Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Não tendo sido requerida a gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, está esta Relação impedida de detectar os eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante, sendo certo que, o regime não se destina a permitir a modificação de toda e qualquer decisão, mas fundamentalmente a detectar e corrigir os erros mais evidentes. 2. Apenas se permite o recurso ao procedimento cautelar especificado quando, para além do incumprimento, ocorram factos que permitam concluir que a efectivação do direito não se compadece com a delonga necessária à tramitação de acção declarativa ou executiva destinada a declará-lo ou realizá-lo coercivamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO K. identificada nos autos, instaurou procedimento cautelar contra F, Lda, também identificada nos autos, requerendo a remoção da máquina de impressão offset marca KBA modelo Rápida RA 105-6+L, n.° 362810, identificada nos autos, e a sua entrega à requerente. Para tanto, alegou ter celebrado com a requerida contrato de compra e venda em prestações com reserva de propriedade cujo pagamento a mesma não efectua desde 2003. Mais alegou que a requerida se encontra na posse da máquina em causa, receando, face às dificuldades económicas da mesma, que esta não esteja em condições de realizar a necessária manutenção técnica do equipamento, provocando deste modo danos irreparáveis. Referiu ainda estar iminente processo de falência da requerida o que levará, em virtude da sua morosidade, à ultrapassagem da máquina por outro equipamento mais evoluído. A requerida veio deduzir oposição impugnando parte da factualidade alegada pela requerente e pronunciando-se pela improcedência do procedimento cautelar. Procedeu-se a julgamento. Proferido despacho decisório da matéria de facto, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar, dele se absolvendo a Requerida. Inconformada, veio a Requerente agravar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida, é nula nos termos da alínea b), do n.° 1, do art.° 668.° do Código de Processo Civil, pois, não especifica os fundamentos de facto que justificaram a decisão final proferida. 2. Da leitura da douta sentença apenas depreendemos quais os factos que foram dados como provados, mas já não apreendemos em quais a Mma Juiz fundou o seu raciocínio aquando do indeferimento da Providência Cautelar requerida. 3. A não especificação dos fundamentos de facto, bem como os de direito, que justifiquem a decisão final, traduz a nulidade da sentença recorrida, com as devidas consequências legais. 4. Caso assim não seja entendido, importa ter em atenção que, ao contrário do que se parece depreender do raciocínio da Meritíssima Juiz, existem nos autos inúmeros documentos que provam a diminuição drástica das assistências técnicas feitas à máquina melhor identificada neste processo. 5. A diminuição das assistência à máquina por razões externas ao seu funcionamento (dificuldades económicas da Requerida) constitui prova, mais do que suficiente, do receio manifestado pela Requerente na ocorrência de danos na máquina de impressão, com a consequente perca das capacidades técnicas da mesma e perca do seu actual valor no mercado gráfico. 6. No que respeita às dificuldades económicas, foi largamente invocada em audiência final, pelas testemunhas arroladas, que a F, Lda, aqui recorrida, encontra-se numa situação economicamente muito débil, estando já sem pagar aos seus trabalhadores há alguns meses e a fornecedores há alguns anos. 7. Tais alegações deveriam ter constituído, para o douto Tribunal, prova mais do que suficiente dos indícios de urna possível insolvência da requerida a curto ou médio prazo. 8. A simples probabilidade de um processo de falência da requerida, poderia, desde já, causar o perigo de lesão do direito da requerente, uma vez que esta não poderia, em princípio, a partir desse momento, recuperar em curto espaço de tempo a máquina em causa, ainda que sobre a mesma detenha reserva falida. 9. Parece ser senso comum que uma máquina independentemente de qualquer avaria, venha a ser ultrapassada por outra tecnologicamente mais avançada, ainda para mais tratando-se de uma máquina que a laborar não tem a assistência devida, pelo que também se discorda da douta Sentença recorrida quando é mencionado que a Requerente não fez prova "... da substituição a curto prazo da máquina em causa por equipamento tecnologicamente mais avançado. " 10. Na Providência Cautelar intentada o simples incumprimento contratual pela requerida foi, apenas, um dos fundamentos que esteve na base daquela. Outros foram os fundamentos que justificaram o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito da Requerente, com a assistência adequada ao equipamento e os riscos de uma anunciada insolvência, ainda que assim não tenha sido entendido pelo douto Tribunal. 11. O incumprimento contratual por parte da Requerida, desde 2003 até à presente data, bem como as elevadas dívidas que tem para com fornecedores (só a um deve 200.000,00 €D, tal como o não pagamento dos salários aos seus trabalhadores) constitui prova mais que evidente da incapacidade da Requerida para assegurar a manutenção da máquina causando-lhe, em consequência, danos irreparáveis. 12. Foram, pois, violadas as normas jurídicas constantes da alínea b), do n.° 1, do art.° 668.° e do n.° 1, do art.° 381.° do Código de Processo Civil. Contra-alegou a Requerida que, no essencial, concluiu: 1. Da decisão que o Tribunal a quo proferiu em sede de resposta à matéria de facto constam as razões que ditaram o convencimento do Tribunal - nomeadamente, a indicação dos depoimentos testemunhais e dos documentos que fundamentaram a resposta positiva ou negativa dada a cada um dos quesitos, bem como a indicação dos pontos dos articulados que, por constituírem matéria de direito ou conterem factos conclusivos, não foram sujeitos a ponderação fáctica. 2. Assim, ao contrário do que alega a Recorrente, não foi feita qualquer prova que permitisse sustentar que não está a ser feita a assistência técnica necessária e adequada à máquina em apreço nos autos. 3. Não se provou que a máquina não está, de todo, a ser assistida, fundamento de que a Recorrente lançou mão no requerimento inicial para respaldar a necessidade de tutela provisória do seu direito. 4. Não se provou ainda que a Recorrente está em iminente processo de insolvência, já que nenhuma das testemunhas o asseverou, por, na realidade, nenhuma delas ter conhecimento directo de nenhum facto que permitisse com verdade falar da situação económica da Requerida. 5. As probabilidades, ilações, conjecturas e conclusões com base em regras de senso comum não dispensariam a Recorrente de, caso pretendesse que a decisão de facto fosse alterada pelo Tribunal ad quem (facto que, dada a obscuridade e circularidade das alegações da Recorrente, não descortinamos com certeza), juntar prova documental nova e superveniente, que permitisse alterar a decisão de facto da Primeira Instância. 6. Nem o facto de existir uma dívida da Recorrida à Recorrente relativa à omissão do pagamento do preço total da máquina nos autos, legitima o recurso aos procedimentos cautelares. 7. Caso se tivessem comprovado os factos determinantes da subsunção da situação de facto apreciada ao art. 381.° do C.P.C., sempre se diria que um procedimento cautelar, no qual se invoca uma relação creditícia (obrigacional), não poderia ter um efeito real, a saber, a restituição da posse da máquina em questão. 8. E que tal decisão consubstanciaria uma tutela definitiva da relação entre os pleiteantes, na medida em que executaria o direito e não apenas o acautelaria. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa apreciar e decidir se os pedidos consubstanciados na presente providência cautelar são ou não adequados a uma providência e se estão reunidos os requisitos necessários ao seu decretamento. Saliente-se, contudo, que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, nos termos do art. 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2 do CPC, pelo que não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II – FACTOS PROVADOS 1. A Requerente fabrica e comercializa equipamento gráfico, nomeadamente, máquinas de impressão "off set". (art.° 1.° do requerimento inicial). 2. No exercício dessa actividade, em 19 de Novembro de 2001, vendeu à Requerida a máquina especificada no art.° 1° do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Propriedade. (art.° 2.° do requerimento inicial). 3. O preço total dessa venda a prestações foi acordado em € 2.128.819,47. (art.° 3:° do requerimento inicial). 4. Ficou acordado que o preço total da venda seria pago com uma entrada inicial de € 261.525,80 e o valor remanescente de € 1.867.293,67 em 10 prestações de € 186.729,37, cada uma, com vencimentos semestrais e sucessivos, vencendo-se a primeira em 19 de Novembro de 2002 e a última em 19 de Maio de 2007. (art.° 4.° do requerimento inicial). 5. Tais prestações foram tituladas por igual número de letras sacadas pela Requerente e aceites pela Requerida, com valor e datas de vencimento idênticos a essas prestações – cfr. art.° 3.° do referido Contrato de Compra e Venda, junto como Doc. 1. (art.° 5.° do requerimento inicial). 6. Contudo, a Requerida apenas pagou à Requerente, os seguintes valores: - € 261.525,80 referente ao pagamento inicial; € 266.756,31 referente à primeira prestação; - € 231.549,23 referente à segunda prestação; e - € 48.905,32 referente a um valor parcial da terceira prestação. (art.° 6° do requerimento inicial). 7. A Requerida tem vindo a protelar, sucessivamente, o pagamento dos restantes € 1.320.082,81, com promessas vãs não tendo, até à data, efectuado mais nenhum pagamento. (art.° 7.° do requerimento inicial). 8. Apesar daquele equipamento ter sido vendido com reserva de propriedade à Requerente – cfr. art.° 7° do atrás mencionado Contrato de Compra e Venda a Prestações -, a Requerida continua na posse da máquina objecto da presente Providência Cautelar. (art.° 8.° do requerimento inicial). 9. A Requerida enviou os documentos de fls. 19 a 25. (art.° 9.° do requerimento inicial). 10. A Magecop, Lda, é a representante em Portugal da marca KBA. (art.° 49° do articulado de oposição). III – O DIREITO 1. Da nulidade da sentença Diz a Recorrente que a sentença recorrida é nula nos termos da alínea b), do n.° 1, do art. 668.° do CPC, porque não especifica os fundamentos de facto que justificaram a decisão final proferida. Contudo, não assiste razão à Recorrente. A propósito da nulidade da falta de fundamentação, cabe referir que, segundo aquela al. b), constitui nulidade da sentença, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta norma deve ser conjugada com o disposto no art. 659º, n. 2 do CPC, onde se estabelece a obrigação do juiz fundamentar de facto e de direito as suas decisões judiciais, designadamente a sentença, cuja infracção se comina com a nulidade da decisão. Segundo este nº. 2, o juiz deve "discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes". No entanto, vem sendo uniformemente entendido que apenas a absoluta falta ou completa ausência de fundamentação, de facto ou de direito, integra esta nulidade e que, por isso, não constitui nulidade uma fundamentação sumária, deficiente ou mesmo errada (1) Ora, no caso concreto, pode constatar-se que a sentença recorrida contém a enumeração dos factos que considerou provados e a apreciação do direito aplicável ao caso em apreço, com base na referida matéria. Não se verificava, portanto, no acórdão recorrido a nulidade da omissão de fundamentação de facto ou de direito. 2. Da impugnação da matéria de facto Segundo a Recorrente existem nos autos documentos que provam a diminuição das assistências técnicas feitas à máquina identificada nos autos, por dificuldades económicas da Recorrida, o que constitui prova do receio manifestado pela Requerente na ocorrência de danos na máquina de impressão. Ademais, no que respeita às dificuldades económicas da Requerida, foi invocada em audiência final, pelas testemunhas arroladas, que a F Lda encontra-se numa situação economicamente muito débil, estando já sem pagar aos seus trabalhadores há alguns meses e a fornecedores há alguns anos. Assim sendo deveria ter sido decretada a medida cautelar requerida. Vejamos. O que verdadeiramente a Recorrente pretende é que a decisão da matéria de facto seja modificada por esta Relação, com fundamento no disposto no art. 712.°, n.° 1, alínea b) do C.P.C, isto é, pelo facto de os elementos fornecidos pelo processo imporem decisão diversa. Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC. Cabe assim ao recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, bem assim, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida. Na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência, há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto. Efectivamente, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão que couber a matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência (2). Mas, fundamental era que este Tribunal tivesse acesso a todos os elementos probatórios que contribuíram para a convicção do julgador em 1ª instância. Não tendo sido requerida a gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, está esta Relação impedida de detectar os eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante, sendo certo que, o regime não se destina a permitir a modificação de toda e qualquer decisão, mas fundamentalmente a detectar e corrigir os erros mais evidentes. No caso concreto, na motivação da decisão da matéria de facto ficaram explicitas as razões que levaram a considerar como provados e não provados os factos articulados pela Requerente, considerando os depoimentos prestados e documentos apresentados (cfr. fls. 422-425). Porque a prova documental foi, conjuntamente com a prova testemunhal, livremente apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo a Recorrente apresentado documento superveniente que imponha decisão diversa, é de manter a matéria dada como provada nos seus exactos termos. 3. Dos requisitos da providência cautelar 3.1. Lê-se no art. 381º do CPC que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.” Daqui resulta que são requisitos da providência cautelar não especificada: 1. não estar a providência a obter, abrangida por qualquer dos outros processos cautelares previstos na lei; 2. a existência de um direito; 3. o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; 4. a adequação da providência solicitada para evitar a lesão. Além destes requisitos, importa ter em consideração o previsto na parte final do nº2 do art. 387º, isto é, não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar. Característica do procedimento cautelar é o de ser sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito a acautelar (cfr. nº 1 do art. 383º do CPC). Como refere Rodrigues Bastos é "patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza" (3). A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo, a observância do direito, surgindo como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo (4). Posto isto, analisemos a questão essencialmente suscitada. 3.2. Resultou apurado que Requerente e Requerida celebraram contrato de compra e venda em prestações, com reserva de propriedade, de uma máquina de impressão descrita nos autos, sendo certo que esta apenas procedeu ao pagamento da entrada inicial e das 1ª, 2ª e parte da 3ª prestações, encontrando-se ainda em dívida o montante de € 1.320.082,81. De acordo com o convencionado pelas partes, em caso de incumprimento assiste à Requerente o direito de resolver o contrato e proceder ao levantamento da referida máquina de impressão, cuja propriedade fora reservada a seu favor até o integral cumprimento do pagamento das prestações acordadas. Desde logo, como a decisão recorrida fez notar, o pedido de restituição da máquina, tal como foi formulado, consubstancia uma tutela definitiva do direito, implicitamente, dando como resolvido o contrato. Ainda assim e independentemente de tal adequação, sempre se dirá que resulta evidente a probabilidade séria da existência do direito invocado pela Requerente. Mas, como se sabe, a existência provável do direito não chega para o decretamento da providência, pois que importa ter-se como justificado o receio de lesão grave e dificilmente reparado do direito da Requerente. 3.3. A Requerente estribou esse receio nas dificuldades económicas que a Requerida atravessa impedindo-a de assegurar a manutenção técnica da máquina, assim determinando danos irreparáveis no equipamento, mais invocando a iminência da falência da requerida o que determinaria a inutilização da máquina que seria substituída por outras tecnologicamente mais avançadas. No entanto, como se explicitou na sentença recorrida, não logrou provar que a Requerida não realiza a imprescindível manutenção técnica da máquina, causando desse modo danos irreparáveis nesse equipamento, nem que não tem condições para o fazer em virtude da sua situação económica e financeira. O certo é que a máquina em causa continua a laborar, não havendo nos autos qualquer elemento que permita concluir que a eventual falta de assistência técnica regular conduzirá a avarias irrecuperáveis. De nada serve à ora Recorrente invocar a ausência de manutenção técnica adequada e a desvalorização do equipamento se não logrou fazer prova dos factos. Seja como for o senso comum e a evidência não podem substituir regras de distribuição do ónus da prova. Tão pouco estamos perante a possibilidade de presunções judiciais. Assim sendo, concordando com a decisão recorrida, não se mostra indiciado o risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado pela requerente. Apenas se permite o recurso ao procedimento cautelar especificado quando, para além do incumprimento, ocorram factos que permitam concluir que a efectivação do direito não se compadece com a delonga necessária à tramitação de acção declarativa ou executiva destinada a declará-lo ou realizá-lo coercivamente. In casu, pensamos, tal como decidido na 1ª instância, que a lesão não atinge o tal grau que, a não ser prevenida, ponha em causa o direito que à Requerente assiste de obter a satisfação do seu crédito, por incumprimento do contrato. IV – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Agravante. Lisboa, 19 de Outubro de 2006. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) _________________________________ 1.-Cfr., entre muitos, os Ac.s do STJ de 3.7.73, BMJ 229º - 155, de 13.10.82, BMJ 320º - 361, de 8.4.75, BMJ 246º - 131, de 5.1.84, Rev. Leg. Jur. 121º - pág. 305, de 5.5.2005 (relator Araújo de Barros), www.dgsi.pt. 2.-Cf. entre outros o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186. 3.-Rodrigues Bastos em Notas do Código de Processo Civil, vol. II 2ª ed. pag. 219. 4.-Calamandrei em "Instituciones de Derecho Procesal Civil", vol. 1 pág. 159, tradução das EJEA, Buenos Airs. |