Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
186/06.0GBCLD.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Face ao disposto no n.º2 do art. 196.º do C.P.P.(na redacção dada pela Lei n.º59/98, de 25AGO), permite-se que o arguido possa, se o desejar, ser notificado em local diferente do da sua residência.
II – O Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15DEZ, apesar de ter dado uma nova redacção ao aludido normativo, conservou aquela faculdade conferida ao arguido.
III – Os referidos diplomas legais cingem-se, pois, a conceder ao arguido uma faculdade e não a infundir-lhe qualquer dever de apontar uma morada alternativa. Nesta linha de pensamento, não se pode agasalhar na lei ao caso aplicável que a omissão de indicação de um local alternativo para efectuar as notificações acarreta a invalidade do TIR e, consequentemente, ocasione a irregularidade da notificação do arguido efectuada na residência nele indicada.
IV – Assim, quanto ao Termo de Identidade e Residência (T.I.R.) a indicação de morada alternativa para efectuar as notificações estriba uma faculdade e não uma obrigação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – O Ministério Público, no termo da fase de inquérito deste processo, deduziu acusação contra os arguidos Jaime Alfredo Romão Policarpo e Rosa Maria Ferreira de Sousa Fonseca imputando-lhes a prática, em co-autoria, de dois crimes de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (fls. 131 a 134).

Remetido o processo para a fase de julgamento, veio a ser proferido o despacho (fls. 154 e 155) que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:

«Vieram os presentes autos remetidos à distribuição com vista ao recebimento da acusação e ao agendamento da audiência de discussão e julgamento.
No entanto os autos não estão em condições de seguir para a fase de julgamento porquanto a arguida não se encontra devidamente notificada da acusação.
Vejamos:
A arguida prestou TIR a fls. 68.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 196.º do Código Penal ao prestar TIR o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha para efeitos de ser notificado mediante via postal simples.
O texto do actual n.º 2 do artigo 196.º do Código de Processo Penal foi introduzido pela reforma levada a cabo em 2000 (Decreto-Lei 320-C/2000, de 15 de Dezembro.) tendo então ficado expressa a possibilidade de o arguido poder ser notificado mediante via postal simples.
No âmbito da mesma reforma foram introduzidas alterações de monta ao termo de identidade e residência, tendo o n.º 3 desse artigo 196.º passado a especificar o seu conteúdo, nomeadamente aquelas que constam da alínea c).
Ora, no TIR prestado pela arguida não se encontra indicada qualquer morada para efeitos de notificação (Cf. fls. 68 dos autos)pelo que o mesmo não se encontra regularmente prestado.
A acusação foi notificada à arguida[s] através da via postal simples para a morada indicada como sendo a da sua residência (Cf. fls. 141.) uma vez que esta, repete-se, não indica qualquer morada para efeitos de recebimento de notificações. Assim, não sendo regular o TIR prestado pela arguida, a notificação efectuada não tem validade, o que implica não estarem os autos em condições de seguirem para a fase de julgamento.
Destarte, face ao exposto, determino a remessa dos autos ao Ministério Público».
2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho (fls. 157 a 161).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

a) «O despacho de saneamento do processo, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, no caso de não ter havido instrução, tem como conteúdo o conhecimento dos pressuposto processuais, nulidades e irregularidades, incluindo os vícios da acusação, e de questões prévias ou incidentais de que o tribunal possa conhecer oficiosamente;
b) Atento o princípio da legalidade que vigora em matéria de nulidades (artigo 118.º do CPP), do elenco das nulidades insanáveis previsto no artigo 119.º do supra citado diploma legal, não figura a falta de notificação da acusação ao arguido;
c) De igual modo, tal falta de notificação não figura no rol das nulidades sanáveis previstas no artigo 120.º do CPP sendo omisso o artigo 283.º quanto às consequências da falta ou irregularidade de notificação, pelo que tal falta constituirá mera irregularidade.
d) Assim, «(…), nem o juiz de instrução nem o juiz de julgamento podem controlar oficiosamente a irregularidade do procedimento de notificação adoptado pelo Ministério Público».
Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a decisão recorrida substituída por outra que receba a acusação e designe data para realização da audiência de discussão e julgamento.
Vossas Excelências, porém, melhor decidirão, com o habitual elevado saber, assim se fazendo Justiça».
3 – Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do Ministério Público (A aparente falta de notificação aos defensores dos arguidos da motivação apresentada pelo Ministério Público constitui irregularidade que não foi por eles arguida quando foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, razão pela qual tal irregularidade se deve considerar sanada).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 162.

5 – O Sr. procurador-geral-adjunto emitiu o parecer de fls. 168 e 169 no qual sustentou que o recurso devia ser julgado procedente.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7 – De acordo com o n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Penal, «[r]ecebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer».

Embora o legislador não se lhes tenha referido expressamente, desta disposição, conjugada com o artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, resulta que compete ao juiz de julgamento apreciar, no despacho que designa dia para julgamento, as irregularidades processuais desde que a sua reparação possa ser oficiosamente ordenada, ou seja, quando a irregularidade do acto praticado puder afectar o seu valor.

Por isso, no nosso modo de ver, a irregularidade da notificação da acusação à arguida pode ser apreciada pelo juiz de julgamento no momento em que ele profere o despacho a que se reportam os artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, podendo ele, caso verifique que foi praticada uma tal irregularidade, ordenar a sua reparação.

8 – Isto, contudo, não quer dizer que a concreta irregularidade apontada no despacho recorrido tenha sido praticada e que, consequentemente, tenha algum fundamento legal a decisão de devolver os autos ao Ministério Público para que se proceda à sua reparação.

A redacção originária do Código de Processo Penal de 1987, embora admitisse que o arguido pudesse ser notificado no lugar em que fosse encontrado [artigo 113.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal], assumia como regra que ele devia ser notificado na sua residência, caso ela se situasse na área da comarca onde corria o processo. Caso a residência se situasse fora dessa circunscrição, impunha ao arguido o dever de indicar pessoa que, residindo nela, tomasse o encargo de receber as notificações que lhe deveriam ser feitas (n.º 2 do artigo 196.º).

Aquela solução veio a ser alterada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que, ao alterar a redacção do n.º 2 do artigo 196.º do Código de Processo Penal, passou a admitir, na primeira parte desta disposição legal, que, «[p]ara o efeito de ser notificado, o arguido [possa] indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha», com o que claramente passou a permitir que o arguido possa, se o desejar, ser notificado em local diferente do da sua residência. Apesar de o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, ter dado uma diferente redacção àquele preceito, manteve a faculdade concedida ao arguido de escolher um local diferente do da sua residência para ser notificado pelo tribunal.

Uma vez que os diplomas atrás referidos se limitaram a conceder uma faculdade ao arguido, não lhe impondo qualquer dever de apontar uma morada alternativa, não se pode sustentar que a omissão de indicação de um local alternativo para efectuar as notificações implique a invalidade do termo de identidade e residência e, consequentemente, acarrete a irregularidade da notificação da arguida feita na residência dele constante.

Por isso, o recurso interposto pelo Ministério Público não pode deixar de proceder.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido e determinando que ele seja substituído por outro que aprecie as demais questões enunciadas nos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal.

Sem custas.


Lisboa, 9 de Março de 2011

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(Carlos Rodrigues de Almeida)

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(Horácio Telo Lucas)