Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00019246 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS FACTO ILÍCITO MORA DO DEVEDOR LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199405310074355 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 614/90-1 | ||
| Data: | 06/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES VII PAG110. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART566 N3 ART805 N3. CE54 ART7 N1 N2 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/10/28 IN BMJ N300 PAG386. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ TI PAG188 PAG189. AC RE DE 1986/03/13 IN JR TII PAG237. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de indemnizar por danos morais, que depender de prévia e controvertida averiguação para fixar o respectivo montante, é ilíquida; e, enquanto não se tornar líquida a obrigação, não há mora, se a falta de liquidez não for imputável ao devedor. II - A regra do n. 3, artigo 805 CC, para determinação do momento da constituição em mora, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito e sendo a obrigação ilíquida, é a citação do devedor, "salvo se a falta de citação for imputável ao devedor". III - É no momento do cômputo global do quantitativo monetário, como compensação pelos danos não patrimoniais, que o crédito passa a ser líquido, porque se entende, quanto a eles, que não podem deixar de considerar-se actualizados no momento em que se tornaram líquidos com a prolação da decisão. Esse momento é, pois, o da sentença ou acórdão, em que o Tribunal lança mão da equidade, segundo as circunstâncias apuradas (artigo 496, n. 3, CC), para fixação do montante líquido da compensação, em dinheiro, ao lesado. | ||