Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042456
Nº Convencional: JTRL00008009
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: ALEGAÇÕES
RECURSO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RL199210080042456
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 11331/90
Data: 10/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N3.
Sumário: I - Considerando-se que a conclusão da alegação de recurso apresentada era obscura, incipiente, pois nela não se vislumbram os fundamentos por que se pede a revogação da sentença, nem os pontos sobre que o Tribunal é chamado a resolver, nem as razões porque se pretende o provimento do recurso, deverá ser o recorrente convidado a apresentar novas conclusões que esclareçam as primeiras, com a cominação do n. 3 do artigo 690 do Código de Processo Civil.
II - Se como resposta ao convite referido em I o recorrente se limitar a cindir o conteúdo da conclusão original em duas alíneas a) e b), ; embora as classifique de "novas conclusões" é de considerar que não satisfez o ónus de concluir que lhe é imposto pelo artigo
690 do Código de Processo Civil, pelo que não se poderá tomar conhecimento do recurso (n. 3 do citado artigo 690).