Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA CASO JULGADO FORMAL HABILITAÇÃO INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não pode falar-se em litispendência nem em caso julgado entre uma acção declarativa e um incidente de habilitação numa acção executiva por não estarem em confronto duas causas, mas apenas uma causa e um incidente de outra causa. II – Discutindo-se num incidente de habilitação numa acção executiva a validade de uma cessão de créditos, a decisão que aí se proferir não pode fazer caso julgado material quanto a essa validade, mas apenas caso julgado formal, por incidir apenas sobre a relação processual. (RRC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – L.[…] intentou contra F.[…] e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo […] CRL a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo se declare: a) que o 1º réu nada pagou à 2.ª ré e esta não recebeu daquele os 212.000 euros; b) e a inexistência do contrato de cessão de créditos entre os réus. Alegou, em síntese, que em 18 Dezembro 2003 os réus celebraram, por escrito particular, um denominado “contrato de cessão de créditos”, no qual a 2ª. ré declarou ter recebido do 1º réu a quantia de 212.000 Euros, conferindo plena quitação; este último é um jovem estudante de farmácia, não trabalha e em 18 Dezembro de 2003 não possuía aquela importância; a autora tem sérias razões para crer que não existiu a declarada entrega dos 212.000 euros, pelo que se indicia um facto inexistente e, como tal, inválido na ordem jurídica. Ambos os réus contestaram, sustentando a improcedência da acção, tendo o réu F.[…] defendido, além disso, que deveria suspender-se a instância até ser proferida decisão no incidente de habilitação que deduziu na acção executiva n.º […] que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal […], para aí assumir a posição de exequente, e em que o crédito exequendo é o crédito cedido, visto os factos agora alegados pela autora – ali executada - serem os mesmos que invocou na contestação dessa mesma habilitação. Foi proferido despacho saneador onde os réus foram absolvidos da instância. Contra tal decisão recorreu a autora, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e o prosseguimento dos ulteriores termos do processo e formula as conclusões que passamos a transcrever: 1. A pretensão da recorrente de ver declarado que o 1º Réu (F.) não pagou à 2ª Ré (Caixa Agrícola) e que esta não recebeu 212.000,00 € é autónoma da habilitação – art. 376º, nº 1 do CPC. 2. A acção de simples apreciação negativa é alheia in totum à execução e habilitação: - os pedidos são diferentes … - as fases são diferentes … - as partes na execução são várias: Caixa Agrícola contra I.[…], M.[…], L[…], L.[…], F.[…], A.[…] … - o Réu F.[…] não é executado … Doc. 1 3. A habilitação encontra-se pendente de recurso: inexiste litispendência ou caso julgado. 4. A protecção jurídica pretendida pela recorrente não foi acautelada: arts. 2º e 4º, 2, a) do CPC: “termo a uma incerteza … sobre a existência dum direito ou dum facto …” in Prof. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. I, pág. 22, Coimbra Editora, 1948 (…). 5. Inexiste abuso do direito e, ou, caso julgado ou litispendência. A douta decisão é nula e viola os arts. 2º, 4º, 2, a), 376º, 497º, 668º, nº 1 do CPC e 334º do Código Civil. Em contra-alegações apresentadas os réus sustentaram a improcedência do recurso e defenderam que, mesmo no caso de se entender que não há abuso do direito de acção nem litispendência, sempre deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, com fundamento na falta de causa de pedir. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas conclusões formuladas, já que são estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. II – As ocorrências processuais e factos a considerar para a decisão do recurso são, para além dos já enunciados em sede de relatório deste acórdão, os seguintes: 1. No 1º Juízo do Tribunal Judicial […], por apenso à execução ordinária […] que aí corre termos, foram instaurados uns autos de habilitação de adquirente ou cessionário em que é requerente o aqui réu F.[…] e são requeridos a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo […] CRL, I.[…] e sua mulher M.[…], L.[…] – aqui autora -, L.[…], F.[…] e A.[…] – certidão de fls. 43 e segs.. 2. Nesse incidente, o requerente – aqui réu F.[…] –, invocando ter adquirido, a título oneroso, à aí requerida e exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de […], CRL, o crédito de que esta era titular e que pretendia obter dos demandados na dita execução – os demais requeridos no incidente –, pede que se lhe reconheça legitimidade para, em substituição dela, ocupar nessa acção a posição de exequente, como cessionário do crédito exequendo – mesma certidão. 3. Contestando esse incidente, a aqui autora manifestou a sua estranheza e pôs em causa que tivesse sido o requerente quem efectuou o pagamento do preço da invocada cessão de crédito, mais dizendo que a mesma terá tido lugar apenas para tornar mais difícil a posição, dela, requerida – fls. 18 e 19. 4. Os réus subscreveram o acordo, que denominaram de “contrato de cessão de créditos”, de que é expressão o documento de fls. 6 a 8, nos termos do qual a ré declarou ceder ao réu, o que este aceitou, o crédito aí descrito, contra o pagamento de 212.000,00 €, efectuado por este último à primeira. III – Os argumentos e raciocínio que presidiram à emissão da decisão impugnada, no sentido de absolver os réus da instância foram, em síntese nossa, os seguintes: - Vê-se da certidão junta aos autos que na habilitação de cessionário do processo nº […] do 1º Juízo do Tribunal […] é requerente e habilitante o ora réu F.[…], sendo requeridos, entre outros, a ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo […] e a autora L.[…]; - A causa de pedir nesta acção é idêntica à que foi invocada na contestação à habilitação; - Quanto ao pedido, aqui pede-se a declaração de inexistência da cessão e ali pediu-se que o requerente da habilitação fosse notificado para juntar aos autos a transferência bancária que serviu de base ao pagamento dos 212.000 euros; - É no âmbito desse incidente que a validade ou invalidade da cessão em causa deve ser discutida, não tendo qualquer justificação o uso da presente acção quando o que a autora pretende é atacar a habilitação do réu F.[…] na acção executiva, sendo nesse incidente que deve usar todos os seus trunfos e argumentos. - Daí que, ao intentar a presente lide, a autora incorra em manifesto abuso do direito de acção, o que leva à absolvição da instância dos réus. - Está-se também perante uma situação de “litispendência ou caso julgado”(sic), já que as “partes são juridicamente idênticas nas duas acções, a causa de pedir é idêntica e o pedido na contestação visou pôr, de forma deficiente, em causa a cessão de créditos, o que acontece nos presentes autos (embora os pedidos estejam formulados de forma diferente).”(sic). A questão a decidir é, pois, a de saber se pode afirmar-se a existência de litispendência, de caso julgado, ou de abuso do direito de acção por parte da autora, ao instaurar a presente lide. Mal se entende a afirmação, feita na decisão impugnada, segundo a qual se está perante uma situação de “litispendência ou caso julgado” (sic) em termos susceptíveis de inculcar a ideia de que uma e outra figura são a mesma realidade jurídica, quando a característica que as distingue, de todos conhecida – na primeira a repetição da causa ocorre quando a anterior ainda está em curso e na segunda essa repetição tem lugar quando a anterior causa está já decidida por sentença transitada em julgado (art. 497º, nº 1 do C. P. Civil) –, pressupõe, naturalmente, que a verificação de uma das excepções em causa exclua a existência da outra. Nada permitindo concluir que no incidente de habilitação haja já decisão com trânsito em julgado, versaremos a questão apenas na perspectiva da litispendência. Aliás, a recorrente fala em que a correspondente decisão está pendente de recurso e os réus nas suas alegações fazem referência apenas à listispendência como se apenas esta excepção dilatória tivesse sido dada como verificada na decisão sob recurso. É certo que na contestação da habilitação do adquirente ou cessionário, o requerido pode, em sede de oposição que deduza ao incidente, optar por um de dois caminhos: impugnar a validade do acto, com fundamento na sua nulidade ou anulabilidade, ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. É o que se dispõe no art. 376º, nº 1, alínea a) do C. P. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. Porém, a leitura da contestação – cuja cópia se encontra junta a fls. 18-19 -, que a aqui autora apresentou no âmbito do incidente desta natureza, movido pelo aqui réu F.[…] contra ela e outros por apenso à identificada acção executiva, mostra com clareza que a mesma se absteve de, nessa sede, impugnar a validade da invocada cessão de créditos. Foi expressando as suas dúvidas quanto a ter sido o ali requerente e alegado cessionário quem efectuou o pagamento do respectivo preço – mas sem chegar a negar o mesmo facto -, foi dizendo que o mesmo não provou o que alegou e afirmou que a “cessão” foi feita para tornar mais difícil a sua posição naquela execução. Não pôs, pois, em causa a validade do acto que não atacou por qualquer forma, demonstrando até que terá partido da ideia da sua validade, visto afirmar que o negócio em causa teve lugar para tornar a sua posição mais difícil naquela execução. E nem pugna, sequer, pela improcedência da habilitação, limitando-se a requerer que o habilitante seja notificado para juntar aos autos documentos tendentes a demonstrar a realização do pagamento posto em causa pela requerida. Não é, pois, sequer correcta a afirmação produzida na decisão recorrida segundo a qual “o pedido na contestação visou pôr, de forma deficiente, em causa a cessão de créditos, o que acontece nos presentes autos (embora os pedidos estejam formulados de forma diferente).”(sic). De onde, mesmo que se fizesse equivaler o segundo dos pedidos formulados nesta acção – declaração de inexistência do acordo de cessão de créditos – a uma pretensão de declaração de invalidade do negócio em causa, e ainda que outras razões a tal não obstassem, nunca faria sentido falar em excepção de litispendência entre a acção e o incidente, desde logo porque falharia o requisito da identidade de pedido – que tem lugar quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3 do art. 498º) -, indispensável, como se vê do nº 1 do mesmo preceito, para a sua verificação. Aliás, nunca poderia verificar-se, quer a excepção de litispendência, quer a do caso julgado entre a presente acção e aqueloutro incidente, pela singela razão de que não estamos perante “causas”, mas sim, em face de uma causa e de um incidente suscitado numa outra. E o único efeito jurídico que poderá ser alcançado através de tal incidente é o da substituição de um dos sujeitos processuais, estando absolutamente fora do âmbito que lhe é próprio a obtenção, quer do reconhecimento de um direito ou de um facto, quer da condenação numa qualquer prestação, quer de uma mudança na ordem jurídica existente. Não versando a instância incidental sobre qualquer relação material controvertida, mas tão só sobre relação processual, se aí houvesse sido invocada – e não foi – a invalidade da “cessão de créditos”, a decisão que viesse a apreciá-la e eventualmente a tivesse como verificada, porque não teria conhecido de mérito, apenas constituiria caso julgado formal e, como tal, teria força obrigatória dentro do processo executivo a que o incidente de habilitação respeita, mas já não fora dele. É o que resulta do confronto dos arts. 671º, nº 1 e 672º. Daí que nunca pudesse verificar-se a excepção do caso julgado, estando por natureza igualmente excluída a da litispendência. Não se acolhe, pois, como bom o entendimento da decisão recorrida no sentido da verificação das excepções em causa. E, na mesma linha, também não há exercício abusivo do direito de acção por parte da autora. Sendo a acção o meio processual adequado para obter uma decisão de mérito, o que, como vimos já, não é alcançável por via do incidente em causa, ao instaurar a presente lide a autora moveu-se legitimamente no campo do seu direito de acção. É afirmação que não envolve, como é bom de ver, qualquer juízo de valor sobre o mérito da pretensão por ela deduzida. Sustentaram os réus, nas suas contra-alegações, que a decisão impugnada sempre deverá ser mantida, na medida em que, negando-se a existência de abuso do direito e de litispendência, deve ter-se em consideração a falta de causa de pedir de que padece a petição inicial apresentada pela autora. É questão que fora suscitada já pela ré na sua contestação, mas que não foi conhecida pelo Tribunal de 1ª instância. E não pode esta Relação, inovadoramente, conhecer dela, cabendo antes àquele tribunal prosseguir na apreciação da causa, designadamente, pronunciando-se sobre a matéria. Impõe-se, pois, a procedência do recurso. IV – Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se que no Tribunal de 1ª instância se prossiga na apreciação da causa nos termos tidos por convenientes. Custas a cargo dos recorridos. Lxa. 13.02.07 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Arnaldo Silva) (Graça Amaral) |