| Sumário: | Não sendo impugnada, nas conclusões das alegações do recorrente, a caducidade, declarada na decisão recorrida, do direito do mesmo recorrente a requerer a suspensão da execução de deliberação social tomada em assembleia geral da requerida - e recorrida -, tal caducidade tornou-se definitiva, ficando prejudicado o conhecimento e a apreciação de questão posta naquelas conclusões, que se prenda com a decisão sobre o impedimento de participação do representante do recorrente na assembleia geral da requerida. |