Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023079 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199505110084066 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART395. CCIV66 ART1037 N2 ART1276 ART1278. | ||
| Sumário: | I - Está mais de acordo com o espírito da lei e com o princípio de economia processual considerar o prazo estabelecido no artigo 395 do CPC como um termo final: decorridos oito dias após a citação na acção possessória, já não pode o requerido agravar do despacho que decretou a restituição. - Mas nada impede que interponha o recurso antes da acção proposta, dado que nenhum preceito legal o proibe. II - O poder atribuído ao locatário de servir-se dos meios facultados ao possuidor nos arts. 1276 e seguintes, não tem a ver, directamente, com a posse que integra o conteúdo do art. 1278, antes resulta directamente do disposto no artigo 1037 n. 2 do CC. | ||