Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006732
Nº Convencional: JTRL00022717
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL199805140006732
Data do Acordão: 05/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART194 A ART195 ART196 ART202 ART204 ART205 N1 ART206 N1 ART772 ART813 E.
Sumário: I - A não ser que se considere sanada, podem os interessados arguir a falta de citação a todo o tempo: antes ou após o trânsito em julgado da sentença, na instância declarativa ou na instância executiva.
II - O que varia nessa arguição é o modo de a levar a cabo: reclamação ou recurso ordinário, até ao aludido trânsito, recurso extraordinário de revisão após ele, e observados os demais requisitos do artigo 772, e embargos à execução fundada naquela sentença (artigo 813, e).
III - Desde que haja despacho em que se pondere, explícita ou implicitamente, o acto de citação, sancionando-o e dele retirando consequências, como o efeito cominatório, há lugar a recurso, se o permitir o valor da causa, e não a reclamação pela alegada falta de citação.
IV - Se nessas circunstâncias, em vez de recurso, se usar a reclamação, há inadequação do meio processual reactivo que obsta ao seu conhecimento e conduz directamente
à sua sanação, nos termos do artigo 196.