Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007302
Nº Convencional: JTRL00024147
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: FALÊNCIA
REQUERIMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSTITUCIONALIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
Nº do Documento: RL197902060007302
Data do Acordão: 02/06/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG134
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 4/76 DE 1976/01/06 ART1 ART3 N1.
CPC67 ART1135 ART1174 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/29 IN BMJ N278 PAG277.
AC STJ DE 1978/03/14 IN BMJ N275 PAG242.
AC RL DE 1978/01/13 IN BMJ N275 PAG265.
AC RL DE 1977/10/12 IN BMJ N272 PAG247.
Sumário: I - O Governo não pratica qualquer acto jurisdicional da competência dos tribunais quando formula o seu juízo de valor sobre a situação económica e financeira de determinada empresa privada em ordem a obter a declaração da sua falência e, em consequência, impõe ao Ministério Público que instaure o procedimento judicial nos termos do artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro.
II - Dado o disposto no artigo 3 n. 1 do Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, o Juiz não pode nem deve julgar da oportunidade da audiência do devedor nos processos de falência instaurados com base nessa disposição legal, por se tratar duma excepção ao princípio do contraditório.
III - É admissível por via testemunhal demonstrar que o crédito foi cancelado, como admissível é provar que foi solicitado o pagamento da conta pelo recurso ao meio probatório referenciado nos artigos 392 e seguintes do Código Civil.
IV - Se a requerida deixou de liquidar os seus débitos e se se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações por ter sido cancelado o crédito bancário de que vivia, não tem meios líquidos ou rendimentos, vendo crescer os seus débitos, há motivos para a declaração de falência com base nos artigos 1174 n. 1 e alínea a) e artigo 1135, do Código de Processo Civil.