Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1945/14.6YLPRT-A.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CONFLITO DE NORMAS
HIERARQUIA DAS LEIS
APOIO JUDICIÁRIO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A interpretação do nº 3 do art. 15º-F do NRAU, com recurso aos elementos gramatical e teleológico ou racional, leva-nos a concluir que, com ele, o legislador isentou o beneficiário de apoio judiciário da prestação de caução, em moldes a regulamentar por ulterior Portaria.
II – Já a Portaria nº 9/2013, de 10.01, que, segundo o dito preceito legal, deveria definir os termos dessa isenção, acabou por, contrariando aquela norma, exigir, no seu art. 10º, o pagamento da caução, independentemente de o arrendatário gozar daquele benefício.
III – Existe, pois, um conflito de normas de hierarquia diversa - uma de lei ordinária da assembleia da República e outra ínsita em Portaria que é regulamento de fonte governamental -, gerador do vício da ilegalidade e que se resolve fazendo preferir “a norma de fonte hierárquica superior (critério da superioridade: lex superior derogat ligi inferiori”.
IV – Assim, beneficiando de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o arrendatário está isento de demonstrar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição ao pedido de despejo.

(Sumário elaborada pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


-RELATÓRIO:

I – T, S.A., apresentou no Balcão Nacional de Arrendamento requerimento de despejo contra AA e MS, pedindo a formação de título para a desocupação do locado sito na Av. ..., na sequência de resolução do contrato de arrendamento comercial por falta de pagamento de rendas.

Juntou notificação judicial avulsa feita aos inquilinos em que lhes foi comunicada a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas e sentença proferida em 4 de Abril de 2008 pela 2ª Vara Mista de Sintra no âmbito de processo que originariamente teve o nº 319/1995, onde se afirmou a existência de um contrato de arrendamento comercial entre as partes, celebrado verbalmente em 1985.

Os requeridos deduziram oposição nos termos constantes de fls. 161 verso e seguintes.

Aí  disseram estar isentos da prestação de caução a que alude o art. 15º-F, nº 3 do NRAU, visto beneficiarem de apoio judiciário, tendo cautelarmente efetuado a respetiva prestação pelo valor de € 925,71.

Foi proferida decisão que, com invocação do disposto no nº 4 do referido preceito legal, considerou como não deduzida a oposição apresentada, por falta de pagamento da caução legalmente prevista que se considerou ser no valor de € 11.748,66.

Ainda assim na mesma decisão afirmou-se não haver relação de prejudicialidade entre a acção nº 24718/11.3 e o presente PED, sendo que na oposição, tida como não apresentada, se invocava a existência de litispendência entre o presente PED e aquela ação, pedindo os requeridos, com base nessa exceção dilatória, a sua absolvição da instância.

Apelaram os requeridos, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões:

1ª-I-QUESTÃO PRÉVIA: O relatório da douta sentença recorrida distorce e omite certa factualidade invocada pelos Requeridos na sua oposição bem como nos requerimentos datados de 15/10/2014 e de 27/10/2014:
 a) ao mencionar que os Requeridos alegam que ao inviabilizar o gozo dos espaços a Requerente tem como objectivo não receber rendas, quando o que aqueles referem é que o objectivo da Requerente é que os estabelecimentos dos Requeridos não produzam receitas, privando-os dos rendimentos que obteriam se não fossem as atitudes daquela, o que se verifica pelas quantias irrisórias pagas a título de renda, já que esta foi desde logo fixada no montante de 15% da receita bruta dos estabelecimentos, atendendo às especificidades e modo de funcionamento dos mesmos, nunca tendo o estabelecimento sito no rés-do-chão do imóvel locado pago qualquer renda fora da época balnear, o que, também, é omisso no relatório da douta sentença;
b) omite-se ainda no relatório da douta sentença que, os Requeridos alegam, também, que a Requerente utilizou factualidade falsa, para vir proceder à transição para o NRAU e aumento de rendas, subvertendo unilateralmente o contrato de arrendamento celebrado e executado de Maio de 1985 a Dezembro de 1995, com base em pressupostos errados, nomeadamente, no que respeita à área dos espaços locados que está incorrecta (já que esta é de 431 m2 no total e não de 630 m2), não correspondendo, assim, tal valor a 1/15 do valor patrimonial, além de que, não tem em consideração a área de cada um dos espaços em separado ou com utilização independente (R/c e 1° andar), onde se encontram instalados estabelecimentos distintos, com alvarás distintos, tentando transformar as rendas dos espaços locados numa renda única, devida todo o ano (sendo que o r/c nunca pagou renda fora da época balnear), mensal e com valor fixo (Cfr. Docs. n°s 9, 11, 15, 37 a 42, 44, 45, 50, 53 e Docs. n°s 56 a 115 da oposição);
c) no relatório da douta sentença refere-se que os Requeridos invocaram excepção de litispendência, também relativamente ao procedimento cautelar n° 10138/14.1 T2SNT, pendente de recurso, omitindo que a questão em causa em tal recurso consistia em decidir se tal providência corria por apenso ao proc. n° 24718/11.3T2SNT, ou se corria autonomamente, em novo processo em consequência de distribuição da mesma, ordenada pela Ma Juiz titular do processo, ou seja, no processo n° 10138/14.1 T2SNT, o que resulta do alegado na oposição e dos documentos aí juntos pelos Requeridos, bem como do Doc. n° 3 junto ao requerimento de 15/10/2014;
d) também, se omite no relatório da douta sentença recorrida que, por requerimento datado de 15/10/2014(Cfr. arts. 15° a 23° do Doc. n° 1 que ora se junta pelas razões adiante expostas), os Requeridos pediram a suspensão destes autos, tendo alegado, nomeadamente que, por douto acórdão proferido em 09/10/2014 o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao referido recurso, mantendo a decisão recorrida, pelo que, a suspensão da resolução do contrato de arrendamento efectuada pela ora Requerente, através de notificação judicial avulsa e respectivos efeitos (nomeadamente acção de despejo) irá ser decidida no processo 10138/.1T2SNT, o qual foi instaurado antes detes autos (Cfr. documento nº 3 junto ao referido requerimentode 15.10.2014).

2ª-II-NULIDADE DA SENTENÇA-OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
o Tribunal "a quo" apenas apreciou determinadas questões suscitadas na oposição e em requerimentos posteriores apresentados pelos ora recorrentes em 15/10/2014 e em 27/10/2014, os quais dão integralmente por reproduzidos e juntam para efeitos de instrução do presente recurso, porquanto no sistema informático citius não se consegue visualizar todos os actos praticados no processo (Docs. n°s 1 e 2).

3ª- O Tribunal "a quo" apreciou a questão da eventual preiudicialidade do processo n° 24718/11.3T2SNT, invocada pelos Requeridos na sua oposição e no requerimento datado de 15/10/2014, em relação a este procedimento, tendo considerado que a mesma não constitui causa prejudicial, relevante e geradora de suspensão destes autos.

4ª- O Tribunal "a quo" não fez qualquer apreciação relativamente à invocação pelos Requeridos na sua oposição e no requerimento de 15/10/2014, da existência de outra causa prejudicial para além da supra mencionada que foi apreciada, pois, como resulta da oposição e do requerimento apresentado em 15/10/201, os Requeridos sempre se opuseram à transição do contrato de arrendamento para o NRAU e aumento de renda, quer por carta, quer judicialmente através do Proc. n° 24718/11.3T2SNT (Cfr.Docs. 9, 11 e 15 da oposição) e do Proc. n° 10138/14.1T2SNT (providência cautelar-Cfr. docs. 131, 132, 133 e 134 da oposição), indicados na oposição, o que, por si só constitui fundamento para a suspensão dos presentes autos, porquanto as questões aí discutidas constituem causas prejudiciais à discussão dos presentes autos, sendo que tais processos se encontram pendentes, (Cfr. art. 272° n° 1 do CPC), tendo-se requerido a suspensão destes autos porquanto a decisão a proferir na causa prejudicial pode destruir a razão de ser da acção a suspender, ou seja, deste procedimento (Cfr- Doc. n° 1 ora junto).

5a- Conforme alegado na oposição, nomeadamente, no art. 143° e no requerimento de 15/10/2014, por douto despacho foi determinada a desapensacão da providência cautelar que constituía o apenso E do Proc. n° 24718/11.3T2SNT e a sua distribuição, o que deu origem aos autos de providência cautelar que sob o 10138/14.1T2SNT, corre termos pelo Juízo de Grande Instância Cível de Sintra-1a Secção-Juiz 3, actualmente na Instância Central, 1ª secção Cível, J3, da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra (Cfr. Doc. n° 132 e 133 da oposição).

6a- E no art. 144° da oposição e no requerimento de 15/10/2014, os Requeridos referem que interpuseram recurso de apelação dessa decisão, por não concordarem com a mesma, (Cfr.Doc. n° 134 da oposição), sucedendo que, por douto acórdão proferido em 09/10/2014 o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao referido recurso, mantendo a decidida recorrida, pelo que, a suspensão da resolução do contrato de arrendamento efectuada pela ora Requerente, através de notificação judicial avulsa e respectivos efeitos (nomeadamente acção de despejo) vai ser decidida no referido processo 10138/14.1T2SNT, o qual foi instaurado antes deste procedimento especial de despejo (Cfr. Doc. n° 3 junto ao Doc. n° 1 que ora se anexa).

7a- Face ao exposto, os ora recorrentes pediram que fosse ordenada a suspensão destes autos, porquanto os mesmos estão dependentes do julgamento de outras causas prejudiciais já propostas (Cfr. art. 272° do CPC).

8a- A douta sentença recorrida ao não se ter pronunciado quanto à questão da prejudicialidade do procedimento cautelar n° 10138/14.1 T2SNT (invocada na oposição e no requerimento apresentado pelos requeridos em 15/10/2014) sobre o presente procedimento, geradora da suspensão do mesmo, face à factualidade ali em discussão, é nula por omissão de pronúncia (Cfr. art. 615° n° 1 al. d) do CPC).

9a- O facto do Tribunal "a quo" ter decidido que a "... oposição tem-se por não deduzida... ", não era impeditivo de apreciar a questão da suspensão destes autos com fundamento na existência de causa prejudicial, pois a referida apreciação nada tem a ver com a apreciação do mérito da causa, podendo tal prejudicialidade ser invocada antes da decisão da causa, como o foi, tanto mais, que apreciou uma das causas prejudiciais invocadas (proc. n° 24718/11.3T2SNT) e não a outra causa prejudicial, também, invocada (proc. n° 10138/14.1T2SNT)-Cfr. art. 272° do CPC, verificando-se, assim, a nulidade prevista no art.° 615, n.°1, d) do CPC, porquanto o Ma Juiz do Tribunal "a quo" deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, em violação do disposto no art.° 608°, n.° 2, do CPC, isto é, do dever, por parte do Juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

10ª- No ponto 5 dos factos provados na douta sentença,o Tribunal "a quo" omitiu que aos Requeridos foi efectivamente concedido o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme notificação dirigida pelo Instituto da Segurança Social ao Balcão Nacional do Arrendamento em 03/09/2014, e requerimento apresentado pelos Requeridos nestes autos em 01/10/2014 para junção dos documentos comprovativos do deferimento dos pedidos de apoio judiciário, como se alcança dos documentos que à cautela ora se juntam e dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, porquanto não os conseguem encontrar e visualizar na consulta do processo via citius Doc° n° 3, 4 e 5), verificando-se, também, aqui a nulidade prevista no art.° 615, n.°1, d) e do CPC, porquanto o Ma Juiz do Tribunal "a quo" deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, em violação do disposto no art.° 608°, n.° 2, do CPC, isto é, do dever, por parte do Juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

11a- A douta decisão recorrida omitiu que, além da caução cautelarmente depositada, os Requeridos deram ainda, também, à cautela, como caução os valores correspondentes aos direitos de crédito que os Requeridos detêm sobre a Requerente e depósitos no montante de 31.424,27E efectuados a favor da mesma na Caixa Geral de Depósitos, descritos nos artigos 122°, 124°, 125°, 126° e 177° da oposição, os quais dão aqui por reproduzidos para todos os legais efeitos por uma questão de economia processual, cujos valores são muito superiores ao indicado pela Requerente.

12a- Por douto despacho de 20/10/2014, o Tribunal "a quo" pediu informações aos processos mencionados nos referidos artigos da oposição, ordenando a junção de certidão dos mesmos, contudo, não se pronunciou sobre tais informações (Cfr. requerimento dos Requeridos datado de 27/10/2014 ora junto sob o Doc. n° 2), circunstâncias estas, que, também constituem nulidade da sentença por omissão de pronúncia (Cfr. art. 615° n° 1 al. d) e 617° do CPC).

13a-III-APLICACÃO DO DIREITO AOS FACTOS/ NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS/ SENTIDO EM QUE DEVERIAM TER SIDO INTERPRETADAS E APLICADAS: A douta decisão recorrida considerou que os Requeridos eram obrigados a prestar a caução legalmente prevista, ao abrigo do disposto na Portaria 9/2013, e que a que cautelarmente ofereceram é insuficiente, pois, mesmo os beneficiários do apoio judiciário têm de prestar caução.

14a- Salvo o devido respeito não assiste qualquer razão ao Tribunal "a quo", porquanto, dispõe o n° 3 do art. 15° F da Lei n° 6/2006 com a redacção introduzida pela Lei n° 31/2012 de 14 Agosto que: "Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, e nos casos previstos no n°s 3 e 4 do artigo 1083° do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. " (negrito e sublinhado são nossos).

15a- Contrariamente ao estipulado na referida Lei, a Portaria n° 9/2013 de 10 de Janeiro, no seu art. 10° refere que o documento comprovativo do pagamento da caução deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário. Ora, não pode a portaria contradizer o disposto na Lei que visou tão somente regulamentar, em notória violação do disposto no art. 112° da Constituição da República Portugesa (CRC) quanto à hierarquia das leis (actos normativos).

16a- Os Requeridos solicitaram e foi-lhes concedido o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que, nos termos da Lei supra mencionada (Cfr. art. 15° F), para que a sua oposição seja admitida não têm os Requeridos que prestar qualquer caução, situação em que estão isentos de o fazer, já que a referida Portaria é ilegal, não podendo derrogar a letra e o espírito da Lei, limitando o direito de defesa a quem tenha capacidade económica.

17a- O Tribunal "a quo" omitiu que aos Requeridos foi efectivamente concedido o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme notificacão dirigida pelo Instituto da Segurança Social ao Balcão Nacional do Arrendamento em 03/09/2014, e requerimento para junção aos autos dos documentos comprovativos do deferimento dos pedidos de apoio judiciário apresentado pelos Requeridos nestes autos em 01/10/2014 (cfr. docs. 3, 4 e 5 ora juntos).

18a- Nesse sentido, num âmbito de outro procedimento especial de despejo, e como se comprova pelo documento que se junta e dá por reproduzido para todos os legais efeitos (Doc. n° 6), o M° Juiz 4 da Instância Local, Secção Cível da mesma Comarca de Lisboa Oeste -Sintra decidiu que: " (...) Ora, uma Portaria não pode contrariar ou revogar uma Lei, mesmo quando se destina a regulamentar a mesma, sob pena de violação da hierarquia das leis, tal como está plasmada na nossa Lei fundamental (artigo 112° da Constituição da República Portuguesa - CRP). (...), existe um vício de ilegalidade, pelo que, não se integrando tais situações nos casos de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado expressamente previstos na Constituição (cfr. artigo 280°, n° 2, alíneas a), b), c) e d), da CRP), não há que delas conhecer no quadro dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70°, n.° 1, alínea b), da LTC, pelo que não pode o tribunal desaplica-la no caso concreto por motivos de inconstitucionalidade,  mas é obrigado a recusar a sua aplicação por motivo de ilegalidade. Pelo supra exposto, recusa-se a aplicação da norma constante do art. 10., n.° 2 da Portaria n.° 10/2013, de 10 de Janeiro (querendo referir-se à Portaria 9/2013), declarando-se a mesma ilegal no caso concreto por violação do princípio da hierarquia das leis, nos termos do art. 112.° da CRP, e em consequência, admite-se a oposição, sem apresentação do comprovativo do pagamento de caução. ". Neste sentido, temos,  também, o douto Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 6/3/2014, no sítio www.dgsi.pt, o qual na página 12, parágrafo 5°, parte final refere: "...salvo no caso do arrendatário goze de apoio judiciário... ".

19a- Mesmo que assim se não entendesse, o que não se aceita, mas apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, o Tribunal teria sempre que apreciar a oposicão para saber qual a renda devida (e não a pedida pela Requerente, pois, esta pode não corresponder à que é efectivamente devida, já que, neste caso existe divergência, como resulta da oposição e do supra exposto), e consequentemente se o pagamento da caução está correcto, porquanto os Requeridos, apesar do apoio judiciário de que beneficiam, pagaram à cautela, a título de caução a quantia que consideram ser a devida.

20a- A douta sentença recorrida, também, violou o disposto no art. 272° do CPC, ao considerar que o processo n° 24718/11.3 T2SNT não constitui causa prejudicial em relação a estes autos geradora de suspensão dos mesmos, porquanto, omitiu que, o articulado superveniente apresentado pelos Requeridos no referido processo foi liminarmente admitido, sendo certo que no mesmo se discute factualidade que pode obstar ao procedimento especial de despejo sub judice, conforme alegado nos arts. 27°, 28°, 29°, 115°, 116°, 117° e 1118° da oposicão, nos arts. 15° a 23° do requerimento de 15/10/2014 (Cfr. Doc. n° 1 ora junto), e no ponto 3° do requerimento datado de 27/10/2014 (Cfr. Doc. n° 2,ora junto).

21a- A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 272°, 607°, 608°, 613°, 615° e 617° do CPC, no art. 15°-F, n° 4, da Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro, na versão dada pela Lei n.° 31/2012, de 14 de Agosto, bem como no art. 112° da CRP.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Execelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene a suspensão destes autos em virtude da existência das causas prejudiciais, face ao supra exposto, ou caso, assim, se não entenda, deverá ordenar-se o prosseguimento dos autos' admitindo-se a oposição deduzida, com a consequente apreciação do mérito da causa, de acordo com o supra exposto, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!

Nas contra-alegações apresentadas a requerente pugnou pela improcedência da apelação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Na decisão impugnada, julgaram-se como provados os seguintes factos:
1) Em 6 de Junho de 2014, T, S.A., apresentou no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) requerimento de despejo contra AA e MS, peticionando a formação de título para a desocupação do locado sito na Av. ..., na sequência de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas vencidas desde Fevereiro de 2014.
2) Ao requerimento de despejo juntou notificação judicial avulsa contendo comunicação aos requeridos da resolução por falta de pagamento das rendas (fixada em € 1.958,11 mensais nos termos de atualização ao abrigo do art. 54º, nº 2, 35º, nº 2, a) e b) e 33º, nº 5, b), da Lei nº 6/2006) – fls. 5v a 12v) e sentença proferida em 4 de Abril de 2008, no âmbito do processo originário nº 319/1995, da 2ª Vara Mista de Sintra, e que posteriormente passou a tramitar com o nº 8871/09.9T2SNT da Grande Instância Cível de Sintra, 2ª Secção, Juiz 5 (fls. 31v a 46)
3) Juntou ainda ao requerimento de despejo declarações complementares, onde defendeu em suma que a qualificação jurídica feita na sentença da existência de um verdadeiro contrato de arrendamento comercial entre as partes (embora celebrado verbalmente em 1985) equivale à apresentação do contrato sob a forma escrita (fls. 49).
4) O BNA recebeu o requerimento de despejo e, em 27 de Junho de 2014, notificou os requeridos para desocuparem o locado ou apresentarem oposição, tendo o aviso de receção sido assinado em 15 de Julho de 2014 – 159, 162, 165, 166.
5) Em 30 de Julho de 2014 os requeridos deduziram oposição, juntando comprovativo do requerimento de proteção jurídica junto da Segurança Social e comprovativo de depósito no valor de € 925,71 – fls. 168, 169, 221 verso e 3086,
6) No âmbito do processo nº 24718/11.3 T2SNT, da 1ª secção da Grande Instância Cível de Sintra, encontra-se pendente uma ação declarativa instaurada pelo ora requerido contra a requerente onde, entre outros, foi formulado pedido no sentido de ser declarada a inaplicabilidade ao contrato de arrendamento do procedimento de transição para o NRAU e atualização de rendas – fls. 3201, 3207.

Das omissões no relatório da decisão:

Ao longo das várias alíneas que compõem a sua 1ª conclusão, os apelantes atribuem ao relatório da decisão impugnada algumas omissões e imprecisões, mas sem que daí retirem quaisquer consequências de que caiba conhecer.

As conclusões são, por definição do nº 1 do art. 639º do CPC, uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a anulação ou a alteração da decisão.

Ao relatório da sentença – que, por imposição do nº 2 do art. 607º do CPC, se limita à idenficação das partes, à menção do objeto do litígio e à enunciação das questões que ao tribunal cabe decidir - são absolutamente estranhas, tanto a fundamentação como o comando decisório, sendo que apenas estes podem enfermar de irregularidade ou erro capazes de comprometer a regularidade formal ou o mérito da decisão emitida.

Ou seja, não fazendo parte dos fundamentos pelos quais os recorrentes pedem a anulação ou a alteração da sentença, de nada vale apreciar se existem ou não as invocadas imprecisões, pois que, mesmo no caso de ocorrerem – o que se diz em formulação de mera hipótese -, em nada teriam influenciado ou determinado a decisão emitida.

Da nulidade da decisão:

É matéria que os apelantes versam nas conclusões 2ª a 10ª e 12ª.
Atribuem à sentença a nulidade de omissão de proníncia, prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC.

Fazem-no, radicados, em primeira linha, na circunstância de a sentença se não ter pronunciado sobre a relação de prejudicialidade alegadamente existente entre a providência cautelar que, sob o n° .../14.1T2SNT, corre termos pelo Juízo de Grande Instância Cível de Sintra-1a Secção-Juiz 3 - actualmente na Instância Central, 1ª secção Cível, J3, da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra - e os presentes autos, o que constituirá, ainda segundo o afirmado, fundamento para a suspensão da presente instância, que dizem ter pedido tanto na sua oposição como em requerimento dirigido ao tribunal em 15.10.2014.

Convém lembrar que na oposição apresentada os apelantes não invocaram qualquer relação de prejudicialidade entre aquela providência cautelar e os presentes autos, mas sim, a existência da exceção de litispendência entre os dois processos que levaria à sua absolvição da instância – cfr. arts. 143º e 145º daquele articulado.

Só no referido requerimento de 15.10.2014, que será o que nestes autos está certificado a fls. 305 e segs., os requerentes requereram a suspensão da instância, com base na pendência do dito processo nº 10138/14.1T2SNT.

De qualquer forma, tendo-se considerado na decisão recorrida que a oposição se tinha como não apresentada, por os opoentes não terem feito prova da prestação da caução devida, tudo se passa, naturalmente, como se a mesma não existisse - nem o mais que pelos requeridos foi trazido aos autos em prol da sua tese -, tendo ficado necessariamente prejudicada a apreciação das questões por eles suscitadas em sua defesa e, bem assim, a tomada de posição sobre as informações pedidas pelo Tribunal de 1ª instância (conclusão 12ª).

Daí que não haja omissão de pronúncia nesta matéria, nem a sentença padeça da nulidade que a este título lhe é atribuída.

Os apelantes atribuem ainda a nulidade de omissão de pronúncia à sentença por nesta se não ter considerado, no quadro factual descrito sob o nº 5, que aos recorrentes foi efetivamente concedido o benefício do apoio judiciário.

Também aqui se não está perante a falta de conhecimento de questão que estivesse sujeita à apreciação do tribunal.

Vejamos.

O dito art. 615º, nº 1, alínea d), em perfeita sintonia com a imposição estabelecida no nº 2 do art. 608º do mesmo diploma adjetivo – nos termos da qual, e além do mais, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras -, fere de nulidade a sentença em que o juiz tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Estas “questões”, como vem sendo entendimento pacífico, tanto doutrinária, como jurisprudencialmente, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas, bem como pelas exceções deduzidas, com elas não podendo ser confundidas os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito.[1]

A não consideração daquele facto como provado pode envolver erro de julgamento no tocante aos factos que deveriam ter sido julgados como provados – e nessa prespetiva abordaremos a questão já a seguir -, mas não constitui falta de conhecimento de questão que ao tribunal coubesse apreciar, não constituindo irregularidade que comprometa a irregularidade formal da sentença.
 
Dos factos a considerar como provados:
Como acabámos de referir, embora dando-lhe um enquadramento diverso do erro de julgamento, os recorrentes nas conclusões 10ª e 17ª manifestam o seu desacordo com a decisão proferida, quando esta, limitando-se a consagrar como verdadeiro o facto descrito sob o nº 5, não julgou como provado que lhes foi concedido o apoio judiciário, tal como se acha demonstrado pelos documentos que juntaram aos autos e que nestes autos de recurso em separado se enconram certificados e fls. 424 e 425.

Estes documentos atestam, realmente, que aquele benefício lhes foi concedido.

Por isso, e pese embora a falta deste facto não tenha sido determinante ou sequer contribuído para o sentido da decisão adotada, sendo inegável o seu interesse, ao facto nº 5 seguir-se-á, sob o nº 5 A, um outro facto como provado, do seguinte teor:
5 A – o requerimento de proteção jurídica referido no anterior facto foi deferido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Sobre a obrigação de prestar caução:

A este propósito, na decisão recorrida entendeu-se, em síntese nossa, que:
- Da combinação do que dispõem os arts. 15º F, nº 3 do NRAU e 9º, nº 2 da Portaria nº 9/2013 resulta a obrigatoriedade de os requeridos prestarem caução, no caso, de € 11.748,66, não obstante haverem requerido o benefício de apoio judiciário;
- O depósito autónomo no valor de € 925,71, constituído e oferecido cautelarmente pelos requeridos é, pois, insuficiente, pelo que, por falta de pagamento da caução legalmente prevista, a oposição tem-se por não deduzida, nos termos do art. 15º F, nº 4 da Lei nº 6/2006, de 27.02, na versão dada pela Lei nº 31/2012, de 14.08.

Atentemos, antes de mais, nas normas jurídicas reguladoras da matéria em discussão.

O art. 1083º do Código Civil, que institui os fundamentos da resolução, prescreve, além do mais, o seguinte:

1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais do direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
(…).
3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.
4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpeladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte.

Por seu lado, o art. 15º F, do NRAU - Lei nº 6/2006 -, preceito aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14.08, com a epígrafe procedimento especial de despejo, dispõe:
1. O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
(…)
3. Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa devida de justiça e, nos casos previstos nos nºs. 3 e 4 do artigo 1083.° do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

E, finalmente, a Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro, no seu nº 10, veio estabelecer:
1 - O pagamento da caução devida com a apresentação da oposição, nos termos do nº 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é efetuado através dos meios eletrónicos de pagamento previstos no artigo 17.° da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, após a emissão do respetivo documento único de cobrança.
2 - O documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.”

A interpretação do nº 3 do dito art. 15º-F do NRAU, com recurso aos elementos gramatical – ou letra da lei – e lógico - espírito da lei –, leva-nos a concluir que, com ele, o legislador isentou o beneficiário de apoio judiciário da prestação de caução, em moldes a regulamentar por ulterior Portaria.

De facto “o texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei.[2]

Ora, a expressão verbal do preceito “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs. 3 e 4 do artigo 1083.° do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento (…)”,  - sublinhado nosso -, não consente outro sentido que não seja o desígnio de isentar o arrendatário que beneficia de apoio judiciário do pagamento da caução no valor descrito, tanto mais que a inexigibilidade do pagamento da taxa de justiça resulta já da Lei do apoio judiciário – cfr., entre outros, o art. 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29.07.

Por outro lado, também o elemento teleológico ou racional – o que terá sido o fim visado pelo legislador - aponta no mesmo sentido.
Disse-se na Proposta de Lei nº 38/XII, Exposição de Motivos, além do mais, o seguinte “(…) Por sua vez a transferência para o arrendatário do ónus de impugnação do despejo, de prestação de caução e de pagamento de taxa de justiça no âmbito do procedimento especial visa dissuadir o uso deste procedimento apenas como meio dilatório para a efetivação do despejo.

Isto mostra que, no intuito de evitar que a oposição seja usada apenas como meio dilatório da efetivação do despejo, o legislador fez impender sobre o arrendatário o ónus de pagar, tanto a taxa de justiça, como a caução em valor que especifica.

Ciente, porém, de que sujeitar a admissibilidade da oposição à prestação de caução pode equivaler a coartar ou anular o direito de defesa de arrendatário que se encontre em precária situação económica, bem se entende que, concomitantemente, tenha querido assegurar o exercício desse direito fundamental aos arrendatários mais carenciados, isentando-os de prestar a caução, em termos a definir por portaria.

Constata-se, então, que, enquanto aquele art. 15º F, nº 3 isenta o beneficiário de apoio judiciário de efetuar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição, a Portaria que, segundo o mesmo preceito, deveria definir os termos dessa isenção, acabou por, contrariando aquela norma, exigir o pagamento da caução, independentemente de o arrendatário gozar daquele benefício.

Ultrapassar o regime excecional e de benefício antes concedido, é o desígnio que transparece deste ato regulamentar.

Somos, assim, confrontados com um conflito de normas de hierarquia diversa.

Uma de lei ordinária da assembleia da República - cfr. art.º 112º, n.º 2, 161º, alínea c), 165º, n.º 1, alínea h), 166º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa - e outra ínsita em Portaria que é regulamento de fonte governamental.

Uma vez que são emanadas por fontes diversas, “prefere a norma de fonte hierárquica superior (critério da superioridade: lex superior derogat ligi inferiori[3]

Estabelecido entre duas normas de direito infraconstitucional – uma lei é contrariada por um ato regulamentar –, o conflito em causa é gerador do vício de ilegalidade e a sua resolução passa, como se escreve no recente acórdão desta Relação de 19.02.2015 [4] - que os apelantes invocam – “pela prevalência da fonte de maior hierarquia”.

Ainda como se salienta no mesmo aresto, Gomes Canotilho e Vital Moreira[5], comentando o que no nº 5 do art. 112º da CRP [6] se estabelece, escrevem:
Salvo os casos expressamente previstos na Constituição (cfr. art. 169°), uma lei só pode ser afectada na sua existência, eficácia ou alcance por efeito de uma outra lei. Quando uma lei regula uma determinada matéria, ela estabelece ipso facto uma reserva de lei, pois só uma lei ulterior pode vir derrogar ou alterar aquela lei (ou deslegalizar a matéria).”

E versando o caso de reenvio da lei para regulamento dizem: “a norma regulamentar é uma norma de diferente natureza da norma legal, e a intervenção regulamentar visa regular aquilo que a lei se absteve de regular, e não «integrar» a regulamentação legislativa (o n.º 5 exclui expressamente os regulamentos integrativos), pelo que o regulamento nunca pode intervir sub specie legis (…) Em segundo lugar, o reenvio da lei para regulamento está também sujeito aos limites constitucionais da reserva de lei, não podendo a lei, no âmbito da reserva de lei, deixar de esgotar toda a regulamentação «primária» das matérias, só podendo remeter para regulamento os aspectos «secundários» (isto, independentemente do facto de as leis de bases deverem ser desenvolvidas por decretos-leis e não por actos regulamentares).

Fazendo preferir a norma de fonte hierarquicamente superior, e considerando que aos apelantes foi concedido o benefício de apoio judiciário, estão eles isentos de demonstrar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição, pelo a falta dessa demonstração não é motivo para considerar como não deduzida a oposição.


No sentido por nós adotado, para além do aresto já mencionado, pronunciou-se também o acórdão desta Relação de 10.02.2015.[7]
 
Assim, a apelação procede, devendo o tribunal de 1ª instância, se outro motivo a tal não obstar, prosseguir na apreciação da oposição.
 
Tendo-se em consideração o conteúdo da conclusão 20ª, dir-se-á, ainda, que o comando decisório da sentença apenas respeitou à falta de demonstração do pagamento da caução que se considerou ser exigível e à consequência daí derivada – ter-se a oposição por não deduzida.

Em sede de fundamentação, aludiu-se à questão da litispendência suscitada na oposição por referência ao processo nº 24718/11.3 T2SNT, reconduzindo-a ao campo de uma eventual relação de prejudicialidade e, discorrendo sobre ela, acabou por afirmar-se a sua inexistência.

No contexto em que se insere mais não vale do que uma opinião, já que nada se decidiu a tal propósito - como claramente resulta do comando decisório -, sendo também evidente que, tendo-se como não deduzida a oposição, nenhum sentido faria conhecer de questões nela suscitadas, cuja apreciação ficou, repete-se, naturalmente prejudicada.
 
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, revogando-se a sentença, determina-se que no Tribunal de 1ª instância, se outro motivo a tal não obstar, prossiga a fase contenciosa do procedimento, nos termos do que dispõe o art.º 15º-H, n.ºs 2 e 3 do NRAU.

Custas a cargo da apelada.

Notifique-se e, de imediato, comunique-se ao Tribunal de 1ª instância a presente decisão, visto estar designado, segundo informação trazida aos autos, o dia 11 do próximo mês de Maio para realização do despejo.

Lxa. 28.04.2014

(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)


[1] Cfr., neste exato sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, pág. 646 e jurisprudência aí citada.
[2] Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 182
[3] Ibidem, pág. 17
[4] Relator Esaguy Martins, Processo nº 4118/14.4TCLRS.L1.-2, acessível em www.dgsi.pt
[5]Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. II, 4ª Ed., Coimbra Editora, 2010, págs. 67, 70-71.  
[6] Do seguinte teor: “Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.”.
[7] Relatora Isabel Fonseca, Processo 1958/14.8YPRT.L1-1, acessível em www.dgsi.pt