Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERIMENTO TÍTULO EXECUTIVO SECRETARIA JUDICIAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Com o recebimento na secretaria da execução do requerimento executivo, enviado por via electrónica, inicia-se a instância executiva, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 150º CPC. 2 – O requerimento executivo deve ser acompanhado, para além de outros documentos que se considerem necessários e do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça, do título executivo e dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis. 3 – O recebimento do requerimento executivo não dispensa, assim, a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia de segurança e dos documentos que não hajam sido enviados, nos cinco dias posteriores à apresentação do requerimento inicial ou de requerimento executivo, cujo prazo se conta a partir da distribuição. 4 – Não tendo a exequente enviado com o requerimento executivo, nem a cópia de segurança nem o título executivo, só há motivo para indeferimento liminar, se, decorridos cinco dias a contar da distribuição, o título não for apresentado. 5 – Se a exequente deixar apenas de juntar a cópia de segurança ou suporte de papel do respectivo requerimento executivo aquando da junção dos restantes documentos, tal não constitui fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo nem tão pouco é motivo de recusa de requerimento pela secretaria. 6 – Neste caso, deveria a parte ter sido notificada para efectuar a junção do documento em falta, sob pena de multa ou a secretaria, oficiosamente, tirar a cópia necessária e o juiz multar a parte em conformidade G.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Na execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que [Condomínio da Rua] instaurou contra [José] e [Maria], o Exc. mo Juiz considerou que, tendo o exequente apresentado o requerimento executivo em 7/08/2007, através de transmissão electrónica de dados, não remeteu, nos cinco dias posteriores a essa data, o original desse requerimento, nem os documentos que o deviam acompanhar, nomeadamente o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, vindo a fazê-lo apenas em 11/09/2007, pelo que decidiu, em consequência, indeferir liminarmente a execução. Inconformado, recorreu o exequente, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O requerimento executivo foi enviado por via electrónica para o Tribunal, em 6/08/2007, conforme se encontra certificado no próprio requerimento executivo. 2ª – O requerimento executivo em discussão apenas foi distribuído em 3/09/2007, após o decurso das férias judiciais; ora dispondo as partes de cinco dias após a distribuição para juntar aos autos os documentos em falta, e sendo o último dia do prazo um dia não útil (um sábado), o termo do mesmo transferiu-se para o 1º dia útil (dia 10 de Setembro – 2ª feira). 3ª – A agravante/exequente procedeu ao envio dos documentos em falta por correio registado no dia 10/09/2007, conforme comprovativo juntos. 4ª – Tendo, por consequência, enviado os documentos em falta dentro do respectivo prazo legal. 5ª – Efectivamente a agravante, por mero lapso, não procedeu ao envio da “cópia de segurança” ou “suporte de papel”, não constituindo tal lapso fundamento para indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do disposto no artigo 812º CPC. Não houve contra – alegações. O Exc. mo Juiz sustentou tabelarmente o despacho recorrido. Cumpre apreciar: 2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, interessa saber se a exequente entregou (ou não), tempestivamente, os documentos que devem acompanhar o requerimento executivo e quais as consequências a retirar de uma eventual apresentação extemporânea desses documentos. 3. Com interesse para a causa, relevam os seguintes factos: 1º - O requerimento executivo foi enviado por via electrónica para o Tribunal, em 6/08/2007, tendo a exequente efectuado, nessa mesma data, o pagamento da taxa de justiça. 2º - Este requerimento foi apenas distribuído em 3/09/2007. 3º - No dia 10/09/2007, a exequente procedeu ao envio das actas n. os 93 e 95, que constituem o título executivo, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e a procuração forense. 4º - O despacho de indeferimento liminar da execução foi proferido no dia 22/10/2007. 5º - Com a data de 23/10/2007, a Secretaria deu entrada à acta n.º 88 da exequente. 4. No dia 6/08/2007, a exequente enviou por via electrónica para o Tribunal a quo o requerimento executivo, tendo a exequente efectuado, nessa mesma data, o pagamento da taxa de justiça. Com o recebimento na secretaria da execução deste requerimento iniciou-se a instância executiva, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 150º (cfr. artigo 267º, n.º 1). Isto significa que o recebimento do requerimento executivo não dispensa a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia de segurança e dos documentos que não hajam sido enviados, nos cinco dias posteriores à apresentação do requerimento inicial, salvo tratando-se de petição inicial, ou de requerimento executivo, cujo prazo se conta a partir da distribuição (artigo 150º, n.os 3 e 4 CPC[1]). Na verdade, o requerimento executivo deve ser acompanhado, para além de outros documentos que se consideram necessários e do referido no n.º 3 do artigo 467º (comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça), do título executivo e dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados (artigo 810º, n.º 4). Se assim não acontecer, a secretaria da execução, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 811º, pode recusar o recebimento do requerimento executivo. In casu, a exequente não enviou a cópia de segurança nem os documentos que deviam acompanhar o requerimento executivo, nomeadamente o título executivo (as actas de reunião da assembleia de condóminos – artigos 1º e 6º, n.º 1 do DL. 268/94, de 25 de Outubro) e o comprovativo da taxa de justiça. Ultrapassando o âmbito do recurso, saber se as aludidas actas satisfazem ou não os requisitos legais, para que possam valer como título executivo, não nos poderemos pronunciar sobre tal questão. Continuando a cingir-nos ao objecto do recurso, não se pode deixar de ter em conta que o requerimento executivo foi remetido ao Tribunal a quo, durante as férias judiciais, pelo que a distribuição apenas teve lugar no dia 3/09/2007 (cfr. fls. 46). Tendo, portanto, em conta o disposto no artigo 150º, n. os 3 e 4, a exequente dispunha de cinco dias, a contar da distribuição, para remeter ao tribunal os documentos que deviam acompanhar o requerimento executivo. Transpondo estes princípios para o calendário do ano 2007, conclui-se que a exequente tinha de proceder ao envio dos documentos em falta até ao dia 8/09/2007. Mas, porque tal dia era um sábado, o termo do prazo foi transferido para o 1º dia útil seguinte, ou seja, dia 10/09/2007 (artigo 297º, alínea e) do Código Civil). Como a exequente procedeu ao envio dos documentos, por correio registado, em 10/09/2007, essa remessa vale como prática do acto processual, pelo que os documentos foram enviados no último dia do prazo e, portanto, em tempo útil (artigo 150º, n.º 1, alínea b). Como se verifica, a exequente apenas não efectuou a junção da cópia de segurança ou suporte de papel do respectivo requerimento executivo aquando da junção dos restantes documentos, o que não constitui fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo (cfr. artigo 812º), nem tão pouco é motivo de recusa do requerimento por parte da secretaria (cfr. artigo 811º). Neste caso, deveria a parte ter sido notificada para efectuar a junção do documento em falta, sob pena de multa ou oficiosamente a secretaria tirar a cópia necessária e multar a parte em conformidade. Assiste, portanto, razão à recorrente, pelo que não poderá deixar de se revogar o despacho recorrido, devendo, no entanto, a exequente suprir a irregularidade, conforme vier a ser determinado pelo Tribunal a quo, prosseguindo os autos os seus termos. Concluindo: 1 – Com o recebimento na secretaria da execução do requerimento executivo, enviado por via electrónica, inicia-se a instância executiva, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 150º CPC[2]. 2 – O requerimento executivo deve ser acompanhado, para além de outros documentos que se considerem necessários e do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça, do título executivo e dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis. 3 – O recebimento do requerimento executivo não dispensa, assim, a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia de segurança e dos documentos que não hajam sido enviados, nos cinco dias posteriores à apresentação do requerimento inicial ou de requerimento executivo, cujo prazo se conta a partir da distribuição. 4 – Não tendo a exequente enviado com o requerimento executivo, nem a cópia de segurança nem o título executivo, só há motivo para indeferimento liminar, se, decorridos cinco dias a contar da distribuição, o título não for apresentado. 5 – Se a exequente deixar apenas de juntar a cópia de segurança ou suporte de papel do respectivo requerimento executivo aquando da junção dos restantes documentos, tal não constitui fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo nem tão pouco é motivo de recusa de requerimento pela secretaria. 6 – Neste caso, deveria a parte ter sido notificada para efectuar a junção do documento em falta, sob pena de multa ou a secretaria, oficiosamente, tirar a cópia necessária e o juiz multar a parte em conformidade. 5. Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, devendo, no entanto, a exequente suprir a irregularidade, nos moldes que vierem a ser fixados pelo Tribunal a quo, prosseguindo os autos seus termos. Sem custas. Lisboa, 5 de Junho de 2008. Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira _________________________ [1] Na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. [2] Na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro |