Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074355
Nº Convencional: JTRL00019246
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: DANOS MORAIS
FACTO ILÍCITO
MORA DO DEVEDOR
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL199405310074355
Data do Acordão: 05/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 614/90-1
Data: 06/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES VII PAG110.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART566 N3 ART805 N3.
CE54 ART7 N1 N2 H.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/28 IN BMJ N300 PAG386.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ TI PAG188 PAG189.
AC RE DE 1986/03/13 IN JR TII PAG237.
Sumário: I - A obrigação de indemnizar por danos morais, que depender de prévia e controvertida averiguação para fixar o respectivo montante, é ilíquida; e, enquanto não se tornar líquida a obrigação, não há mora, se a falta de liquidez não for imputável ao devedor.
II - A regra do n. 3, artigo 805 CC, para determinação do momento da constituição em mora, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito e sendo a obrigação ilíquida, é a citação do devedor, "salvo se a falta de citação for imputável ao devedor".
III - É no momento do cômputo global do quantitativo monetário, como compensação pelos danos não patrimoniais, que o crédito passa a ser líquido, porque se entende, quanto a eles, que não podem deixar de considerar-se actualizados no momento em que se tornaram líquidos com a prolação da decisão. Esse momento é, pois, o da sentença ou acórdão, em que o Tribunal lança mão da equidade, segundo as circunstâncias apuradas (artigo 496, n. 3, CC), para fixação do montante líquido da compensação, em dinheiro, ao lesado.