Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO DISTRIBUIÇÃO CONTRATO DE AGÊNCIA DENÚNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O contrato de concessão comercial não está especificamente regulado no direito português, mas as partes podem, celebrar contratos diferentes dos nela, especialmente, previstos e independentemente de determinada forma. II - Ao contrário do Tribunal recorrido, pensamos que, os factos assentes configuram um contrato de concessão comercial. III - Isto porque, não consideramos essenciais para a caracterização da relação comercial em análise, os elementos não apurados e que foram a razão ou as razões para o Tribunal a quo afastar a existência dum contrato de concessão comercial, sendo certo que, tais requisitos têm a ver com o típico contrato de agência e não com a concessão comercial. IV – Não tendo a A. feito prova de que a denúncia do contrato foi atempada (aplicando-se analogicamente o que está previsto sobre esta matéria para o contrato de agência) improcede o seu pedido de indemnização. AH | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA APELAÇÃO (1) V, Lda., intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra: U, Milão, Itália. Pedindo: a) - A condenação da R. a pagar-lhe uma indemnização pelo exercido abusivo do direito de denúncia no valor de 9.369763$00, acrescida de juros legais desde a citação; b) - uma indemnização no valor de €152.503,32 (cf. redução do pedido admitida a fls. 955), correspondente ao valor do material da marca Univer existente no stock da A., acrescida de juros legais desde a citação; c) - uma indemnização no valor de 3:632.430$00, correspondente às despesas de promoção da marca Univer no mercado português nos últimos 5 anos, acrescida de juros legais e; d) - uma indemnização no valor de 10.000.000$00, pelos prejuízos causados à imagem e reputação da A. pela ruptura contratual feita peia R., acrescida de juros legais. Para tanto, alega, em síntese, que: - Desde 1984, a A. tem em exclusivo o direito de distribuição de todos os produtos da gama Univer em Portugal; - A A. fez a promoção e divulgação dos produtos Univer; - Para prontamente responder à procura do mercado português, a A. adquiria produtos Univer e armazenava-os; - A 15 de Junho de 1998, informou a A. de que, para futuro, esta, para ser abastecida, teria de comprar à Revinu em condições análogas às que vigoravam entre A. e R. e anunciou à A. a proibição do uso do logotipo "Univer Group". A R. contestou e, em reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe: - A quantia de 27.884.388 Liras, acrescida de juros à taxa legal, sendo que, os vencidos ascendem a 584.230$00; a indemnização pela prática de actos passíveis de serem classificados como concorrência desleal, a liquidar em execução de sentença e; a indemnização pela utilização abusiva da marca Univer no montante de 50.000.000$00. Para tanto, alega, em síntese, que: - Entre Junho e Outubro de 1998, forneceu à A., produtos pelo preço global de 27.884.388 Liras; - Conforme o acordado, o preço deveria ser pago no prazo de 90 dias; - A A. tem proposto a venda de produtos da R., a preços inferiores ao mercado; - Em Novembro de 1998, a A. participou em feira intitulando-se representante dos produtos da R; - Nessa feira, apenas expôs produtos concorrentes; - A A. continua a utilizar a marca da R. na apresentação da empresa em eventos de carácter comercial e na sua publicidade. Termina pedindo a condenação da A. como litigante de má fé, a pagar-lhe indemnização de montante não inferior a 5.000.000$00. A A. apresentou Réplica, na qual ampliou o pedido antes formulado, com base no invocado direito de indemnização de clientela. E a R. na Tréplica arguiu a caducidade do mencionado pedido de indemnização de clientela. Saneados os autos e instruído o processo foi designado o Julgamento da causa. Discutida a causa, o Tribunal respondeu à factualidade controvertida e proferiu a competente sentença – parte decisória -: “-…- Por todo o exposto, julgo a presente acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção e, consequentemente, absolvo a R. dos pedidos contra si deduzidos e condeno a A. a pagar à R. a quantia de Liras 27.884.388, acrescida dos juros à taxa legal desde o dia 15 de Outubro de 1998. Por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 456° n°2 do CPC não condeno a A. nem a R. como litigante de má fé. -…-” Desta sentença veio a A. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - O Tribunal a quo deveria ter dado como provado os seguintes factos que, na decisão sobre a matéria de facto, foram dados como não provados (quesitos 1.º, 10.º, 15.º, 17.º e 18.º): Desde 1984 que a A. tem em exclusivo o direito de distribuição de todos os produtos da gama “Univer” em Portugal (1º.); A “R, Lda.” está deliberadamente a praticar preços de venda concorrenciais inferiores aos preços que a A. poderia praticar (10º); A Ré interpelada pela A. para receber o stock de produtos “Univer” tornados obsoletos ou não vendáveis, nunca se manifestou fosse em que sentido fosse (15º.); O valor da mercadoria em stock é de € 152.503,31 (17º.); A A., nos últimos anos, para promover no mercado português os produtos da “Univer” através de apresentações em feiras, material publicitário e papel timbrado do grupo “Univer”, gastou Esc. 3.632.430$00 (18º.). - O Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os seguintes factos que, na decisão sobre a matéria de facto, foram dados como provados e que consta das respostas aos quesitos 1.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º: A A. sempre foi uma mera cliente da Ré, limitando-se a A. a comprar à R., e esta a vender-lhe, os respectivos produtos. - A decisão do Tribunal a quo, no que respeita à matéria de facto, provada e não provada, não cabe, nem de perto nem de longe, na prova produzida nos autos. (…) - E mesmo na hipótese desse Venerando Tribunal não alterar a matéria de facto dada como provada, ainda assim em face da factualidade dada como provada, o Tribunal a quo, devia ter dado como assente que a Recorrente era o distribuidor exclusivo da Recorrida em Portugal, concluindo pela existência dum contrato de concessão comercial entre a Recorrente e a Recorrida. - Pois, a par da prova testemunhal, foi produzida abundante e esclarecedora prova documental que suporta de per se que a Recorrente era o distribuidor oficial da Recorrida em Portugal, nomeadamente: o catálogo “Univer” junto ao requerimento de prova como doc.nº8; o fax datado de 22.04.1997, junto ao requerimento de prova como doc.nº2; o fax datado de 22.04.1997 junto ao requerimento de prova como doc.nº3; um fax, datado de 30.05.1997, junto ao requerimento de prova como doc.nº4, onde a Recorrida dá conhecimento a todos as firmas filiadas e distribuidoras, em Itália e no mundo, do aumento do capital social e de que o presidente da sociedade que subscreveu esse aumento tornou-se membro do quadro de directores da “U, SA”; um fax datado de 26.04.98, junto ao requerimento de prova como doc.nº5, dirigido a todos os distribuidores, onde se conta a Recorrente, sobre alteração de produtos, um fax, datado de 15.07.97, junto ao requerimento de prova como doc.nº6, dirigido a todos os distribuidores oficiais da Recorrida, sobre um formulário intitulado “cliente alvo para especificações de grupo”; um fax, datado de 03.02.1998, junto ao requerimento de prova como doc.nº24, dirigido pela recorrida a todos os distribuidores, endereçando-lhes um convite para estarem presentes na Feira Fluid Trans Compomac, a decorre, na cidade de Milão, entre 11.03.98 e 14.03.98, convite que a Recorrente aceitou (cfr. doc. n.º 25 junto ao requerimento de prova) e o material publicitário onde a Recorrente usou durante anos e sem oposição o logótipo “U Group” (vide docs.n.ºs9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 do requerimento de prova. - Da análise da prova produzida, ou seja, face à prova testemunhal conjugada com a prova documental supra referida, o Tribunal a quo, teria forçosamente de ter considerado que a relação havida entre Recorrente e Recorrida era regida por um contrato de concessão comercial. (…) - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, fez uma errada e enviusada interpretação e aplicação do direito nos factos dados como provados nos presentes autos. - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, violou, entre o mais, o art. 405.º, do CC pois, o contrato de concessão comercial é um contrato inominado, não tipificado na lei, não dispondo, por isso de regulamentação específica, pelo que o regime jurídico do contrato de concessão comercial em Portugal resulta da aplicação das disposições gerais do CC relativos às obrigações e aos contratos e da aplicação analógica, ou seja, aplicam-se as clausulas acordadas entre as partes. Melhor dito, vigora neste domínio o princípio da liberdade contratual, prevista no art.405.º do CC e o princípio da liberdade de forma, previsto no art.219.º do CC. - Ao abrigo do princípio da liberdade de forma e no que diz respeito ao contrato de concessão comercial, as partes são livres de fixar o conteúdo e escolher as suas estipulações ou regras e ainda de optar pela forma que lhes aprouver (cfr. arts.405.º e 219.º, ambos do CC). - Quer isto dizer, que a Recorrida não estava obrigada a impor à Recorrente as exigências que o Tribunal a quo entendeu – e mal – necessários para qualificar a relação havida entre a Recorrente e a Recorrida como contrato de concessão comercial, até porque tais exigências nem sequer são elementos essenciais desse contrato, atento, aliás, o douto Ac. da Relação de Lisboa, de 02.02.2006 - pº9219/2004-6. - Aliás, da factualidade provada extrai-se claramente que estão presentes os elementos essenciais que caracterizam o contrato de concessão comercial, a saber: carácter duradouro, compra para revenda pela Recorrente de bens produzidos pela Recorrida, agindo aquela em seu nome e por conta própria e assumindo os riscos da comercialização dos bens. - O Tribunal a quo não tem de ajuizar ou pronunciar-se sobre a existência ou inexistência de especiais exigências de natureza comercial que a Recorrida poderia (ou não) impor à Recorrente, já que o conteúdo do contrato de concessão comercial está na disponibilidade das partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual. - A circunstância de a Recorrida não fixar quantidades anuais de venda à Recorrente por escrito, mas apenas verbalmente em reuniões de trabalho em Itália, não proceder a par e passo ao controlo dos seus clientes e da respectiva quota de mercado a conquistar, não afasta a existência in casu dum contrato de concessão comercial, por via disso, a Recorrente como distribuidor oficial exclusivo da Recorrida em Portugal que esta, aliás, reconheceu expressamente em inúmeros documentos (já referidos na conclusão sob o n.º 9) e que o Tribunal a quo escandalosamente fez tábua rasa. - De resto, numa situação análoga, isto é, em relação à sociedade “R, Lda”, e que passou a ser o distribuidor oficial exclusivo dos produtos da gama “Univer” em Portugal, a Recorrida não impôs qualquer especial exigência, como admitiu, de resto, o sócio-gerente e fundador J, no seu mui esclarecedor depoimento gravado na cassete 4 (registo 473), lado A, da secção de 08.10.07, rotações 0 a 419 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - Em suma, a matéria de facto, cuja reapreciação foi requerida, e até mesmo a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo permite extrair que, no caso dos autos, estão observados todos os elementos essenciais que demonstram inequivocamente que foi ajustado verbalmente um contrato de concessão comercial entre a Recorrente e a Recorrida e que aquela era distribuidor oficial exclusiva em Portugal. Termos em que deverá julgar-se procedente, por provado, o presente recurso e, por via disso, revogar a sentença recorrida, substituindo-se por outra que venha declarar a existência dum contrato de concessão comercial entre a Recorrente e a Recorrida e reconheça a Recorrente como distribuidora exclusiva da Recorrida em Portugal e, em consequência, a Recorrida seja condenada a indemnizar a Recorrente nos termos peticionados, sem embargo da indemnização referente ao stock possa vir a ser apurada em sede de execução de sentença. Contra-alegou a recorrida, referindo em resumo que: - A prova foi correctamente valorada pelo que não deve haver lugar à modificação da factualidade dada como assente. - O contrato de concessão comercial define-se como aquele, através do qual, uma das partes (o concessionário) se obriga a comprar a outra (o concedente) determinada quota de bens com o fim de revender ao público em determinada zona - Ac. STJ de 22.11.95, Col. Jur., 1995, 3, 115 -. - No contrato de concessão comercial a obrigação principal do concessionário é a de promover os negócios do concedente, zelando, nessa medida, pelos interesses deste. - Considerando estes aspectos do contrato de concessão comercial, facilmente se conclui que, entre a recorrente a recorrida existia uma mera relação de colaboração comercial que durou durante vários anos, por a primeira ter adquirido produtos à segunda tendo em conta apenas as suas necessidades e zelando apenas pelos seus próprios interesses. - Acresce que, não existia por parte da recorrente qualquer obrigação de celebrar com a recorrida sucessivos contratos de compra e venda de bens por si produzidos, nem existia por parte da recorrente a obrigação de comprar uma determinada quota de bens e de promover a revenda dos mesmos. - Nunca existiu entre as partes uma definição comum de objectivos de volume de vendas e de quota de mercado, actuando a recorrente com total autonomia. - Cada uma organizava livremente a sua própria actividade, o seu trabalho e a sua estratégia comercial. - A A. desde 1984 até 1997 poderá ter angariado clientela ao longo dos anos em que comprou os produtos da mas essa angariação nunca foi feita para e no interesse da R.. - A A. não informava a R. dos clientes angariados, nem a convidava a participar nas visitas aos seus clientes mais importantes, não elaborava uma estratégia de mercado de acordo com instruções ou em concertação com a R.. - Muito menos existiu um relacionamento com exclusividade (veja-se o doc. nº6 junto com a contestação). - E, para que tal exclusividade existisse, sempre teria a mesma de se encontrar reduzida a escrito, o que também nunca sucedeu. - Ao contrato de concessão comercial aplica-se por analogia a disciplina do contrato dominado mais próximo, sendo este o contrato de agência. Ora, ao abrigo do disposto no art. 4º do DL 118/93, de 13 de Abril, depende de acordo escrito das partes a concessão do direito de exclusividade a favor do agente. - Por consequência, a recorrida não denunciou qualquer contrato de concessão comercial porque tal contrato nunca existiu. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida. # APELAÇÃO (2) A A. recorreu do despacho saneador (fls.226 a 229), na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade do pedido (ampliação do pedido) respeitante ao direito de indemnização de clientela. Alegou para esse efeito que: - Tratando-se de facto extintivo competia à R., e não à A., fazer a prova de tal excepção, - E que, a prova da comunicação a que alude o 33º nº4 do DL 178/86 de 3-7 podia ser feita até ao encerramento da Audiência de Discussão e Julgamento. A R. contra - alegou, corroborando a questionada decisão. E concluiu pela improcedência deste recurso. # - Foram colhidos os necessários vistos. # APRECINADO E DECIDINDO Thema decidendum: - Em função das conclusões dos recursos temos que: - A recorrente/A. na apelação (2) referente ao despacho saneador insurge-se contra a decisão que julgou improcedente a excepção de caducidade respeitante ao direito de indemnização de clientela. - E na apelação (1) respeitante à sentença final a mesma recorrente pugna pelo seguinte: a) - Alteração da factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo; b) – Diferente qualificação do acordo estabelecido entre as partes (não de mera compra e venda para revenda e sim, de distribuição comercial ou de concessão comercial). # - Apuraram-se os seguintes FACTOS: 1 – Pelo menos, a partir de 15-6-98, a R., via fax, informou a A. de que, para futuro, esta para ser abastecida teria de o ser mediante a compra à “R, Lda.” em condições análogas às contratadas anteriormente, entre a A. e R., situação que a A. rejeitou (A). 2 - E naquele mesmo fax anunciou a R. à A. a proibição do uso do logotipo “Univer Group” no papel timbrado da A. (E). 3 - Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, sob o n° a sociedade “R, Lda.”, registo convertido em definitivo pela Ap (C). 4 - Por Ap. foi provisoriamente (por dúvidas) registado que objecto da referida sociedade é a fabricação e comércio por grosso e a retalho de equipamentos e produtos pneumáticos, com o capital social de 5.000.000$00, sendo três os sócios: 1°) J com uma quota de 1.225.00$400; 2°) “U SA” com sede em Milão, Itália, e quota no valor de 2.550.000$00 e; 3°) A, com uma quota de 1.225.000$00 (D). 5 - Por Ap. foi o registo referido no ponto 4 convertido em definitivo (E). 6 - Do valor constante da factura n°382 (Liras Italianas 11.972.128), a A. pagou Liras italianas 11.147.752 (P). 7 - Desde 1984 até 1997, inclusive, a A. era a única empresa em Portugal a quem a R. vendia para revenda produtos da gama “Univer” (1°). 8 - No período referido no ponto 7 a A. tem participado em feiras e exposições do ramo, onde expõe máquinas e equipamentos da marca “Univer” sem receber qualquer contrapartida disso (2°). 9 - Durante este período de tempo, a A. fez a promoção e divulgação dos produtos “Univer”, da R. (3°). 10 - Como distribuidora dos produtos “Univer”, a A., para prontamente responder à procura da sua clientela e em geral do mercado português, adquiria esses produtos “Univer” e armazenava-os (4°), tendo agora um “stock” de produtos “Univer” (5°). 11 - A A. chegou a pedir à “R” preços de determinados produtos da marca “Univer” e a “R” respondeu a tal pedido (6°). 12 - A “R” estabeleceu relações comerciais com clientes da A. (9°). 13 _ Entre 30 de Junho de 1997 a 30 de Junho de 1998, as vendas da A. de produtos “Univer” ascenderam a 55.71.899$50 (11°). 14 - Entre 30 de Junho de 1998 a 30 de Junho de 1999, as vendas da A. de produtos “Univer” ascenderam a 28.401.145$60 (12°) 15 - A A. tem uma margem bruta de lucro média de cerca de 35% sobre as receitas das vendas daqueles produtos (13°). 16 - Alguns dos modelos “Univer” que a A.. tem em stock estão tecnologicamente ultrapassados (16°). 17 - A R. opera, desde há 30 anos, no mercado dos componentes pneumáticos (21°). 18 - Ao longo da sua actividade, a R. tem desenvolvido uma organização de distribuição e venda dos seus produtos a nível internacional que conta com sociedades locais onde a R. é sócia, directamente ou através de outras sociedades do grupo; distribuidores exclusivos que vendem, exclusivamente, os produtos da R. e; revendedores dos seus produtos, que vendem várias marcas de produtos concorrentes com aqueles da R. (22°). 19 - A R. nunca fixou quantidades mínimas anuais de venda à A. (24°). 20 - Nem definiu orçamentos de investimentos em publicidade (25°). 21 - Nem nunca procedeu ao controlo dos clientes da A. e à quota de mercado que, ano após ano, esta deveria conseguir conquistar (26°). 22 - A A. nunca concertou com a R., nem a R. nunca concertou com a A, eventuais estratégias para a divulgação da marca da R. no mercado português (27º). 23 - Entre A. e R. nunca existiram compromissos quanto a prazos de entrega dos produtos da R., variando os prazos de entrega entre uma semana e os dois meses (28°). 24 - A A. perdeu o seu vendedor de nome C, o qual passou a trabalhar para a sociedade “C, Lda.”, directa concorrente da A. (29°), levando com ele clientes da A. (30°). 25 - A A. não pagou à R. as facturas n°s1.103,1.140 e 1.289 e parte da factura n°382 correspondentes a fornecimentos de mercadorias efectuadas pela R. à A., respectivamente, a 19 de Junho, a 29 de Junho, a 17 de Julho e a 6 de Março de 1998, no valor total de Liras 27.884.388 (33°). 26 - Conforme acordado, os pagamentos deveriam ser realizados no prazo de 90 dias (34°). 27 - Em Novembro de 1998, a A. participou no Porto na feira do sector, intitulando-se representante dos produtos da R. (35º). 28 - Apesar de já não ter qualquer relacionamento comercial com a R, a A. procedeu como referido no ponto 27 e continuou a usar a marca da R. – “Univer” - na apresentação da empresa nas páginas amarelas (39°). 29 - O material em relação ao qual a A. invocou defeito era constituído por peças chamadas “camisas” a introduzir em cilindros e que, efectuados testes sobre amostras enviadas pela A., a R. concluiu não terem defeito por o produto se encontrar dentro dos parâmetros de qualidade do mesmo (43º) 30 - A R. solicitou a rápida devolução das “camisas” e dos pistões de forma a proceder à verificação dos problemas invocados pela A. (44º), 31 - A devolução solicitada pela R. nunca chegou a ser realizada (45º), # A) - Da Questão de Facto: A A. no presente recurso começa por impugnar a factualidade dada como assente, a qual quer ver alterada do modo que se segue: a) - A recorrente/A. entende que, a prova produzida nos autos, deveria levar a que se desse, completamente, como provados, os quesitos 1.º, 10.º, 15.º, 17.º e 18.º, respectivamente, do seguinte teor; - Desde 1984 que a A. tem em exclusivo o direito de distribuição de todos os produtos da gama “Univer” em Portugal (1º). - A “R, Lda.” está deliberadamente a praticar preços de venda concorrenciais inferiores aos preços que a A. poderia praticar (10º). - A Ré interpelada pela A. para receber o stock de produtos “Univer” tornados obsoletos ou não vendáveis, nunca se manifestou fosse em que sentido fosse (15º). - O valor da mercadoria em stock é de € 152.503,31 (17º). - A A., nos últimos anos, para promover no mercado português os produtos da “Univer” através de apresentações em feiras, material publicitário e papel timbrado do grupo “Univer”, gastou Esc. 3.632.430$00 (18º). b) - Segundo a recorrente também não devia ter sido dado como provado (vide respostas aos quesitos 1º, 24º, 25º, 26º e 27º) com o seguinte sentido: - A A. sempre foi uma mera cliente da Ré, limitando-se a A. a comprar à R., e esta a vender-lhe, os respectivos produtos. c) - E devia ter-se dado como provado o quesito 10º, ou seja, “que a sociedade R estava a praticar preços de venda concorrenciais inferiores aos preços que a A. poderia praticar.” d) - Entende ainda a mesma recorrente que, a resposta ao quesito 14º está em manifesta contradição com a resposta ao quesito 16º, já que o Tribunal a quo devia ter dado como assente que, pelo menos, parte do stock de material “Univer” não tinha qualquer valor comercial, cujo valor deveria ser, quando menos, apurado em sede de execução de sentença. e) - Pugna, igualmente, a recorrente por uma resposta positiva (ao contrário do que aconteceu) ao quesito 15º, ou seja, “que a Recorrente interpelou a Recorrida para receber o stock de material Univer”. f) - E por se dar com assente que, a existência dum stock de material “Univer” no montante de €132.503,32 ou, pelo menos, condenar a recorrida a indemnizar a recorrente por valor a determinar em execução de sentença. g) - Finalmente e no que respeita ao quesito 18º, o Tribunal a quo devia ter considerado o mesmo como provado. Que dizer? 1 - Recordemos, o teor dos quesitos em causa: Quesito 1º - Desde 1984 que a A. tem em exclusivo o direito de distribuição de todos os produtos da gama “Univer” em Portugal? Quesito 10º - A “R, Lda.” está deliberadamente a praticar preços de venda concorrenciais inferiores ao que a A. poderia praticar? Quesito 14º - O material “Univer” existente no stock da A. não tem qualquer valor comercial como mercadoria, para o mercado português, sem o material acessório que a R. não fornece à A.? Quesito 15º - A Ré interpelada pela A. para receber o stock de produtos “Univer” tornados obsoletos ou não vendáveis, nunca se manifestou fosse em que sentido fosse? Quesito 16º - Alguns dos modelos “Univer” estão tecnologicamente ultrapassados? Quesito 17º - O valor da mercadoria em stock é de 36.398.004$00? Quesito 18º - A A:, nos últimos 5 anos, para promover no mercado português os produtos “Univer” através de apresentações em feiras, material publicitário e papel timbrado do “Grupo Univer”, gastou 3.632.430$00? Quesito 24º - A Ré nunca fixou quantidades mínimas anuais de venda à A.? Quesito 25º - Nem definiu orçamentos de investimento em publicidade? Quesito 26º - Nem ainda, nunca procedeu ao controlo dos clientes da A. e à quota do mercado que, ano após ano, esta deveria conquistar? Quesito 27º - A A. nunca concertou com a R., nem a R. nunca concertou com a A., eventuais estratégias para a divulgação da marca da R. no mercado português? 2 - O Tribunal a quo respondeu a tais quesitos (e outros com eles relacionados e com interesse para a apreciação deste recurso) do seguinte modo: - Desde 1984 até 1997, inclusive, a A. era a única empresa em Portugal a quem a R. vendia para revenda produtos da gama “Univer” (1°). - No período referido no ponto 7 a A. tem participado em feiras e exposições do ramo, onde expõe máquinas e equipamentos da marca “Univer” sem receber qualquer contrapartida disso (2°). - Durante este período de tempo, a A. fez a promoção e divulgação dos produtos “Univer”, da R. (3°). - Como distribuidora dos produtos “Univer”, a A., para prontamente responder à procura da sua clientela e em geral do mercado português, adquiria esses produtos “Univer” e armazenava-os (4°), tendo agora um “stock” de produtos “Univer” (5°). - Alguns dos modelos “Univer” que a A. tem em stock estão tecnologicamente ultrapassados (16°). - Ao longo da sua actividade, a R. tem desenvolvido uma organização de distribuição e venda dos seus produtos a nível internacional que conta com sociedades locais onde a R. é sócia, directamente ou através de outras sociedades do grupo; distribuidores exclusivos que vendem, exclusivamente, os produtos da R. e; revendedores dos seus produtos, que vendem várias marcas de produtos concorrentes com aqueles da R. (22°). - A R. nunca fixou quantidades mínimas anuais de venda à A. (24°). - Nem definiu orçamentos de investimentos em publicidade (25°). - Nem nunca procedeu ao controlo dos clientes da A. e à quota de mercado que, ano após ano, esta deveria conseguir conquistar (26°). - A A. nunca concertou com a R., nem a R. nunca concertou com a A, eventuais estratégias para a divulgação da marca da R. no mercado português (27º). - Entre A. e R. nunca existiram compromissos quanto a prazos de entrega dos produtos da R., variando os prazos de entrega entre uma semana e os dois meses (28°). No que se reporta aos quesitos 14º,15 e 18ºº foram dados como não provados (vide respostas dadas pelo Tribunal a quo de fls.994 a 996). E quanto ao quesito 23º (onde se perguntava: - A A. sempre foi apenas uma cliente da R., limitando-se a A. a comprar à R. e esta vender-lhe, os respectivos produtos?), o Tribunal recorrido respondeu: - Provado o que consta das respostas aos quesitos 1º, 24º, 25º, 26º e 27º (vide supra, a reprodução dessas respostas). 3 - Feito o necessário enquadramento da questão de facto levantada pela recorrente e ouvidas que foram, na totalidade, as cassetes que contêm o registo da prova testemunhal produzida na Audiência de Discussão e Julgamento, passemos a valorar tal meio de prova, bem como, os documentos juntos aos autos, a fim de concluir pela necessidade, ou não, de modificar a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo – artº712º do CPC -. Para a A./recorrente a prova carreada para os autos devia levar a que se desse como provado que a “Versa” tinha a distribuição, em exclusivo, no território português dos produtos Univer. Para esse efeito releva documentos juntos, por si, aos autos, os quais, na sua opinião, são demonstrativos dessa particular relação comercial e invoca os testemunhos de …) Face a tais testemunhos e ainda tendo em consideração os testemunhos das testemunhas arroladas pela R. que explicaram haver vários níveis de relacionamento comercial, classificando a A. na categoria de clientes que compravam para vender, pensamos serem acertadas as respostas dadas pelo Tribunal a quo em relação à factualidade controvertida agora em análise, dando como assente que: - Desde 1984 até 1997, inclusive, a A. era a única empresa em Portugal a quem a R. vendia para revenda produtos da gama “Univer” (1°). - No período referido a A. tem participado em feiras e exposições do ramo, onde expõe máquinas e equipamentos da marca “Univer” sem receber qualquer contrapartida disso (2°). - Durante este período de tempo, a A. fez a promoção e divulgação dos produtos “Univer”, da R. (3°). - A R. opera, desde há 30 anos, no mercado dos componentes pneumáticos (21°). - Ao longo da sua actividade, a R. tem desenvolvido uma organização de distribuição e venda dos seus produtos a nível internacional que conta com sociedades locais onde a R. é sócia, directamente ou através de outras sociedades do grupo; distribuidores exclusivos que vendem, exclusivamente, os produtos da R. e; revendedores dos seus produtos, que vendem várias marcas de produtos concorrentes com aqueles da R. (22°). - A R. nunca fixou quantidades mínimas anuais de venda à A. (24°). - Nem definiu orçamentos de investimentos em publicidade (25°). - Nem nunca procedeu ao controlo dos clientes da A. e à quota de mercado que, ano após ano, esta deveria conseguir conquistar (26°). - A A. nunca concertou com a R., nem a R. nunca concertou com a A, eventuais estratégias para a divulgação da marca da R. no mercado português (27º). No que se reporta aos quesitos dados como não provados (quesitos 14º e 18º) estamos, igualmente, de acordo com a avaliação da prova feita pelo Tribunal recorrido e que está consignada nas suas respostas de fls.994 a 996, as quais remetem para os documentos de fls.447 a 502 (que provam ter a A. continuado a comprar produtos Univer depois de Junho de 1998) e para os documentos de fls.137, 273, 274, 298 e 419 a 427 (que comprovam haver no papel timbrado usado pela A. referência a outras marcas e que nas feiras outros produtos eram promovidos pela recorrente). Quanto ao quesito15º tal como refere o Tribunal a quo, houve ausência de prova relativamente ao mesmo. No que se refere ao quesito 17º (valor do stock) consideramos plausível não se terem valorado os documentos de fls. 40 a 60, por respeitarem a um período muito anterior ao que seria relevante para esta acção (vide fundamentação da resposta a fls.996). Quanto ao quesito 16º a resposta está correcta em função do testemunho elucidativo da testemunha Luís Carapinha (que trabalhava ao balcão de vendas da A.). Por fim e no diz respeito ao quesito 10º, a prova testemunhal acima valorada não permite uma resposta positiva a este quesito, cujos factos pressupunham uma actuação deliberada da R, o que não foi apurado. Tudo visto, não vislumbramos nenhuma razão para se alterar a decisão de facto e consequentemente, julgam-se definitivamente assentes os factos antes dados como provado pelo Tribunal a quo. # B) - Da Questão de Direito: 1 – Do recurso do despacho saneador. Como consta do antes relatado a A./Versa recorreu do despacho saneador (fls.226 a 229), na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade do pedido (ampliação do pedido) respeitante ao direito de indemnização de clientela. E alegou para esse efeito que, tratando-se de facto extintivo competia à R. - e não à A. - fazer a prova de tal excepção, e que, a prova da comunicação a que alude o 33º nº4 do DL 178/86 de 3-7 podia ser feita até ao encerramento da Audiência de Discussão e Julgamento. Apreciando e decidindo Estipula o artº33º nº4 do DL 178/86 de 3-7 (redacção dada pelo DL 118/93 de 13-4) que: - Extingue-se o direito de indemnização se o agente ou seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo dum ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro dum ano subsequente a esta comunicação. Não é controvertido que o contrato estabelecido entre as partes terminou em 12-6-99 e que a ampliação do pedido verificou-se em 15-6-00. Quid juris? Não há dúvida que a caducidade em análise, por ser matéria de excepção (peremptória) tinha de ser arguida pelo R., uma vez que constitui facto extintivo do direito alegado pela A. agora em causa (indemnização de clientela que foi objecto de ampliação do pedido inicial) – artºs496º do CPC e artº342º nº2 do CC -. E foi o que aconteceu, tendo a R. alegado que não lhe foi feita em tempo a aludida comunicação – vide tréplica -. Competia à A. desmentir essa alegação da R. e não o fez, sendo que, também não o fez posteriormente, inclusive na Audiência de Discussão e Julgamento. Estão pois, verificados os pressupostos da caducidade do exercício do direito de indemnização de clientela – artº33º do DL 178/86 supra enunciado -. Decisão - Assim e pelos fundamentos expostos julga-se improcedente o recurso e mantém o decidido (fls. 226 a 228). # 2 – Do recurso da sentença final. A recorrente/A. alega que, o Tribunal recorrido fez uma errada qualificação jurídica do acordo estabelecido entre a A./V e a R./U, o qual, no seu entendimento, configura um contrato de distribuição exclusiva (dos produtos da R., em Portugal) ou – pelo menos – um contrato de concessão comercial. Tendo atenção que, feita a reapreciação da prova trazida aos autos, não se procedeu, pelos motivos antes explanados (vide da Questão de Facto), à modificação da factualidade antes dada como provada, fica excluída a tese da A., segundo a qual, só ela comercializava os produtos Univer no território português. O que, a provar-se, tornava a A. num distribuidor oficial dos produtos da R., o que Isto porque, ficou apenas provado que: - Desde 1984 até 1997, inclusive, a A. era a única empresa em Portugal a quem a R. vendia para revenda produtos da gama “Univer”. E não que: - Desde 1984 que a A. tem em exclusivo o direito de distribuição de todos os produtos da gama “Univer” em Portugal Afastado o contrato de agência tout court (distribuidor oficial exclusivo dos produtos da Univer em Portugal) resta saber se os factos apurados constituem - ou não - um contrato de concessão comercial. Diz a recorrente/A. que: “A recorrida não estava obrigada a impor à recorrente as exigências que o Tribunal a quo entendeu – e mal – necessários para qualificar a relação havida entre a Recorrente e a Recorrida como contrato de concessão comercial, até porque tais exigências nem sequer são elementos essenciais desse contrato (…). Aliás, da factualidade provada extrai-se claramente que estão presentes os elementos essenciais que caracterizam o contrato de concessão comercial, a saber: carácter duradouro da compra para revenda pela recorrente de bens produzidos pela Recorrida, agindo aquela em seu nome e por conta própria e assumindo os riscos da comercialização dos bens. (…) A circunstância da recorrida não fixar quantidades anuais de venda à recorrente por escrito, mas apenas verbalmente em reuniões de trabalho em Itália, não proceder a par e passo ao controlo dos seus clientes e da respectiva quota de mercado a conquistar, não afasta a existência in casu dum contrato de concessão comercial (…). Em suma, a matéria de facto, cuja reapreciação foi requerida, e até mesmo a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo permite extrair que no caso dos autos estão observados todos os elementos essenciais que demonstram inequivocamente que foi ajustado verbalmente um contrato de concessão comercial entre a recorrente e a recorrida (…).” No sentido da inexistência do contrato de concessão comercial, escreveu-se – com interesse para a boa decisão do recurso - na sentença recorrida: “ (…) Conforme decorre do disposto no art. 1° n°1 do DL 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo DL 118/93, de 13 de Abril, “agência é o contrato peio qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado circulo de clientes”. São, pois, elementos essenciais do contrato de agência a obrigação de o agente promover a celebração de contratos por conta da outra parte; a autonomia; a estabilidade; e a retribuição. A concessão é o contrato pelo qual “uma das partes se obriga a comprar à outra determinada quota de bens com o fim de revender ao público em certa zona”. Ao contrário do agente, o concessionário age em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria e corre os riscos da comercialização. (…) A concessão e a franquia são contratos atípicos. A disciplina dos mesmos resulta do acordo das partes e, nos pontos omissos, aplica-se por analogia, o disposto no DL 178/86. O facto vertido no ponto 8 dos factos assentes não basta para qualificar a relação havida entre A. e R. como contrato de concessão como pretende a A., tanto mais quanto é certo que a R. logrou provar que nunca fixou quantidades mínimas anuais de venda à A. e nunca procedeu ao controlo de clientes da A. e à quota de mercado que, ano após ano, esta deveria conseguir conquistar e que a A. nunca concertou com a R. eventuais estratégias para a divulgação da marca da R. no mercado português. (…) Do ponto de vista do ponto 25 da matéria de facto provada resulta que as partes celebraram quatro contratos de compra e venda previstos no artº874º do CC. (…).” Quid juris? O contrato de concessão comercial não está especificamente regulado no direito português, mas as partes podem, celebrar contratos diferentes dos nela, especialmente, previstos e independentemente de determinada forma – artºs219º e 405º, n.º 1, do CC -. São traços dominantes e, por isso, caracterizadores do contrato de concessão: 1 - Relação contratual duradoura entre o produtor e o distribuidor; 2 - Actuar o concessionário em nome e por conta próprios, obrigando-se a promover a revenda dos produtos que constituem o objecto mediato do contrato na zona a que se reporta; 3 - E o concedente, a celebrar com aquele sucessivos contratos de compra e venda e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade. Provou-se que: - Desde 1984 até 1997, inclusive, a A. era a única empresa em Portugal a quem a R. vendia para revenda produtos da gama “Univer” (1°). - No período supra referido, a A. tem participado em feiras e exposições do ramo, onde expõe máquinas e equipamentos da marca “Univer” sem receber qualquer contrapartida disso (2°). - Durante este período de tempo, a A. fez a promoção e divulgação dos produtos “Univer”, da R. (3°). - Como distribuidora dos produtos “Univer”, a A., para prontamente responder à procura da sua clientela e em geral do mercado português, adquiria esses produtos “Univer” e armazenava-os (4°), tendo agora um “stock” de produtos “Univer” (5°). Ao contrário do Tribunal recorrido, pensamos que, os factos assentes, designadamente, os acima realçados configuram um contrato de concessão comercial nos moldes antes caracterizado. – Sobre a distinção entre o contrato de agência e o contrato de concessão veja-se, o acórdão do STJ de 29-6-06, pº06B2110 in, www.dgsi.pt e, a nível doutrinal, António Pinto Monteiro / Contratos de Agência, de Concessão de Franquia, em Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Eduardo Correia, Volume III, Coimbra, 1984, pags.303 e ss., e ainda, António Menezes Cordeiro / Do Contrato de Concessão Comercial in, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 60º, Abril de 2000, pags.303 e ss. -. Não consideramos essenciais para a caracterização da relação comercial em análise, os elementos não apurados e que foram a razão ou as razões para o Tribunal a quo afastar a existência dum contrato de concessão comercial – Neste sentido, o acórdão do STJ de 14-9-06, pº06P1271 in, www.dagsi.pt -. Concretamente, ter-se provado que: - A R. nunca fixou quantidades mínimas anuais de venda à A. (24°). - Nem definiu orçamentos de investimentos em publicidade (25°). - Nem nunca procedeu ao controlo dos clientes da A. e à quota de mercado que, ano após ano, esta deveria conseguir conquistar (26°). - A A. nunca concertou com a R., nem a R. nunca concertou com a A, eventuais estratégias para a divulgação da marca da R. no mercado português (27º). - Entre A. e R. nunca existiram compromissos quanto a prazos de entrega dos produtos da R., variando os prazos de entrega entre uma semana e os dois meses (28°). Tais requisitos têm a ver, com o típico contrato de agência e não com a concessão comercial. Este último, basta-se pela verificação dum método de organização das relações entre produtor e distribuidor e uma técnica de distribuição de produtos no mercado. Quanto a este aspecto não há dúvida de que A. e R. mantiveram durante largos anos uma relação comercial (de 1984 até 1997), que passava por a segunda fornecer os seus produtos à primeira para esta os revender em Portugal, tendo a Versa/A., durante esse período, feito a promoção e divulgação das máquinas e equipamentos de marca Univer. Entre a A. e a R. estabeleceu-se uma relação jurídica duradoura, através da qual houve um significativo movimento comercial de Itália (país onde a Univer tem a sede) para Portugal, no qual, a Versa teve um papel importante naquilo que é considerado como o núcleo central do contrato de concessão, a revenda dos produtos em causa com mais lucro, desde logo, porque os produtos foram adquiridos com especiais condições ao fornecedor. Como vimos, a particular estrutura jurídica do contrato de concessão comercial (aquisição e revenda dos produtos do concedente) confere-lhe a natureza de um contrato atípico, não se enquadrando em nenhum dos contratos legalmente previstos e não possuindo regulamentação legal própria. Na falta de contrato escrito subscrito pelas partes, há que recorrer, em termos analógicos ao tipificado e regulamentado contrato de agência – artº10º do CC e DL 178/86, de 3-7 - por ser o que tem mais afinidade com o contrato de concessão comercial, mas sem esquecermos que se está perante um contrato atípico. Ora, o artº24º do citado DL 178/86 prevê que o contrato de agência pode cessar por acordo das partes, caducidade, denúncia e resolução. Por outro lado, o artº28º do mesmo DL 178/86 refere que, a denúncia do contrato de agência celebrado por tempo indeterminado e que tenha durado por mais de um ano é permitida, desde que, comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima de três meses. Caso o denunciante não respeite o prazo de pré-aviso constitui-se na obrigação de indemnizar o outro contraente pelos danos causados com a falta de pré-aviso, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 29º do mesmo diploma legal. In casu e quanto à cessação do contrato agora classificado de concessão comercial apurou-se que: - Pelo menos, a partir de 15-6-98, a R., via fax, informou a A. de que, para futuro, esta para ser abastecida teria de o ser mediante a compra à “R, Lda.” em condições análogas às contratadas anteriormente, entre a A. e R., situação que a A. rejeitou (A). Há que reconhecer que, estes factos não permitem aferir da ilicitude – por não legal -denúncia daquele contrato. Competia à A. fazer a prova em falta, nomeadamente, de que a R. não cumpriu o prazo de 90 dias a que estava obrigada, para anunciar o fim do contrato, o que, em obediência à regras do ónus da prova implica que se decida contra quem tinha tal ónus – artº342º do CC -. Tudo leva a crer (face aos testemunhos prestados na Audiência de Discussão e Julgamento), que houve um período de negociações entre a A. e a R (sociedade que, como se provou, também fazia parte a R./U e que passou a comercializar os produtos desta em Portugal) que depois se frustaram, o que pode estar na origem da mencionada falta de prova quanto à surpresa da A./Versa em relação ao fim do contrato em causa. Mas, o que conta é a assinalada ausência de prova, a qual não permite equacionar qualquer indemnização ao abrigo dos artºs28º e 29º do DL 178/86. Não se podendo censurar o modo como a R. pôs fim ao contrato, fica também por estabelecer o nexo de causalidade entre aquela conduta da R. (cessação do contrato) e os prejuízos que daí decorreram para a A.. Finalmente e quanto ao direito de indemnização de clientela há que lembrar ter o mesmo sido declarado extinto por decisão propalada no despacho saneador, e que, foi confirmada aquando do conhecimento do denominado recurso (2). Tudo visto, temos que, embora com outros fundamentos, concluímos como o Tribunal da 1ª Instância, pelo insucesso da acção proposta pela A. contra a R.. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente o recurso e consequentemente mantêm o decidido pelo Tribunal recorrido. Custas pela apelante, em ambos os recursos. Lisboa, 3-3-09 Afonso Henrique Cabral Ferreira (relator) Rui Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa |