Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3713/2006-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – “Doutrinalmente, a “difamação” é definida como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado…” o que inclui a honra como o “…elenco de valores éticos que cada pessoa possui…” e a consideração que poderá definir-se como “…a reputação” ou “…o merecimento que o indivíduo tem no meio social”.

II – Comete o crime de difamação o agente que dirige à Câmara Municipal uma exposição sobre a assistente, no âmbito das relações de condomínio do prédio onde ambos habitam, usando papel timbrado identificador da sua qualidade de advogado e considerando que a situação de falta de higiene no prédio se devia a “desleixo”, da assistente que qualificava de “…pessoa demasiado estranha e um pouco baralhada…”.

III – Tais expressões são objectivamente ofensivas da honra e consideração da assistente e não apenas descorteses, indelicadas ou desagradáveis.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - No 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Processo n.º 2817/04.8 TDLSB, na sequência de acusação particular deduzida pela assistente A., acompanhada pelo Ministério Público, contra o arguido B., por eventual prática de um crime de “difamação”, p. p. nos termos do art.º 180.º do Cód. Penal, requereu este a abertura da instrução, visando, com a mesma, infirmar a referida acusação, com o consequente arquivamento dos autos.
Admitida aquela, que não compreendeu a realização de quaisquer outros actos para além do respectivo debate, veio, a final, a ser proferido o seguinte despacho de não pronúncia:
“(…)
O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.
Não existem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
*
Conforme resulta do art.º 286.º do CPP a instrução tem como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com vista a submeter ou não os factos a julgamento.
No caso dos autos a instrução visa a comprovação judicial de acusar o arguido, ou seja pretende-se que se afira da existência ou não de indícios dos quais resulte a possibilidade razoável de em julgamento vir a ser aplicado ao arguido uma pena, pela pratica do crime que lhe é imputado na acusação.
Dispõe o art.º 308.º, n.º 1 do CPP que se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos respectivos factos; caso contrário, profere despacho de não-pronúncia.
Resulta por outro lado do art.º 283.º, n.º 2 do CPP, para onde remete o art.º 308.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança.
O despacho de não pronuncia deverá ser proferido sempre que, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento - v. G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, 205.
Para ser proferido despacho de pronuncia embora não seja preciso uma certeza da infracção é necessário que os factos indiciários sejam suficientes e bastantes, para que logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo da culpa do arguido.
O arguido vem acusado da prática de um crime de difamação, agravada.
Dispõe o art.º 70.º do Cód. Civil que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Tutela esta norma no geral a personalidade da qual se podem desentranhar um direito à vida, à integridade física, à 1iberdade e à honra.
HONRA é a essência da personalidade humana, “referindo-se propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter ...” e CONSIDERAÇÃO é “o património de bom-nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros”, como refere Simas Santos e Leal Henriques, in CP anot., 2.º Vol. 1996.
Mais referem, na obra citada tais Autores que honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, e, consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social. Isto é, a reputação, a boa fama, a estima. A dignidade objectiva é a forma, como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública.
Cabe ainda referir que a diferença que existe entre difamação e injúria, resulta do facto de na Injúria o agente do crime se dirigir directamente à pessoa que visa atingir e na difamação atingir a vítima através de terceiros.
Importa assim aferir se dos autos resulta que o arguido praticou factos susceptíveis de integrar a tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito que lhe é imputado na acusação deduzida.
O arguido admitiu ter enviado aos serviços da CML, o fax referido na acusação particular, com o conteúdo nela mencionado.
Compulsados os autos e após analise critica de toda a prova reunida no inquérito e designadamente após analise do teor do referido fax, consideramos que não se indicia a pratica de factos pelo arguido susceptíveis de integrar o preenchimento da tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito que lhe é imputado pela assistente.
Efectivamente após analise da prova reunida no inquérito, considera-se que as expressões referidas pelo arguido no contexto em que o foram, embora não sejam agradáveis, nem delicadas foram proferidas num circunstancialismo, de desentendimento entre assistente e arguido e no exercício de um direito de critica do arguido à conduta da assistente, no exercício da função de administradora do prédio.
Tais referências, feitas à assistente, não são corteses, nem agradáveis, mas o seu conteúdo e o contexto em que se inserem, não é de molde a poder considerar-se que as mesmas são susceptíveis de atingir a honra e consideração da assistente, antes se traduzem numa opinião do arguido sobre a assistente.
Efectivamente considero e fazendo um juízo de prognose, que face aos elementos de prova que dos autos constam, bem como tendo em conta o teor do fax, o contexto e circunstâncias em que foi enviado à CML, que não existe uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena pela pratica do crime que lhe é imputado na acusação pela assistente.
Face ao exposto, considero que não existem indícios suficientes para pronunciar o arguido pela prática do crime de que vem acusado em conformidade com o disposto nos Artºs. 283.º, n.º 2, ex vi art.º 308.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, motivo pelo qual não se confirma a decisão de acusar da assistente e se determinará o arquivamento dos autos.
DECISÃO
Tendo em conta o exposto as considerações expendidas e disposições legais citadas não pronuncio o arguido B. pela prática do crime de que vem acusado, pelo que e consequentemente determino o arquivamento dos autos (…)”.
*
Inconformada com esta decisão da mesma recorreu a assistente, considerando existirem indícios suficientes para a pronúncia do arguido, e extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
“(...)
I - A presente queixa é baseada num fax enviado pelo Arguido aos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa, onde são feitas afirmações consideradas lesivas do bom nome, honra, consideração e reputação da queixosa e ora recorrente.
II - Resulta da decisão instrutória a comprovação de que o Arguido admitiu ter enviado o referido fax com o conteúdo nela mencionado.
III - Na elaboração da Decisão Instrutória a Meritíssima Juíza a quo, afirma o que se passa a transcrever:
«...considera-se que as expressões referidas pelo arguido no contexto em que o foram, embora não sejam agradáveis, nem delicadas...»
O sublinhado é nosso.
«...Tais referências, feitas à assistente, não são corteses, nem agradáveis...»
O sublinhado é nosso
IV - Numa consulta livre ao dicionário de língua portuguesa Universal da Texto Editora verificamos as seguintes definições:
desagradável: repugnante;
indelicado: grosseiro;
descortês: indelicado, grosseiro, incivil;
Ou seja, na palavras da própria Juíza a quo, as expressões utilizadas pelo arguido são repugnantes, grosseiras etc....
V - Vem depois a Meritíssima Juíza contextualizar as expressões e reduzi-las a «...um circunstancialismo de desentendimento entre assistente e arguido e no exercício de um direito de crítica do arguido à conduta da assistente...».
Para considerar as mesmas «...não susceptíveis de atingir a honra e consideração da assistente...»
VI - Porém as suas conclusões contrariam os factos apurados, desde logo porque existe erro na apreciação da prova bem como contradição na fundamentação e ria decisão.
VII - É dito que tais expressões são proferidas num contexto de existência de um desentendimento que se resumia a assistente e arguido.
VIII - Além de tais expressões serem efectivamente como se admite na própria
decisão, desagradáveis, indelicadas e não corteses, se o assunto se resumia as
partes envolvidas, i.e., assistente e arguido, porque então, não escreveu o Arguido uma carta à Assistente, ou porventura, apresentou tais «criticas» em sede própria, ou seja numa Assembleia de Condóminos, mas antes optou por a enviar à Câmara Municipal de Lisboa.
IX - Do envio do fax, o Arguido não deu conhecimento à Assistente.
X - Somente em 11 de Dezembro de 2003 no âmbito de outro processo teve a Assistente conhecimento do conteúdo do referido fax datado de 21 de Dezembro de 2001.
XI - Ou seja, o fundamento do exercício do direito de crítica por parte do Arguido não colhe razão, porque este nem sequer se preocupou em dar conhecimento à Assistente e esta só descobriu passados dois anos.
XII - Além do mais, também não foi valorizado pela Meritíssima Juíza o facto de, o referido fax ter sido enviado pelo Arguido com o seu carimbo profissional de advogado.
XIII - A recurso ao seu estatuto profissional, resume uma intencionalidade que não se resume a um mero exercício de direito de crítica, mas antes a um Juízo de valor por um profissional, que de forma consciente e deliberada quis atingir a ofendida no seu bom nome, honra e consideração..
XIV - Dando um cunho de maior credibilidade às expressões reconhecidamente desagradáveis, indelicadas e não corteses,
XV - E naturalmente na esfera pessoal da Assistente, atentatórias do seu bom nome, honra e consideração.
XVII - Se dúvidas houvesse quanto à intencionalidade do Arguido bastava atentar-se ao seu requerimento de abertura de instrução, onde novamente, lança mão de expressões referentes à Assistente, tal como «…comportamento bizarros e de má criação... tomando atitudes de vingança contra o arguido...».
XVIII - A Meritíssima Juíza a quo ao decidir como efectivamente veio a decidir pela não pronuncia do Arguido, violou os preceitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por existir contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, bem como por haver erro notório na apreciação da prova.
XIX - Os indícios apurados em sede do processo são suficientes para se aferir da existência dos elementos típicos da prática do crime de que o Arguido vem acusado.
XX - E consequentemente a existência de uma forte probabilidade de o Arguido vir em sede de audiência e julgamento a ser condenado.
XXI - A Meritíssima Juíza fez uma errada e notória apreciação da prova, ao não valorar os elementos constantes dos autos.
Termos em que, com o mui douto provimento de V. Exªs., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão Instrutória e em substituição ser proferida decisão que pronuncie o Arguido pelo Crime de que vem acusado, ou seja, o crime de difamação, agravado nos termos do n.º 1 do art.º 183.º do C.P.Penal (…)”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
*
O M.º P.º, por sua vez, apresentou a seguinte resposta:
“(…)
Respeita o presente recurso à relevância jurídico-penal, na perspectiva da integração do crime de difamação, das expressões proferidas pelo arguido em fax enviado aos serviços da Câmara Municipal de Lisboa.
Com efeito, veio a douta decisão instrutória recorrida a não pronunciar o arguido por considerar que, não obstante as expressões em causa não serem “cortezes, delicadas e agradáveis”, não atingirem o grau de intolerabilidade que extravasa a crítica no contexto de um desentendimento entre arguido e assistente.
As expressões em causa são as seguintes:
“comportamentos bizarros e de má criação ... tomando atitudes de vingança contra o arguido”.
Concordamos, inteiramente com o sentido do douto despacho recorrido.
Com efeito, tais expressões, além de consistirem no exercício do direito de critica (ainda, dentro do que se pode considerar como aceitável quando o bem jurídico em causa é a honra e consideração pessoal), podem mesmo traduzir a expressão de indignação em virtude da leitura pessoal dos factos subjacente à discórdia entre ambos.
A intervenção penal constitui a última linha de intervenção do Estado face à ilicitude dos comportamentos individuais.
As expressões em causa, não sendo agradáveis, não comportam uma dimensão ofensiva e não atingem, socialmente, o grau de intolerabilidade suficiente para desencadear a reacção penal pretendida pela recorrente.
Assim, por não violar as disposições legais invocadas, deve o presente recurso ser indeferido e a douta decisão recorrida ser confirmada, com a costumada (…)”.
*
Neste Tribunal, emitiu a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunto “parecer” no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do mesmo recurso, ao qual, também, foram correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que, aqui, e agora, ponha termo ao processo.
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2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:

É o objecto do presente recurso, atentas as descritas conclusões da motivação da recorrente, a existência, ou não, de indícios bastantes para a pronúncia do arguido, contrariamente ao que foi entendido pelo Mm.º Juiz recorrido.

Vejamos:
Está em causa nos presentes autos uma informação escrita enviada pelo arguido à Câmara Municipal de Lisboa, da qual constam, entre outras, as seguintes passagens que a assistente considera lesivas da sua honra e consideração :
Sucede que somente ontem foi retirado o lixo que estava ainda por desleixo da actual administradora na casa da porteira na cave do imóvel”; (…) “ E creio que ela não mandou fazer a obra visto que entendeu que a C.M.L. serviço do D.A.T. não tem motivos para isso”; (…) “Ela é pessoa demasiada estranha e um pouco baralhada não percebendo nada de administração e de despachos camarários e das suas consequências jurídicas”; (…) Caso a culpa seja da actual administradora em não se ter realizado a vistoria marcada por V. Ex.ª agradecia que me informasse do que se está a passar visto que os restantes co-proprietários pretendem exigir pedido civil por via judicial caso a culpa seja da actual administradora”.
Sendo estas as expressões e juízos formulados pelo arguido, poder-se-ão considerar os mesmos ofensivos da honra e da consideração da assistente, como se exige para o preenchimento do tipo de crime p. p. nos termos do art.º 180.º do Cód. Penal?
Contrariamente ao pretendido pela assistente, entendeu o Mm.º Juiz “a quo” que as referidas expressões, “embora não sejam agradáveis nem delicadas foram proferidas no exercício de um direito de crítica do arguido à conduta da assistente no exercício das funções de administradora do prédio”.
Ora, antes de mais, importa dizer que, de acordo com os elementos documentais constantes dos autos, a informação escrita dirigida pelo arguido à Câmara Municipal de Lisboa não indicia uma desavença particular entre condóminos mas, antes, haverá de ser entendida como uma denúncia formal de um reprovável comportamento da assistente enquanto administradora do imóvel onde ambos têm as respectivas fracções, e de tal modo isto assim é que a mesma informação até é assinada pelo arguido na qualidade de “advogado”.
Porém, as questões relativas ao condomínio, designadamente a forma como é exercida a administração, são discutidas na respectiva assembleia. Por isso, se reparos havia a fazer por parte do arguido relativamente à actuação da assistente o local próprio para tal era a mesma assembleia. O referido direito à crítica, que, saliente-se, nunca poderá confundir-se com a ofensa pessoal, só aí poderia ter sido legitimamente exercido.
Daí que, salvo melhor opinião, careça de fundamento o argumento nesta parte invocado pelo Mm.º Juiz.
Por outro lado, também as expressões usadas pelo arguido junto da C.M.L. haverão sempre de ser tidas como gratuitas. Se o objectivo daquele, embora extravasando os limites da sua competência, já que não era administrador, fora o de colaborar com a administração do condomínio na defesa dos interesses comuns junto da C.M.L., visando a obtenção da licença de habitabilidade para a casa da porteira, não tinha o mesmo arguido necessidade alguma de recorrer à “crítica pessoal”, invocando o nome de quem para ali não era chamado, designadamente, imputando-lhe práticas e formulando juízos de todo estranhos aos atrás referidos interesses.
Só que as imputações e juízos formulados, como o próprio Mm.º Juiz recorrido o reconhece, também “não são agradáveis nem delicadas”.
Ora, sem se saber bem o que “isso” seja, nem que relevância se lhe pretendeu atribuir em termos de censura penal, pois que, se algo não é agradável nem delicado aos olhos do cidadão comum, por certo que bem mais penalizante o será para os respectivos visados, dispõe o art.º 180.º, n.º 1, do C. Penal, que comete o crime de difamaçãoquem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo (...)”.
Doutrinalmente, a “difamação” é definida como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado - Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal (anotado).
Segundo ainda os mesmos, a “honra” é a essência da personalidade humana, referindo-se à probidade, rectidão, lealdade, carácter; é a dignidade subjectiva, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui; diz respeito ao património pessoal e interno de cada um – o próprio eu;
A “consideração” é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros; é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão – a opinião pública”.
Citando Schoppenhauer, afirmam que a honra, objectivamente, é a opinião dos outros sobre o nosso mérito; subjectivamente, o nosso receio diante dessa opinião.
Também para Beleza dos Santos, in “Algumas Considerações Jurídicas Sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, in R.L.J., 3152-142, a “honra” materializa-se na estima, no não desprezo moral por si próprio, que sente, em geral, qualquer pessoa;
A “consideração” é o valor atribuído por alguém ao juízo do público, isto é, do apreço ou, pelo menos, da não desconsideração que os outros tenham por ele”.
O saber-se se um facto ou um juízo é lesivo da honra e consideração de alguém depende, em primeira linha, do bem jurídico protegido, sendo este entendido, segundo Silva Dias, in “Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias”, como aquele pressuposto indispensável para a realização e participação da pessoa no processo social.
Daí que a dignidade da pessoa humana, síntese dos direitos fundamentais, tenha a maior relevância no nosso quadro jurídico-constitucional. O art.º 26.º, n.º 1, da C.R.P. consagra, de entre os vários direitos de personalidade, o direito ao “bom nome e reputação”.
No que diz respeito ao tipo subjectivo de ilícito, trata-se aqui de um crime doloso, o que quer significar, por um lado, o afastamento do âmbito subjectivo das condutas negligentes e, por outro, a exclusão, hoje pacífica na doutrina e na jurisprudência do “animus difamandi” enquanto forma específica e necessária do dolo”.
É, assim, também, entendimento quase generalizado de que o crime previsto no art.º 180.º do Cód. Penal é um crime de perigo, não sendo já exigido um dano efectivo do sentimento de honra ou da consideração. Para a existência do crime basta o perigo de que aquele dano possa verificar-se. (Beleza dos Santos, ob. cit., pg. 140).
Depois, e segundo ainda este, ob. cit., pgs. 174, ss., e, hoje, Leal Henriques e Simas Santos, ob. cit., pág. 197, nestes crimes já não é exigível que haja a especial intenção, o propósito de ofender, sendo bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém; o dolo verificar-se-á em qualquer das suas modalidades.
Também se diz, e bem, que com a punição pela prática do crime de difamação não visa o legislador a protecção da “susceptibilidade pessoal” do visado, o maior ou menor melindre que cada um possa sentir naquilo que dele se diz, mas, antes, e apenas, a sua “dignidade pessoal”. ­
Assim, ante o exposto e pacífico entendimento, reportados agora ao caso dos autos, haver-se-á de entender que as expressões em causa, proferidas por um advogado, de forma determinada, livre e consciente, sendo efectivamente desagradáveis e indelicadas, são, também, ofensivas da honra e da consideração da assistente.
Desde logo, para além de a assistente o ter feito logo assim sentir, quando optou pelo recurso à via judicial, certo é que também ninguém gosta, em normais circunstâncias, de ser tida como uma pessoa desleixada, descuidada, desinteressada, etc.
Ora, no caso dos autos, o arguido até molestou a assistente de uma forma bem mais gravosa. Ele disse que aquela, por ser desleixada, até era indiferente à existência e permanência do lixo no prédio comum, isto é, que era pouco higiénica. Não há outra leitura que possa ser extraída de uma apreciação como esta!
Por outro lado, diz ainda o arguido que aquela é uma “pessoa estranha e um pouco baralhada”.
Ora, um juízo destes leva-nos necessariamente à conclusão de que a assistente é uma pessoa com um comportamento anormal, no sentido de diferente do do comum dos cidadãos, sendo por isso imprevisível e misteriosa no seu trato social, o que justifica a adopção de cautelas acrescidas por parte daqueles que, conhecendo-a, com a mesma tenham que se relacionar.
Do mesmo modo, se é um pouco baralhada, é uma pessoa com ideias confusas, alguém em quem não se pode confiar, que não tem um raciocínio linear, coerente e firme, que aquilo que diz pode não estar correcto, isto é, que não merece credibilidade.
Assim, pergunta-se se alguém gosta de ser qualificado desta forma!? É óbvio que não, como isso mesmo reconheceu o Mm.º Juiz “a quo”. Porém, não pronunciou o arguido, como lhe era imposto fazer, salvo melhor opinião!
Considera-se, pois, que se encontram preenchidos todos os elementos típicos do imputado crime de difamação, p. p. nos termos do art.º 180.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Ora, dispõe o art.º 286.º, n.º 1, do C.P.P. – diploma onde se inserem as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem - que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Por outro lado, conforme o art.º 308.º, n.º 1, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
O que seja a suficiência dos indícios di-lo o art.º 283.º, n.º 2: “Os indícios são suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Germano M. da Silva, no “Curso de Processo Penal”, III, 182, sg., diz que “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Esta possibilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa (...)”
Também, a este propósito, diz o Prof. Figueiredo Dias que existem indícios suficientes quando “a futura condenação do arguido, uma vez submetido a julgamento, seja mais provável do que a sua absolvição” - (Direito Processual Penal, Figueiredo Dias, 1974, pág. 132 e segs.).
Assim, porque os elementos probatórios já disponíveis, no referido juízo de prognose, permitem perspectivar a condenação do arguido com algum grau de probabilidade, ante o entendimento que se deixou perfilhado, deverá o tribunal “a quo” proferir despacho que pronuncie o mesmo pelo imputado crime de “difamação”, mas na forma mais simples.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela forma descrita, assim se julgando procedente o recurso.

Sem custas.
Lisboa, 1 de Junho de 2006

Almeida Cabral
Rui Rangel
João Carrola