Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00008009 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199210080042456 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11331/90 | ||
| Data: | 10/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N3. | ||
| Sumário: | I - Considerando-se que a conclusão da alegação de recurso apresentada era obscura, incipiente, pois nela não se vislumbram os fundamentos por que se pede a revogação da sentença, nem os pontos sobre que o Tribunal é chamado a resolver, nem as razões porque se pretende o provimento do recurso, deverá ser o recorrente convidado a apresentar novas conclusões que esclareçam as primeiras, com a cominação do n. 3 do artigo 690 do Código de Processo Civil. II - Se como resposta ao convite referido em I o recorrente se limitar a cindir o conteúdo da conclusão original em duas alíneas a) e b), ; embora as classifique de "novas conclusões" é de considerar que não satisfez o ónus de concluir que lhe é imposto pelo artigo 690 do Código de Processo Civil, pelo que não se poderá tomar conhecimento do recurso (n. 3 do citado artigo 690). | ||