Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077254
Nº Convencional: JTRL00001843
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: FÉRIAS
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP199205200077254
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART9 N2.
Sumário: I - A interrupção de férias só deverá ter lugar se não prejudicar o gozo seguido de metade do período de tempo de férias a que o trabalhador tiver direito - n. 2 do artigo
9 do Decreto-lei n. 874/76, de 28/12.
II - Tendo a entidade patronal necessidade de mobilizar todos os meios para normalizar a sua laboração, tendo alguns trabalhos em atraso, como se provou, era-lhe legítimo convocar o trabalhador, em gozo de férias, que tinha já gozado mais de metade do tempo de férias a que tinha direito, para retomar o serviço.
III - O facto de poder haver, eventualmente, trabalhadores dispensados durante certo tempo, não afecta, nem justifica o não cumprimento da ordem que lhe foi dada para comparecer ao serviço, tanto mais que o trabalhador visado era o mais qualificado da empresa.