Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018313 | ||
| Relator: | PALHA DA SILVEIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO REQUERIMENTO LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199012040029661 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA PAG303. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART371 N1. | ||
| Sumário: | Requerido o incidente de habilitação pela filha da Autora, falecida, de uma acção de separação de pessoas e bens, só ela (filha) deve ser julgada habilitada como sucessora da falecida, para prosseguir na acção. Na habilitação, só há litisconsórcio necessário quanto à legitimidade passiva. | ||