Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA RESIDÊNCIAS ALTERNADAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Face ao disposto no n.º2 do art. 196.º do C.P.P.(na redacção dada pela Lei n.º59/98, de 25AGO), permite-se que o arguido possa, se o desejar, ser notificado em local diferente do da sua residência. II – O Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15DEZ, apesar de ter dado uma nova redacção ao aludido normativo, conservou aquela faculdade conferida ao arguido. III – Os referidos diplomas legais cingem-se, pois, a conceder ao arguido uma faculdade e não a infundir-lhe qualquer dever de apontar uma morada alternativa. Nesta linha de pensamento, não se pode agasalhar na lei ao caso aplicável que a omissão de indicação de um local alternativo para efectuar as notificações acarreta a invalidade do TIR e, consequentemente, ocasione a irregularidade da notificação do arguido efectuada na residência nele indicada. IV – Assim, quanto ao Termo de Identidade e Residência (T.I.R.) a indicação de morada alternativa para efectuar as notificações estriba uma faculdade e não uma obrigação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público, no termo da fase de inquérito deste processo, deduziu acusação contra os arguidos Jaime Alfredo Romão Policarpo e Rosa Maria Ferreira de Sousa Fonseca imputando-lhes a prática, em co-autoria, de dois crimes de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (fls. 131 a 134). Remetido o processo para a fase de julgamento, veio a ser proferido o despacho (fls. 154 e 155) que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: «Vieram os presentes autos remetidos à distribuição com vista ao recebimento da acusação e ao agendamento da audiência de discussão e julgamento. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: a) «O despacho de saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, no caso de não ter havido instrução, tem como conteúdo o conhecimento dos pressuposto processuais, nulidades e irregularidades, incluindo os vícios da acusação, e de questões prévias ou incidentais de que o tribunal possa conhecer oficiosamente; 4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 162. 5 – O Sr. procurador-geral-adjunto emitiu o parecer de fls. 168 e 169 no qual sustentou que o recurso devia ser julgado procedente. 6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – De acordo com o n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Penal, «[r]ecebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer». Embora o legislador não se lhes tenha referido expressamente, desta disposição, conjugada com o artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, resulta que compete ao juiz de julgamento apreciar, no despacho que designa dia para julgamento, as irregularidades processuais desde que a sua reparação possa ser oficiosamente ordenada, ou seja, quando a irregularidade do acto praticado puder afectar o seu valor. Por isso, no nosso modo de ver, a irregularidade da notificação da acusação à arguida pode ser apreciada pelo juiz de julgamento no momento em que ele profere o despacho a que se reportam os artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, podendo ele, caso verifique que foi praticada uma tal irregularidade, ordenar a sua reparação. 8 – Isto, contudo, não quer dizer que a concreta irregularidade apontada no despacho recorrido tenha sido praticada e que, consequentemente, tenha algum fundamento legal a decisão de devolver os autos ao Ministério Público para que se proceda à sua reparação. A redacção originária do Código de Processo Penal de 1987, embora admitisse que o arguido pudesse ser notificado no lugar em que fosse encontrado [artigo 113.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal], assumia como regra que ele devia ser notificado na sua residência, caso ela se situasse na área da comarca onde corria o processo. Caso a residência se situasse fora dessa circunscrição, impunha ao arguido o dever de indicar pessoa que, residindo nela, tomasse o encargo de receber as notificações que lhe deveriam ser feitas (n.º 2 do artigo 196.º). Aquela solução veio a ser alterada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que, ao alterar a redacção do n.º 2 do artigo 196.º do Código de Processo Penal, passou a admitir, na primeira parte desta disposição legal, que, «[p]ara o efeito de ser notificado, o arguido [possa] indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha», com o que claramente passou a permitir que o arguido possa, se o desejar, ser notificado em local diferente do da sua residência. Apesar de o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, ter dado uma diferente redacção àquele preceito, manteve a faculdade concedida ao arguido de escolher um local diferente do da sua residência para ser notificado pelo tribunal. Uma vez que os diplomas atrás referidos se limitaram a conceder uma faculdade ao arguido, não lhe impondo qualquer dever de apontar uma morada alternativa, não se pode sustentar que a omissão de indicação de um local alternativo para efectuar as notificações implique a invalidade do termo de identidade e residência e, consequentemente, acarrete a irregularidade da notificação da arguida feita na residência dele constante. Por isso, o recurso interposto pelo Ministério Público não pode deixar de proceder.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido e determinando que ele seja substituído por outro que aprecie as demais questões enunciadas nos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal. Sem custas. Lisboa, 9 de Março de 2011 ____________________________________ (Carlos Rodrigues de Almeida) ____________________________________ (Horácio Telo Lucas) |