Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO PENHORA DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Quando a entidade patronal do executado é notificada para descontar, nas quantias devidas ao mesmo a título de salários, o valor correspondente ao crédito penhorado, e nada diz, presume-se que assumiu a existência do crédito na exacta medida em que o mesmo foi identificado na notificação para a penhora, ficando então obrigada a entregar o valor em questão. 2- Nessa notificação para a penhora basta que esteja identificado o executado como credor e o montante máximo do crédito laboral a penhorar. 3- A certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação da entidade patronal do executado retira-se do teor daquela notificação para a penhora conjugada com a certificação do silêncio da mesma, assim se constituindo título executivo contra a referida entidade patronal, nos termos do nº 3 do art.º 777º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Com data de apresentação de 5/7/2013 G., Ld.ª, intentou acção executiva contra T., Ld.ª, visando o pagamento da quantia de € 6.790,66 e juros vincendos, apresentando como título executivo certidão emitida nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 860º, nº 3, do Código de Processo Civil (na versão em vigor à data da apresentação do requerimento executivo) e invocando que na execução que move a João F. a ora executada foi notificada para proceder à penhora do salário daquele, atenta a sua qualidade de entidade patronal do mesmo, e nada tendo declarado nem tendo procedido aos depósitos a que ficou obrigada, assim se tendo formado o título executivo que resulta da certidão. Tendo sido efectuada a penhora de bens da executada, foi promovida a subsequente citação da mesma pelo agente de execução. Em 28/4/2014 foi apresentado requerimento pela executada que foi autuado em separado como oposição à execução, e que foi recebida por despacho de 4/2/2019. Tendo sido apresentada contestação pela exequente nesse apenso de oposição à execução, por despacho de 28/10/2019 foi ordenada a abertura de conclusão na execução, aqui tendo sido proferido despacho, na mesma data, com o seguinte segmento decisório: “Nestes termos, decido rejeitar a presente execução, nos termos do disposto no artigo 734.º do CPC. Custas pela exequente”. A exequente recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1 - O despacho recorrido enferma de erro de julgamento de facto porquanto o Tribunal a quo efectuou uma leitura parcelar do título executivo, reportando‑se apenas a excertos desse mesmo título, sem proceder à sua análise global e, consequentemente, do requerimento de execução. 2 - Não considerou o Tribunal as notificações efectuadas, sendo a primeira (doc.1 da certidão que constitui o título executivo, datada de 27/09/2012) com a indicação “NOTIFICAÇÃO PARA PENHORA DE SALÁRIOS/VENCIMENTOS” e apenas extraiu e relevou de tal documento (que transcreveu na pag. 3 do despacho recorrido) o que consta quanto a “FUNDAMENTO” e “INCUMPRIMENTO”, ignorando que entre os referidos textos “FUNDAMENTO” e “INCUMPRIMENTO”, constam indicações relevantes (nomeadamente identificação com nome, NIF e NISS do executado), conforme referido em II – supra que aqui se dá por reproduzido. 3 - O documento dado à execução é assim título bastante, fundamentando-se o mesmo na falta de resposta da entidade patronal do executado à notificação para penhora efectuada no âmbito da execução principal, notificação essa efectuada expressamente para PENHORA DE SALÁRIOS/VENCIMENTOS (cfra. Título executivo). 4 - É face ao título executivo tal como o mesmo consta dos autos (e não na leitura parcelar que do mesmo fez o Tribunal a quo), que a ora Recorrente formulou e apresentou a execução, demonstrando e explicando a origem da divida exequenda e o seu valor, bem como a razão da sua exigibilidade à ora executada “T., LDA”. reportando-se ao título executivo. 5 - O despacho recorrido padece assim de erro de julgamento de facto na medida em que não só não extraiu do título executivo o que dele consta na sua totalidade e que, demonstra que a execução é certa, líquida e exigível, como não atendeu à formulação efectuada pela exequente, no requerimento executivo, explicativa da certeza, liquidez e exigibilidade da quantia exequenda. - cfra. artº.s 856º nº.1, 2 e 3 do CPC. Por outro lado, 6 - Incorreu o despacho em apreço de erro de julgamento de direito, interpretando e aplicando incorrectamente o disposto nos artº.s 860º nºs 1 e 3, 861º, 856º nº.s 1, 2 e 4, 810 nº 5 c), 858º e 859º do CPC. 7 - Conjugados os preceitos legais em apreço com os elementos constantes do processo (título executivo e requerimento executivo), facilmente se constata que, devidamente notificada a entidade patronal do executado, a ora executada “T., LDA”, notificada dos termos do artº 856º do CPC, nada disse. 8 - A notificação foi efectuada com a indicação do “seu” credor (“Executado: Joao F. - Número de identificação Fiscal: (…) – Segurança social: (…)”), com indicação expressa de que “(…) A penhora destina-se ao pagamento da quantia exequenda, acrescida de juros e despesas prováveis que calculada provisoriamente se fixa em 13.110,31 euros.”). 9 - A referência tanto quanto possível, referenciada à al. c) do nº 5 do artº 810º do CPC significa que os elementos aí indicados são apenas exemplificativos, devendo a notificação ser efectuada com recurso aos elementos conhecidos e disponíveis, dentro dos elencados, de forma a permitir ao notificado identificar o seu credor. 10 - Assim, resulta seguro que a notificação efectuada, contendo a identificação do trabalhador/credor (nome, NIF e NISS) valor da quantia exequenda, juros e custas prováveis, cumpre o preceito legal referido. – Neste sentido Acórdãos supracitados. 12 - Nem a exequente poderia saber o montante do crédito do executado (na execução principal) para com a sua entidade patronal, se esta não declarou o valor do vencimento do seu trabalhador e/ou outras quantias de que fosse devedora, pelo que é correcto (tal como decorre dos nºs 2 e 4 do artº 856 do CPC) que a quantia exequenda se liquide pelo valor da quantia exequenda inicial (da execução principal). 13 - A entidade patronal, “T., LDA” devidamente notificada (cfra. doc.s 1 e 2 do titulo executivo) nada disse (apesar de também expressamente advertida), não negou a existência do crédito ou a sua existência em moldes diferentes, pelo que, nos termos dos nº.s 2 e 4 do artº 856º, o seu silencio teve como consequência a aceitação do credito e o reconhecimento da existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. (cfra. artº.s 858º e 859º CPC). 14 - Optando pelo silêncio, constitui-se o próprio notificado devedor para com o exequente – artºs 856º nº.4 e 860º nº3 CPC. 15 - Não obstante, a ausência de resposta à notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artº 856º nº.1 do CPC e com as consequências decorrentes do nº. 4 do mesmo artigo e nº1 e 3 do artº 860º do CPC, não impedia ainda assim a dedução de oposição à execução, tal como se prescreve no nº 4 do mesmo artº 860º. – cfra. Acórdãos citados. 16 - Assim, a execução tem-se como certa, líquida exigível, não existindo qualquer fundamento para a rejeição da execução, tal como pugnado no despacho recorrido, 17- pelo que, e na medida em que decidiu pela rejeição da execução, com os fundamentos em que o fez, o Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artº.s 860º nºs 1 e 3, 861º, 856º nº.s 1, 2 e 4, 810 nº 5 c), 858º e 859º do CPC vigente à data da interposição da execução (artº.s 777 nº.s 1 e 3, 779, 773, 724º nº3, 775 e 776 NCPC), que nesta medida violou. Pela executada foi apresentada alegação de resposta, aí concluindo pela manutenção da decisão recorrida. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a determinação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda, face ao título executivo apresentado. * A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, mais havendo que considerar o seguinte teor da certidão emitida em 7/6/2013 pelo agente de execução João G., apresentada como título executivo: “Eu, João G., Agente de Execução com a cédula profissional n.º 3578, certifico, para os devidos efeitos, que no processo judicial n.º 4176/09.3T2SNT, que corre termos na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste - Sintra - Juízo de Execução - Juiz 2, se procedeu à Notificação da Entidade: “T., Lda.”, para Penhora de Salário do Executado: João F., com o NIF: (…) e o BI: (…). E que, apesar de devidamente notificada, por notificação de 27.09.2012, expedida no dia 28.09.2012 (cfr. docs.1 e 1.1), e por notificação de 06.03.2013, remetida por carta com aviso de recepção, assinado em 08.03.2013 (cfr. docs. 2 e 2.1), para que fosse dado cumprimento ao solicitado e juntasse comprovativo das referidas transferências, esta nada declarou e não efectuou os indicados depósitos, como a tal estava obrigada. Acresce ainda, o facto de nas consultas efectuadas à base de dados da Segurança Social, continuar a constar a indicação de remunerações pagas ao Executado até, pelo menos, ao mês de Abril de 2013. O silêncio da notificada, bem como, o não cumprimento da obrigação, tem o efeito cominatório semi-pleno de a exequente poder, de imediato, requerer a execução contra a mesma, nos termos do n.º 3 do artigo 860.º do CPC, porquanto, “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.”. Fazem parte integrante da presente certidão a Notificação para Penhora Salarial datada de 27.09.2012 e comprovativo de Expedição de Correio Registado, de 28.09.2012, a Notificação de Insistência, datada de 06.03.2013 e respectivo aviso de recepção dos CTT, de 08.03.2013”. * Na decisão recorrida deixou-se expresso: “Considerando que a presente execução deu entrada em juízo a 05.07.2013 e uma vez que se pretende, ao abrigo do disposto no artigo 734.º do CPC, conhecer do requerimento executivo e título que o acompanha, aplicam-se as normas vigentes à data da instauração da execução nos termos do disposto no n.º3 do artigo 6.º da Lei 41/2013 de 26.06, sendo certo, porém, que o novo CPC não alterou a disciplina quanto a esta matéria. Dispõe o artigo 856.º (actual 773.º do CPC), que a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução (n.º1), cumprindo ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução (n.º2). Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora (n.º 4). Dispõe, por seu lado, o artigo 860.º (actual 777.º do CPC), que: “1. Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado: a) A depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria; e b) A apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que funciona como seu depositário. (…) 3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.” – sublinhado nosso. Ou seja, o silêncio do devedor acerca da existência do crédito e suas características significa que o devedor, qual condenação de preceito, confessou o crédito tal qual foi definido pelo credor, admitindo que ele existe qualitativa e quantitativamente, conforme foi apresentado pelo exequente, aquando da nomeação à penhora. Quer dizer que a “prestação” a que o citado artigo 860.º (actual 777.º, n.º 3, do CPC), se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este. Ou seja, trata-se de um concreto crédito e não um suposto ou adivinhado crédito no valor global até ao limite da quantia exequenda. Trata-se de uma execução a ter por fundamento um título executivo “impróprio”, por constituído a partir da notificação da penhora do crédito e da falta de declaração do devedor (LEBRE DE FREITAS e A. RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 2003, pág. 459). (…) Analisada criticamente a notificação efectuada pelo Sr. A.E. e que está na origem da formação do título executivo, constata-se que aquele (A.E.) não identificou nem individualizou os créditos a penhorar, limitando-se a utilizar uma formulação vaga e abstracta quanto aos eventuais créditos que pudessem existir a título de “vencimento/salário/reforma/pensão ou de quaisquer outras prestações de natureza semelhante, nomeadamente indemnização ou compensação que aquele venha a receber”, mais referindo que a penhora de tais créditos se destinava “ao pagamento da quantia de exequenda, acrescida de juros e despesas prováveis que calculada provisoriamente se fixa em 13.110,31 euros”. Tratando-se, aparentemente, de penhora de vencimento, não refere, sequer, qual a proporção objecto da penhora, desconhecendo-se, ainda, qual o valor do vencimento do executado. Mais consigna (…) a advertência de que, se nada disser, “entende-se que reconhece a existência da obrigação, nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora” (sublinhado nosso). Qual obrigação, quais termos, qual indicação, qual crédito? A falta de resposta à comunicação do Sr. agente de execução, tal como foi efectuada nos autos principais, não podem significar a existência de um crédito do executado (credor) sobre a entidade alegadamente devedora no montante da quantia exequenda. O que a lei permite é a penhora de créditos concretamente verificados, que hão de ter um valor (o da quantia exequenda ou outro, nomeadamente de montante inferior), que constituirá a quantia exequenda na execução a mover pela exequente contra o devedor do primitivo executado, nos termos das citadas normas legais. Ou seja, o silêncio do devedor acerca da existência do crédito e suas características significa que o devedor, qual condenação de preceito, confessou o crédito tal qual foi definido pelo credor, admitindo que ele existe qualitativa e quantitativamente, conforme foi apresentado pelo exequente, aquando da nomeação à penhora. Quer dizer que a “prestação” a que o artº 856.º, n.º 3 (actual 777.º, n.º 3 do CPC) se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este. Neste caso, a lei permite que o exequente, no mesmo processo executivo, se substitua ao executado (substituição processual), por passar a dispor de um direito de crédito que não é seu (mas afecto à execução, por força da penhora), sendo um caso em que não é coincidente a legitimidade processual com a legitimação substantiva. O entendimento é o de que nos casos em que é penhorado um direito de crédito do executado e este devedor do executado declara reconhecer a dívida ou nada diz, entendendo‑se neste caso que ele reconhece a existência da obrigação, fica o mesmo devedor obrigado a depositar a prestação devida. Se ele não o fizer pode o exequente exigir a prestação, com base num novo título executivo (a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração) Significa que na própria execução “nasce” uma nova execução, com executados diferentes (e no caso atrás mencionado do adquirente com exequente diferente), com base em títulos executivos diferentes (no mesmo sentido vão os Acs. da Relação. Lisboa de 3.4.2008, Proc. 1385/2008, e de 16.9.2008, Proc.3838/2008, in www.dgsi.pt, e da Relação de Coimbra, de 20.11.2007, CJ, T. 5, pág. 23) (sublinhado nosso). (…) O requisito da exequibilidade intrínseca da quantia exequenda significa que obrigação exequenda deve ser exigível, certa e líquida. A exigibilidade da obrigação é uma condição relativa à justificação da execução, pois que, se a obrigação ainda não é exigível, não se justifica proceder à realização coactiva da prestação; a certeza e liquidação são condições respeitantes à possibilidade da execução, dado que, sem se determinar e quantificar a prestação devida, não é possível proceder à sua realização coactiva. É que a acção executiva pressupõe que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado. A realização coactiva da prestação exige a anterior definição dos elementos – objectivo e subjectivo - da relação jurídica de que ela é objecto, e, que tal relação, nestes elementos, está assente e é incontroversa. Assim, o título constitui a base da execução e determina o fim e os limites da mesma, ou seja o tipo de acção e o seu objecto – artigo 45.º (actual artº 10.º, n.º 5, do CPC). É certo que “quando se pretenda a penhora de créditos, deve declarar-se, tanto quanto possível, a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento”. A expressão “tanto quanto possível”, demonstra que a menção dos vários elementos identificativos do crédito é meramente exemplificativa, não sendo, por conseguinte, obrigatório que do requerimento executivo constem todos os referidos elementos. Todavia, não se está aqui na fase da indicação de créditos a penhorar, mas antes no processo conducente ao referido momento em que o devedor do crédito passa a ser parte da acção executiva. Visa-se a criação de um novo título executivo constituído pela declaração de reconhecimento do devedor, pela notificação efectuada e a falta de declaração. Assim sendo, o direito inscrito no título dado à execução tem de estar definido e acertado, a obrigação exequenda deve ser exigível, certa e líquida. Tal não acontece no caso pois não se sabe, desde logo, o seu montante. Como atrás se deixou dito, mantendo-se naturalmente pendente, no mesmo tribunal, a execução que originou o título executivo “impróprio”, a execução a instaurar pelo exequente contra o devedor do executado passa a correr por apenso àquela (actualmente corre nos próprios autos, como se de uma cumulação se tratasse). Note-se que esta segunda execução não tem qualquer autonomia relativamente à acção executiva principal, sendo puramente incidental e instrumental relativamente a esta. Mais, esta segunda execução está dependente e sujeita a quaisquer vicissitudes que aconteçam na acção executiva principal, pois bastará ocorrer no âmbito desta a sua extinção total ou parcial, em virtude, por exemplo, da procedência da oposição à execução ou do pagamento voluntário ou coercivo de parte ou da totalidade da quantia exequenda para aquela ver alterado o seu objecto ou perder mesmo a sua razão de ser, sem prejuízo das custas que fiquem em dívida. Porém, não existe uma necessária e inevitável coincidência entre as duas, em termos de quantia exequenda, dado na principal se visar a cobrança coerciva dos créditos peticionados pelo aí exequente, com base no título dado à execução, ao passo que na segunda só estão em causa os valores não depositados pela devedora, resultantes de um concreto crédito que o primitivo executado detenha sobre tal devedora, sendo essa a medida da responsabilidade da devedora perante a exequente. Nesta medida não pode ser peticionado ao devedor do executado a totalidade do valor da quantia exequenda originária, sendo de indeferir liminar e parcialmente o requerimento executivo na parte em excede o valor da obrigação exigível à entidade patronal do executado. Porém, no caso em apreço, desconhece-se, por completo, qual a medida da obrigação da sociedade executada, pela simples razão que não se percebe, da notificação que lhe foi dirigida, o que é que verdadeiramente foi penhorado – o vencimento/salário/reforma/pensão ou (…) quaisquer outras prestações de natureza semelhante, nomeadamente indemnização ou compensação que aquele venha a receber? Conclui-se, assim, que a obrigação exequenda, tal como foi liquidada pelo exequente, não se mostra certa, líquida nem exigível”. A exequente coloca em crise, desde logo, que o conjunto de actos certificados no titulo executivo não permita afirmar que a obrigação executada se apresenta como certa, líquida e exigível, na medida em que a certidão em questão foi emitida nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do art.º 860º do Código de Processo Civil em vigor à data da apresentação do requerimento executivo (com a mesma redacção do nº 3 do art.º 777º do actual Código de Processo Civil). Não subsistindo quaisquer dúvidas que os créditos do executado emergentes de uma relação laboral podem ser penhorados (embora com respeito pelos limites de penhorabilidade que decorriam do art.º 824º do Código de Processo Civil anterior, e agora impostos pelo art.º 738º do actual Código de Processo Civil), a penhora efectiva‑se pela notificação ao devedor (ou seja, a entidade patronal do executado), nos termos dos art.º 773º, nº 1 e 779º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil actual (e anteriormente em termos idênticos, face ao disposto nos art.º 856º, nº 1 e 861º, nº 1). Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 158), “o notificado (tido como putativo devedor do executado) pode adoptar quatro condutas, com efeitos processuais distintos: a) reconhecer, de forma expressa e sem reservas, que o crédito existe, nos termos em que foi indicado à penhora, cabendo‑lhe, logo que a dívida se vença, proceder ao depósito da importância respectiva em instituição de crédito à ordem do agente de execução e apresentar documento de depósito ao agente de execução (…); b) reconhecer, de forma expressa, a existência do crédito mas com a ressalva de que a exigibilidade da obrigação depende de uma prestação do executado (…); c) negar a existência do crédito (…); d) remeter-se a uma posição de inércia, não efectuando quaisquer declarações, nem no acto da notificação, nem por escrito, no prazo de 10 dias (…), caso em que se presume a existência do crédito por ficta confessio, com efeitos intraprocessuais”. Mais explicam tais autores que “uma vez assumida, na execução, a existência do crédito (…) pela sua inacção, cabe ao debitor debitoris cumprir o disposto no art.º 777º, nº 1, sob pena de ser executado a partir do título executivo impróprio, constituído pela certificação da anterior notificação feita pelo agente de execução e da falta da declaração”. Ou seja, quando a entidade patronal do executado é notificada para descontar, nas quantias devidas ao mesmo a título de salários, o valor correspondente ao crédito penhorado, e nada diz, presume-se que assumiu a existência do crédito na exacta medida em que foi identificado na notificação para a penhora, ficando então obrigada a entregar o valor em questão. E, caso não o faça, o exequente pode executar a entidade patronal, para realização coactiva do valor do crédito penhorado. E se é certo que a execução instaurada com base nesse título executivo “é incidental e instrumental relativamente à execução originária, estando dependente das vicissitudes que nesta aconteçam” (como explicam igualmente tais autores, a pág. 162 da obra citada), ainda assim não deixa de se estar perante o referido “título executivo impróprio” de formação judicial, que autoriza o exequente a exigir directamente a prestação à entidade patronal do executado, assumindo esta a posição de executada, quanto à realização de tal prestação instrumental que passou a reunir as características de uma prestação exequenda. Do mesmo modo, se é certo que a quantia exequenda da execução incidental não pode ultrapassar o montante da quantia exequenda da execução principal, ainda assim nada autoriza a afirmação constante da sentença recorrida, no sentido de o exequente não poder peticionar “ao devedor do executado a totalidade do valor da quantia exequenda originária” (na expressão da decisão recorrida), pois que bem pode suceder que a penhora dos salários do executado tenha sido feita para garantir a totalidade da quantia exequenda, com essa expressa indicação, assim levando a que a quantia exequenda da execução incidental tenha ficado totalmente “indexada” à quantia exequenda da execução principal. E a possibilidade de a inércia da entidade patronal do executado conduzir à instauração de uma execução contra a mesma, para cobrança de um crédito que pode não existir com aquela dimensão quantitativa (ou pode mesmo nem existir, de todo), em nada obsta à afirmação da exequibilidade intrínseca desse título de formação judicial, na medida em que à entidade patronal executada sempre assiste o direito a deduzir oposição à execução, com vista à verificação da inexistência do crédito laboral penhorado, como decorre claramente do disposto no art.º 777º, nº 4, do Código de Processo Civil actual (correspondente ao art.º 860º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil). Isso mesmo evidenciam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 163), afirmando que “na execução que lhe for movida ao abrigo do nº 3, o debitor debitoris, que se tenha remetido ao silêncio pode, em sede de oposição à execução (…), impugnar a existência do crédito ou deduzir excepções contra o mesmo, com as consequências daí advenientes”, e assim concluindo ser “ilidível a presunção acerca da existência do crédito assente no silêncio do terceiro devedor (…), sendo admitido a invocar todos os meios de defesa que tenha contra a pretensão executiva, incluindo os que tinha à data da penhora e então omitiu”. Do mesmo modo, este Tribunal da Relação de Lisboa afirmou já, no acórdão de 6/7/2017 (relatado por António Santos e disponível em www.dgsi.pt), que “não sendo de exigir que o exequente [por falta de elementos disponíveis e da ausência de informação/declaração a prestar pelo próprio terceiro devedor, quando notificado para o efeito (…)] deva precisar e contabilizar exactamente quais as prestações em falta, nada obsta a que o exequente faça prosseguir a acção coerciva para a totalidade da dívida exequenda, cabendo oportunamente à entidade patronal (sibi imputet) em sede de oposição à execução, diligenciar (se for caso disso) pela recondução da execução contra si intentada aos limites da prestação efectivamente em falta”. Por outro lado, e como ao exequente não é exigível a total e completa identificação do crédito laboral do executado a ser penhorado, mas apenas a sua identificação “tanto quanto possível” (na expressão do art.º 724º, nº 3, do Código de Processo Civil actual, correspondente ao art.º 810º, nº 5, do anterior Código de Processo Civil), do mesmo modo, a informação mínima que deve ser dada a conhecer à entidade patronal do executado prende-se com a identificação do seu trabalhador e com a qualidade deste de executado, a par do montante máximo que a penhora deve garantir e dos limites de penhorabilidade, por se tratar de salários. Isso mesmo já afirmou este Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 16/1/2014 (relatado por Maria de Deus Correia, referido pela exequente na sua alegação de recurso e disponível em www.dgsi.pt), onde se conclui que “para que a identificação do crédito se considere suficiente, basta que seja identificado o credor e o montante máximo do crédito que será o valor da quantia exequenda na execução principal”, e sustentando tal entendimento na consideração de que “se ao devedor notificado incumbe prestar todas as informações relativas ao crédito que possam interessar à execução, cremos não fazer sentido impor ao Exequente o ónus de averiguar exaustivamente todas as circunstâncias relativas ao crédito, recorrendo até ao disposto no art.º 519.º do CPC (actual art.º 417.º), com prejuízo da celeridade processual e pondo em causa a eficácia da execução, tendo em conta a demora a que daria origem tal exigência”. Ou seja, é desde logo a partir das disposições processuais que regem a formação do referido título executivo impróprio que se afirma a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda devida pela entidade patronal do executado, havendo tais características de se retirar do conteúdo dos actos certificados nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do art.º 860º do Código de Processo Civil (na versão em vigor à data da apresentação do requerimento executivo, mas com a mesma redacção do nº 3 do art.º 777º do actual Código de Processo Civil). E reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, logo se alcança que os actos certificados permitem apreender que a notificação dirigida à ora executada identificou cabalmente a pessoa do executado, mais identificando o mesmo como seu credor (tendo presente a qualidade da mesma de entidade patronal daquele), estando ainda identificado o crédito a penhorar por referência aos salários (ou quaisquer outras prestações de natureza semelhante) auferidos pelo mesmo, o montante máximo da penhora (correspondente a € 13.110,31), os limites de penhorabilidade, o ónus de declaração e a consequência do seu não cumprimento. E, do mesmo modo, estando certificada a falta de declaração da entidade patronal do executado, estão reunidos os dois elementos factuais de génese processual que dão corpo ao título executivo que se formou dentro da execução originária, do mesmo modo se podendo afirmar que desses elementos se retira ser certa, líquida e exigível a obrigação pecuniária exequenda. Assim, e na procedência das conclusões do recurso da exequente, impõe-se a revogação da decisão recorrida que rejeitou a execução, havendo esta que prosseguir os seus termos ulteriores. * DECISÃO Em face do exposto julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da execução. Custas pela executada. 10 de Fevereiro de 2022 António Moreira Carlos Castelo Branco Orlando Nascimento |