Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0278323
Nº Convencional: JTRL00000268
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: RL199211040278323
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART34 N2 ART479 N1.
DL 783/76 DE 1976/10/29 ART9.
CPC67 ART287 E.
Sumário: Tornando-se manifesto por elementos juntos aos autos, que são de conhecimento oficioso do Tribunal, que o recurso se tornou supervenientemente inútil, por resultar que não há qualquer hipótese de o arguido-recluso poder beneficiar de liberdade condicional relativamente à pena em que foi condenado num determinado processo que esteve na origem do processo gracioso de liberdade condicional de cuja decisão final se recorreu, deverá declarar-se a inutilidade superveniente do recurso, nos termos do artigo 287 alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal e consequentemente não se conhecer do mesmo.