Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084066
Nº Convencional: JTRL00023079
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
RECURSO
Nº do Documento: RL199505110084066
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART395.
CCIV66 ART1037 N2 ART1276 ART1278.
Sumário: I - Está mais de acordo com o espírito da lei e com o princípio de economia processual considerar o prazo estabelecido no artigo 395 do CPC como um termo final: decorridos oito dias após a citação na acção possessória, já não pode o requerido agravar do despacho que decretou a restituição.
- Mas nada impede que interponha o recurso antes da acção proposta, dado que nenhum preceito legal o proibe.
II - O poder atribuído ao locatário de servir-se dos meios facultados ao possuidor nos arts. 1276 e seguintes, não tem a ver, directamente, com a posse que integra o conteúdo do art. 1278, antes resulta directamente do disposto no artigo 1037 n. 2 do CC.