Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001843 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | FÉRIAS INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205200077254 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART9 N2. | ||
| Sumário: | I - A interrupção de férias só deverá ter lugar se não prejudicar o gozo seguido de metade do período de tempo de férias a que o trabalhador tiver direito - n. 2 do artigo 9 do Decreto-lei n. 874/76, de 28/12. II - Tendo a entidade patronal necessidade de mobilizar todos os meios para normalizar a sua laboração, tendo alguns trabalhos em atraso, como se provou, era-lhe legítimo convocar o trabalhador, em gozo de férias, que tinha já gozado mais de metade do tempo de férias a que tinha direito, para retomar o serviço. III - O facto de poder haver, eventualmente, trabalhadores dispensados durante certo tempo, não afecta, nem justifica o não cumprimento da ordem que lhe foi dada para comparecer ao serviço, tanto mais que o trabalhador visado era o mais qualificado da empresa. | ||