Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6149/13.2T3SNT.L1-5
Relator: CID GERALDO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.Existindo legislação especial quanto a taxas de juro e cálculo destes, relativamente às dívidas por contribuições à segurança social, deve tal legislação ser aplicável aos pedidos de indemnização deduzidos em processo-crime que tenha por objecto uma infracção tributária [em que seja lesada a segurança social] e não a legislação geral designadamente, o art. 559º, nº 1, do C. Civil.
2.Ao pedido de indemnização civil deduzido pela Segurança Social em processo comum, fundado na pratica de crime de abuso de confiança contra a segurança social, é aplicável a taxa de juros de mora de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitarem as contribuições, nos termos do art. 3º, nº 1, do Dec. Lei nº 73/99, de 16 de Março;
3.O prazo de contagem dos juros de mora inicia-se no décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, nos termos dos arts. 805º, nº 2, a) e 806º, nº 1, do C. Civil, arts. 5º, nº 3, do Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio, 16º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, e 10º, nº 2, do Dec. Lei nº 199/99, de 8 de Junho.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


  Relatório:


1.No âmbito do processo n.° 6149/13.2T3SNT,  da Comarca de Lisboa Oeste, Inst. ... de ..., Secção Criminal (J...), foi a arguida A. condenada em autoria material, na forma continuada, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do Código Penal e 6.º e 107.º, n.º s 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias – Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 1.000,00 (mil euros).

Foi ainda condenada a demandada A. no pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P da quantia de € 20.662,91 (vinte mil, seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a notificação para contestar o pedido de indemnização cível até integral pagamento – artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil.

      
Inconformado com a sentença, dela recorre o Instituto da Segurança Social, IP, formulando no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1º- Presente recurso circunscreve-se ao facto de o tribunal ter condenado a demandada cível ao pagamento da indemnização quantificada em € 20.662,91, mas, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal civil e desde a data de notificação do pedido de indemnização, quando, ao invés, se esperava que a demandada fosse condenada no pagamento da referida quantia, acrescida dos juros de mora vencidos a partir do 15° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, até integral e efectivo pagamento, e à taxa legal, especial, prevista no D.L. n° 73/79, de 16 de Março.
2º- Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pela decisão recorrida, entendemos que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei substantiva e processual aplicável ao caso em apreço.
3º- O Recorrente deduziu pedido de indemnização civil na falta de pagamento pelos arguidos das contribuições legalmente imputáveis aos trabalhadores e gerentes referentes ao período em causa, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial aplicável às situações de mora no pagamento de contribuições à Segurança Social, constante do artigo 3º n° 1 do DL 73/99, de 16 de Março, até integral e efectivo pagamento.
4º- O pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente teve por fundamento a prática pelos arguidos de factos qualificados como crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
5º- A obrigação de pagamento de contribuições à Segurança Social tem prazo certo, mais precisamente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, nos termos dos art°s 805° n° 2, alíneas a) e b), e 806° n° 1 do C.C. e de acordo com os art°s. 5º n° 3 e 18° do Dec. Lei 103/80 de 9 de Maio, art. 16° do Dec. Lei 411/91 de 17 de Outubro e art018.° do Dec. Lei 140-D/86, 14 de Junho e n.° 2 do art. 10.° do Dec. Lei 199/99, de 8 de Junho, legislação aplicável à data da prática dos factos.
6º- O devedor incorre em mora quando, culposamente, atrasa o cumprimento da prestação, mas subsiste a possibilidade futura de tal cumprimento (art. 804°, n° 2, do C. Civil), constituindo o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804°, n° 1, do O Civil).
7º- O Recorrente tem direito à reconstituição da situação que existiria caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação do dano (art. 562° do Código Civil).
8º- O que sucederia caso a demandada tivesse sido condenada no pagamento de uma indemnização no valor das contribuições legalmente imputáveis aos trabalhadores e gerentes, que foram retidas e não entregues pela sociedade demandada no período de junho/2007 a dezembro/2009 que subsistissem em dívida à data da sentença, acrescida de juros desde a data em que tais tributos deviam ter sido entregues, ou seja, contabilizados a partir do 15° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, até integral e efectivo pagamento.
9º- No caso sub judice a mora da devedora deve, assim, ser levada em conta partir do momento em que devia ter entregue as contribuições ao recorrente e não o fizera;
10º- Tratando-se de uma obrigação com prazo certo, são devidos juros moratórios a contar daquela data e até integral pagamento, tendo em consideração as taxas de juro em vigor durante o período contributivo em dívida e até à presente data.
11º- Em suma, afigura-se que a douta a sentença viola as seguintes disposições legais: n.° 3 do art° 7.°, n.° 1 do art. 483°, art 562.° e art 566.°, art°s 805° n° 2, alíneas a) e b) e 806° n° 1 todos do Código Civil, art. 5º n° 3 e 18° do Dec. Lei 103/80 de 9 de Maio, e art. 16° do Dec. Lei 411/91 de 17 de Outubro e, art0 18.° do Dec. Lei 140-D/86, 14 de Junho e n.° 2 do art. 10° do Dec. Lei 199/99, de 8 de Junho, artigo 3º n° 1 do DL 73/99, de 16 de Março bem como a Lei de Bases da Segurança Social aprovada Lei n°4/2007 de 16 de Janeiro.

Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada na parte em que decidiu condenar a demandada, A.C.M.A., apenas no pagamento dos juros legais calculados a partir da data de notificação do pedido de indemnização, devendo ser substituída por outra em que a mesma seja condenada no pagamento da quantia de € 20.662,91, acrescida de juros de mora calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do artigo 3° n° 1 do DL 73/99, de 16 de Março, vencidos a partir do 15° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, até integral e efectivo pagamento, como se afigura ser de inteira Justiça!
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O Ministério Público não respondeu por se tratar de questões exclusivamente suscitadas relativas à dedução do pedido de indemnização civil.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-geral Adjunta apôs o seu visto.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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2. Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, diz respeito ao início da mora da demandada e consequente contagem de juros.

3. Para a resolução desta questão importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida, e que se transcreve:

“ (…) O Instituto de Segurança Social, I.P. deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de € 20.662,91 (vinte mil, seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1, do Decreto-lei nº 73/99 de 16/03 até integral e efetivo pagamento.
Nos termos do artigo 129º do Código Penal “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.”
Nos termos do artigo 483º, n.º 1, do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
A indemnização tem por finalidade a reparação dos danos causados e deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso (artigos 562º e 563º do Código Civil), compreendendo o dever de indemnizar, para além do prejuízo causado (dano emergente), os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do facto (lucros cessantes) (artigo 564º, n.º 1, do Código Civil).
Nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado (situação real), na data mais próxima que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (situação hipotética atual).

O instituto da responsabilidade civil pressupõe, para ser aplicado, cinco requisitos cumulativos:
a)  o facto;
b)  a ilicitude;
c)  a imputação do facto ao lesante;
d)  o dano; e
e)  o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Só da reunião destes cinco requisitos é que nasce a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indemnizar o lesado.
Ora, face à factualidade julgada provada, não tendo ficado provada a prática do crime por parte do arguido AL, terá o mesmo que, necessariamente, ser absolvido do pedido de indemnização cível contra ele formulado.
A arguida A. violou, ilicitamente, – o seu dever jurídico de entregar as referidas quantias à Segurança Social.
Com tal conduta ilícita, causou um prejuízo patrimonial ao Estado no montante de € 20.662,91 (vinte mil, seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e um cêntimos).
Consequentemente e, estando reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, deverá proceder o pedido de indemnização deduzido pelo ora demandante, e condeno a demandada A. no pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P da quantia de € 20.662,91 (vinte mil, seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e um cêntimos).
Dado que o pagamento das quantias em questão se funda na responsabilidade civil extra-contratual ou aquiliana, a quantia acima referida não vencerá juros de mora à taxa prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 73/99 de 16/03, desde a data limite de entrega das referidas quantias até integral pagamento, mas antes à taxa legal de 4% desde a notificação para contestar o pedido de indemnização cível até integral pagamento – artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil".
 
4. Para a resolução da presente questão, seguimos de perto o douto acórdão da Relação de Coimbra de 17/03/2009, proc. 1461/07.2TACBR., Relator: VASQUES OSÓRIO bem como o entendimento seguido no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/2012, 10987/05.1TDLSB.L1.S1, Relator: RODRIGUES DA COSTA cujo sumário se aplica ao caso concreto:

 I-Tratando-se de dívida originada por não entrega de contribuições devidas à segurança social, estas encontram-se perfeitamente determinadas, desde o momento em que a entrega era legalmente exigível, ou seja, muito antes da formulação do próprio pedido cível enxertado na acção penal. E a falta de entrega dessas contribuições configura a prática de um facto ilícito.
II-Sendo assim, rege o n.º 2 do art. 805.º do CC, e não o n.º 3. De acordo com tal prescrição, há mora do devedor independentemente de interpelação (judicial ou extrajudicial): a) – por a obrigação ter prazo certo; b) – por a obrigação provir de facto ilícito.
III-Estabelece, por seu turno, o art. 806.º, n.º 1, do CC, que, «na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora». Nos termos do art. 5.º, n.º 3, do DL 103/80, de 09-05 (RJCP), «o pagamento das contribuições deve ser efectuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor». E o art. 10.º, n.º 2, do DL 199/99, de 08-06, estabelece que as contribuições devidas à segurança social «devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito (…)».
IV-Daqui decorre que a constituição em mora, no que toca às contribuições devidas à segurança social, verifica-se a partir do 15.º dia do mês seguinte àquele a que disserem respeito. Daí serem obrigações de prazo certo. A partir do referido dia vencem-se juros de mora.
V-Nos termos do art. 3.º, n.º 1, do DL 73/99, de 16-03, «a taxa de juros de mora é de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente», não podendo, todavia, nos termos do art. 4.º deste diploma legal, a liquidação dos juros de mora ultrapassar os últimos 5 anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.
 
Na sentença recorrida, a arguida foi condenada pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do Código Penal e 6.º e 107.º, n.º s 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias – Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho e nela foram também considerados verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, designadamente que o dano resultante da não entrega ao demandante das contribuições devidas ascendeu a € 20.662,91 (vinte mil, seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e um cêntimos) e a mora da demandada.

Porém, quanto à mora, foi aplicada a taxa de juros de 4%, prevista na Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril, por se ter entendido que são apenas devidos os juros civis, já que o pedido tem por base a responsabilidade civil extracontratual. E foi ainda entendido que  o prazo de contagem dos juros de mora se inicia desde a data de notificação do pedido de indemnização.

O recorrente não concorda com este entendimento porquanto os juros de mora vencidos e vincendos devem ser calculados de acordo com a legislação especial aplicável às situações de mora no pagamento de contribuições à Segurança Social, constante do artigo 3º n° 1 do DL 73/99, de 16 de Março, até integral e efectivo pagamento e a obrigação de pagamento de contribuições à Segurança Social tem prazo certo, mais precisamente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, nos termos dos art°s 805° n° 2, alíneas a) e b), e 806° n° 1 do C.C. e de acordo com os art°s. 5º n° 3 e 18° do Dec. Lei 103/80 de 9 de Maio, art. 16° do Dec. Lei 411/91 de 17 de Outubro e art018.° do Dec. Lei 140-D/86, 14 de Junho e n.° 2 do art. 10.° do Dec. Lei 199/99, de 8 de Junho, legislação aplicável à data da prática dos factos.

Pretendo, por isso, que seja dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada na parte em que decidiu condenar a demandada, A. , apenas no pagamento dos juros legais calculados a partir da data de notificação do pedido de indemnização, devendo ser substituída por outra em que a mesma seja condenada no pagamento da quantia de € 20.662,91, acrescida de juros de mora calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do artigo 3° n° 1 do DL 73/99, de 16 de Março, vencidos a partir do 15° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, até integral e efectivo pagamento.

Vejamos:

O Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio – regime jurídico das contribuições para a Previdência – estabelece no seu art. 5º, nº 3, que o pagamento das contribuições deve ser feito no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor.

Relativamente a juros de mora, dispõe no seu art. 18º:
1–Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento das contribuições são devidos juros de mora.
2–A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado.”.

Por sua vez, o art. 10º, nº 2, do Dec. Lei nº 199/99, de 8 de Junho, estabelece que as contribuições para as instituições de segurança social devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.

Ainda relativamente a juros de mora, estabelece o art. 16º, do Dec. Lei nº 411/91, de 17 de Outubro:
1–Pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos são devidos juros de mora por cada mês do calendário ou fracção.
2–A taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma.”.

Finalmente, nos termos do art. 1º, do Dec. Lei nº 73/99, de 16 de Março, estão sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não sejam empresas públicas, provenientes designadamente, de contribuições.

E dispõe o art. 3º, nº 1, do mesmo diploma:
A taxa de juros de mora é de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.”.

Quer na responsabilidade civil fundada na prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social, quer na responsabilidade civil apenas decorrente do incumprimento de obrigações legais a que os contribuintes estão obrigados, estamos perante responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Na verdade, neste último caso, o contribuinte faltoso viola norma destinada a proteger alheios (art. 483º, nº 1, do C. Civil).

Por isso, tanto na jurisdição criminal como na jurisdição tributária – considerada em sentido amplo – o faltoso, enquanto sujeito passivo da obrigação de indemnizar, deve pagar as prestações em dívida e os juros respectivos.

O devedor incorre em mora quando culposamente atrasa o cumprimento da prestação, mas subsiste a possibilidade futura de tal cumprimento (art. 804º, nº 2, do C. Civil).

Em regra, o devedor só fica constituído em mora, depois de ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para cumprir (art. 805º, nº 1, do C. Civil). Mas casos há em que não é aplicável a regra geral. Assim, haverá mora do devedor, independentemente da interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, se a obrigação provier de facto ilícito ou se o devedor impedir a interpelação (nº 2, do art. 805º, do C. Civil).

A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804º, nº 1, do C. Civil).

Nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art. 806º, nº 1, do C. Civil), sendo devidos os juros legais salvo convenção em contrário (nº 2 do mesmo artigo). E os juros legais, como é sabido, são os fixados de acordo com o disposto no art. 559º, nº 1, do C. Civil, daqui se chegando à Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril, referida na sentença, e à aplicada taxa de 4%.

Acontece que, e como resulta do que antecede, existe legislação especial relativamente a juros de mora por dívidas ao Estado. A lei especial prevalece sobre a lei geral, salvo quando for outra a intenção inequívoca do legislador (art. 7º, nº 3, do C. Civil).

Nenhuma disposição legal aponta no sentido, e muito menos, inequívoco, de que foi propósito do legislador afastar a aplicação das taxas de juro moratórias que se encontram previstas na legislação especial a que aludimos. Por outro lado, o art. 129º, do C. Penal, quando alude à «lei civil», não pode ser interpretado no sentido de excluir a aplicação da lei tributária quando esteja em causa a prática de um crime tributário do qual resultou responsabilidade civil.

Assim, existindo legislação especial quanto a taxas de juro e cálculo destes, relativamente às dívidas por contribuições à segurança social, deve tal legislação ser aplicável aos pedidos de indemnização deduzidos em processo-crime que tenha por objecto uma infracção tributária [em que seja lesada a segurança social] e não a legislação geral designadamente, o art. 559º, nº 1, do C. Civil.

Face às disposições legais atrás citadas designadamente, aos arts. 5º, nº 3, do Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e 10º, nº 2, do Dec. Lei nº 199/99, de 8 de Junho, as contribuições para as instituições de segurança social devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, o que significa que estamos perante obrigações com prazo certo, incorrendo o respectivo devedor em mora, independentemente de interpelação.

Assim, sendo, o prazo de contagem dos juros de mora, inicia-se no 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitam.

Assim e em conclusão de tudo o que antecede, temos que:

-Ao pedido de indemnização civil deduzido pela Segurança Social em processo comum fundado na pratica de crime de abuso de confiança contra a segurança social, é aplicável a taxa de juros de mora de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitarem as contribuições, nos termos do art. 3º, nº 1, do Dec. Lei nº 73/99, de 16 de Março;
-O prazo de contagem dos juros de mora inicia-se no décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, nos termos dos arts. 805º, nº 2, a) e 806º, nº 1, do C. Civil, arts. 5º, nº 3, do Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio, 16º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, e 10º, nº 2, do Dec. Lei nº 199/99, de 8 de Junho.
Neste sentido, além de outros, decidiram os Acs. desta Relação de 30 de Novembro de 2005, proc. nº 3500/05 in, http://www.dgsi.pt, e de 3 de Maio de 2006, CJ, XXXI, III, 42, da R. do Porto de 11 de Outubro de 2006, CJ XXXI, IV, 206, e da R. de Guimarães de 17 de Junho de 2002, CJ, XXVII, III, 293.  
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5.Pelo exposto, acordam os juízes da ...ª Secção Criminal do Tribunal da Relação Lisboa em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando agora a arguida e demandada civil no pagamento ao demandante Instituto de Segurança Social, IP da arbitrada indemnização de € 20.662,91 91 (vinte mil, seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e um cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa de 1% aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, contados desde o décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que as contribuições mensais descriminadas nos factos provados dizem respeito.

 
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2016


Cid Geraldo
Ana Sebastião