Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006133 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTA AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO OBSCURIDADE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199205060076994 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 ART712 N2 ART792. CPT81 ART1 ART84 N1. | ||
| Sumário: | I - As respostas aos quesitos têm de ser claras e perceptíveis, sem haver necessidade de consultar os articulados ou os documentos juntos aos autos, sendo certo que estes últimos servem sempre para provar factos e não são em si mesmo factos. II - A resposta a cada um dos quesitos - sejam eles formulados ou não de forma remissiva - deve conter um facto que se torne imediatamente inteligível pela sua simples leitura e só desses factos, constantes de tais respostas, tal qual foram dadas, pode o julgador servir-se na sentença para a fundamentar de facto (além das que já venham da especificação e das demais provadas por documentos). III - Se assim não acontecer há grave deficiência e obscuridade na matéria de facto fixada nas respostas aos referidos quesitos pelo que se impõe a anulação do julgamento conforme o disposto no artigo 712 do Código Processo Civil, aplicável às respostas dadas por juiz singular por força do que se dispõe no artigo 792 do mesmo Código. | ||