A convicção sobre a prova do facto fundamenta-se em regras de experiência baseadas na normalidade das coisas e aptas a servirem de argumento justificativo dessa convicção. Essas regras de experiência podem corresponder ao senso comum (...) ou a um conhecimento técnico ou científico especializado.
A convicção do tribunal extraída dessas regras da experiência é uma convicção argumentativa, isto é, uma convicção demonstrável através de um argumento. A regra de experiência que o tribunal pode utilizar para fundamentar a sua convicção sobre a prova realizada é a mesma que pode ser usada pela parte como argumento para a formação dessa convicção. Quer dizer: a máxima de experiência que pode convencer o tribunal da veracidade do facto é a mesma que pode ser utilizada para a fundamentação da decisão desse órgão sobre a apreciação da prova “ (Cfr. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na acção declarativa, 1995, p. 239).
A análise crítica das provas obriga o juiz a verificar e a controlar os meios de prova produzidos, aferindo em conjunto a respectiva força probatória; tem pois, a função endoprocessual de formar a convicção íntima do juiz.
Com a imposição dessa análise crítica das provas produzidas visa-se a formação da convicção através de “ um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objectivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça” (Cfr. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, 1997, 90 e segs,.).
Portanto, o objecto do recurso da matéria de facto, nos casos de prova legalmente não vinculada, nunca pode ser a convicção (foro íntimo e insindicável) do juiz, mas a sua manifestação ou exteriorização na decisão proferida e a sua procedência pressupõe a evidência do erro na apreciação das provas.
E sendo assim, será que existe, no caso em apreço, erro na apreciação da prova testemunhal?
Vejamos, então, os artigos da petição atinentes à matéria de facto questionada, quanto ao R. I – 3.º R.
Artigo 7.º – Foi lembrado ao A. a existência do 3.R, I I, - que o A. conhecia – sócio da primeira R. e pessoa de elevados recursos financeiros, deixando perceber que o pagamento de todas as comissões em atraso estaria sempre garantido.
Artigo 8.º – Só mais tarde o A. veio a perceber que os 2.º 3.º e 4.º RR. tinham constituído uma nova sociedade comercial, H, Ld.ª, 5.R., sociedade esta que nunca chegou a ser registada na Conservatória do Registo Comercial competente e, que seja do conhecimento do A.
Artigo 10.º - Após o aparecimento destes novos sócios, o A. continuou a promover as vendas dos 2.º, 3.º e 4.º RR., só mais tarde sabendo que o fazia em beneficio da nova sociedade comercial H, Ld.ª (nunca registada na respectiva Conservatória) sendo que as suas comissões sobre tais vendas nunca foram pagas na sua totalidade.
Artigo 67.º - Num destes contactos (apresentação das colecções da G), o 3.º R., I I é lembrado ao A. como sendo um dos sócios e pessoa de elevados recursos financeiros.
Artigo 69.º - ( Num dos contactos que ocorreram no mês de Janeiro de 2002, o A. põe como condição essencial ao prosseguimento da sua actividade a favor da 1.ª R. o pagamento das comissões devidas no valor de 13.320€, sendo que o valor correcto, em virtude da correcção é de 13.694€) – o que foi aceite pelos 2.º, 3.º e 4.º RR.
Artigo 89.º - Ou seja, os 2.º, 3.º e 4.º RR., concertadamente, convenceram o A. que este estava a contratar e a prestar serviços com uma nova sociedade comercial que este veio a verificar não se encontrar registada na Conservatória do Registo Comercial competente e, que seja do conhecimento, nem sequer chegou a ser formalmente constituída por escritura publica.
Artigo 91.º - Os 2.º, 3.º e 4.º RR. sabiam e acordaram que o A. continuaria a prestar serviços, para uma futura sociedade comercial, que se veio a revelar ser a 5.º R. “H, Ld.ª”.
Artigo 93.º - Após o A. ter ameaçado não mais angariar clientela e promover vendas para a 1.ª R, os 2.º, 3.º e 4.º RR convenceram o A. a continuar a prestar os seus serviços.
Artigo 98.º - Na sequência do acordo entre todas as partes, no ano de 2002, a solicitação do 2.º R. e com o conhecimento e concordância dos 3.º e 4.º RR., o A. promoveu 131.803,75 € de vendas, relativas à colecção Outuno/Inverno – 2002, da marca G.
A esta matéria fáctica respondeu o Tribunal “ a quo” não provado no que concerne ao 3.º R – o R. I I (cfr. fls. 782 a 787, mormente fls. 786).
Na verdade e após procedermos à audição dos CDs não vislumbramos que assista razão ao recorrente quando pretende ver alterada a matéria de facto em causa.
No que concerne a esta matéria a testemunha B, refere que o Ali, o 4.º R., seu patrão, lhe apresentou o 3.º R., referindo-lhe que iria ser seu sócio.
Referindo, ainda que só voltou a ver o R. I uma outra vez quando foi comprou um roupa para ele.
Mais refere que nunca viu ou ouviu o R. I a dar qualquer ordem ou a assinar fosse o que fosse, referindo ainda que este R. também foi convidado pelo Ali., sócio gerente da 1.ª R., para ir à apresentação da colecção da G em Paris.
A testemunha E refere que conheceu o 3.º R., o R. I, no aeroporto, quando se preparavam para apanhar o avião para Paris a assistir à apresentação de uma colecção da G, pessoa que lhe foi apresentada pelo Ali como sócio, pensando nessa altura que o I fosse sócio da G.
Por sua vez a testemunha T afirma que após um almoço em Lisboa e quando estavam já a tomar o café apareceu o I que lhe foi apresentado pelo Ali como seu sócio.
No que concerne a esta matéria as testemunhas JR e JM, funcionários da sociedade FG, S.A., da qual o R. I é administrador, referem que a FG é uma sociedade que se dedica à ourivesaria e relojoaria.
Dizem também, que o R. I nunca negociou em vestuário e ao que sabem não tem essa intenção.
A testemunha M, mulher do A., afirmou que este lhe referiu que os 2.º 3.º e 4.º RR. eram sócios.
Tendo por base o teor destes depoimentos, não vimos onde o Tribunal “ a quo” tenha errado na apreciação da prova.
Na verdade o que resulta é que um testemunha afirma que o Ali lhes apresentou o R, I como seu sócio, como sucedeu com a testemunha ( T), outra que afirma que o Ali lhe disse que o I iria ser seu sócio (testemunha B) e outra a testemunha E que afirma que quando o Ali lhe apresentou o I pensou que este fosse sócio da G.
Ora, destes depoimentos não é possível tirar a ilação que o A. pretende, de que o R. I e os 2.º e 4.º RR. iriam fundar uma nova sociedade, nem é possível tirar a ilação que entre o 3.º R. e o 2.º e 4.ª RR. houve um acordo para incentivarem o A. a continuar a promoção.
Por essa razão e como bem refere o Tribunal “a quo” na fundamentação da matéria de facto, a fls. 786, « todos os factos alegados na petição inicial e relacionados com o 3.º R ( art.ºs 7.º , 8.º, 10.º, 67.º, 69.º, 89.º, 91.º, 93.º e 98.º) resultaram não provados, tendo por base a convicção negativa sido determinada por insuficiência de prova.
Escrevendo-se sobre essa matéria: « Quanto a este particular depuseram as testemunhas B (assistente de direcção da 1.ª R. de Julho de 2000 a Dezembro de 2001), que referiu que o 4.º R. lhe apresentou o 3.º R. como futuro sócio da sociedade 1.ª R., em Agosto/Setembro de 2001, e que o 3.º R., a convite do 1.º R., foi à apresentação da colecção da G em Paris; M, que afirmou ter sido informada pelo seu marido que os 2.º, 3.º e 4.º RR. eram sócios, segundo pensavam, inicialmente da 1.ª R. e após da 5.ª R., JM, que lhe afirmou que o 4.º R. lhe referiu que iria ser, juntamente com o 3.º R. sócio da 5.ª R., E, que afirmou que o 4.º R. lhe apresentou o 3.º R. como seu sócio e T (que conheceu o A. através do 4.º R. em 2000/2001), que referiu de igual modo que o 4.º R. lhe apresentou o 3.º R. como seu sócio, em 2001, e que, no mesmo ano, viu o 3.º R. na apresentação da colecção da G em Paris, com o A. e 4.º R.
Considerando a fragilidade da prova produzida e da decomposição do nome da firma, alegada pelo A. no art.º 84, da petição inicial, bem como a contraprova efectuada pelo 3.º R. através do depoimento das testemunhas JR e JM, (funcionários da sociedade FG, S.A., da qual o 3.º R. é administrador desde 1998 e 1991, respectivamente), que referiram desconhecer a intenção do 3.º R. de exercer uma actividade profissional relacionada com o vestuário e constituir uma sociedade juntamente com 2.º e 4.º RR., os factos em análise foram dados como não provados.»
Face ao exposto e pelas razões esplanadas não procede esta pretensão deste recorrente.
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3.2.2. Recurso do R (U ) - Sobre a matéria de facto.
Segundo este recorrente o Tribunal “ a quo” errou ao apreciar a matéria de facto, pois o valor probatório dos documentos particulares está, sujeito ao disposto nos artigos 362 a 368 e 373, do C.C., pelo desacompanhado de qualquer outra prova, maxime a testemunhal, não fazem prova plena, sendo que cabia ao A. provar a veracidade das declarações inscritas nos documentos e não o fez.
Na vertente do recorrente a testemunha B, nunca mencionou ou se referiu directa ou indirectamente ao 2.º R./ora recorrente, a testemunha JM demonstrou que tudo o que sabia e tudo com que tinha contactado lhe tinha sido veiculado pelo Senhor C, a testemunha E em momento algum do seu depoimento mencionou ou sequer se reportou ao 2.º R/aqui recorrente e a testemunha T nunca mencionou ou se referiu, directa ou indirectamente, ao 2.º R/ora recorrente.
Por outro lado, refere ainda o recorrente, que no que concerne aos factos dados como provados sob os números 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21 e 22, só com base no depoimento da testemunha M, aliás, que nem podia ser ouvida como testemunha, porquanto muito embora o despacho saneador, de forma tabelar, declare, genericamente, todas as partes legitimas nos presentes autos, tal não constitui caso julgado, a partir da reforma processual civil de 1995/96, podendo, como tal, ser apreciada pelo Tribunal de recurso.
Sendo que o depoimento prestado por M em audiência de julgamento não tem qualquer valor, devendo, ser declarada a sua nulidade e reformada integralmente a decisão sobre a matéria de facto que se fundou no mesmo, ou seja, os factos verificados sob o número 1 a 27., tanto mais que a mesma celebrou com o A. casamento civil sem convenção antenupcial, do que decorre a vigência do regime de casamento de adquiridos, sendo, assim, manifesto o interesse que a testemunha tem em que o A. vença a causa.
Por sua vez no que concerne ao facto vertido sob o n.º 24 da decisão sobre a matéria de facto o depoimento da testemunha JM deve ser irrelevante.
O A. respondeu, apresentado contra-alegações referindo sobre esta matéria que os documentos juntos aos autos foram corroborados pelas testemunhas. Mesmo que assim não fosse cabia ao aqui recorrente alegar a falsidade dos documentos, o que não sucedeu.
Embora a testemunha JM não tenha conhecimento directo de alguns factos, não menos certo é que tem conhecimento directo de que lhe foram relatados certos factos.
No que concerne à testemunha M tem conhecimento directo dos factos, pois para além de ser cônjuge e companheira de trabalho do recorrido, ouviu inúmeras conversas entre recorrente e recorrido através de sistema de alta-voz instalado na viatura do recorrido.
No que concerne à questão da testemunha M dever ser parte nos autos, salienta o recorrido, que são partes legítimas as que são titulares da relação comercial controvertida, tal como ela é configurada pelo A..
Nesta medida não é titular dessa relação material controvertida, pelo que não podia ser parte legítima.
A juntar a isto cabe salientar, diz o recorrido, que os factos dados como provados sob os números 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21 e 22 não o foram apenas com recurso ao depoimento da testemunha M, mas em conjugação com inúmera prova documental produzida, conjugada com os restantes depoimentos.
Vejamos.
Antes de entrarmos propriamente na análise da matéria de facto, cabe dizer algo a respeito da questão levantada pelo recorrente U no que concerne à testemunha M.
Refere o mesmo que esta não podia ser testemunha mas deveria sim ser parte e que o facto de se dizer em termos genéricos as partes são legitimas não faz causo julgado.
Em primeiro lugar, cabe salientar que no mínimo é estranho o recorrente só agora, levantar a questão e não logo no momento do depoimento da referida testemunha.
Sobre a questão da legitimidade reza o artigo 26, do C.P.C.:
« 1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer;
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.»
Da leitura do preceito resulta que são partes legitimas as que são titulares da relação material controvertida como é configurada pelo A.
Ora, procedendo à leitura da P.I. e tendo presente a relação material controvertida como indicada pelo A., não se vislumbra que a testemunha M seja sujeita nessa relação.
Assim, face ao exposto a pretensão do recorrente – U – em ver declarada nulo o seu depoimento, não pode proceder.
Não procedendo tal pretensão nada impede que o Tribunal tenha valorizado o depoimento da testemunha M.
Assim sendo, não há motivo, por esta razão, reformar integralmente a decisão sobre a matéria de facto que se fundou no mesmo depoimento, no que concerne aos factos vertidos sob os números 1 a 27, como pretende este recorrente na conclusão 14.
Chegados aqui vejamos se a matéria de facto fixada pelo Tribunal “ a quo” deve alterada como pretende este recorrente, sendo que reproduzimos aqui as considerações feitas a respeito da matéria de facto vertida em 3.2.1.
Por uma questão de método, iremos a analisar a questão de saber se os documentos juntos aos autos podem ou não ser valorados, após o que passaremos às demais questões de facto referidas pelo recorrente.
No que concerne aos documentos refere o recorrente que o valor probatório dos documentos particulares está sujeito ao disposto nos artigos 362 a 368 e 373, do C.C., pelo que desacompanhados de qualquer outra prova, maxime a testemunhal não fazem prova plena.
Diga-se, desde já, que não assiste razão ao recorrente, pois basta ouvir os CDs para se chegar à conclusão que as testemunhas foram confrontadas com documentos juntos aos autos, pelo que, o Tribunal “ a quo” teve em conta o referido pelas testemunhas sobre os documentos.
Quanto os pontos 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21 e 22.
Afirma o recorrente que não percebe como a convicção do tribunal “ a quo” se formou para dar tais pontos como provados só com base no depoimento da testemunha M.
Em primeiro lugar cabe salientar e tendo por base o que foi dito em 3.2.1. a respeito da apreciação da matéria de facto que não é pelo facto de apenas uma testemunha afirmar determinado facto e mais do que uma afirmarem facto diverso, que leva o tribunal a dar credibilidade ao maior numero de testemunhas sobre esse fato. É necessário ter presente a forma como as testemunhas o relatam a segurança com que o fazem a convicção com que o dizem os sinais exteriores que demonstram quando interpeladas a respeito deste ou daquele pormenor, tudo isso tem de ser apreciado para levar o tribunal a convencer-se num ou noutro sentido.
No caso em apreço e após procedermos à audição dos Cds verificamos que não assiste razão ao recorrente, sobre esta matéria.
A matéria em causa, que o Tribunal “a quo” deu como provada e contra a qual se insugere o recorrente U, consiste em terem ocorrido no mês de Janeiro de 2002, uma série de contactos entre o A. e o 2º R. no sentido de aquele continuar a promover a venda de produtos G, tendo o A. colocado como condição essencial ao prosseguimento de tal actividade, o pagamento das comissões devidas pelas 1ª R. à data, (…) O que foi aceite pelos 2º e 4º RR., pelo que 2º R. inicia o abatimento da dívida da 1ª R., efectuando os seguintes pagamentos a favor do A.:
- € 1.000, em 01.02.2002,
- € 997,60, em 18.02.2002,
- € 997,60, em 15.03.2002 e
- € 1.000, em 17.04.2002.
Inicialmente julgava o A. que o 2º R. iria adquirir quota na 1ª R., contudo, com o primeiro pagamento efectuado pelo 2º R., o A. pretendeu emitir o respectivo recibo de quitação a favor da 1ª R., tendo-lhe sido comunicado que não o fizesse e que posteriormente lhe seriam dadas instruções sobre o nome da pessoa a favor de quem os recibos seriam emitidos, pelo menos, os 2º e 4º RR. acordaram constituir uma sociedade por quotas, com sede em Lisboa, tendo por objecto social a importação, representação e comercialização de artigos têxteis, que em 04.03.2002, o 2º R., por intermédio de advogado, requereu certificado de admissibilidade de firma ou denominação, tendo o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 19.03.2002, certificado a admissibilidade da seguinte firma: H, , Lda., conforme doc. de fls. 512 a 514.
Na verdade para se chegar a esta conclusão basta proceder à audição do depoimento da testemunha M, mulher do A.), que com toda a clareza explica as conversas tidas entre o 2.º R. – R. U – e o A., pelo telefone, alta voz, ouvidas pela testemunha, pois a mesma acompanha o marido e ajudava-o, na apresentação das colecções, para se chegar a tal conclusão.
Na verdade a mesma refere entre outras coisas que foi o R. U que fez com que o A. continuasse a apresentar as colecções, referindo-lhe garantir o pagamento das comissões, tendo-lhe pago inclusivamente 800,00 €, refere também que o R. U referiu ao A. para não passar o recibo verde, pois mais tarde ser-lhe ia comunicado o nome em quem tais recibos iriam ser passados, o que acabou por não ser feito, referindo a mesma também a forma como o pagamento era efectuado.
Refere o recorrente que o depoimento da testemunha JM é irrelevante no concerne ao facto vertido sob o n.º 24 da decisão sobre a matéria de facto.
No ponto de facto em causa refere-se: « No início do ano de 2002, a solicitação dos 2º e 4º RR., o A. promoveu a venda de produtos G, relativas à colecção Outono/Inverno 2002, tendo recebido encomendas no valor global de € 131.803,75, conforme docs. de fls. 199 a 225-A, que aqui se dão por reproduzidos.».
Em primeiro lugar cabe salientar que a convicção sobre este ponto de facto não assentou unicamente no depoimento da testemunha JM, mas também em documentos juntos aos autos e no depoimento da testemunha M.
Em segundo lugar cabe salientar que o referido pela testemunha JM não é irrelevante, pois após audição dos CDs verificamos que a testemunha além de cliente do A. é amigo do mesmo, e explicou a forma como eram apresentadas as colecções referindo ele próprio ter comprado produtos da marca G.
Assim, face ao exposto esta pretensão do recorrente não pode proceder.
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3.3. Vistos que foram os recursos sobre a matéria de facto, vejamos, agora, a questão de direito.
Tendo presente que recorreram A. e R. – U, por uma questão de método iremos a analisar em primeiro lugar o recurso do A. e depois o do R.
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3.3.1. Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene também o R. I I – como pretendo o A..
Segundo este recorrente a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene o R. I I, como peticionado, assentando o seu argumento em duas questões, a saber:
a) Alteração da matéria de facto e por consequência alteração da sentença recorrida; e
b) Mesmo assim não sendo deve o R. I ser condenado face ao preceituado no art.º 36, n.º 1, do C. das Sociedades Comerciais.
Vejamos.
Tendo presente que o recorrente pretende ver alterada a sentença recorrida com base em dois fundamentos, iremos a analisar cada um de per si.
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3.3.1.I – Revogação da sentença recorrida, com base na alteração da matéria de facto.
Quanto a este ponto cabe desde já dizer que não assiste ao recorrente, porquanto este Tribunal, pelas razões aludidas em 3.2.1. não alterou a matéria de facto.
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3.3.1.II – Revogação da sentença recorrida, com base no preceituado no art.º 36, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
Segundo este recorrente a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene o R. Victor tendo presente ao preceituado no art.º 36, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
Vejamos
Reza o n.º 1, do art.º 36, do Código das Sociedades Comerciais « Relações anteriores à celebração do contrato de sociedade - 1 - Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles».
Para que alguém seja condenado com base neste preceito é necessário que se crie a falsa aparência de que existe uma sociedade entre eles.
No caso em apreço e tendo por base a matéria factual provada não vislumbramos que entre o 3.º R. – o R. I – e os outros RR. tivesse sido criada a aparência de uma falsa sociedade e com base nela tivessem criado no A. a convicção de entre eles terem criado uma sociedade.
Na verdade sobre esta matéria não logrou o A. provar tal facto como lhe cabia face ao n.º 1, do art.º 342, do C.C.
Assim, face ao exposto também esta pretensão deste R. não pode proceder, pelo que não se altera a sentença recorrida.
*
3.3.2. Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra como pretende o recorrente U.
Segundo este recorrente a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que o absolva assentando a sua pretensão fundamentalmente em três pontos, a saber:
a) Alteração da matéria de facto e por consequência alteração da sentença recorrida;
b) Não resulta que entre o A. e o recorrente tenha sido celebrado qualquer contrato de agência sem representação.
c) Não resulta da matéria de facto que tenha havido uma assunção de divida por parte do recorrente.
Vejamos.
Tendo presente que o recorrente pretende ver alterada a sentença recorrida com base em dois fundamentos, iremos a analisar cada um de per si.
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3.3.2.I – Revogação da sentença recorrida, com base na alteração da matéria de facto.
Quanto a este ponto cabe desde já dizer que não assiste ao recorrente, porquanto este Tribunal, pelas razões aludidas em 3.2.2. não alterou a matéria de facto.
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3.3.2.II – Saber se dos factos provados resulta a celebração de em contrato de agência sem representação entre o A. e o recorrente.
Em nossa opinião, o recorrente assenta esta sua versão na base da alteração da matéria de facto, que como já vimos não lhe assiste razão.
Apesar disso e, para que não se diga que houve omissão de pronuncia, iremos analisar a questão, com base na matéria de facto dada como provada em 1.ª, como não pode deixar de ser, já que este Tribunal não a alterou.
Vejamos.
O contrato de agência é regulado pelo Decreto-.Lei.nº 178/86 de 3 de Julho de 1986, alterado, depois, pelo Decreto-Lei nº 118/93 de 13 de Abril de 2004, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária nº 86/653/C.E.E. do Conselho de 18 de Dezembro de 1986.
A noção do mesmo é-nos dada pelo art.º 1, n.º 1, do diploma citado que o define como um contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.
Trata-se, pois, de um contrato bilateral e oneroso de que resultam para o agente e para o agenciado (principal) obrigações recíprocas: O primeiro assume a obrigação de promover por conta da outra parte a celebração de contratos que “envolve toda uma complexa e variada actividade material, de prospecção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, etc., que antecede e prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente já não tem de intervir”.
O segundo obriga-se a pagar a retribuição convencionada, que se “determina, fundamentalmente, com base no volume de negócios conseguido pelo agente, revestindo assim um carácter variável, sob a forma de comissão ou percentagem calculada sobre o valor dos negócios, podendo cumular-se, no entanto com qualquer importância fixa acordada entre as partes” (António Pinto Monteiro - Contratos de Distribuição Comercial, Coimbra 2001, páginas. 84, 85 e 96).
Dos factos provados com interesse para esta matéria resulta desde logo que no mês de Janeiro de 2002, ocorreram uma série de contactos entre o A. e o 2.º R ( o aqui recorrente U) no sentido de aquele continuar a promover a venda de produtos G, tendo o A. colocado como condição essencial ao prosseguimento de tal actividade, o pagamento das comissões devidas pelas 1.ª R. à data, o que foi aceite pelos 2.º ( o aqui recorrente) e 4.º RR, assim, no início do ano de 2002, o A. iniciou a apresentação da colecção Outuno/Inverno 2002, tendo o A. no inicio do ano de 2002, a solicitação dos 2.º (o aqui recorrente) e 4.º RR. promovido a venda de produtos G, relativos à colecção Outuno/Inverno 2002, tendo recebido encomendas no valor global de 131.803, 75 € (cfr. factos 2.1.14., 2.1.15., 2.1.16. 2.1.17. e 2.1.24.).
É verdade que dos factos provados não resulta que entre A. e 2.º R. foi celebrado contrato escrito, no qual foi referido que o A. procedia a actos de promoção comercial dos produtos G por conta do 2.º R., mas não podemos esquecer-nos que nos termos do n.º 1, do art.º 217, do C.C. a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se traduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
Face aos factos supra aludidos, temos para nós, não existirem dúvidas de que houve uma declaração expressa no sentido do A. continuar a promover a venda da marca G, por conta, para o que interessa, do 2.º R. o aqui recorrente, tanto assim, que se provou, como já dissemos que - no mês de Janeiro de 2002, ocorreram uma série de contactos entre o A. e o 2.º R ( o aqui recorrente U) no sentido de aquele continuar a promover a venda de produtos G, tendo o A. colocado como condição essencial ao prosseguimento de tal actividade, o pagamento das comissões devidas pelas 1.ª R. à data, o que foi aceite pelos 2.º ( o aqui recorrente) e 4.º RR, assim, no início do ano de 2002, o A. iniciou a apresentação da colecção Outuno/Inverno 2002, tendo o A. no inicio do ano de 2002, a solicitação dos 2.º (o aqui recorrente) e 4.º RR. promovido a venda de produtos G, relativos à colecção Outuno/Inverno 2002, tendo recebido encomendas no valor global de 131.803, 75 € -
Assim, face ao exposto, não assiste razão ao recorrente quando afirma não existir entre o A. e ele contrato de agência sem poderes de representação, quanto à colecção Outuno/Inverno 2002, razão pela qual se mantêm a sentença recorrida, nesta parte, ao entender e bem, quanto a nós, que o A. e o 2.º R, o que aqui está em causa, um contrato de agência sem poderes de representação, quanto à colecção Outuno/Inverno de 2002.
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3.3.III – Saber se da matéria de facto provada resulta ter havido uma assunção de divida por parte do recorrente.
Segundo o recorrente U não existe qualquer assunção de divida da sua parte face à divida da 1.ª R., até porque as declarações de vontade devem valer com o sentido que for o objectivo para as duas partes, pelo que se o sentido que o declaratário podia e devia imputar à declaração recebida coincidir com aquele que o declarante também podia e devia julgar acessível à compreensão da outra parte, então será esse o sentido juridicamente relevante da declaração.
Não interessa o sentido que o declaratário real, o declaratáreo concreto, entendeu, mas sim o sentido típico que um declaratáreo típico teria tipicamente entendido naquela situação típica (art.º 236, do C.C.).
Não tendo o 2.º R – o aqui recorrente – subscrito qualquer documento, não tendo constituído qualquer sociedade, não adquirindo qualquer quota em qualquer sociedade comercial, não assumiu qualquer divida, pelo que, qualquer declaração sua não podia nem devia valer com o sentido que o A. lhe pretende emprestar (cfr. n.º 1, do art.º 238, do C.C.).
Vejamos.
Face aos factos provados é inquestionável, para ambas as partes, o direito de crédito a favor do A., para o que importa divida da 1.ª R. para com o A.
A questão é a de saber se existe uma assunção de divida do 2.º R. – o aqui recorrente.
Com interesse para tal questão, resulta provado que - no mês de Janeiro de 2002, ocorreram uma série de contactos entre o A. e o 2º R. no sentido de aquele continuar a promover a venda de produtos G, que o A. colocou como condição essencial ao prosseguimento de tal actividade, o pagamento das comissões devidas pelas 1ª R. à data, (…) O que foi aceite pelos 2º e 4º RR., o 2º R. inicia o abatimento da dívida da 1ª R., efectuando os seguintes pagamentos a favor do A.:
- € 1.000, em 01.02.2002,
- € 997,60, em 18.02.2002,
- € 997,60, em 15.03.2002 e
- € 1.000, em 17.04.2002.
Ou seja, a solução da questão passa, sobretudo, pela interpretação da declaração do apelante feita ao apelado, no que concerne à condição imposta por este para continuar a promover a venda de produtos G – sendo que o apelado para continuar a promover essas vendas colocou como condição essencial o pagamento das comissões devidas pela 1.º R., o que foi aceite, no que agora interessa, pelo 2.º R- o aqui recorrente.
O sentido dessa declaração, nomeadamente para um declaratário normal, com uma capacidade de entendimento e diligência consideradas médias, colocado na posição da real do A., só podia ser o de que o 2.º R., a partir daquela data, assumiria as obrigações creditícias emergentes das relações jurídicas estabelecidas entre o A. e a 1.º R.
O texto literal da declaração não deixa margem quanto a ser esse o seu sentido normal.
Por outro lado, por carência de quaisquer factos provados, não se pode afirmar que o 2.º R. não pudesse, razoavelmente, contar com o sentido normal dado à declaração, pelo A, o qual seria dado por qualquer pessoa.
À luz das regras normativas da interpretação da declaração negocial, consagradas nos artigos 236.º e 238.º, ambos do CC, é inaceitável afirmar-se que o Apelado devia ter entendido que o Apelante não assumiu as dívidas da 1.ª R.
No texto da declaração, nesse sentido, não se surpreende sequer um mínimo de correspondência verbal.
A assunção de dívida pode concretizar-se por meio de contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor – alínea b) do n.º1, do art.595.º, do C.C.
Deriva, assim, que a assunção de dívida, nomeadamente a cumulativa, está sujeita ao princípio do contrato (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, 1979, pág. 535).
No caso vertente, a assunção de dívida pelo Apelante também se concretizou por contrato entre aquele e o credor, ignorando-se se com ou sem consentimento da primitiva devedora, o que, para o efeito, é irrelevante, pois o interesse primordialmente acautelado é o do credor, nomeadamente quanto à garantia de solvabilidade do devedor (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, III, 1972, pág. 177).
Já se viu, que o Apelante, depois de ter recebido a condição essencial do apelado para prosseguir com a actividade, o pagamento das comissões devidas pelas 1ª R. à data, o 2.º R. aceitou, tendo iniciado o abatimento da dívida da 1ª R., efectuando os seguintes pagamentos a favor do A.
Assim, fez o Apelante uma declaração de assunção de dívida ao Apelado, aceite por este.
Com a aceitação da declaração negocial, fica perfeito o negócio jurídico e, como tal, vinculativo.
Deste modo, podemos concluir que houve um contrato entre o novo devedor e o credor, no sentido da transmissão a título singular da dívida.
Por efeito desse contrato, o credor ficou com o direito de poder exigir do assuntor, a ora Apelante, a satisfação do respectivo crédito, ainda que sem perder também o direito relativamente à antiga devedora.
Nestes termos, improcede claramente também esta pretensão do recorrente, pelo que se mantêm a sentença recorrida.
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3.4. Vistos que foram os recursos – cabe apreciar, agora, se o R. U litigou com má fé.
Refere o A. que o recorrente U litiga com má fé, o que já fez em 1.ª instância e continua a fazer, porquanto vem, agora referir, que nada tem a ver com os pagamentos das comissões, e que os mesmos foram feitos por “uma” firma “V Ld.ª”, da qual, por mero acaso é sócio e gerente, depois do próprio ter assumido tais pagamentos como sendo seus na contestação, representa uma inegável desfaçatez, consubstanciadora de litigância de má fé.
Apreciando.
Qualquer pessoa que se considere titular de um direito pode solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva - arts. 20° da Constituição da República Portuguesa e 2° do Cód. Proc. Civil -, assim como qualquer pessoa demandada pode usar os meios processuais existentes para se defender.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso o concreto, o litigante tenha ou não razão: num e noutro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
No entanto, ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica coloca uma limitação que o exercício seja sincero, que a parte seja coerente e esteja convencida da justiça da sua pretensão. Por outras palavras, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma dessas limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteia de boa fé ou suponha ter razão.
Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, impondo o art. 456°, n°1 do Cód. Proc. Civil que a parte que litigar dessa forma seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Em consequência da degradação dos padrões de actuação processual a que temos vindo a assistir e do realce que se impõe dar ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, o legislador, na revisão do Código do Processo Civil de 1995, foi mais longe que o anterior e ampliou o âmbito de aplicação do referido instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé, enquanto até então só uma conduta dolosa dava lugar a uma condenação dessa natureza.
Assim, as partes têm o dever de não formular pedidos injustos, não deduzir oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, não articular factos contrários à verdade, não fazer do processo um uso manifestamente reprovável; isto é, têm o dever de proceder de boa fé.
Compulsados os autos verificamos que o requerente para alicerçar a sua pretensão de litigância de má fé, por parte do R. U refere que este alegou factos contra prova documental em sentido contrário, bem sabendo que o fazia.
Como supra referida para haver litigância de má fé é necessário haver uma negligência grave que nos leve à conclusão sem margem para qualquer dúvida que qualquer das partes usou o processo de forma indevida ou articulou factos contrários à verdade, fazendo-o de modo manifestamente reprovável e censurável
Tendo presente ao supra referido a respeito da litigância de má fé não se vislumbra que o R. U tenham usado os autos, mormente o recurso, para um fim abusivo, pois o mesmo apresentou as suas razões que o levaram a discordar dos factos dados como provados em 1.ª instância bem como fez a sua interpretação desses factos ao direito.
Aliás a jurisprudência do nosso mais alto Tribunal o Supremo Tribunal de Justiça tem assim entendido (cfr. Ac. de 24/4/1991, referido no Código Processo Civil, anotado, de Abílio Neto).
Também o Tribunal Constitucional assim tem entendido ao escrever no Ac. n.º 444/1991, de 20/11/91, in www.tribunalconstitucional.pt, só a lide dolosa justifica a condenação como litigância de má fé e não a lide meramente temerária ou ousada, nem muito menos a sustentação de tese controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações das normas jurídicas.
Assim, face ao exposto esta pretensão do recorrente não procede. *
4. Decisão.
Pelo exposto decide-se:
a) Julgar improcedentes os recursos apresentados pelos recorrentes e em consequência manter a decisão recorrida.
b) Não condenar o R. U/aqui recorrente como litigante de má fé.
Custas a cargo dos recorrentes na proporção do decaimento.
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Lisboa, 15 de Dezembro de 2009

Pires Robalo – Relator
Cristina Coelho – 1.º Adjunto
Soares Curado – 2.º Adjunto