Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022717 | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199805140006732 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART194 A ART195 ART196 ART202 ART204 ART205 N1 ART206 N1 ART772 ART813 E. | ||
| Sumário: | I - A não ser que se considere sanada, podem os interessados arguir a falta de citação a todo o tempo: antes ou após o trânsito em julgado da sentença, na instância declarativa ou na instância executiva. II - O que varia nessa arguição é o modo de a levar a cabo: reclamação ou recurso ordinário, até ao aludido trânsito, recurso extraordinário de revisão após ele, e observados os demais requisitos do artigo 772, e embargos à execução fundada naquela sentença (artigo 813, e). III - Desde que haja despacho em que se pondere, explícita ou implicitamente, o acto de citação, sancionando-o e dele retirando consequências, como o efeito cominatório, há lugar a recurso, se o permitir o valor da causa, e não a reclamação pela alegada falta de citação. IV - Se nessas circunstâncias, em vez de recurso, se usar a reclamação, há inadequação do meio processual reactivo que obsta ao seu conhecimento e conduz directamente à sua sanação, nos termos do artigo 196. | ||