Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5838/09.0TBVFX.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO:

    I.  A caducidade, extinguindo o direito invocado, consubstancia matéria de exceção perentória, que importa a absolvição total ou parcial do pedido.

    II.    Não é possível concluir pela caducidade da denúncia dos defeitos da obra, quando se ignora a data do termo inicial do prazo da denúncia, impossibilitando a contagem do prazo de trinta dias previsto no art.º. 1220.º, n.º 1, do Código Civil.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

          A e marido, B, instauraram, em 16 de novembro de 2009, no então ...Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira (Comarca de Lisboa Norte, V. F. de Xira, Instância Local, Secção Cível), contra C, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 32 336,92, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde 2 de janeiro de 2010 até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, que a A., na construção de um prédio urbano, composto de dez frações, entregou à R. a empreitada dos trabalhos de caixilharia em alumínio, nomeadamente portas e janelas exteriores, que apresentaram defeitos de construção e montagem, cuja reparação importou a referida quantia, incluindo o IVA.

Contestou a R., excecionando, designadamente, a caducidade da denúncia dos defeitos, e impugnando, para concluir pela sua absolvição do pedido.

Replicaram os AA., no sentido da improcedência da matéria de exceção.

Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual, para além do mais, foi declarada a ilegitimidade ativa do A. e organizada a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 2 de julho de 2014, sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15 917,00, acrescida do IVA à taxa legal, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa dos créditos das empresas comerciais, desde a data em que a A. despender a quantia mencionada.

Não se conformando com a decisão condenatória, recorreu a Ré e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) Devem ser alteradas as respostas dadas à matéria constante dos artigos 2.º, ...e 4.º da base instrutória.

b) Deve ser dada resposta negativa ao quesito 5.º.

c) Deve ser respondido negativamente à matéria constante dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 27.º da base instrutória.

d) Devem ser positivas as respostas à matéria constante dos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º, com os esclarecimentos de que a data da suspensão da atividade da R. foi em 2003, 2004.

e) Não se pode concluir que deve a R. responder por obrigações de outra entidade, uma vez que não se configura qualquer abuso do direito.

f) Aliás, inexiste qualquer fundamento e nem sequer a D, empreiteira provada nos autos, foi chamada a juízo.

g) A R. atua legitimamente e não pode ser condenada a responder por obrigação de terceiros.

h) Deve ser declarada a caducidade da reclamação dos defeitos, nos termos dos artigos 1220.º, 1223.º, 1224.º e 1225.º do CC.

i) A sentença violou essas normas legais, assim como o art. 334.º do CC.

Pretende a Ré, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação improcedente e a absolva do pedido.

Contra-alegou a Autora, no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No recurso interposto, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a caducidade da denúncia dos defeitos da obra e a indemnização por tais defeitos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Pela 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:

1. Em 24 de setembro de 2002, a R. apresentou o orçamento n.º 00404, dirigido ao marido da A., com o seguinte teor: “ (…) Obra: Vialonga. Conforme o solicitado, apresentamos uma proposta para fornecimento do seguinte material: quantidade designação – 18 portas de correr de 3 folhas c/ bandeira fixac/2500 x 3000 c/ estores; 24 portas de abrir de 1 folha c/ 2000 x 900 c/ estores; 7 janelas de abrir de 1 folha c/ parte inferior fixa c/ 1500 x 900 c/ estores; 4 janelas de abrir de 1 folha c/ 1100 x 900 c/ estores; 1 basculante c/ 600 x 1000 c/ estores; 4 Basculantes c/ 1100 x 600; 1 porta c/ fechadura elétrica c/ 2000 x 1800. Obs: - Alumínio lacado branco, - Vidro duplo s/ quadrícula. Valor:         19 934 €. Estores em alumínio – 8 343 €. 53 motores – 4 890 €. Nota: Estes valores serão acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.”

2. Em 14 de setembro de 2004, foi apresentado à A., em nome de C, um orçamento em substituição do anterior, para prédios daquela, com o seguinte teor: “De acordo, com o solicitado (…) a nossa melhor proposta, para fornecimento do seguinte material: 24 – portas de abrir de 1 folha c/2000 x 900; 8 – portas de abrir 2 folhas c/ 2000 x 1500; 8 – portas de correr c/ 2500 x 3000; 11 – janelas de abrir 1 folha c/ 1100 x 900; 12 – caixas de correio; 1 – porta de entrada em vidro temperado; 40 – estores em alumínio; 46 – oscilobatentes; 1 – claraboia. Obs. Alumínio lacado branco exterior, lacado madeira interior. Série corte térmico. Vidro duplo s/ quadrícula. Valor: € 22.000,00. Nota: este valor será acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor.”

3. O orçamento anteriormente referido foi aceite pela A., tendo sido emitida a respetiva fatura em nome desta, em 14.06.2005, por Indústria de …, Lda., no valor de € 22 000,00, acrescido de € 4 180,00 de I.V.A., à taxa de 19 %, a qual foi paga.

4. A A., através da sua advogada, enviou à R., que recebeu, a carta datada de 18 de novembro de 2008 com o seguinte teor: “ (…) Assunto: convocatória para reunião. Exmo. Senhor Ramalho, legal representante da firma …, Lda.: (…) cumpre informar (…) que, tendo-lhe a minha constituinte adjudicado a subempreitada para a obra efetuada no prédio sito no Lote …da Quinta da Flamenga, em Vialonga, atual n.º … da Rua Artur Semedo, a mesma apresenta notórios defeitos de montagem, os quais têm que ser urgentemente reparados por V. Exa., pois são de vossa inteira responsabilidade. Tais defeitos, pela sua crescente extensão, estão a provocar estragos nas frações autónomas, nomeadamente no que respeita a humidades e apodrecimento de soalhos e madeiramentos, entre outros. Em virtude de se apurarem quais os defeitos existentes e quais os danos emergentes dos mesmos, será realizada uma reunião no referido prédio no próximo dia 28 de novembro, pelas 9 horas da manhã, onde estarão presentes todos os proprietários das frações e o legal representante da minha constituinte. Desta forma, e para evitar futuro recurso às vias judiciais com a consequente responsabilização civil de V. Exa., serve a presente para solicitar a sua comparência na referida reunião, de forma a solucionar o problema da forma mais célere. (…)”.

5. São sócios da R. Armando …, com uma quota de € 123 004,81, e Elisabete …, com uma quota de € 1 995,19.

6. Encontra-se inscrita no registo comercial a designação de Armando …, como gerente da R., aquando da sua constituição em 13.07.1994.

7. São sócios de … Indústria de Alumínios, Lda., com sede na …, Armando …, com uma quota de € 2 500,00, e Elisabete …, com uma quota de € 2 500,00.

8. Encontra-se inscrito no registo comercial a designação de Armando … como gerente da … Indústria de Alumínios, Lda., constituída em 05.07.2002, por deliberação de 29.05.2002.

9. A R. nada fez na sequência da carta referida em 4, não tendo comparecido na reunião.

10. A A. é uma empresária em nome individual no ramo da construção civil.

11. No âmbito dessa atividade e como proprietária do lote n.º …, correspondente ao atual n.º … da Rua Artur Semedo, da Quinta da …, a A. construiu aí um prédio urbano destinado a comércio e habitação, composto de dez frações autónomas (resposta ao quesito 2.º da base instrutória).

12. Aquando da fase anterior à construção desse prédio, a A. negociou com  Armando …o, na qualidade de gerente da R., a execução dos trabalhos de caixilharia em portas e janelas exteriores do prédio (3.º).

13. A R. apresentou à A. o orçamento referido em 1., para a execução desses trabalhos (4.º).

14. Os dois sócios da R. decidiram, por causa de problemas fiscais, desativar a atividade da R., tendo criado outra sociedade, denominada … Indústria de Alumínios, Lda., em nome da qual passaram a exercer a mesma atividade, e foi quando já operavam com esta que procederam aos trabalhos referidos em 12, com base no orçamento referido em 2, incluindo o transporte para e do prédio e a montagem do material, tendo posteriormente voltado a exercer a atividade com a R. e desativado a …Lda (5.º e 31.º).

15. Concluída a construção do prédio, a A. iniciou a venda das frações autónomas no princípio de 2006.

16. Em finais do ano de 2007, foi dado conhecimento à A., pelos proprietários das frações acima do piso térreo, que a caixilharia de alumínio e as portas e janelas apresentavam “defeitos” de construção e montagem.

17. As portas e janelas encontravam-se mal vedadas.

18. Com falta de borrachas de união e isolamento.

19. Mau funcionamento das fechaduras.

20. E com infiltrações de água e humidades nas caixilharias e nas portas e janelas.

21. Algumas portas e janelas possibilitavam a entrada de ar (vento) para o interior das frações.

22. As infiltrações de água ocasionaram a inutilização do pavimento em madeira flutuante das salas de todas as frações, do primeiro ao quarto andar esquerdos e direitos.

23. O que determinou a sua substituição.

24. Por força das infiltrações junto às caixilharias e sacadas o estuque teve de ser reparado e substituído por novo.

25. E as paredes pintadas.

26. Em virtude do referido em 17 a 25. a A. contactou de imediato o sócio gerente da R., para que procedesse à respetiva reparação.

27. Entre finais de 2007 e início de 2008, a R. procedeu a trabalhos de reparação das caixilharias de alumínio das frações.

28. Tendo após voltado a verificar-se o referido em 17 a 25.

29. Razão pela qual foi enviada a carta referida em 4.

30. Em virtude do referido em 9, a A. procedeu à reparação das caixilharias quanto ao referido em 17 a 21.

31. A A. acordou com quem efetuou a reparação das caixilharias o pagamento da quantia de € 4 970,00, acrescida do IVA (22.º).

32. A A. procedeu ainda à remoção do pavimento e dos rodapés nas frações e à colocação de novos (23.º).

33. No que despendeu € 10 947,00, acrescido do IVA a 20 % (24.º).

34. Procedeu a A. também à reparação do estuque junto das janelas e portas e à sua pintura.

35. As obras referidas em 30 e 32 foram concluídas até ao final de 2009 (27.º).

36. Nos anos de 2003 e 2004, a R. reduziu ao mínimo a sua atividade (29.º).

37. Tendo suspendido a mesma em dezembro de 2002 (30.º).

38. O referido em 14 originou a apresentação do orçamento mencionado em 2 (32.º).

39. A fatura referida em 3. foi emitida em nome da …, Lda. por causa do que consta em 14 (33.º).

2.2. Descrita a matéria de facto, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram antes especificadas.

A Apelante impugnou a decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente quanto às respostas aos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 3...da base instrutória.

Nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 junho, aplicável aos presentes autos em virtude da sentença recorrida ter sido proferida em 2 de julho de 2014 (art. 7.º, n.º 1), a Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Na presente impugnação, especificou-se apenas a prova produzida.

A decisão recorrida, integrada na sentença, encontra-se fundamentada nos termos constantes de fls. 229 a 231.

Ouvida a gravação, há que reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada.  

Relativamente às respostas aos quesitos 2.º, ...e 4.º da base instrutória, entende a Apelante que o dono da obra era o marido da Apelada, indicando o depoimento da testemunha B e o depoimento de parte da Apelante.

A alegação não procede, porquanto, embora a testemunha B, marido da Apelada, tivesse declarado que o prédio “foi construído por nós”, também resulta do seu depoimento que “a esposa dedicava-se à construção civil”, embora tivesse sido a testemunha a negociar o orçamento com a Apelante.

Por outro lado, o depoimento de parte da Apelante, na pessoa do gerente Armando … também foi concordante, ao afirmou que o “senhor B tratava dos negócios da mulher”.

 Aliás, em documentos elaborados por Caixilharia de Aluminio, Lda., com os mesmos dois sócios da Apelante, um orçamento e uma fatura são emitidos em nome da Apelada (fls. 33 e 34), em flagrante contraste com o ora alegado no recurso.

No tocante às respostas aos quesitos 5.º e 31.º da base instrutória, a Apelante, embora misturando questões de direito (abuso do direito) e de facto, defende uma resposta negativa, com a especificação do depoimento de parte.

Também as respostas as estes quesitos devem manter-se, porquanto correspondem à prova produzida.

Tanto o gerente da Apelante como a sua mulher, os únicos sócios das duas sociedades, confirmaram os problemas fiscais da Apelante, que estiveram na origem da desativação da atividade, como, desenvolvidamente, se refere na fundamentação da matéria de facto (fls. 229).

Acresce ainda que a testemunha B também se referiu a esta matéria tendo declarado que o Armando …, depois da adjudicação da obra, lhe manifestou que “tinha uns problemas” e que, “por conveniência interna”, precisava de emitir a documentação em nome da D

 Por sua vez, a resposta ao quesito 22.º da base instrutória deve manter-se, não obstante a Apelante defenda uma resposta negativa.

A resposta positiva baseou-se no depoimento da testemunha …, serralheiro, que declarou ter realizado a reparação das caixilharias do prédio (fls. 230).

A testemunha, embora indicada à matéria dos quesitos ...e 8.º a 16.º da base instrutória (fls. 203), produziu abundante depoimento sobre a matéria do quesito 22.º da base instrutória. O depoimento desta testemunha, pela razão de ciência invocada, revela-se convincente, designadamente quanto à falta ainda do pagamento da quantia de € 4 970,00, acrescido do IVA. O depoimento, perspetivado na sua globalidade, apresenta-se sério e coerente, sem razões válidas que lhe retirem credibilidade.

No tocante aos quesitos 2...e 24.º da base instrutória, a Apelante propugna por uma resposta negativa.

A resposta positiva foi baseada no depoimento da testemunha José Manuel …e nos documentos de fls. 146 e segs.

Conquanto a Apelante tenha desvalorizado esse depoimento, a testemunha, com a profissão de engenheiro, tendo estado no prédio ao serviço de …, S.A., “muitas vezes”, prestou um depoimento convincente. No essencial, a testemunha foi segura nas suas declarações, não sendo alguma hesitação, quanto a datas, relevante para desvalorizar a parte essencial do depoimento que justificou a resposta positiva.

Por consequência, não há fundamento para a impugnação.

A Apelante pronuncia-se ainda no sentido de uma resposta negativa ao quesito 27.º da base instrutória.

A testemunha Francisco Manuel …, já mencionada, foi muito precisa quanto à circunstância da reparação ter ocorrido de setembro a novembro de “2009” (“ao fim de semana”, por causa da presença dos residentes dos andares).

A testemunha José Manuel …, embora mostrando dificuldade na data das obras, referiu as faturas emitidas, que foram consideradas, na decisão recorrida (fls.230).

Não obstante algumas faturas tenham sido emitidas em 2010, isso não significa que as obras não tenham sido realizados até ao final de 2009, podendo a emissão tardia das faturas explicar-se, designadamente, pela impossibilidade temporária de pagamento do dono da obra, como também testemunhou o referido Francisco ….

Sendo certo que a Apelante não indicou, em sentido contrário, qualquer meio de prova, não se justifica a modificação da resposta.

A resposta ao quesito 29.º da base instrutória foi inteiramente positiva, de acordo com o alegado pela Apelante, não se compreendendo a sua impugnação, para que a resposta fosse positiva.

A resposta ao quesito 30.º da base instrutória foi também inteiramente positiva, sendo certo que a matéria foi alegada pela Apelante e pretendendo esta que fosse dada como provada a suspensão da atividade em dezembro de 2004.

Efetivamente, tendo em conta o contexto da alegação factual, que esteve na origem do quesito, percebe-se facilmente ter havido um erro material, pois o que se pretendia afirmar era “dezembro de 2004”.

O erro material, porém, pode ser retificado – art. 249.º do Código Civil (CC).

Aliás, a materialidade foi confirmada, designadamente, pela testemunha Elisabete …, sócia da Apelante, e pela testemunha Paulo António …, seu contabilista.

Por efeito da retificação, a resposta ao quesito 30.º da base instrutória deve ficar a constar: “tendo suspendido a mesma em dezembro de 2004”.

Relativamente ao quesito 32.º da base instrutória, e perante a resposta positiva dada aos quesitos 5.º e 31.º, reitera-se o que então se afirmou, para continuar a manter a resposta ao quesito 32.º.

Finalmente, quanto ao quesito 3...da base instrutória, a Apelante apela a uma resposta negativa, considerando a resposta como um “anacrónico” (fls. 246).

Também, nesta matéria, não tem razão a Apelante, remetendo-se, de novo, para o que se afirmou a propósito das respostas aos quesitos 5.º e 31.º.

Além disso, os depoimentos das testemunhas Elisabete .. e Paulo …, invocados pela Apelante, confirmaram também a matéria do quesito. Com efeito, a primeira referiu os “problemas financeiros e fiscais” que determinaram a inatividade da Apelante, enquanto a segunda reiterou também a mesma ideia, mencionando também “razões de caráter fiscal” ou “problemas fiscais”.

Em conclusão, podemos afirmar que o processo de formação da convicção do Juiz não enfermou de qualquer erro na valoração da prova produzida, mostrando-se prudente e criteriosa a decisão proferida sobre a matéria de facto, potenciada ainda pela forma cuidada como foi acompanhada a produção da prova.

Nestes termos, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, sem prejuízo da retificação da resposta ao quesito 30.º.

2.3. Por efeito da retificação, altera-se o facto descrito sob o n.º 37 (sublinhado), de modo a ficar a constar:

37. Tendo suspendido a mesma em dezembro de 2004. 

2.4. Delimitada a matéria de facto, interessa então apreciar a questão substantiva colocada pela apelação, nomeadamente a caducidade, pois, quanto ao mais, como um diferente enquadramento jurídico, estava dependente do pressuposto da alteração relevante da decisão da matéria de facto, que não se verificou.

Na sentença recorrida, considerou-se não ter ocorrido a caducidade, para além de ter havido reconhecimento dos defeitos, por via das reparações efetuadas (art. 1220.º do CC).

A Apelante insiste na questão da caducidade da denúncia dos defeitos, alegando ainda novo início do prazo e nova reclamação depois da reparação e a inexistência de data da nova reclamação, que impossibilita o juízo da sua tempestividade (fls. 247v).

Na verdade, o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento (art. 1220.º, n.º 1, do CC).

Com a caducidade, extingue-se o direito que devia ter sido exercido dentro de certo prazo (art. 298.º, n.º 2, do CC).

A caducidade fundamenta-se em razões de certeza e de ordem pública, conferindo certeza jurídica a certas situações.

A caducidade, extinguindo o direito invocado, consubstancia matéria de exceção perentória, que importa a absolvição total ou parcial do pedido. Sendo a caducidade matéria de defesa, cabe ao demandado alegar e provar a correspondente factualidade (342.º, n.º 2, do CC), sem prejuízo dos casos de conhecimento oficioso.

No caso vertente, a Apelante omitiu a alegação da data da descoberta dos defeitos pelo dono da obra, designadamente depois da reparação realizada entre finais de 2007 e início de 2008. Por isso, mesmo admitindo não ter havido outra denúncia, para além da efetuada através da carta de 18 de novembro de 2008 (facto n.º 4), não é possível concluir pela caducidade da denúncia dos defeitos da obra, porquanto se ignora a data do termo inicial do prazo da denúncia, como aliás reconhece a própria Apelante, e, por isso, é impossível afirmar que foi ultrapassado o prazo de trinta dias, previsto no art. 1220.º, n.º 1, do CC.

Tratando-se de matéria a ser alegada e demonstrada pela Apelante, naturalmente que improcede a arguição da exceção da caducidade, sendo válido o exercício do direito invocado na ação pela dona da obra.

  Assim, não relevando, no essencial, as conclusões da apelação, improcede o recurso e confirma-se a sentença recorrida, que não violou qualquer norma legal.

 

2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A caducidade, extinguindo o direito invocado, consubstancia matéria de exceção perentória, que importa a absolvição total ou parcial do pedido.

II. Não é possível concluir pela caducidade da denúncia dos defeitos da obra, quando se ignora a data do termo inicial do prazo da denúncia, impossibilitando a contagem do prazo de trinta dias previsto no art. 1220.º, n.º 1, do Código Civil.

2.6. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

2) Condenar a Apelante (Ré) no pagamento das custas.

Lisboa, 29 de janeiro de 2015

(Olindo dos Santos Geraldes)

(Lúcia Sousa)

(Magda Geraldes)