Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4074/08.8TTLSB.L1-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ASSOCIAÇÃO SINDICAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. O art. 4º, n.º 3 do DL 84/99, de 19/03, reconhece legitimidade processual às associações sindicais para defesa dos direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, bem como para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando, nestes casos, da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

2. A “defesa colectiva”, a que se reporta a 2ª parte do n.º 3 do art. 4º do referido diploma implica necessariamente a defesa dos direitos e interesses individuais de uma pluralidade de trabalhadores e não a defesa de direitos e interesses individuais de um único trabalhador.

3. Quando está apenas em causa a defesa de direitos e interesses individuais de um único trabalhador, as associações sindicais não têm legitimidade processual para instaurar a acção em representação ou em substituição desse trabalhador seu associado, nem beneficiam da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

(sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

O Sindicato A…, veio, em representação e defesa dos direitos individuais da sua associada n.º …, AL…, instaurar acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra
O Estado Português, pedindo que este seja condenado:
a) A revalorizar, em montante a liquidar em execução de sentença, o salário bruto mensal da sua associada na medida do necessário à assunção de todos os seus encargos, sem diminuição do seu salário mensal líquido (€ 2.281,89), perante o Fisco Holandês, com efeitos a partir de 1/01/2001; e perante a segurança social e seguro complementar de reforma, com efeitos a partir de 1/09/1991;
b) A inscrever a sua associada no ramo privado da segurança social holandesa, com efeitos a partir de 1/09/1991.

O A…, ao apresentar a petição inicial, não juntou o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos ou parcial do mesmo, tal como determina o disposto no art. 467º, n.º 3 do CPC.

Face a essa omissão, a Mma juíza a quo, por considerar que o A… não beneficia, nesta acção, da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas, ordenou, ao abrigo dos arts. 467º, n.º 3, 474º, al. f), 287, al. e) do CPC e 28º do CCJ, o desentranhamento da petição inicial e respectivos documentos e a sua devolução ao A. e, em consequência, julgou extinta a instância.

Inconformado, o A…. veio interpor recurso de agravo deste despacho, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)

Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento da acção e designe data para a audiência de partes.

O Digno Magistrado do MºPº, em representação do Estado Português, apresentou contra-alegação, na qual pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso.

A Mma juíza a quo sustentou o despacho recorrido e admitiu o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos.

Cumpre apreciar e decidir.

A única questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o A… beneficia, nesta acção, da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

2. Fundamentação

O A. é uma associação sindical e alega que instaurou a presente acção “em representação e defesa colectiva dos direitos individuais da sua associada AL…, ao abrigo do n.º 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19 de Março.
O DL 84/99, de 19/03, aprovou o regime jurídico da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, sendo o mesmo aplicável a todos os serviços da administração pública central, regional e local, às associações públicas, às fundações públicas e aos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos (arts. 1º e 3º, n.º 1).
Para efeitos deste diploma, consideram-se trabalhadores da Administração Pública todos aqueles que “ (…) com subordinação à hierarquia e disciplina e mediante retribuição, desempenhem funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho” (art. 2º, n.º 1).
AL… é associada do A. e exerce funções de tradutora/intérprete na EPH, ao abrigo de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e integra, desde 1 de Janeiro de 2001, o quadro único de contratação dos serviços externos do MNE.
Esta trabalhadora enquadra-se, portanto, no âmbito pessoal de aplicação previsto no n.º 1 do art. 2º do DL 84/99, e a EPH - serviço externo do MNE - enquadra-se no âmbito institucional de aplicação previsto no n.º 1 do art. 3º do mesmo diploma.
O Código das Custas Judiciais [CCJ] ainda em vigor, aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11, e revisto pelo DL 324/03, de 27/12, enuncia no n.º 1 do seu art. 2 as isenções subjectivas de custas, mas estas não prejudicam a existência de outras isenções previstas em lei especial.
O STCDE não beneficia de nenhuma das isenções previstas no art. 2º do CCJ, mas o art. 4º, n.º 3 do DL 84/99, de 19/03, reconhece às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, e atribui-lhes (no exercício dessa defesa) o benefício da isenção de pagamento da taxa de justiça e das custas.
Este diploma, apesar de revogado pela alínea b) do art. 18º da Lei n.º 59/2008, de 11/09 [que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho na Função Pública (RJCTFP)], encontrava-se em vigor, em 5/11/2008, data da propositura da presente acção, uma vez que o RJCTFP só entrou em vigor em 1/01/2009.
O recorrente sustenta que está isento do pagamento da taxa de justiça e das custas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 4º do DL 84/99, uma vez que instaurou esta acção em representação e defesa colectiva dos direitos individuais da sua associada AL….
Mas não tem qualquer razão.
O art. 4º, n.º 3, 1ª parte do DL 84/99, tal como sucede com o art. 5º, n.º 1 do CPT, reconhece efectivamente legitimidade processual às associações sindicais para defesa dos direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam. E a 2ª parte do referido preceito, reconhece-lhes legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando, nestes casos, da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.
As associações sindicais podem, assim, exercer o direito de acção quando se verifique uma violação, com carácter de generalidade, dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos de trabalhadores seus associados, beneficiando, nesses casos, da isenção do pagamento de custas. Nestas situações, não é rigorosamente de legitimidade que se trata, mas sim de representação ou de substituição, uma vez que se trata de defesa de direitos e interesses de outrem em nome de outrem (representação) ou de defesa em nome próprio de direitos e interesses alheios (substituição).
Seja como for, a “defesa colectiva”, a que se reporta a 2ª parte do n.º 3 do art. 4º implica necessariamente a defesa dos direitos e interesses individuais de uma pluralidade de trabalhadores e não a defesa de direitos e interesses individuais de um trabalhador. Quer isto dizer, que as associações sindicais podem exercer o direito de acção quando ocorre violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados, mas já não o podem fazer quando está apenas em causa a defesa de direitos e interesses individuais de um único trabalhador seu associado.
No caso em apreço, dúvidas não há de que o A. é uma associação sindical e que instaurou esta acção em representação e em defesa dos direitos individuais da sua associada AL…. Mas já não se nos afigura correcto sustentar que esta acção tem como objecto a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa ou a defesa colectiva dos direitos individuais legalmente protegidos da sua associada. Se a acção tem apenas como objecto a defesa de direitos individuais da sua associada, não tem o menor cabimento sustentar, como sustenta o recorrente, que “instaurou a presente acção em representação e defesa colectiva dos direitos individuais da sua associada”. Além de não ter correspondência com a realidade, a utilização da expressão “defesa colectiva dos direitos individuais da sua associada” é totalmente desajustada e não faz qualquer sentido, no contexto desta acção.
Se está apenas em causa a defesa de direitos individuais da trabalhadora AL…, o recorrente não tem legitimidade processual para a instaurar esta acção em sua representação ou substituição, nem beneficia da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.
A decisão recorrida não merece, por isso, qualquer reparo.

3. Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Março de 2009

FERREIRA MARQUES
MARIA JOÃO ROMBA
PAULA SÁ FERNANDES