Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013213 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DOAÇÃO PROPOSTA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199106180046261 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA COD CIV ANOT 3ED V2 PAG261. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART940 N2 ART945 ART947 N2. | ||
| Sumário: | I - Não é costume social dar-se a um jovem, estranho à família, mesmo a quem se estima muito, uma aparelhagem sonora de custo aproximado a uma centena de contos, como prenda de aniversário, ou como prenda de Natal; até porque na situação de mancebia é difícil estabelecer um uso social para os donativos aos filhos do outro amante. II - Trata-se, antes, de uma projectada doação da aparelhagem sonora, pois provado está que o falecido pretendia dá- -la, dali a dias ao donatário. III - Como não chegou a haver tradição da coisa móvel, não pode falar-se em aceitação (art. 945, Código Civil) já que a doação não foi feita por escrito (art. 947-2, Código Civil). IV - Tendo o doador falecido antes da tradição da aparelhagem sonora para o menor, o que equivaleria à aceitação da doação, a mesma doação caducou, de harmonia com o disposto no n. 1 do art. 945, Código Civil. | ||