Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE MÁQUINA DE TRABALHO AUTOMÓVEL CONTRATO DE SEGURO OBRIGATORIEDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS GRADUAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | 2 APELAÇÕES | ||
| Decisão: | PROCEDENTES,SENDO UMA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – Tendo o tribunal a quo fundado a sua convicção em documentos juntos aos autos e em declarações de parte que foram gravadas, deve ser rejeitado o recurso da matéria de facto se não constarem das alegações, nem das conclusões, as exactas passagens da gravação em que os recorrentes se fundam e que possam permitir ao tribunal ad quem sindicar a decisão proferida em primeira instância. II – Não existe obrigação de celebração de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da circulação automóvel relativamente a uma empilhadora que não circula em via pública, nem em via privada aberta ao trânsito público, efectuando apenas a carga e descarga de mercadorias em espaço privado, reservado a tais operações. III – Tendo os comportamentos tanto do lesante como do lesado sido decisivos para a produção do acidente e respectivos danos, não sendo possível estabelecer uma hierarquia entre as contribuições de cada um deles, há que fixar uma concorrência de «culpas» na proporção de 50% para cada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: V… intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra SCM..., SC..., J… e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação dos RR. a: «I. Indemnizar a A. Danos patrimoniais vencidos de 21,887.61 €. II. Pagar ao sinistrado um valor de 450, bem como um valor vincendo total de 100.000.00 €. III. Pagar ao sinistrado 250.000,00€ de indemnização por danos morais pelas dores físicas, angústia e perca de dignidade, passadas presentes e futuras IV. Pagar ao A todo e qualquer dano futuro, tais como consultas, operações, tratamentos adequados de assistência médica, ajudas medicamentosas e ajudas técnicas para fazer face a dores e incómodos para repor a situação anterior e tratar lesões do A. V. Condenação da R. a suportar todos os danos patrimoniais futuros decorrentes do mesmo, VI. Acrescidos dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento do devido, VII. Bem como digna procuradoria VIII. E custas de parte nas quais o A. venha a incorrer». Para tanto, alega que, quando se encontrava nas instalações da R. SCM..., a fim de permitir a descarga de mercadorias que para ali tinha transportado por conta da sua entidade patronal, foi atingido por uma empilhadora, conduzida pelo R. J..., o qual efectuou com aquele veículo uma manobra de marcha-atrás sem se aperceber da presença do A.. Refere que desse acidente resultaram para si danos físicos, psíquicos e patrimoniais, que pretende ver ressarcidos. Conclui que pela indemnização são responsáveis: o 3º R., por ser quem conduzia o veículo, agindo de forma desatenta e inconsiderada; as RR. SCM... e SC..., uma vez que a organização do trabalho que mantinham no local não cumpria as regras de prevenção de acidentes e porque o 3º R. agiu enquanto funcionário das mesmas; o R. Fundo de Garantia Automóvel, caso não exista seguro válido relativamente à empilhadora. Contabiliza os prejuízos da seguinte forma: «Danos Patrimoniais Até alta It’s € 11,117.15 € Após alta € 10,770.46 € Danos futuros € 100,000.00 Danos Morais 1. Quantum Doloris € 100,000.00 2. Prejuízo estético € 50,000.00 3. Afirmação pessoal € 100,000.00 Total € 371,887.61» Foi citado o Instituto da Segurança Social, I.P., que apresentou pedido de reembolso das prestações pecuniárias pagas ao A. a título de subsídio de doença, no período compreendido entre 3 de Janeiro de 2013 e 16 de Março de 2013, tudo no valor global de € 851,84, acrescido de juros de mora, contados da data da notificação da reclamação. O R. Fundo de Garantia Automóvel contestou, invocando a sua ilegitimidade, uma vez que apenas satisfaz as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículo cujo responsável pela circulação esteja sujeito ao seguro obrigatório, o que não é o caso das empilhadoras, que são utilizadas em funções industriais e não possuem matrícula. De qualquer modo, uma vez que o acidente em causa é, também, um acidente de trabalho, sempre haveria que aplicar o disposto no art. 51º nº1 do DL 291/2007, pelo que, também por essa via, seria parte ilegítima. No mais, impugna os factos alegados pelo A.. Contestaram também os RR. SCM..., SC..., e J…, invocando, por um lado, a prescrição do direito do A., uma vez que decorreram mais de quatro anos entre a data do acidente e a da propositura da acção. Por outro lado, pretendem ter existido culpa do A. na produção do acidente, uma vez que desrespeitou a sinalização que existia no local, delimitando a área do corredor de cargas e descargas onde circulava a empilhadora, tendo permanecido em pé nessa área, quando lhe cabia ter-se mantido no interior da viatura durante as operações de descarga da mesma, além de que se encontrava agachado, não permitindo que o condutor do veículo o visse, e não atentou nos sinais sonoros e luminosos da empilhadora que indicam a manobra de marcha-atrás. Referem, ainda, que a empregadora do 3º R. era apenas a R. SCM..., não existindo obrigação de seguro, porquanto se tratava de uma empilhadora exclusivamente utilizada em funções industriais. Convidados a pronunciarem-se, o A. e o Instituto da Segurança Social, I.P., vieram pugnar pela improcedência das excepções suscitadas. Oportunamente, foi saneado o processo, tendo sido julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade do R. Fundo de Garantia Automóvel e de prescrição. Foram ainda seleccionados o objecto do litígio [«Cumpre decidir da responsabilidade dos RR principais pela produção do acidente ocorrido com o veículo empilhador, e, em caso afirmativo, do montante da indemnização a atribuir ao Autor pelos Réus, incluindo o FGA, para ressarcimento dos danos decorrentes do acidente, e do montante a reembolsar à Segurança Social em virtude das prestações pagas»] e os temas da prova. Procedeu-se a audiência final, tendo, após, sido proferida sentença, que concluiu com o seguinte dispositivo: «Nos termos supra expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decide o Tribunal: A. Condenar solidariamente os RR. SCM…, J… E FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagar ao A. V…, a quantia de € 40 000,00 a título de danos não patrimoniais e a quantia de € 96 000,00 a título de danos patrimoniais, num total de € 136 000,00 (cento e trinta e seis mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 % (Portaria 291/2003) calculados desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento; B. Condenar solidariamente os RR. a pagar ao A. a quantia que se venha a liquidar em incidente de liquidação a título de danos futuros relacionados com o agravamento das sequelas decorrentes do embate em causa nos autos, na proporção de 80%; C. Condenar solidariamente os RR. a pagar ao ISS, IP a quantia de € 851,84, a título de subsídio de doença; D. Absolver os RR. do demais contra si peticionado; E. Absolver a R. SC… SA do demais contra si peticionado; F. Condenar as partes nas custas devidas, na proporção dos respectivos decaimentos.» Não se conformando com a sentença, dela apelou o R. FGA, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: «A) O Douto Tribunal “ad quo” condenou, solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel, o réu J… e SCM…, SA, a pagarem ao Autor a quantia global de € 136.000,00, acrescida de juros desde a data da decisão, acrescendo ainda a condenação dos RR a pagar ao A. a quantia que se venha a liquidar em incidente de liquidação a título de danos futuros relacionados com o agravamento das sequelas decorrentes do embate em causa nos autos, na proporção de 80%. B) Nos termos do n.º 1 al. a) do art.º 48º do DL 291/2007 de 21.08, o Fundo de Garantia Automóvel apenas satisfaz as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório. O empilhador é utilizado meramente em funções industriais e não possui matrícula, logo não está, portanto, obrigado a efetuar seguro de responsabilidade civil automóvel, aliás encontra-se afastada a obrigação de segurar aos veículos que são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais, nos termos do n.º 4 do Art.º 4º do DL 291/2007 de 21.08. C) Logo, ao tratar-se de uma máquina utilizada para fins meramente industriais e não estando o mesmo matriculado, nem sujeito á obrigação de seguro, nem se encontrava a circular na via pública, é o FGA parte ilegítima na presente ação, por o presente sinistro, não se encontrar no âmbito de um acidente de viação. D) A este respeito, refira-se o Acórdão do STJ, Proc. 312/11.8TBRGR.L1.S1, 2ª Secção, datado de 17-12-2015, que se pronuncia sobre a existência de um acidente de viação, com intervenção de um seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, ou a mera existência de um acidente laboral, na laboração quer de maquinas agrícolas ou industriais: “(…) no caso concreto, a apreciação da responsabilidade imputada à R. Seguradora não está dependente da inclusão ou não do tractor na categoria de “veículo automóvel” (definido como tal no art. 1º da Directiva 2009/93/CE, com a concretização constante do art. 4º do Dec. lei nº 291/07), antes do facto de o sinistro constituir ou não um acidente de “circulação do veículo” cujos riscos a R. assumira por via do contrato. O art. 7º da Directiva 2009/103/ CE, na tradução portuguesa, diz o seguinte: “Cada Estado-membro toma as medidas adequadas para que qualquer veículo … só possa circular no seu território se os riscos que resultam da circulação do referido veículo se encontrarem cobertos … por um contrato de seguro, efectuado de acordo com as condições fixadas por dada legislação nacional para o seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos”. Na tradução da Directiva para as diversas línguas nacionais foram adoptadas formulações não inteiramente coincidentes. Nuns casos, optou-se pela expressão ampla de “utilização” (v.g. Eslovénia ou Finlândia), enquanto noutros se recorreu a uma mais genérica, com exclusiva referência à obrigatoriedade de seguro “para” veículos (v.g. Alemanha, Dinamarca). Já na versão portuguesa (e também espanhola) foi adoptada a expressão “circulação de veículos”, apontando essencialmente para um contexto de circulação. Essa opção transmitiu-se ao diploma que procedeu à sua transposição para o direito nacional. Com efeito, o conceito de “circulação de veículos automóveis” foi adoptado no art. 1º do Dec. Lei nº 291/07 para assinalar o objectivo de concretizar a transposição de Directivas “relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis”. Estes e outros preceitos demonstram que Portugal, à semelhança do que ocorreu noutros Estados, embora tenha cumprido a obrigação de proceder à transposição das Directivas, não alcançou a desejável uniformização terminológica ou conceptual quer internamente, quer por referência a outros ordenamentos jurídicos, abrindo o campo a uma certa diferenciação do conteúdo formal que é susceptível de se repercutir na resolução de litígios. Não se nega a importância deste precedente jurisprudencial qualificado, mas a verdade é que a jurisprudência nacional desde há muito vinha admitindo a inclusão no regime do seguro obrigatório não apenas dos acidentes com intervenção dos veículos automóveis a que é dada a comum utilização rodoviária, mas ainda de outros veículos com capacidade de circulação terrestre autónoma, designadamente tractores agrícolas ou industriais, retroescavadoras, bulldozers, cilindros de compactação, empilhadores, dumpers ou outras máquinas,[1] desde que, como se previne no nº 4 do art. 4º do Dec. Lei nº 291/07, não sejam utilizados em “funções meramente agrícolas ou industriais”. Tem sido regularmente assumido por este Supremo Tribunal que os acidentes relevantes para o efeito não são apenas os típicos acidentes de circulação rodoviária, mas todos os derivados da utilização de veículos automóveis na sua função habitual, ou seja, como meios de transporte ou de locomoção autónomos Esta noção foi muito bem explicitada no Ac. do STJ, de 3-5-01, CJSTJ, tomo II, pág. 43, onde se afirmou que para efeitos de inclusão no regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel relevam acidentes que “podem ocorrer tanto nas vias públicas como nas particulares e, até, em locais não destinados à circulação e que não é o facto de o veículo se encontrar parado que impede que como tal se considerem”, para logo acrescentar, no entanto, que se exige que “o veículo tenha sido causa directa ou indirecta do evento”, isto é, que o acidente tenha relação com os perigos que a sua utilização efectivamente comporte”. Mais recentemente, cabe destacar o Ac. de 7-2-13, em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere que “um tractor industrial, ainda que sem matrícula, deve ser considerado incluído no conceito de veículo automóvel”, considerando-se “«em circulação» se, no movimento de transporte de lixo que estava a efectuar dentro duma serração, ocupou, com a pá da frente, pelo menos 2 metros, da faixa de rodagem duma estrada municipal”. Neste aresto foi retomada a fundamentação que o mesmo relator já adoptara no Ac. de 30-10-08, em www.dgsi.pt (e CJSTJ, tomo III, pág. 104), para concluir que “está abrangido pelo regime seguro obrigatório automóvel o acidente no qual uma pessoa é atingida por uma peça que caiu duma máquina retroescavadora destinada à construção civil que seguia para um terreno onde iria ser usada na preparação do solo para construção duma casa”. Invocou ainda o Ac. do STJ, de 23-11-06, em www.dgsi.pt, onde se considerou que “está abrangido pelo seguro obrigatório um acidente em que uma máquina se desloca para trás e para a frente em terraplanagem de ampliação dum caminho público e, num desses movimentos, colhe um menor”. . A exclusão do âmbito do seguro obrigatório prevista no nº 4, do art. 4º, do Dec. Lei nº 291/07, apenas opera em relação a máquinas industriais utilizadas exclusivamente para fins industriais ou agrícolas, em si mesmo e que não apresentem qualquer sobreposição com utilizações próprias da circulação de veículos que gerem a obrigação de segurar no domínio do seguro automóvel”. Ainda que atingindo o resultado oposto, foi esta a linha seguida no Ac. do STJ, de 25-3-10, na CJSTJ, tomo I, pág. 166, que considerou excluída do regime específico do seguro automóvel um “dumper” usado como máquina industrial de transporte de inertes num local não aberto ao trânsito (numa pedreira) e que provocou danos num veículo que se encontrava estacionado a aguardar que fossem depositados na respectiva caixa os inertes para posterior transporte para outro local. Em tal aresto decidiu-se que: “1. Um dumper é um veículo com motor de propulsão que eventualmente transita na via pública (desde que autorizado para o efeito - cfr. Portaria n.º 387/99, de 26-05) e, como tal, uma máquina, na definição do n.º 1 do art. 111.º do Cód. da Estrada. 2. Enquanto veículo automóvel e com possibilidade de transitar na via pública, a sua circulação está sujeita ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 3. Tendo o acidente sido causado durante e no exclusivo desempenho funcional do dumper, em local não aberto do trânsito automóvel, mas reservado aos veículos de serviço na obra, o acidente está relacionado com os riscos próprios do funcionamento do dumper, enquanto máquina industrial, e não com os riscos inerentes à sua circulação enquanto veículo automóvel, pelo que não está coberto pelo referido seguro automóvel, mas apenas pelo seguro de responsabilidade civil de exploração (ramo construção civil).” Ou seja, o seguro de acidentes de trabalho. E) tando em conta a matéria dada como provada, a máquina industrial, empilhador, não laborava na via pública e a sua utilização era efetuada dentro das instalações, privadas, da SCM…. Mais, em espaço delimitado por linhas de circulação apenas do referido empilhador e por onde não deveriam circular peões, nomeadamente o Autor, cujas normas estabeleciam que este se mantivesse no interior da viatura, durante as operações de descargas do seu camião! F) Em suma, estamos verdadeiramente perante um típico sinistro de laboração e não em face de um sinistro de circulação ou de utilização típica do empilhador, não se encontrando coberto nem pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, nem pelo regime de tal seguro constante do Dec. Lei nº 291/07, de 21-08. E, cuja responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao próprio Autor, por infringir as normas de segurança imposta para o espaço, circulando em zona perfeitamente visível de demarcada apenas de circulação do empilhador. G) Por último, e caso assim não se entenda, como estabelece o n.º 1 do art.º 51º do DL 291/2007, que passamos a citar: “Caso o acidente previsto nos artigos 48º e 49º seja também de trabalho ou de serviço, o Fundo só responde por danos materiais e, relativamente ao dano corporal, pelos danos não patrimoniais e os danos patrimoniais não abrangidos pela lei da reparação daqueles acidentes, incumbindo conforme os casos, às empresas de seguros, ao empregador ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho as demais prestações devidas aos lesados nos termos da lei específica de acidentes de trabalho ou de serviço, salvo inexistência do seguro de acidentes de trabalho, caso em que o FGA apenas não responde pelas prestações devidas a título de invalidez permanente.” H) A entender-se, por mera hipótese, que o FGA viesse a ser responsabilizado no sinistro em causa nos presentes autos, e por se tratar de um acidente simultaneamente de trabalho e de viação, o FGA apenas poderia responder pelos danos não patrimoniais. I) A douta sentença recorrida ao condenar o FGA, violou, assim, o disposto n.º 4 do Art.º 4º, n.º 1 al. a) do art.º 48º e n.º 1 do art.º 51º, todos do DL 291/2007 de 21.08. Termos em que, Revogando-se a douta sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objeto do presente recurso, se fará, como sempre, JUSTIÇA» Igualmente inconformados com a sentença, recorreram os RR. SCM..., SC..., e J…, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: « I. A circunstância de o Tribunal a quo ter considerado provado que o autor auferia 112,64 € a título de subsídio de refeição e 312,00 € mensais, a título de “outros”, não encontra nenhum estribo nos documentos indicados na sentença para fundamentar essa decisão, nomeadamente, porque deles resulta que a soma do valor das ajudas de custo com o valor do abono por falhas pagos mensalmente ao autor ao longo do ano 2012 nunca atingiu o valor de 312,00 €. II. O ponto UU) da matéria de facto está incorrectamente julgado. III. Na ausência de qualquer registo de prova sobre os mesmos, os concretos meios de prova constantes do processo, que impunham decisão diferente são precisamente os mesmos que foram invocados pela Mma. Juiz a quo para fundamentar a resposta impugnada, ou seja, os mencionados recibos de vencimento do autor. IV. A decisão que deverá ser proferida sobre este concreto ponto da matéria de facto deverá ser assim a de não provado ou, quanto muito, alterada restritivamente para “UU) O A. auferia um salário de base € 625,00”. V. O 3º réu condutor agiu a título de negligência inconsciente. VI. A imputação da culpa, na modalidade de negligência inconsciente, ao 3.º réu – condutor -, baseou-se no facto de, tendo a direcção efectiva duma máquina industrial no momento do acidente, aquando da execução da manobra de marcha-atrás do empilhador que conduzia, veio a embater no autor, não se apercebendo da presença deste na sua retaguarda, conduta essa que foi o resultado de imprevidência e imperícia. VII. O autor agiu com negligência ou culpa consciente (mesmo grosseira), na medida em que, naquelas circunstâncias concretas, teve que prever a produção do dano como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acreditou na sua não verificação e só por isso não tomou as providências necessárias para o evitar. VIII. Este juízo seria sem dúvida o postulado decorrente da aplicação ao caso do artigo 487º, nº 2 do CC, que manda apreciar a culpa, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. IX. Se a conduta do 3º réu condutor merece um juízo de reprovação porque, pelo menos, a título de negligência inconsciente, a sua conduta resultou de imprevidência e imperícia, na medida em que, aquando da execução da manobra de marcha-atrás do empilhador que conduzia, veio a embater no autor, não se apercebendo da presença desta na sua rectaguarda, a conduta do autor também é censurável porque violou a regra que o mandava permanecer na viatura enquanto decorressem as operações de carga e descarga, violou essa regra para satisfazer o desejo de acelerar a conclusão do seu trabalho, invadiu o corredor delimitado por sinalização horizontal entre linhas para circulação do empilhador, tendo sido neste espaço que foi colhido por este última, quando se encontrava a não menos de um metro da traseira deste último e na posição de dobrado. X. As matizes a estabelecer quanto às culpas do 3º réu e do autor na produção dos danos que este sofreu são diferentes, no sentido de que são mais intensas do lado deste último. XI. Enquanto o 3º réu podia contar, legitimamente, com que o autor não se encontrasse no local onde foi colhido pelo empilhador, nenhuma justificação se encontra para o facto de o autor ter invadido o espaço de circulação da máquina, não podendo desconhecer que a mesma se encontrava a executar manobras de cargas e descargas, e se ter ido colocar a distância não inferior a um metro da traseira desta última, na posição de dobrado. XII. Se o comportamento do 3º réu até pode ser explicado pela forma mecânica e rotineira do exercício da sua função, o comportamento do autor não tem explicação possível, tendo sido gravemente leviano, precipitado e desleixado, em circunstâncias em que, pelo menos, de acordo com a diligência de um bom pai de família, tinha a obrigação de prever a possibilidade da produção do dano de que foi vítima e adoptado a conduta adequada a evitá-lo. XIII. O confronto das responsabilidades do 3º réu condutor do empilhador e do autor deverá atender-se, segundo a lei, à gravidade das culpas e às suas consequências. XIV. A gravidade da culpa do autor é, claramente, mais grave e intensa que a do 3º réu, pelo que o resultado da graduação das respectivas culpas vazado na douta sentença recorrida padece de erro de julgamento. XV. O grau de culpa a imputar à conduta do autor terá que ser maior do que o que for imputável à conduta do 3º réu, devendo ser fixado em 80% para o autor e 20% para o terceiro réu. XVI. As ajudas de custo, os abonos para falhas e o subsídio de refeição só serão devidos nas situações de prestação de serviço efectivo e, na medida em que corresponderão a gastos efectivos do trabalhador (pelo menos no caso das ajudas de custo), não se pode considerar que este tenha uma expectativa legítima em contar com esse valor para a satisfação das necessidades da sua vida doméstica. XVII. A indemnização a arbitrar por danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida XVIII. O cálculo do valor da retribuição anual do autor, à data do acidente, em 13.421,04 € está ferido de erro de julgamento, o que obriga à reformulação do respectivo cálculo: (625,00 € x 14) x 0,34 x 18 = 53.550,00 €. XIX. A este valor há que somar a diferença entre os 120.000,00 € fixados pelo tribunal a quo e os 82 136, 76 € resultantes da aplicação da fórmula pelo mesmo tribunal (37.863,24 €), alcançando-se o valor indemnizatório de 91.413,24 €. XX. À luz desta correcção, a indemnização do autor e o correspondente valor da condenação solidária dos recorrentes J… e SCM… (e, também, do Fundo de Garantia Automóvel), a título de danos não patrimoniais deverá ser reduzida para 10.000,00 € (50.000,00 € x 20%) a título de danos não patrimoniais e para 18.282,65 € (91,413,24 € x 20%) a título de danos patrimoniais, no total de 28.282,65 €. XXI. A ré SC… apenas poderia ser responsabilizada pelos pegamentos a que se referem as condenações constantes das alíneas B e D do segmento decisório, no caso de se ter provado que o 3º réu condutor agiu no âmbito de alguma relação de comissão que tivesse estabelecido com esta ré. XXII. A própria sentença recorrida reconheceu precisamente o contrário. XXIII. A condenação da ré SC… parece ficar a dever-se a manifesto erro de julgamento, desde logo porque destituída da invocação de qualquer fundamento. XXIV. A responsabilidade dos recorrentes deveria ser reduzida a 20% do valor a que o ISS, IP terá direito a título de subsídio de refeição. XXV. A douta sentença recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 487º, nº 2 e 570º, nº 1 do CC e 260º, nº 2 do CT, as quais deveriam ter sido interpeladas e aplicadas no sentido propugnado no texto. Termos em que, sempre com o devido suprimento, deverá ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que se mostra impugnada, sendo substituída por outra decisão que reduza a montante da indemnização que os recorrentes SCM… e J… deverão, solidariamente (com o Fundo de Garantia Automóvel), pagar ao autor, para valor total global não superior a 28.282,65 €, assim como o montante da indemnização que os mesmos recorrentes deverão pagar ao ISS,IP a título de subsídio de refeição, para montante não superior a 20% do valor da condenação em 1ª instância e, finalmente, absolver a ré SC… de todos os pedidos, assim se fazendo a costumada e sã JUSTIÇA.». Não foram apresentadas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelos recorrentes nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3º nº3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil). Note-se que “as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa”. Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142]. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - nulidade da decisão recorrida, por contradição com os seus fundamentos, na parte em que é condenada a R. SC...; - impugnação da matéria de facto; - verificação dos pressupostos da responsabilização dos RR. SC..., e Fundo de Garantia Automóvel; - fixação da indemnização devida; - estabelecimento da medida da responsabilidade dos RR. SCM..., e J… v.s culpa do lesado. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: «Da petição inicial A. No dia 3 de Janeiro de 2013, pelas 17 horas e 15 minutos, nas instalações da "SCM…", sitas na Estrada …. em Carnaxide, ocorreu um sinistro, em que foi interveniente o A. V…, trabalhador da empresa "CMT…", que procedia ao transporte de mercadorias no local por ordem da SC… B. Nas referidas instalações, estavam a ser realizadas, em simultâneo, operações de descarga de mercadorias com veículos e movimentações manuais de cargas para separação de vasilhame. C. O A. conduzia um veículo pesado de mercadorias, que transportava mercadoria para ser descarregada no local. D. Assim, ao chegar aos armazéns sitos na Estrada … em Carnaxide, o A. imobilizou o camião que conduzia no espaço destinado para esse efeito, para que a mercadoria que transportava fosse descarregada. E. De seguida, o A. saiu do veículo e abriu as lonas laterais do camião, de modo a que o empilhador conduzido pelo R. J... retirasse as paletes de carga. F. Então, o R. J... conduziu o empilhador na direcção daquele camião e retirou as paletes do seu interior. G. Após terminar esse serviço, o R. J... iniciou a manobra de marcha atrás do empilhador para se dirigir a outras paletes que se encontravam no armazém. H. Nessa altura, o A. estava junto ao vasilhame. I. Quando o A. circulava a pé, o R. J..., porque não se apercebeu da presença deste, continuou a manobra de marcha atrás. J. Acto contínuo, o R. J... veio a embater com a roda esquerda traseira da máquina empilhadora no corpo do A., atingindo-o na zona da perna direita, vindo este a cair de imediato no solo. K. Como consequência directa e necessária do embate supra descrito, o A. sofreu fractura exposta da tíbia e do perónio, o que lhe provocou cicatriz na face interna da coxa direita; aspecto cicatricial de toda a extensão da pele da perna direita, com alteração da morfologia do membro, limitação da mobilidade activa e passiva do tornozelo direito, com consequente claudicação da marcha em plano horizontal e necessidade de utilização de auxílio (duas canadianas) para subir e descer escadas; dor no tornozelo direito quando faz movimentos continuados; necessidade de ajuda de terceiro para tomar banho e limitação na actividade de condução de veículo automóvel. L. O A. foi transportado pelo INEM do local do acidente para o Hospital de S. Francisco Xavier – Lisboa, onde recebeu tratamento hospitalar com o n.º de episódio 13001357. M. O A. estava consciente quando o levaram para o Hospital. N. O A. permaneceu no Hospital, em virtude de politraumatismo causado pelo acidente, com fractura exposta grau IIIB GA dos ossos da perna direita, tendo sido efectuada osteotaxia externa com fixador tubular. O. O A. apresentava picos febris, estando medicado com antibioterapia. P. A 10-01-2013, apresentava epidermolise extensa dos retalhos, com sinais de necrose. Q. Evoluiu com agravamento da área de necrose cutânea, tendo sido operado a 16-01-2013 para desbridamento e revestimento com auto-enxerto. R. No dia 07-02-2013, é novamente intervencionado para remoção de barras de fixador externo monolateral e colocação de fixador externo Ilizarov. S. Foi ainda efectuada remoção de agrafos de enxerto de partes moles e penso com desbridamento de tecido necrosado. T. Durante o internamento, o A. foi submetido a exames complementares de diagnóstico, terapêutica com transfusão de concentrado de eritrócitos e medicamentosa, incluindo antibioterapia. U. Em 21-02-2013, o A. teve alta por Ortopedia e por Cirurgia Plástica. V. O A. esteve internado no Hospital São Francisco Xavier mais de sete semanas e na CUF Descobertas desde 22/02/2022[1] a 16/03/2013. W. Foi seguido pelos serviços clínicos da R. seguradora, no âmbito do acidente de trabalho. X. Faz fisioterapia. Y. Continua com necessidade de tratamentos médicos no SNS. Z. Toma medicamentos para as dores e anti-inflamatórios. AA. Não consegue andar sem o auxílio de uma canadiana. BB. Não consegue correr ou andar rápido. CC. Tem dificuldade a descer degraus. DD. Qualquer impacto ou vibração que se transmita à perna causa dores. EE. Tem dores na perna. FF.Não consegue estar muito tempo de pé. GG. Não tem posição. HH. O A. não pode andar sem muletas, não pode guiar e com a sua idade não encontra colocação no mercado de trabalho. II. A sua situação clínica não está estabilizada. JJ. O A. é pessoa humilde. KK. O A. era muito experiente e esforçado, razão pela qual os patrões gostavam dele para trabalhar. LL. O A. tem que pagar uma renda de casa de € 290,00, de prestação da casa acrescido de seguros no valor € 70,00. MM. E suporta água, luz e televisão e gás, de cerca de € 100,00. NN. O A. teve que pedir dinheiro emprestado. OO. A situação causou ao A. amarguras e privações. PP. O A. não pode correr, dançar, andar sem canadianas. QQ. Ficou com cicatrizes nas pernas. RR. O A. apresenta as seguintes queixas, cfr. relatório pericial junto aos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: - A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por factores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitectónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere: Postura, deslocamentos e transferências: limitação da marcha em plano horizontal, na subida e descida de escadas e rampas, com necessidade de apoio da marcha com duas canadianas. Dificuldade nas transferências de posição e permanência prolongada em posições estáticas e ortostáticas; Comunicação: zumbidos bilaterais; Cognição e afectividade: insónia por dores na perna direita e não ter posição antálgica para dormir; sintomatologia depressiva e ansiosa com necessidade de seguimento regular em consulta de psiquiatria e psicologia; Sexualidade e procriação: deixou de efectuar o acto sexual, por dificuldade na posição durante o acto sexual; Fenómenos dolorosos: referidos ao tornozelo direito, com irradiação para o joelho, que se agravam com a marcha, necessitando de utilizar calçado com sola amortizadora da planta do pé, aliviam com a toma de Zaldiar; dor tipo queimadura em toda a perna, acompanhada de aumento de volume da perna e ulcerações recorrentes. Referidos como lombalgias e referidos à região da coluna onde terá sido administrada a punção para a anestesia; - A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efectuar certos gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de factores pessoais e do meio, refere: . Actos da vida diária: necessita de ajuda para as AVD's, nomeadamente para a higiene pessoal, compra e preparação da alimentação e tarefas domésticas; Vida afectiva, social e familiar: deixou de sair com a frequência que tinha anteriormente por dificuldade de deslocação, deixou de conduzir; Vida profissional ou de formação: deixou de efectuar as tarefas inerentes à profissão de motorista de pesados por IPATH. O A. apresenta as seguintes sequelas: - Ráquis: limitação da mobilidade da coluna lombar por dor nas amplitudes máximas. - Membro inferior direito: cicatriz não recente na face interna da coxa direita, de área dadora de retalho cutâneo, com 30cm por 20cm de eixos maiores; cicatriz não recente, na face anterior do joelho, linear, acastanhada, obliqua para baixo e para lateral, com 4cm de comprimento; complexo cicatricial envolvendo toda a perna, com diminuição da sensibilidade, com pele friável e alterações tróficas da perna e tornozelo, com sinais de fistulação activa e coberta por pensos; mobilidade do joelho mantida; anquilose do tornozelo com mobilidade inferior aa 100 de flexão plantar; amiotrofia da coxa de 4cm (perímetro da coxa de 62cm Dta e de 66cm Esq); perímetro do tornozelo de 34cm (Esq de 26cm); força muscular da perna de grau 3/5. - Membro inferior esquerdo: apresenta-se a exame com meia de contensão elástica abaixo do joelho; edema com sinal de godet positivo. SS. O A. apresenta os seguintes: - Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na actividade profissional). Considerou-se o: Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 03/01/2013 e 26/09/2015, sendo assim fixável num período de 997 dias. Repercussão Temporária na Actividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual). Considerou-se a: Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ ou de repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 03/01/2013 e 26/09/2015, sendo assim fixável num período total de 997 dias. Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados . Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral - nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico) fixável em 34 pontos, sendo de perspectivar a existência de Dano Futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma futura revisão do caso. Repercussão Permanente na Actividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da actividade profissional habitual da vítima - actividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria n" 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional. Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros). É fixável no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: a claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas e a(s) cicatriz(es). Repercussão Permanente na Actividade Sexual (correspondendo à limitação total ou parcial do nível de desempenhai gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e /ou psíquicas, não se incluindo aqui os aspectos relacionados com a capacidade de procriação; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo Sexual). É fixável no grau 4, com base em limitação na execução do acto sexual . - Dependências Permanentes de Ajudas: Ajudas medicamentosas que correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária. Neste caso analgésicos, antidepressivos e ansiolíticos. Tratamentos médicos regulares que correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas. Neste caso tratamentos de MFR regulares (duas vezes por ano, duas séries), manutenção do seguimento em consultas de especialidade. - Ajudas técnicas que se referem à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal- do ponto de vista anatómico, funcional e situacional-, com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas actividades da vida diária; podem tratar-se de ajudas técnicas lesionais, funcionais ou situacionais). Neste caso manutenção das canadianas e da contenção elástica. - Adaptação do domicílio, do local de trabalho ou do veículo (corresponde à necessidade de recurso à tecnologia a nível arquitectónico, de mobiliário e /rni equipamentos, no sentido de permitir a realização de determinadas actividades diárias a pessoas que, de outra maneira, o não conseguiriam fazer sem a ajuda de terceiros). Neste caso adaptação do domicílio e do veículo automóvel. - Ajuda de terceira pessoa (corresponde à ajuda humana apropriada à vítima que se tornou dependente, como complemento ou substituição na realização de uma determinada função ou situação de vida diária). Neste caso apoio diário durante pelo menos 4horas, para ajudar nas AVD's, para compra e confecção dos alimentos e efectuar as tarefas domésticas. TT.Antes do evento, o A. trabalhava como motorista e distribuidor. UU. O A. auferia um salário de base € 625,00, acrescido de subsídio de almoço de € 112,64 e outros € 312,00, ou seja, um valor anual de € 13 421,04. VV. Desde o evento que o A. não recebe qualquer remuneração do seu patrão. WW. No âmbito do processo n.º 2055/13.9TTLSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 6, foi proferida sentença, junta como doc. 14 com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo sido a Z… condenada a pagar ao A.: a) Uma pensão anual e vitalícia de € 8035,81, com início em 27/09/2015. b) A quantia de € 4714,27, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente. XX. No âmbito do aludido processo, foi fixada a Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de Motorista, com Incapacidade Permanente Parcial para o exercício de outra profissão de 50,64%, desde 26/09/2015. YY. O 3.º R. agiu enquanto funcionário da R. SCM… exercendo a função de motorista. ZZ.Por decisão já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 3994/13.2TDLSB do Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 2, o R. J… foi condenado pela prática, em 3/01/2013, de um crime ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 e 3 e 144.º, al. a) e b do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, já declarada extinta pelo cumprimento. AAA. Do relatório de acidentes de trabalho elaborado por AV…, datado de 14/01/2013, junto como doc. 1 com o req. datado de 29/05/2018, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta, designadamente, que: 6. Conclusões: Da análise do acidente conclui-se que a ocorrência do mesmo está relacionada com regras e organização do trabalho: a realização simultânea e no mesmo local, das actividades de separação manual de paletes e de descarga do camião empilhador, ou seja, a presença de trabalhadores em movimentação manual e de empilhador em movimento, no mesmo local físico e em proximidade, foram a causa da ocorrência do acidente. 7. Medidas Propostas/Acções Correctivas Alteração dos procedimentos de trabalho – a triagem do vasilhame e a descarga dos camiões com paletes de vasilhame é efectuada em separado, para não haver cruzamento de empilhadores com pessoas no parque de vasilhame. Implementada. Data da implementação: 3/01/2013 Sensibilização dos colaboradores da Sumol+Compal bem como dos responsáveis das empresas que efectuam o transporte de vasilhame para o cumprimento do novo procedimento. Não implementada. Do ISS, IP BBB. Em consequência do sinistro ocorrido em 3 de Janeiro de 2013, o Instituto de Segurança Social, IP entregou ao A., no período compreendido entre 3 de Janeiro de 2013 e 16 de Março de 2013, o montante de € 851,84 referente a subsídio por doença, conforme certidão com o pedido de reembolso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Da contestação CCC. No dia 3 de Janeiro de 2013, existia sinalização horizontal no local onde o sinistro ocorreu. DDD. Esta sinalização consistia em dois segmentos de recta paralelos de cor amarela, com uma distância de sete metros entre si, destinados a delimitar o corredor de cargas e descargas onde circulava o empilhador. EEE. O A. parqueou o camião que conduziu até ao citado parque de vasilhame no dia da ocorrência, paralelamente ao local correspondente a um ângulo de noventa graus formado com outro segmento de recta de cor amarela (cfr. documento 4 junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido nesta sede, para efeitos de melhor esclarecimento). FFF. Depois, o 3.º R. iniciou as operações de descarga do camião, transportando no empilhador as paletes que dele retirava, dentro do corredor delimitado pelas mencionadas linhas amarelas paralelas e depositando-as ao longo da linha amarela visível oposta. GGG. Depois de completada a operação de descarga do camião, o A. e o seu ajudante deveriam proceder à triagem das grades plásticas que contêm o vasilhame por marca, operação que consiste “… em retirar as grades plásticas que contêm o vasilhame duma palete onde se encontram misturadas grades de várias marcas e colocá-las manualmente noutra palete, organizadas por marcas”. HHH. Enquanto a operação de descarga decorria, o assistente dirigiu-se para o local onde deveria executar a operação de triagem, onde, de resto, já se encontrava o seu ajudante, de forma a acelerarem a conclusão do seu trabalho diário. III. O 3.º R. tinha acabado de pousar uma palete contendo grades de plástico que descarregara do camião, junto à linha amarela que delimita o corredor do espaço reservado às operações de triagem. JJJ. Seguidamente, engrenou a marcha atrás do empilhador. KKK. O A. foi colhido pelo empilhador quando se encontrava dentro do corredor delimitado entre linhas para a circulação deste. LLL. Aquando do impacto, o A. encontrava-se a não mais de um metro de distância da traseira do empilhador, no espaço delimitado entre linhas para a circulação deste último. MMM. Entre o local em que o autor foi colhido pelo empilhador e o local onde este último parqueou o camião que conduzira até ali, distam cerca de 12 metros. NNN. Ao A. competia manter-se no interior da viatura, durante as operações de descarga do seu camião. OOO. A SC…, pelo menos desde Janeiro de 2011, tinha elaborado e em vigor um conjunto de instruções de segurança dirigidas às empresas externas, quanto a cargas e descargas nas suas instalações, que definia expressamente esta regra.» A decisão recorrida considerou não provados os seguintes factos: «1. Quando teve alta, o A. foi para casa com cadeira de rodas, sem o que não conseguia andar. 2. A Z… pagou as incapacidades temporárias, que ascendem a cerca de € 769,00 por mês x12, ou seja, cerca de € 9355,15 anuais. 3. O A. vive sozinho. 4. Em deslocações e roupa, o A. gasta cerca de € 150,00. 5. Em comida, o A. gasta cerca de 100.00 a 150.00 €. 6. Desde o evento, o A. não mais conseguiu trabalhar. 7. Nas circunstâncias descritas em KKK., o A. encontrava-se afastado das paletes com as grades e da referida linha amarela. 8. Não se apercebendo do embate, o R. continuou a manobrar a máquina empilhadora para descarregar outras paletes. 9. Quando o 3º R. accionou a respectiva alavanca, no sentido do empilhador fazer marcha atrás, de forma imediata e automática, foram accionados os correspondentes sinais sonoros e os sinais luminosos (pirilampo e luz branca de marcha atrás), indicativo desse sentido de marcha. 10. O empilhador utilizado na altura não dispõe de nenhum botão ou dispositivo semelhante que tenha que ser accionado manualmente para fazer funcionar os referidos sinais luminosos ou sonoros. 11. Antes de iniciar a marcha, o 3º réu olhou para trás para se certificar de que a via de circulação se encontrava desimpedida. 12. Não tendo visto nenhum obstáculo, iniciou a marcha. 13. Entre o momento em que o 3.º R. accionou a marcha atrás do empilhador e foram accionados os respectivos sinais sonoros e luminosos e o do início de movimentação do mesmo, decorreram alguns segundos. 14. Nas circunstâncias descritas em LLL., o A. encontrava-se agachado e de frente para o empilhador. 15. O 3.º R. não se apercebeu da presença do A., porque este estava encoberto pela traseira da própria máquina. 16. Insensível aos sinais luminosos e sonoro da máquina, o autor não abandonou o local até ser atropelado pelo empilhador. 17. A R. SCM… proporcionou ao 3.º R. formação na operação de máquinas de elevação e transporte, nomeadamente, no parque de vasilhame onde se verificou o descrito sinistro». DO MÉRITO DO RECURSO Da nulidade da decisão recorrida Os recorrentes SCM..., SC... e J... alegam que «a inclusão da ré SC… nas alíneas B. e D. do segmento decisório» se encontra «em flagrante contradição com o trecho» da sentença constante da respectiva pág. 40, onde se refere que «Já a R. SC… vai absolvida do contra si peticionado, por não se lograr apurar qualquer relação de comissão com o R. J…». Embora não o digam expressamente, é forçoso interpretar tal alegação como a invocação de nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão. O tribunal recorrido, no despacho que admitiu o recurso, não se pronunciou sobre a nulidade (tacitamente) arguida (cfr. arts. 617º nº1 e 641º nº1 do Código de Processo Civil). No entanto, considerando que os elementos constantes dos autos permitem o conhecimento daquela nulidade, entende-se ser dispensável a baixa dos autos à 1ª instância (cfr. nº5, daquele art. 617º)[2] e passar-se-á, de imediato, à sua apreciação. Dispõe a alínea c), do art. 615º nº1, do Código de Processo Civil, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Como refere o Prof. Alberto dos Reis[3], no caso previsto na mencionada alínea c), a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. E, no caso dos autos, ocorre, precisamente uma contradição lógica entre os fundamentos invocados e a decisão proferida, em termos em que os primeiros e a segunda são opostos, excluindo-se mutuamente. Com efeito, na fundamentação da sentença, considerou-se que, em relação à R. SC..., não se apurou a existência de qualquer relação de comissão com o R. J..., pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos da sua responsabilização, previstos no art. 500º do Código Civil, devendo a mesma ser absolvida e sendo responsáveis solidários pelo pagamento de uma indemnização ao A. apenas os restantes RR. (cfr. págs. 38 a 41 da sentença). Porém, nos segmentos B e C[4] da decisão, foram condenados todos os RR. (portanto, também a R. SC...), solidariamente, «a pagar ao A. a quantia que se venha a liquidar em incidente de liquidação a título de danos futuros relacionados com o agravamento das sequelas decorrentes do embate em causa nos autos, na proporção de 80%» e «a pagar ao ISS, IP a quantia de € 851,84, a título de subsídio de doença». Ocorre, pois, a apontada nulidade, o que aqui se declara, nessa medida procedendo as conclusões de recurso. Apesar de declarada tal nulidade, cabe a este tribunal da Relação conhecer do objecto do recurso, conforme resulta do disposto no art. 665º nº1 do Código de Processo Civil, o que se fará. Da pretendida alteração da matéria de facto Nos termos do art. 640º do Código de Processo Civil: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Como refere António Santos Abrantes Geraldes[5], naquilo que para aqui releva, são os seguintes os ónus do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto: a) Indicar na motivação e, em síntese, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa; c) Indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) Deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos. Em consonância, o recurso [apenas] deverá ser rejeitado se houver[6]: 1. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [arts. 635º nº4 e 641º nº2 b) do Código de Processo Civil]; 2. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [art. 640º nº1 a)]; 3. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; 4. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; 5. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. No caso dos autos, os recorrentes SCM..., SC... e J... insurgem-se contra a alínea UU) dos factos provados [«O A. auferia um salário de base € 625,00, acrescido de subsídio de almoço de € 112,64 e outros € 312,00, ou seja, um valor anual de € 13 421,04»], defendendo que tal matéria deverá considerar-se como não provada ou, quando muito, ser alterada restritivamente para «O A. auferia um salário de base € 625,00». Defendem, nas suas alegações, que tal alteração se impõe porque a redacção dada àquela alínea pelo tribunal a quo «não encontra nenhum estribo nos documentos indicados na sentença para fundamentar essa decisão, nomeadamente, porque deles resulta que a soma do valor das ajudas de custo com o valor do abono por falhas pagos mensalmente ao autor ao longo do ano 2012 nunca atingiu o valor de 312,00 €. (…) Efectivamente, na ausência de qualquer registo de prova sobre os mesmos, os concretos meios de prova constantes do processo, que impunham decisão diferente são precisamente os mesmos que foram invocados pela Mma. Juiz a quo para fundamentar a resposta impugnada, ou seja, os mencionados recibos de vencimento do autor». Acontece que, ao contrário do que referem os recorrentes, o tribunal recorrido não fundou a sua convicção apenas nos documentos juntos aos autos, mas também nas declarações de parte do A.. Com efeito, como se refere expressamente na sentença, «a condição profissional do A. resultou do teor dos recibos de vencimento e das suas próprias declarações[7], posto que não mais trabalhou como motorista (factos TT) a VV))». Note-se que a matéria em causa não está sujeita a qualquer restrição probatória. Ou seja, para a sua prova a lei não exige qualquer formalidade especial, nem determina que apenas possa ser provada por documentos. Vale, deste modo, o princípio da livre apreciação das provas a que alude o art. 607º nº5 do Código de Processo Civil, o que significa que, para que o tribunal superior pudesse sindicar a convicção do tribunal de primeira instância, seria necessário que os recorrentes tivessem cumprido todos os ónus a que alude o citado art. 640º do Código de Processo Civil. Ora, compulsadas as alegações e as conclusões, constata-se que não são indicadas as exactas passagens da gravação em que os recorrentes se fundam e que possam permitir ao tribunal ad quem sindicar a decisão proferida em primeira instância (sendo certo que o tribunal a quo baseou a sua convicção em prova gravada – como se disse, as declarações de parte do A.). Deste modo, e considerando que «a exigência da (…) especificação dos concretos meios probatórios convocados (…) integra[m] um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto» e que, por outro lado, «a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (…), integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida», não tendo sido cumprido, minimamente, o ónus de indicação das passagens da gravação da prova que implicam decisão diversa, ficando impedido «o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso», tal implica a imediata rejeição do recurso, nessa parte[8]. Pelo exposto, rejeita-se o recurso da matéria de facto. Da matéria de direito: Reportam-se os autos às consequências que o A. e o Instituto da Segurança Social, I.P., pretendem fazer extrair da responsabilidade civil extracontratual, fundada, relativamente ao R. J..., na culpa. Nesta matéria, rege o art. 483º nº1 do C.C., de acordo com o qual «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Incumbia, deste modo, ao A. e ao Instituto da Segurança Social, I.P., a prova dos factos constitutivos do seu direito (art. 342º nº1 do C.C.), ou seja, a prática, por parte do R. J..., de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, existindo nexo de causalidade entre o facto e os danos. In casu, foi já estabelecido, na sentença, o preenchimento de todos aqueles pressupostos (designadamente, a culpa do R.) e, portanto, a existência de responsabilidade desse R. pelo ressarcimento dos danos resultantes do atropelamento do A. pela empilhadora por aquele manobrada, responsabilidade essa que não vem posta em causa no presente recurso. Assim sendo, cumpre, apenas, determinar o montante da indemnização a atribuir, em consonância com a medida da responsabilidade do R. em face da contribuição do A. para a produção dos danos. Já em relação às RR. SCM..., e SC..., basearam o A. e o Instituto da Segurança Social, I.P., o seu pedido na existência de uma relação de comissão entre as mesmas e o R. J..., nos termos do art. 500º do Código Civil, de acordo com o qual: «1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. 3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º». Como se refere no Ac. STJ de 2/3/2006[9], a responsabilização de alguém como comitente exige o preenchimento de três requisitos: a) - a existência de relação de comissão, que implica liberdade de escolha pelo comitente e se caracteriza pela subordinação do comissário ao comitente, que tem o poder de direcção, ou seja, de dar ordens ou instruções ; b) - a responsabilidade do comissário, já que, em princípio, o comitente só responde se tiver havido culpa do comissário ; c) - que o acto praticado pelo comissário o tenha sido no exercício da função / tarefa que lhe foi confiada. Na sentença recorrida foi também já estabelecida a existência de responsabilidade da R. SCM..., como comitente, pelo ressarcimento dos danos resultantes do atropelamento do A. pela empilhadora manobrada pelo R. J... como comissário (uma vez que era na qualidade de motorista por conta daquela R. que exercia a condução da empilhadora que veio a atropelar o A.). Essa responsabilidade igualmente não vem posta em causa no presente recurso. Assim, quanto a esta R., há apenas que determinar o montante da indemnização a atribuir, nos mesmos termos aplicáveis ao R. J..., bem como a medida da sua responsabilidade em face da contribuição do A. para a produção dos danos. Já em relação à R. SC..., não resulta dos factos provados que o R. J... exercesse qualquer actividade por sua conta e, portanto, que tivesse sido incumbido por aquela R. da condução da empilhadora, pelo que não está preenchida a hipótese do art. 500º do Código Civil (tal como, aliás, consta da fundamentação da decisão recorrida), o que implica, necessariamente que a mesma não possa ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo A. (e, consequentemente, pelo Instituto da Segurança Social, I.P.[10]), devendo, assim, ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados. Nessa medida, procedem as conclusões de recurso. Quanto ao R. Fundo de Garantia Automóvel, invocaram o A. e o ISS a sua responsabilização em razão de não existir seguro de responsabilidade civil automóvel em vigor em relação à empilhadora interveniente no acidente dos autos. A sentença recorrida entendeu encontrarem-se preenchidos os pressupostos da sua condenação, nos termos peticionados, sendo certo que o R. se insurge contra tal decisão, entendendo ser parte ilegítima nos autos, já que a empilhadora, sendo uma máquina de utilização industrial, não é objecto da obrigação de seguro e, de todo o modo, a responsabilidade do R. seria reduzida aos danos não patrimoniais, dado ter-se tratado de acidente que é também acidente de trabalho. Em primeiro lugar, há que dizer que, embora o R. se reporte, no seu recurso, a uma questão de legitimidade, não podemos encará-la como legitimidade de cariz processual, já que essa foi expressamente apreciada (no sentido de o R. ser parte legítima) no despacho saneador e tal decisão transitou em julgado, face à inexistência de recurso desse despacho, que tinha de ter sido interposto juntamente com o da decisão final – e não foi (cfr. arts. 644º nº3 e 625º nº2 do Código de Processo Civil). Assim, apreciaremos a questão suscitada como dizendo respeito à legitimidade substantiva do R., ou seja, conheceremos do preenchimento, ou não, dos requisitos para que o R. Fundo de Garantia Automóvel seja titular (sujeito) de uma obrigação de indemnização. Isto posto, temos que, de acordo com o art. 4º do DL 291/2007 de 21-8 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – SORCA – versão em vigor à data do acidente dos autos): «1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei. 2 - A obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminhos de ferro, com excepção, seja dos carros eléctricos circulando sobre carris, seja da responsabilidade por acidentes ocorridos na intersecção dos carris com a via pública, e, bem assim, das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula. 3 - Os veículos ao serviço dos sistemas de Metro são equiparados aos veículos de caminhos de ferro para os efeitos do número anterior. 4 - A obrigação referida no número um não se aplica às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais». Prevê o art. 6º nº1, do DL em referência, que: «A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário». Por outro lado, nos termos dos arts. 47º nº1, 48º e 49º, do mesmo diploma, «A reparação dos danos causados por responsável (…) isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte», satisfazendo esta entidade [cfr. art. 48º] «as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários[11] ocorridos em Portugal e originados: «a) Por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório e, seja com estacionamento habitual em Portugal, seja matriculado em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros; b) Por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo, independentemente desta ser a portuguesa; c) Por veículo cujo responsável pela circulação está isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro». Tais indemnizações devidas pelo Fundo de Garantia Automóvel englobam, até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel [cfr. art. 49º]: «a) Danos corporais, quando o responsável (…) não beneficie de seguro válido e eficaz (…); b) Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz». Mas, conforme resulta do art. 51º nº1 e 3, também do DL 291/2007: «1 - Caso o acidente (…) seja também de trabalho ou de serviço, o Fundo só responde por danos materiais e, relativamente ao dano corporal, pelos danos não patrimoniais e os danos patrimoniais não abrangidos pela lei da reparação daqueles acidentes, incumbindo, conforme os casos, às empresas de seguros, ao empregador ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho as demais prestações devidas aos lesados nos termos da lei específica de acidentes de trabalho ou de serviço, salvo inexistência do seguro de acidentes de trabalho, caso em que o FGA apenas não responde pelas prestações devidas a título de invalidez permanente. 3 - Quando, por virtude de acidente (…) o lesado tenha direito a prestações ao abrigo do sistema de protecção da segurança social, o Fundo só garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem aquelas prestações». Esta norma «não dita a exclusão da responsabilidade do FGA pela indemnização dos danos segundo as regras dos acidentes de viação mas sim, apenas, uma sua limitação – a limitação aos danos que não possam ser ressarcidos segundo as regras dos acidentes de trabalho mas que ainda devam ser ressarcidos nos termos gerais», o que significa que o lesado [apenas] «não pode reclamar do FGA o montante indemnizatório que pode e deve reclamar da seguradora de acidentes de trabalho[12]». Nesse caso, o R. Fundo de Garantia Automóvel seria responsável pelo pagamento ao A. e ao ISS, até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de uma indemnização: 1 . Pelos danos materiais; 2. E pelo dano corporal, incluindo-se aqui as suas consequências não patrimoniais e patrimoniais, mas, quanto a estas, apenas as não ressarcidas no processo de acidente de trabalho (e descontadas, em relação ao A., das prestações que este tenha recebido do ISS). Na situação sub judice, está assente que o acidente sofrido pelo A. foi também um acidente de trabalho, tendo-lhe já sido atribuídas, no respectivo processo que correu no Juízo do Trabalho de Lisboa, uma pensão anual e vitalícia de € 8.035,81, com início em 27/9/2015, e a quantia de € 4.714,27, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, o que ocorreu na sequência de lhe ter sido fixada uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de motorista e uma incapacidade permanente parcial de 50,64% para o exercício de outra profissão, desde 26/9/2015. Vejamos agora se se encontram preenchidos os requisitos, supra enumerados, da responsabilização do R. Fundo de Garantia Automóvel. É evidente que, como se refere no Ac. STJ de 29/1/2003[13], uma empilhadora, porque se move por si, deslocando-se no solo por acção do motor nela instalado, e porque é utilizada para transportar objectos de um lugar para o outro, constitui um veículo de circulação terrestre a motor. No entanto, no caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que a mencionada empilhadora não se encontrava em circulação em via pública, nem em via privada aberta ao trânsito público [cfr. arts. 1º v) e 2º nº2 do Código da Estrada], mas antes efectuava a descarga de mercadorias em espaço privado, reservado a tais operações. Ou seja, a empilhadora limitava-se «a elevar e a descer mercadorias de um local para outro, em operações de manipulação de cargas em armazém, ou a elevá-las para um veículo de transporte e a descê-las desde aí, numa área de operação privativa da sua proprietária», pelo que preenche a hipótese do art. 4º nº4 do DL 291/2007, o que só não ocorreria se assegurasse ela própria «e pelos seus próprios meios motorizados a movimentação de mercadorias entre locais diferentes, através de uma via frequentada por uma diversidade de utilizadores[14]». Esta última hipótese não se verifica, como vimos, no caso dos autos e, portanto, ocorrendo uma utilização em funções meramente industriais, não existia, em relação à empilhadora aqui em causa, obrigação de celebração de seguro de responsabilidade civil cobrindo os riscos da sua circulação. Constata-se, assim, que não cabe ao R. Fundo de Garantia Automóvel satisfazer a indemnização que venha a ser fixada ao A. (e ao ISS) ao abrigo do disposto no art. 48º nº1 a) e b) do DL 291/2007, cujos pressupostos não se encontram preenchidos. E, por outro lado, também não pode considerar-se preenchida a alínea c) daquele art. 48º nº1. Com efeito, nessa alínea estabelece-se, como se disse, que ao FGA cabe satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados por veículo cujo responsável pela circulação está isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo. Ora, o responsável pela empilhadora não está isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si, mas sim em razão da utilização que lhe é dada – apenas não há obrigação de seguro por se tratar de veículo de uso meramente industrial, mas tal obrigação já existiria se ao mesmo veículo fosse dada uma utilização correspondente a um meio de transporte em via pública ou de acesso público. Ou seja, a inexistência de obrigação de seguro não resulta aqui da natureza do próprio veículo, como pressupõe a referida alínea c), além de que os danos não resultaram (como seria necessário) de qualquer acidente no âmbito da circulação rodoviária, mas sim do exercício exclusivo da função industrial comum da empilhadora[15]. Em suma, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilização do R. Fundo de Garantia Automóvel pelo ressarcimento dos danos peticionados nos autos, pelo que o mesmo deverá ser absolvido de todos os pedidos contra si formulados, assim procedendo a apelação interposta por aquele R.. Passemos agora à quantificação dos danos indemnizáveis e ao estabelecimento da medida da responsabilidade dos RR. SCM..., e J... pelo seu ressarcimento. A decisão recorrida fixou ao A., em relação aos danos não patrimoniais, uma compensação de € 50.000,00, entendendo que, atenta a repartição de culpas entre o R. J... e o A., cabe aos RR. o pagamento de 80% daquele valor. Sobre tal montante de € 50.000,00 não incide o recurso, pelo que o mesmo se considera assente, apenas cumprindo determinar em que proporção cabe aos RR. [SCM... e J...] o seu pagamento. Relativamente aos danos patrimoniais, o tribunal a quo fixou ao Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de € 851,84, relativa ao ressarcimento dos subsídios de doença pagos ao A., a suportar a 100% pelos RR.. Este valor não é posto em casa pelos recorrentes (que apenas se insurgem contra a medida da sua responsabilidade), pelo que se considera assente. Já a quantia devida ao A. foi fixada em € 120.000,00 [dos quais € 96.000,00 (ou seja, 80%) a cargo dos RR.]. Deste valor de € 120.000,00 discordam os recorrentes, entendendo que a indemnização deveria cifrar-se em € 91.413,24. No entanto, tal discordância tem como exclusivo fundamento a alteração (para menos) do valor da retribuição do A. constante da alínea UU) dos factos provados, o que implicaria a redução da indemnização na mesma proporção. Ora, sendo certo que a alteração da matéria de facto preconizada pelos RR. recorrentes improcedeu, e que as partes não se insurgem – antes a aceitando – contra a fórmula de cálculo utilizada em primeira instância[16], há que considerar assente o valor fixado. Aliás, sempre se dirá que não se vêem razões para alterar o montante atribuído, até porque na sua fixação se recorreu a critérios de equidade (cfr. art. 566º nº3 do Código Civil), que conferem ao tribunal recorrido uma larga margem de ponderação, pelo que, em sede de recurso, apenas seria de modificar o valor encontrado se o tribunal a quo tivesse violado manifestamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes a uma indemnização razoável[17], violação essa que não se vislumbra, até porque se mostram respeitados os critérios que têm vindo a ser seguidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[18]. Resta-nos, apenas, determinar a medida da responsabilidade dos RR. SC..., e J…, sendo certo que a da primeira se mede pela do segundo (cfr. art. 500º do Código Civil). O tribunal a quo ponderou da seguinte forma a culpa: «Ora, da factualidade dada como provada retira-se a conclusão de que o 3.º R. condutor agiu, pelo menos, a título de negligência inconsciente, tendo a sua conduta resultado de imprevidência e imperícia, na medida em que, aquando da execução da manobra de marcha-atrás do empilhador que conduzia, veio a embater no A., não se apercebendo da presença deste na sua rectaguarda (…) E, de facto, resultou apurado que, no momento do embate, ao A. competia manter-se no interior da viatura, durante as operações de descarga, regras que se incluía num conjunto de instruções de segurança, dirigidas às empresas externas, que se encontravam em vigor desde Janeiro de 2011. E resultou igualmente provado que o embate se deu quando o A. se encontrava a cerca de 12 metros de distância da sua viatura, procedendo à operação de separação de vasilhame que se encontrava a decorrer em simultâneo com a operação de descarga do camião, vindo a ser colhido pelo empilhador quando se encontrava a cerca de um metro da sua traseira. Releva, também, neste aspecto a circunstância de se ter apurado, no relatório de acidente de trabalho das RR., que a ocorrência do mesmo está relacionada com regras e organização do trabalho: a realização simultânea e no mesmo local, das actividades de separação manual de paletes e de descarga do camião empilhador, ou seja, a presença de trabalhadores em movimentação manual e de empilhador em movimento, no mesmo local físico e em proximidade, foram a causa da ocorrência do acidente (facto AAA.). Tal conclusão levou a que se implementasse, como medida correctiva, que a triagem do vasilhame passasse a ocorrer em separado da descarga dos camiões com paletes de vasilhame, com vista a evitar cruzamento de empilhadores com pessoas no parque de vasilhame. Deste modo, é possível concluir que a não observância, por parte do A., da instrução de se manter no interior do seu veículo contribuiu para a verificação do evento, não sendo de olvidar que tal não foi sequer mencionado quer no relatório da ACT, quer no relatório de acidente de trabalho das RR., o que nos leva a ponderar sobre se tal regra se encontrava efectivamente instituída na prática. Quanto ao pressuposto da culpa, terá que se concluir que o mesmo se verifica na medida em que de acordo com ao critério do bom pai de família postulado no artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, era exigível que ao A. que tivesse actuado com a diligência devida, designadamente devia ter-se assegurado podia proceder à separação do vasilhame em condições de segurança, não se posicionando na trajectória do empilhador. Acrescente-se, aliás, que é exigível a qualquer pessoa que, encontrando-se na proximidade de uma máquina industrial, operando em simultâneo, tenha redobrados cuidados para evitar ser atingido, tendo em conta a natureza da mesma. Por outro lado, verifica-se, também, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Deste modo, há que concluir pela existência de culpa do lesado, pois que a conduta deste contribuiu de forma juridicamente relevante para a verificação dos danos, havendo, pois, concorrência entre a culpa do lesante e a culpa do lesado. Havendo que proceder a uma repartição de culpas, por se encontrarem em concorrência entre si, deve o Tribunal proceder a um juízo de graduação entre as culpas com base na gravidade e nas consequências das mesmas de forma a concluir se a indemnização devida pelo lesante por se constituir em responsabilidade civil deve ser concedida na totalidade, ou se, por outro lado, deve ser reduzido, ou até mesmo excluída. No caso dos presentes autos, constata-se que o condutor do empilhador exercia funções para as RR. e manobrava uma máquina industrial, tendo ocorrido o embate nas instalações das RR., pessoas colectivas, onde se procedia às descargas de vasilhame. Por seu turno, o A., pessoa singular, exercia funções para uma empresa externa às RR., cuidando de transportar e separar vasilhame. Além disso, como se disse supra, não nos parece que a permanência no interior de veículos de transporte fosse uma prática instituída por parte dos motoristas de transporte, de tal modo que houve necessidade de implementar novas medidas de segurança, constatada a insuficiência das existentes para prevenir acidentes como o que se cuida nos autos. Acresce que, não obstante a conduta do A. ser ela própria censurável, a verdade é que, comparativamente com a censurabilidade que deve ser ajuizada relativamente ao comportamento do condutor do empilhador, vislumbra-se uma censurabilidade menor do que esta, havendo que graduar as culpas em função da própria ilicitude das condutas, que, no caso, se conclui ser de maior intensidade a do condutor do empilhador e de menor intensidade a do A. Assim sendo, tudo visto e ponderado, atentas as circunstâncias apuradas, decide-se fixar a culpa do A. em 20% e a culpa do condutor da empilhadora, o R. J… em 80%.». Ora, atenta a factualidade provada – que é a única que poderemos ter em consideração, não sendo lícito recorrer a juízos hipotéticos –, temos de concluir que se encontra configurada a existência de culpa, quer do R. J..., quer do próprio A., em termos de as condutas [descuidadas] de ambos terem contribuído para a produção dos danos, com o que, aliás, os recorrentes também concordam. Analisemos então a proporção dessa contribuição. A culpa consiste na conduta humana censurada pelo Direito: o agente podia e devia agir de outra maneira. Tem como sub-requisitos a imputabilidade (capacidade de querer e entender - art. 488º do C.C.) e a culpa em sentido estrito (censurabilidade). Quanto à imputabilidade, consiste a mesma na atribuição da prática do acto ao agente lesante: considera-se imputável todo aquele que possui discernimento e vontade, liberdade de determinar-se[19], o que não vem posto em causa. A culpa stricto sensu engloba o dolo e a negligência e deve ser avaliada «pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso» (art. 487º nº2 do C.C.). Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta merecer a reprovação do Direito, pressupondo que o lesante, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo. O juízo de reprovabilidade assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do lesante, quer ele tenha representado no seu espírito determinado efeito da sua conduta e querido esse efeito como fim da sua actuação (dolo), quer apenas tenha previsto o efeito como possível, acreditando na sua não verificação por leviandade ou incúria (culpa consciente), ou nem sequer tenha concebido a possibilidade de o facto se verificar, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, quando podia e devia prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse a diligência devida (culpa inconsciente)[20]. Na síntese de Antunes Varela[21], a culpa envolve um juízo de censura ou reprovabilidade: ela é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Por outro lado, de acordo com o art. 570º nº1 do Código Civil, «quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída». A culpa do lesado, a que alude esta norma, «é uma culpa imprópria, não técnica (…) por não assentar numa conduta ilícita, já que o lesado, na ausência de um dever geral de autoprotecção, age, apenas, dolosa ou negligentemente, contra os seus interesses pessoais e patrimoniais, suportando os efeitos da sua liberdade pessoal ao pretender responsabilizar o lesante / devedor culpados. Não lesando direitos ou interesses alheios, nem atentando contra normas de protecção mista, a falta de cuidado ou de zelo com os seus bens não envolve ilicitude mas, somente, e segundo o entendimento dominante, a inobservância de um ónus jurídico (…). Quanto ao modo de apreciação da “culpa do lesado”, não estando em causa, e, em rigor, a reprovação da sua conduta, mas a distribuição dos danos, parece razoável a defesa de um critério objectivo temperado pela consideração circunstancial e por certos factores subjectivos como a idade, a pouca instrução e a deficiência. A pergunta nuclear será saber o que faria, perante um certo factualismo, uma pessoa com as características do lesado (…). Para o exame ponderativo previsto no nº1 a norma exige não só a presença de duas condutas culposas mas que tenham sido causalmente concorrentes para o evento lesivo ou para o agravamento dos danos (…). O teste da concausalidade não se basta com uma averiguação condicionalista (…) mas exige a presença de critérios jurídicos, seja o da causalidade adequada, seja o da causalidade normativa (…)[22]». Isto posto, há que dizer, desde logo, que, para a decisão, é irrelevante o teor da alínea AAA) dos factos provados, que dá por reproduzido o teor de um relatório de acidentes de trabalho elaborado por AV… e cujas conclusões se reportam ao acidente dos autos. Com efeito, nessa alínea o tribunal limita-se a dar como provado que foi elaborado um relatório com aquele conteúdo, mas não que as causas do acidente tenham sido efectivamente as que constam desse relatório, nem que tenham ocorrido os factos nele relatados. Trata-se, portanto, de matéria inócua do ponto de vista que nos ocupa. No mais, verifica-se que se provou que: - No dia 3 de Janeiro de 2013, pelas 17 horas e 15 minutos, nas instalações da R. SCM..., estavam a ser realizadas, em simultâneo, operações de descarga de mercadorias com veículos e movimentações manuais de cargas para separação de vasilhame; - Tendo o A. aí chegado, ao volante de um veículo pesado de mercadorias, imobilizou-o no espaço destinado para esse efeito, para que a mercadoria que transportava fosse descarregada; - Depois de completada a operação de descarga do camião, o A. e o seu ajudante deveriam proceder à triagem das grades plásticas que contêm o vasilhame por marca, operação que consiste “… em retirar as grades plásticas que contêm o vasilhame duma palete onde se encontram misturadas grades de várias marcas e colocá-las manualmente noutra palete, organizadas por marcas”; - Logo após ter estacionado o seu veículo, o A. saiu do mesmo e abriu as lonas laterais do camião, de modo a que a empilhadora conduzida pelo R. J... retirasse as paletes de carga; - Então, o R. J... conduziu a empilhadora na direcção daquele camião e retirou as paletes do seu interior; - No local existia sinalização horizontal, consistente em dois segmentos de recta paralelos de cor amarela, com uma distância de sete metros entre si, destinados a delimitar o corredor de cargas e descargas onde circulava a empilhadora; - As operações de descarga do camião, transportando na empilhadora as paletes que dele retirava, foram feitas pelo 3º R. dentro do corredor delimitado pelas linhas amarelas paralelas; - Enquanto a operação de descarga decorria, o A. dirigiu-se para o local onde deveria executar a operação de triagem, onde, de resto, já se encontrava o seu ajudante, de forma a acelerarem a conclusão do seu trabalho diário; - O 3.º R. tinha acabado de pousar uma palete contendo grades de plástico que descarregara do camião, junto à linha amarela que delimita o corredor do espaço reservado às operações de triagem; - Terminado o serviço de descarga do camião, o R. J... engrenou a marcha atrás da empilhadora, e iniciou a manobra de marcha atrás, para se dirigir a outras paletes que se encontravam no armazém; - Nessa altura, o A. estava junto ao vasilhame, a não mais de um metro da traseira da empilhadora; - Quando o A. circulava a pé, o R. J..., porque não se apercebeu da presença deste, continuou a manobra de marcha atrás; - Acto contínuo, o R. J... veio a embater com a roda esquerda traseira da máquina empilhadora no corpo do A., atingindo-o na zona da perna direita, vindo este a cair de imediato no solo; - O A. foi colhido pela empilhadora quando se encontrava no espaço delimitado entre linhas para a circulação desta; - Entre o local em que o autor foi colhido pela empilhadora e o local onde este último parqueou o camião que conduzira até ali, distam cerca de 12 metros; - A SC…, pelo menos desde Janeiro de 2011, tinha elaborado e em vigor um conjunto de instruções de segurança dirigidas às empresas externas, quanto a cargas e descargas nas suas instalações, que definia expressamente a regra de que ao A. competia manter-se no interior da viatura, durante as operações de descarga do seu camião. Ora, é certo, por um lado, que o R. J... violou as mais elementares regras da prudência, uma vez que, encontrando-se a conduzir uma máquina que, atentas as suas características, é susceptível de provocar elevados danos corporais, e estando a operar num local onde ocorriam movimentações manuais de cargas para separação de vasilhame, lhe incumbia ter tido especial atenção à eventual existência de pessoas apeadas e, pelo contrário, efectuou uma manobra de marcha-atrás sem se ter apercebido sequer da presença do A. a cerca de um metro de distância. Note-se que, diferentemente do que vinha alegado, não se provou que o R. tivesse olhado para trás antes de efectuar a manobra, nem que a tenha iniciado apenas depois de não ter visto nenhum obstáculo, ou sequer que não pudesse ter visto o A. por este se encontrar agachado e estar encoberto pela traseira da máquina. É, assim, a conduta do R. J... passível de censura ético-jurídica, já que lhe era exigível que, antes de efectuar uma manobra especialmente perigosa como é a de marcha-atrás de uma máquina empilhadora, se tivesse certificado de que a via de circulação estava desimpedida. Mas é igualmente verdade que também o A. agiu descuidadamente. Com efeito, apesar de se encontrar sinalizado a amarelo um corredor onde operava a empilhadora, e apesar de o R. J... ter feito todas as manobras dentro desse espaço, o A. posicionou-se dentro daquele corredor, sem que, como era exigível a qualquer pessoa que ali circulasse a pé, tivesse prestado atenção às manobras do R.. Acresce que, apesar de vigorarem nas instalações da R. SC... regras de segurança quanto a cargas e descargas nas suas instalações, que definiam que ao A. competia manter-se no interior da viatura durante as operações de descarga do seu camião, o certo é que o A. desrespeitou claramente tais instruções, tendo-se dirigido para o local onde deveria executar a operação de triagem, percorrendo cerca de 12 metros, enquanto a operação de descarga decorria – o que fez, ignorando instruções de segurança expressas, contra o que aconselhava toda a prudência, com vista a acelerar a conclusão do seu trabalho diário. Contribuiu, assim, o A. de forma muito relevante para a produção dos danos. Ora, sabido que é que não é genericamente exigido aos demais que contem com atitudes imprudentes de outrem, temos que, do ponto de vista do A., este não podia contar com que o R. fizesse uma manobra de marcha-atrás sem verificar previamente a inexistência de pessoas apeadas, mas, do ponto de vista do R., este não podia contar com que o A. saísse do seu veículo antes do momento previsto e se colocasse dentro da área de circulação da empilhadora. O que significa que os comportamentos descuidados tanto do R. J... como do A. foram decisivos para a produção do acidente e respectivos danos, não sendo possível estabelecer uma hierarquia entre as contribuições de cada um deles, pelo que há que fixar uma concorrência de «culpas» na proporção de 50% para cada. Nessa medida, procedem parcialmente as conclusões de recurso, havendo que reduzir as indemnizações fixadas a favor do A. em conformidade, cabendo, assim, aos RR. SCM... e J... o pagamento de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 60.000,00 a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão proferida em primeira instância (arts. 611º nº1 do Código de Processo Civil, e 566º nº2 e 804º a 806º do Código Civil). Já em relação à indemnização fixada a favor do Instituto da Segurança Social, I.P., está assente que a mesma é devida, bem como o seu montante – o que não é objecto do recurso. Pretendem, no entanto, os recorrentes que apenas lhes cabe efectuar o pagamento na proporção das culpas que se apuraram (in casu, 50%). Porém, não é assim. Com efeito, a responsabilidade do R. J... (e, consequentemente da R. SCM...) apenas seria reduzida se o acidente fosse, nos termos do art. 570º do Código Civil, parcialmente imputável ao próprio lesado que, para este efeito, é o Instituto da Segurança Social, I.P., que foi quem sofreu a diminuição patrimonial decorrente do pagamento de subsídio de doença ao A.. Nada disso ocorre no caso dos autos, em que o acidente resultou de conduta culposa do R. J... e do A., mas já não de qualquer conduta do lesado Instituto da Segurança Social, I.P.. Assim sendo, opera o disposto no art. 497º nº1 do Código Civil, de acordo com o qual «se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade». Significa isto que o Instituto da Segurança Social, I.P., pode pedir aos RR. J... e SCM... o ressarcimento da totalidade dos danos que sofreu. Nessa medida, deverá improceder o recurso. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação do R. Fundo de Garantia Automóvel totalmente procedente e a apelação dos restantes RR. parcialmente procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida, que passará a ter a seguinte configuração: a) Absolvem-se os RR. SC..., e Fundo de Garantia Automóvel de todos os pedidos contra os mesmos formulados; b) Condenam-se, solidariamente, os RR. SCM..., e J… a pagar ao A. a quantia de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento; c) Condenam-se, solidariamente, os RR. SCM..., e J… a pagar ao A. a quantia que se venha a liquidar em incidente de liquidação, a título de danos futuros relacionados com o agravamento das sequelas decorrentes do embate em causa nos autos, na proporção de 50%; d) Condenam-se, solidariamente, os RR. SCM..., e J… a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de € 851,84 (oitocentos e cinquenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos); e) No mais, absolvem-se os RR. SCM..., e J… dos pedidos contra os mesmos formulados». Quanto ao recurso interposto pelo R. Fundo de Garantia Automóvel: Custas pelos recorridos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A. – art. 527º do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso interposto pelos restantes RR.: Custas pelos recorrentes e pelo recorrido A., na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A. – art. 527º do Código de Processo Civil. Lisboa, 10-10-2023, Alexandra de Castro Rocha Cristina Coelho Rute Alexandra da Silva Sabino Lopes _______________________________________________________ [1] A referência ao ano de 2022 é, claramente, um lapso, pelo que se considerará que a data em causa se reporta ao ano de 2013. [2] Conforme refere António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pág. 215, «a omissão de despacho do juiz a quo sobre as arguidas nulidades ou sobre a reforma da sentença não determina invariavelmente a remessa dos autos para tal efeito, cumprindo agora ao relator apreciar se aquela intervenção se mostra ou não indispensável». [3] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, pág. 141. [4] E não B e D, como, seguramente por lapso, referem os recorrentes. [5] Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição actualizada, págs. 197 -198; a este propósito pode ver-se ainda, com interesse, o Ac. STJ de 19/2/2015, proc. 299/05, disponível em http://www.dgsi.pt. [6] Ob. cit., págs. 200-201. [7] Sublinhado nosso. [8] Cfr. Ac. STJ de 21/3/2019, proc. 3683/16, disponível em http://www.dgsi.pt. [9] Proc. 05B4091, disponível em http://www.dgsi.pt; no mesmo sentido, entre muitos outros, Ac. STJ de 13/3/2018, proc. 940/14, disponível no mesmo sítio. [10] Cfr. art. 4º do DL 59/89 de 22-2, a contrario. [11] Sublinhado nosso. [12] Cfr. Ac. STJ de 2/3/2023, proc. 3621/19, disponível em http://www.dgsi.pt [13] Proc. 02B4338, disponível em http://www.dgsi.pt [14] Cfr. Ac. RP de 24/9/2020, proc. 13003/18, disponível em http://www.dgsi.pt [15] A este respeito, podem ver-se os Ac. RP de 27/1/2009, proc. 0823161, e RG de 15/2/2018, proc. 535/14, disponíveis em http://www.dgsi.pt. [16] Que incluiu, nesse cálculo, e bem, todas as quantias auferidas pelo A., tendo em conta que «presume-se retribuição qualquer prestação feita a um trabalhador» - cfr. Ac. STJ de 21/6/2022, proc. 1991/15, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2023/02/sumarios_civel_2022.pdf [17] Cfr. Ac. STJ de 23/2/2021, proc. 91/13, disponível em http://www.dgsi.pt. [18] Cfr., entre outros: - Ac. STJ de 14/7/2021, proc. 2624/17, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/02/sumarios_civel_2020.pdf, onde se decidiu que: «Considerando o défice funcional permanente de 34 pontos, que impede o autor, definitivamente, de exercer a sua profissão habitual, a sua idade (54 anos), as crescentes exigências do mercado laboral que permitem formular um juízo de prognose muito reservado quanto à obtenção de emprego, no futuro, ainda que noutro ramo de atividade, os proventos auferidos, à data do acidente dos autos, como cantoneiro, a redução do capital obtido, em resultado da sua entrega antecipada, fixa-se em €120 000,00 a indemnização para compensar os danos sofridos pelo autor no que respeita à perda de capacidade de ganho e dano biológico (no plano estritamente material e económico)»; - Ac. STJ de 19/9/2019, proc. 2706/17, disponível em http://www.dgsi.pt, onde se decidiu que: «Tendo em conta que o recorrente: (i) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos, que o impede de exercer a sua profissão habitual de serralheiro mecânico, bem como qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; (ii) contava com 45 anos à data do acidente; (iii) auferia um rendimento mensal ilíquido de € 788,00, à data do acidente, que subiu cerca de dois meses depois para € 816,00, acrescido de € 80,00 de subsidio de alimentação; afigura-se ser acertado o montante indemnizatório de € 200 000,00, considerando o benefício emergente da entrega antecipada do capital, para compensar os comprovados danos sofridos pelo autor no que respeita à perda de capacidade de ganho e dano biológico (no plano estritamente material e económico)»; - Ac. STJ de 9/1/2018, proc. 275/13, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf, onde se decidiu que: «É adequada a indemnização de € 250 000 por danos patrimoniais futuros (supressão da capacidade de ganho) ao sinistrado, pessoa de 41 anos de idade e com um rendimento mensal de € 750 que, em decorrência de acidente de viação, e entre outros danos: – sofreu amputação de parte de uma perna; – ficou afetado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 30 pontos em 100; – as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual». [19] Cfr. Francisco dos Santos Amaral Neto, Responsabilidade Civil, in Enciclopédia Polis, vol. 5, pág. 470. [20] Cfr. sentença publicada na CJ, ano IV, t. 4, pág. 1347. [21] In RLJ, ano 102º, págs. 58-59. [22] Cfr. José Brandão Proença, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, págs. 576 e ss.. |