Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000772 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA REQUISITOS QUESTÃO PRÉVIA CASO JULGADO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA | ||
| Nº do Documento: | RL199202130057092 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART17 ART20 ART38 N1. DLR 16-A/88 DE 1988/04/11 ART4 N2. DRGI 11-A/77 DE 1977/05/20 ART15-A ART16 N1. DRGI 1-A/82 DE 1982/01/28. L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N2 ART19. L 77/77 DE 1977/09/29 ART73. DLR 7-A/86 DE 1986/02/25. DL 79-A/87 DE 1987/02/18. P PGR 88/86 IN DR IIS 1987/09/02 PAG10818. | ||
| Sumário: | I - A decisão forma caso julgado ainda que seja prematura e tenha classificado indevidamente, como questão prévia, matéria que integre causa de pedir, se transitar. II - Exploração directa é a acção de cultivar a terra, para dela tirar proveito, especialmente pelo trabalho - pessoal ou por si dirigido - do próprio senhorio e (ou) de certos familiares, por sua (daquele e ou destes) própria conta e risco, aos quais cabe não só decidir da necessidade de auxiliares, contratar e dirigir trabalhadores como dirigir todo o círculo produtivo e sua rentabilização. III - Este conceito é válido independentemente da situação geográfica do prédio - no Continente ou numa Região Autónoma. | ||