Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
825/10.9TJLSB.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Era dever da recorrente, esforçar-se pelo não agravamento do passivo e da sua situação económica.
2. Em vez disso, fez a utilização sumptuária de cartões de crédito e linhas de crédito, sem qualquer controle, durante vários anos.
3. Encontra-se indiciada situação em que concorrem os dois pressupostos exigidos pela citada alínea e) do art. 238.°, n.º 1, do CIRE - agravamento da situação de insolvência e censurabilidade da actuação do devedor.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – F requereu em 04.05.10, a declaração da sua insolvência, alegando que acumulou responsabilidades financeiras, directamente ou como fiadora de obrigações mutuárias de terceiros, acrescendo a cessação do seu posto de trabalho e consequente perca do rendimento regular correspondente, provocou a incapacidade para solver aquelas, adivinhando-se o recurso dos credores a procedimentos executivos.
Declarou assumir as obrigações que se venham a mostrar necessárias para poder beneficiar da exoneração do passivo que requereu.
Oficiosamente realizaram-se diligências sumárias nas bases de dados disponíveis, sobre a condição económico-financeira do requerente, que no essencial não suscitam alterações quanto ao alegado, indiciando-se que:
A) A Requerente é devedora a:
a) a Banco de € 16.531,00 ;
b) a Banco de € 26.907,00;
c) a Banco. de € 68.478,00;
d) a M de € 16.500,00 ;
e) a Caixa de € 14.583,00 ;
f) a U de € 1.394,00;
g) a O de € 1.544,00;
h) ao Banco de € 850,00 ;
i) à F € 450,00
B) A requerente vem pagando de renda de casa a quantia mensal de € 255,00, e de consumos de electricidade, água, gás e telefone as quantias mensais de € 45,00, € 12,00, € 25,19, e de € 70,00;
C) Despende a requerente em alimentação no agregado familiar, ela e uma filha menor, a quantia mensal de € 311,00.
D) Em deslocações para os estabelecimentos de ensino da menor e da requerente e com o almoço de ambas nos estabelecimentos de ensino despende a quantia mensal de € 105,00.
E) Despendeu a quantia mensal de € 285,00 em livros e com o pagamento de propinas na faculdade.
F) O Activo do património da Requerente é composto :
a) da quantia mensal de € 805,20 (€ 26,84 X 30 dias) a título de subsídio de desemprego;
b) do automóvel matrícula 00-00-00, marca ..., onerado com hipoteca para garantia da dívida a M (indicada em A) d)).
G) a situação fundamento do requerido verificou-se em Dezembro de 2009, e apenas dívida de € 1.908,00 ao B está vencida há mais de 8 meses.
Na decisão decretou-se:
a)a insolvência de F, local em que lhe fixo residência;
b) nomeou Administrador da insolvência o Sr….;
c) não nomeou membros da Comissão de credores;
d) decretou a apreensão para imediata entrega ao Administrador da insolvência de todos os bens da Insolvente, incluindo documentos contabilísticos que existam, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma aprendidos ou detidos, observando-se o disposto no nº 1 do art. 150° do C.I.R.E;
e) declarou aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno;
f) fixou em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos ;
g) advertiu os credores da insolvente que devem comunicar prontamente ao Administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem ;
h) e aos devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao Administrador da insolvência e não à própria insolvente;
i) por fim admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante;
j) para a realização da reunião da Assembleia de Credores de apreciação do relatório do Administrador da insolvência (arts. 156° e 155° do C.I.R.E.) designo o dia 12 de Julho de 2010, pelas 09.05 horas.
Em assembleia de credores foi proferida decisão sobre o incidente de exoneração do passivo admitido liminarmente. O Sr. Administrador declarou que a requerente ao não assumir um esforço de pagamento, não se justificava a sua exoneração do passivo. Todos os credores se opuseram à exoneração do passivo excepto o S, que não se pronunciou, uma vez que, goza de garantia real. Após, foi proferida decisão a indeferir a pretensão da requerente.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso de apelação e nas suas alegações concluiu:
- a obtenção de tal benefício supõe que, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado por “período de cessão”- adstrito ao pagamento dos créditos da de insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, abrindo-se, deste modo, caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa, permitindo, no termo daquele período, a sua reintegração plena na vida económica;
- trata-se, portanto, de um benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção que se pode traduzir tanto num perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos;
- a obtenção de tal benefício (libertação dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste) por parte do devedor justificar-se-á se ele observar a conduta recta que o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pressupõe (art. 239° do C.LR.E.);
- está em causa o despacho liminar deste incidente (ou procedimento) proferido na 1ª instância. Por se tratar de despacho liminar, é evidente que os requisitos ou pressupostos da exoneração do passivo restante devem ser aferidos em função do que o devedor -requerente alegou no seu requerimento e dos documentos que ele junte aos autos ou que destes já constem;
- o deferimento (ou admissão) liminar do procedimento em apreço depende da verificação de determinados requisitos (ou pressupostos), uns de natureza processual, como são os casos dos mencionados no nº 3 do art. 236° e na al. c) do art. 237°, e outros de natureza substantiva, como acontece com os indicados nas als. a) a g) do n° 1 do art. 238°, "ex vi" da al. a) do art. 237°;
- todos eles (numa técnica legislativa algo deficiente) enumerados pela negativa, à excepção do nº 3 do art. 236°, sendo que os requisitos substantivos constam (pela negativa) das aludidas alíneas do art. 238° e enquanto causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração;
- o despacho recorrido apenas se refere expressamente que à revelia dos credores, a exoneração do passivo terá uma aplicação excepcional para casos muito contados, em que nos permitimos incluir situações decorrentes do que definiríamos como insolvência com causa em sinistro e que no caso em apreço, nenhum destes três requisitos se verificam, a saber, não se alegou ou provou qualquer sinistro, não se alegou ou provou capacidade da insolvente para gerar rendimentos, e que ela haja oferecido aos credores o pagamento de parte da importância dos créditos reclamados;
- por um lado, a devedora - requerente alegou que ficou sem emprego em Janeiro/2009 em resultado da extinção do seu posto de trabalho, e que por esse facto se encontra em mora e impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas, por estar desempregada e com poucos rendimentos;
- relativamente ao terceiro requisito, porque também a requerente refere que a sua situação financeira se agrava com o decorrer do tempo e com o aumentar das prestações mensais em resultado do acumular dos juros e das penalidades aplicadas pelas instituições de crédito;
- a requerente vê a sua situação agravar-se drasticamente com o incumprimento do contrato de crédito à habitação contraído junto do Banco por sua irmã e cunhado, M e R, para financiar a compra de habitação própria, que constitui a sua residência sita na no qual teve intervenção na qualidade de fiadora;
- toma também conhecimento de que o contrato de crédito com hipoteca sobre o prédio urbano sito na Rua, contraído junto do Banco, quando ainda casada, para pagamento de dividas do sogro A, e cujo pagamento das mensalidades fora assumido pelo ex-marido, P aquando do divorcio do casal, se encontrava em situação de incumprimento;
- impossibilitada de proceder ao pagamento de todas as mensalidades, surgem as ameaças de instauração de processos judiciais pelas instituições de crédito, com as consequentes penhoras de bens;
- a requerente que recebe da Segurança Social a título de subsídio de desemprego a quantia diária de € 26,84;
- o pai da menor, P é paga a quantia mensal de € 221,00 relativa à quota-parte que lhe cabe nas despesas com a alimentação e educação da filha, J;
- o rendimento mensal da requerente não lhe permite suportar o pagamento das prestações mensais aos credores, na medida em que tem que suportar o pagamento da renda da casa e as despesas com a educação e saúde da filha menor, e de alimentação, vestuário, electricidade relativas à sua vida comum;
- enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos — é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros requisitos;
- valoriza-se a conduta do devedor — apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa;
- como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer);
- estes comportamentos desconformes ao proceder, honesto, lícito, transparente e de boa fé cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica;
- o que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem (ou diminuam a possibilidade de) os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem;
- considerando a matéria de facto apurada nos autos, não pode concluir-se pela verificação dos requisitos mencionados na decisão recorrida, pois nenhum facto se apurou que permita concluir que a devedora, após a verificação da situação de insolvência, tive qualquer comportamento susceptível de fazer diminuir o seu acervo patrimonial, de o onerar ou até de aumentar o seu passivo, constituindo novos débitos;
Não houve contra alegações
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II - Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
A única questão colocada traduz-se em saber se à devedora poderia ter sido concedida exoneração do passivo restante.


No ponto 45 do preâmbulo do Dec.Lei nº53/2004, de 18/3, que aprovou o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem), explica-se que “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do « fresh start» para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”.
Acrescentando-se que “A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.
Por conseguinte, só o devedor que seja uma pessoa singular pode requerer a referida exoneração, tratada nos artigos 235º a 248º do CIRE, e como resulta do primeiro destes normativos traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí que a titulação do capítulo a ela referente seja a de “exoneração do passivo restante”.
Dispõe o art. 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Preceituando o artigo 238º, n.º 1, do CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
O instituto da exoneração do passivo restante é uma inovação introduzida pelo vigente Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, mediante a qual é permitido ao devedor que, em certas circunstâncias, ao fim de 5 anos, veja extintas as suas dívidas não satisfeitas (ou totalmente satisfeitas) pela liquidação da massa insolvente, ou através da cessão de parte do seu rendimento aos credores, através de um fiduciário, libertando-se, assim, do encargo de as pagar no futuro.
Trata-se, assim, de um benefício concedido aos insolventes pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica. Importando para os credores na correspondente perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. E porque de um benefício se trata, “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta.”
No caso vertente, baseou a 1.ª instância tal indeferimento na conduta da requerente que não pagando nada, não demonstrou que tinha condições e capacidade para pagar e que não chegou a este ponto em consequência de qualquer sinistro. Ora, este deferimento não pode de modo algum resultar da vontade do devedor que gasta de uma forma incompreensível e não para de contrair créditos que bem sabe não poderá liquidar.
Com efeito, verifica-se que a recorrente, antes da sua apresentação à insolvência gastou, em período que necessariamente já havia sentido a incapacidade de solver as suas responsabilidades, perspectivando a necessidade de se apresentar à insolvência, como veio a fazer. Foi arrolado o carro no valor de €10.000,00 o prédio misto situado em estimado para transacção imediata em €80.000,00, num total de activo de €90.000. Na lista provisória de credores €190.576,68. Em semelhante contexto, era dever da recorrente, esforçar-se pelo não agravamento do passivo e da sua situação económica. O dever da recorrente era impedir o agravamento da situação de insolvência. A circunstância de a recorrente se encontrar já onerado com um avultadíssimo débito funciona aqui como circunstância agravante, e não como atenuante, intensificando o grau de inconsideração que, no mínimo, tal comportamento revela. Se o encargo com os créditos do B se reportam a crédito a habitação da irmã e o do Sa do ex-marido e dela os outros créditos, para comprar carro, da C e do M, além dos vários cartões e dívidas a eles associados, são da sua exclusiva responsabilidade.
Constata-se que o requerimento para declaração de insolvência, apresentado pela autora deu entrada no Tribunal em 4.5.2010 e o incumprimento dos créditos da requerente remonta ao ano de 2009. Mas, para além deste incumprimento, exige ainda a lei que o mesmo ocorra “com prejuízo… para os credores, e sabendo (o devedor), ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Isto, aceitando como boas as informações que prestaram pois que o suporte probatório espontaneamente oferecido revela-se manifestamente insuficiente não refere qualquer pagamento, também o tribunal recorrido nada mais lhes solicitou ou indagou para além de procurar saber dos seus actuais rendimentos, quando os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz sobre o preenchimento dos requisitos substantivos destinados a dar a perceber se o devedor merece, ou não, uma nova oportunidade, pelo que teria sido curial algo mais se apurar a este respeito. É que, exigindo não só se ajuda a demonstrar e fortalecer a razão de quem a tem, como o tribunal avalia e decide com maior segurança, e poderia tê-lo feito porquanto no processo de insolvência vem fixado o poder inquisitório do juiz (cf. artigo 11º).
Em suma, não suscita dúvida que a insolvente retardou a satisfação da necessidade de proceder à liquidação do seu património não se apresentando à insolvência. Depois, face ao volume do passivo e à natureza e valor dos bens, a insolvente tinham perfeita consciência de que lhes seria impossível estancar as dívidas e melhorar a sua situação económica. Aliás, vem acumulando créditos desde 1996, data em que se divorciou e com consta do relatório do Sr. Administrador de fls. 56 e seg. já depois de se divorciar por sentença de 22 de Novembro de 2005. A sua insolvência resulta de factos que têm início em Dezembro de 2009, a dívida de €1908,00 do B está vencida há mais de 8 meses, como resulta do facto G).
Como consta no relatório, em resultado dos compromissos de ordem financeira assumidos desde 2006, depois de se ter divorciado, com uma filha menor a pagar renda de casa, com dívidas de crédito pessoal junto do M e da C, assume a subscrição de cartões de C, F, O e U. Sendo certo que o crédito reclamado por M, beneficiando de garantia hipotecária sobre a viatura, arrolada e apreendida, porque não documentada de forma juridicamente válida não pode ser reconhecido.
Como referem, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “ O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.”
No processo de insolvência, como já evidenciamos, está fixado o poder inquisitório do juiz no artigo 11º, permitindo-lhe fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes, tudo em conformidade com o art. 265º, nº 3, do CPC.
É inquestionável que a recorrente se absteve de se apresentar à insolvência no prazo dos seis meses seguintes, e mesmo depois desse prazo uma vez que o seu decurso não fez cessar o correspondente dever, com perfeita consciência de que não tinham qualquer possibilidade séria de melhorar a sua situação económica, e com inegável prejuízo de credores. Aliás, teve com conduta a fuga em frente, subscrever mais e mais Cartões de crédito que ficaram identificados e sem qualquer hipótese de liquidar as despesas. Aliás, são de montante bastante mais elevados do que o seu vencimento, antes de ser despedida. Ou seja, a requerente depois do divórcio e com menos possibilidades e mais encargos nada faz para se proteger e estancar a sua saúde financeira que ficou sem qualquer conserto. Não fosse o subsídio de desemprego e não tinha nada a não ser a pensão de alimentos da filha. Sendo certo, que o seu desemprego remonta a Janeiro de 2009 e, não foi este nefasto acontecimento que a levou à insolvência, há muito que estava insolvente.
A finalidade do processo de insolvência é o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência e como resulta do ponto 6 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004 de 18/03, que aprovou o CIRE, o processo de insolvência “visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”.
Finalidade, bem expressa, para além de outras normas, nomeadamente, nos arts. 1º, 120º, 121º e 194º, nº 1.
Então, o incidente ir-se-á reduzir à apresentação de um requerimento inicial que nos termos do nº 3 do art. 236º não é mais do que uma declaração genérica de intenções, e à manutenção de “ boa conduta” do devedor despojado de alguns dos seus rendimentos (o rendimento disponível) durante a cessão, para decorrido o prazo de cinco anos alcançar a exoneração do passivo restante que pode ser de montante avultado - “ a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados” (art. 245º, nº 1), pois o juiz na prolação desta decisão não dispõe de um poder, já que, foram afastados desta “ limpeza” os créditos tributários que não são abrangidas em circunstância alguma pela exoneração do passivo restante, (art. 245º, nº 2, al d)), daí que a apelante, existindo dívidas ao Fisco deferindo a pretensão dos recorridos não permite o respeito da regra da igualdade de credores relativamente ao produto final que for apurado e entregue ao fiduciário durante o prazo fixado na lei, ou seja, nos cinco anos subsequentes, enquanto durar a medida da suspensão estabelecida no art. 242°, constituindo igualmente fundamento para indeferir o pedido da exoneração do passivo restante.

Todavia, também não assiste razão nesta parte à recorrente porquanto durante a vigência do período de cessão de rendimentos todos os créditos verificados e graduados, incluindo os tributários, serão pagos de acordo com o estabelecido nos arts.174º e segs., precisamente de igual forma o que é semelhante e diferentemente o que é distinto. A diferença só ocorrerá cessado que seja esse período com a exoneração do devedor, pois que então, sim, a mesma importa a extinção de todos os créditos que ainda subsistam, com excepção de alguns de entre os quais os créditos tributários (art. 245º, nº 2, al d).
Ficou indiciado que concorrem os dois pressupostos exigidos pela citada alínea e) do art. 238., n.º 1, do CIRE – agravamento da situação de insolvência e censurabilidade da actuação do devedor. Por tais motivos, afigura-se não merecer censura a decisão recorrida, que bem andou ao indeferir o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela apelante.
Aliás, como refere no seu parecer o Sr. administrador não havendo de todo hipótese de qualquer plano de insolvência ou de pagamentos. Só com a reintegração no mercado de trabalho ou herança que possa surgir, se pode fazer o pagamento aos credores nos (5) anos posteriores ao encerramento do processo. Os bens penhorados estão onerados por hipoteca voluntária, não permitirão qualquer pagamento aos credores sem privilégio. Não vemos qualquer preocupação em referir que tinha expectativa de um novo trabalho, dentro das suas qualificações. É seguramente esse o desafio que tem de nortear os anos mais próximos o regresso ao mercado de trabalho.
Improcedem, assim, as conclusões da apelante

Concluindo
1. Era dever da recorrente, esforçar-se pelo não agravamento do passivo e da sua situação económica.
2. Em vez disso, fez a utilização sumptuária de cartões de crédito e linhas de crédito, sem qualquer controle, durante vários anos.
3. Encontra-se indiciada situação em que concorrem os dois pressupostos exigidos pela citada alínea e) do art. 238.°, n.º 1, do CIRE - agravamento da situação de insolvência e censurabilidade da actuação do devedor.


Decisão: em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2010

Maria Catarina Manso
António Valente
Ilídio S. Martins