Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074001
Nº Convencional: JTRL00018119
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: COMPRA E VENDA
ANULAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ARRENDATÁRIO
ARRENDAMENTO RURAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL199405030074001
Data do Acordão: 05/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO V2 PAG362 PAG364.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N3 ART473 N1.
CPC67 ART193 N2 A N3 ART273 N2 ART319 N3 ART408 N1 ART505 ART664.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART29 N3.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART36 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/17 IN CJ AC STJ 1993 T2 PAG11.
Sumário: I - A possibilidade do juiz aproveitar um pedido deficientemente formulado, se conseguir discernir o que é que a parte realmente quis, não se choca com a regra da disponibilidade do processo pelas partes, antes sendo um seu lógico corolário.
II - Concluindo-se claramente da petição que o que os autores querem é exercer a preferência é irrelevante que tenham pedido a anulação do negócio.
III - Se o réu invocar que o preço real da venda é superior ao indicado na escritura de compra e venda não tem o autor que alegar que deseja preferir pelo novo preço.
IV - O preferente não tem de prestar senão o preço não tendo de compensar o primitivo adquirente de despesas por este realizadas com a aquisição.
V - Com efeito, o empobrecimento do adquirente não é directamente originado pelo enriquecimento do preferente mas pela preterição da preferência.