Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
333/12.3TCFUN-A.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: COMPETÊNCIA
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: As acções de interdição seguem os termos de processo especial em que, originariamente, não está prevista a intervenção do tribunal colectivo, que só ocorrerá se eventualmente se verificarem as vicissitudes processuais previstas no artigo 952º do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 97º nº4 da LOFTJ, pelo que, enquanto tal não acontecer, a competência para as tramitar cabe aos juízos cíveis e não às varas cíveis.
(MTP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
O Ministério Público intentou acção especial de interdição relativamente a Lucinda, tendo sido proferido despacho que julgou incompetente a Vara Mista e competentes os Juízos Cíveis para tramitar os autos.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões:
1- As Varas Cíveis (e as Varas Mistas, quando funcionam como Varas Cíveis) são tribunais de competência específica, às quais compete, no que aqui interessa, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo (arts. 96º e 97º, nº1, al a) da Lei nº3/99, de 13/1).
2- Não se exige a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir.
3- Tendo a acção de interdição valor processual superior ao da alçada do Tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, prevalece tal competência ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal.
4- Assim, as acções especiais de interdição são, originariamente e na sua fonte, da competência das Varas cíveis, embora tal competência resulte da mera virtualidade de intervenção do Tribunal Colectivo tal como pode acontecer, de resto, nas demais acções ordinárias.
5- Ao declarar a incompetência material da Vara de Competência Mista do Funchal, o douto despacho recorrido ofendeu as normas contidas nos arts 22º nºs 1 e 2, 97º, nº1, a) e 99º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro e 956º, nº2 do CPC.
6- Deve, assim, ser revogado o despacho e substituído por outro que considere competente a Vara de Competência Mista do Funchal para conhecer da presente acção especial de interdição, assim se fazendo Justiça.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

A questão a decidir é a de saber se, para tramitar os presentes autos, é competente a vara mista ou o juízo cível.

FACTOS.
Os factos a considerar são os que constam no relatório do presente acórdão.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
As varas e os juízos são tribunais de competência específica, nos termos do artigo 96º da Lei 3/99 de 13/1 (LOFTJ).
De acordo com o artigo 97º nº1 a) da LOFTJ, às varas cíveis compete, para além do mais, “a preparação e julgamento das acções declarativas com valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”.
Por seu lado, o artigo 99º da LOFTC atribui aos juízos cíveis competência residual, ou seja, “preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível”.
São, portanto, três os requisitos exigidos pelo artigo 97º nº1 a) da LOFTJ para que se verifique competência da vara e não a competência residual do juízo cível: tratar-se de acção declarativa, com valor superior à alçada da Relação e em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
Na presente acção, não há qualquer dúvida quanto aos dois primeiros requisitos, pois a acção de interdição é uma acção declarativa constitutiva (artigo 4º nº1 e nº2 c) do CPC) e, sendo uma acção sobre o estado das pessoas, tem valor superior à alçada da Relação (artigos 312º do CPC e 24º da LOFTJ).
Resta saber se, neste tipo de acção, a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo.
A resposta a esta questão tem sido divergente, existindo jurisprudência que considera que desde logo a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo nos processos de interdição, considerando competentes as varas cíveis (acs RL 2/6/2011, 15/3/2007, em www.dgsi.pt) e jurisprudência que, pelo contrário, considera que a lei não prevê originariamente a intervenção do tribunal colectivo nas acções de interdição, considerando competentes os juízos cíveis e dependendo a competência das varas cíveis da eventualidade de o processo vir ou não a comportar uma segunda fase distinta da primeira em que siga os termos do processo ordinário (acs RL 9/7/2009, 15/3/2003, RP 18/2/2008, em www.dgsi.pt).
Vejamos então.
O tribunal colectivo intervém nos casos previstos no artigo 646º nº1 do CPC, aplicável apenas ao processo comum ordinário.
A acção de interdição não segue os termos do processo comum ordinário, mas sim os termos do processo especial previsto nos artigos 944º e seguintes do CPC (artigo 460º do CPC).
Sendo assim, não lhe é directamente aplicável o artigo 646º do CPC, ou seja, a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo.
É certo que o artigo 952º do CPC estabelece que, se o interrogatório e exame do requerido não fornecerem elementos suficientes e a acção tiver sido contestada, o juiz não pode decretar imediatamente a interdição, caso em que se seguirão os termos do processo ordinário posteriores aos articulados.
Mas, ao contrário do que acontece com o processo ordinário, em que a intervenção do tribunal colectivo faz parte da sua tramitação normal, no processo especial de interdição, a intervenção do colectivo só tem lugar se, por via de vicissitudes processuais, a acção passa a seguir os termos do processo ordinário.
Tem, assim, de se considerar que, enquanto não se souber se se verifica ou não a segunda fase do processo de interdição, este processo não é originariamente da competência das varas mistas.
Nem se pode comparar a situação prevista no artigo 952º do CPC com a eventualidade de, no processo ordinário, não ocorrer a possibilidade normal de intervenção do tribunal colectivo.
Pode não ocorrer a intervenção do tribunal colectivo no processo ordinário por diversas razões: porque a acção não foi contestada, porque as partes optaram pela gravação da prova, porque o demandante desistiu do pedido ou da instância, porque as partes chegaram a acordo, etc.
Mas todas estas eventuais circunstâncias não retiram a natureza da acção declarativa em que faz parte da sua tramitação normal a intervenção do tribunal colectivo.
O mesmo não acontece na acção de interdição, em que tem lugar toda uma tramitação que, não só não admite a hipótese de julgamento com intervenção do tribunal colectivo, como pressupõe a não existência de tal eventualidade, a qual só hipoteticamente poderá a vir a ocorrer, se a acção passar a seguir os termos do processo ordinário.
A acção de interdição cabe, portanto, na previsão do nº4 do artigo 97º da LOFTJ, que estabelece que “são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo”.
Enquanto não ocorrerem as circunstâncias previstas no artigo 952º do CPC e 97º nº4 da LOFTJ, a competência não cabe às varas cíveis (ou varas mistas funcionando como cíveis), mas sim aos juízos cíveis, no âmbito da sua competência residual.
A esta conclusão se chega conforme o acima exposto e, no que diz respeito à ora relatora e ao ora 1ª adjunto, depois de melhor ponderar os argumentos a favor de ambas as teses e assim mudando de entendimento em relação ao decidido, em sentido contrário, no processo 2018/11.9 TVLSB-A.L1.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em manter o despacho recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 8 de Novembro de 2012

Maria Teresa Pardal
Tomé Ramião
Jerónimo Freitas