Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Na regulação do exercício do poder paternal, para além de dever se determinar a confiança e o destino do menor, deverão sempre fixar-se os alimentos e a forma de os prestar independentemente de ser precária a situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.
Apesar disso, o progenitor poderá ter de partilhar os parcos ganhos que aufira com a satisfação das necessidades do menor. E sendo a obrigação de alimentos para vigorar para o futuro, é sempre de admitir que a situação financeira do progenitor se venha a alterar em sentido favorável. Além disso, a não fixação de qualquer prestação alimentar a cargo do progenitor poderá inviabilizar a possibilidade de eventual intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, uma vez que para o seu accionamento se exige, para além da verificação de outros requisitos, que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não o faça. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Loures, o Digno Curador de Menores veio, em representação da menor Mónica ..., nascida em 26/10/1992, intentar contra os seus progenitores, Aurelino ..., residente na Rua ..., lote x, 2 B, Olivais Norte e Célia ..., residente na Rua... Lote Y, R/C Dtº, 2695, Bairro da ..., S. João da Talha, a presente acção visando a regulação do exercício do poder paternal daquela menor, alegando, em síntese, que a mesma é filha dos Requeridos que são casados entre si há 8 anos, acrescentando que os mesmos se encontram separados um do outro há 7 anos e que a menor reside com a Requerida, não estando aqueles de acordo acerca da regulação do exercício do poder paternal sobre a menor. Prosseguiram os autos os seus trâmites, designando-se data para a realização de uma conferência de pais, a qual não se efectuou por falta do Requerido, sendo tomadas declarações à Requerida e solicitando-se ao I.R.S. a realização de inquéritos aos progenitores, cujos relatórios sociais foram juntos aos autos. Seguidamente foram os autos com vista ao Digno Curador de Menores que emitiu o seguinte parecer quanto à regulação do poder paternal: a) a menor ficará à guarda da mãe, com quem sempre residiu, exercendo esta o poder paternal; b) o progenitor poderá visitar e conviver com a menor mediante prévia combinação com a mãe daquela, devendo tais visitas e convívios decorrer na presença da progenitora; c) a título de alimentos devidos à menor deverá o progenitor contribuir com a prestação mensal de 50 Euros a pagar à mãe da menor até ao dia 8 de cada mês; d) a referida prestação será actualizada anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo INE. Por fim, foi proferida douta sentença, regulando o poder paternal de harmonia com o promovido, excepto quanto à prestação alimentícia, que se entender não dever fixar atenta a manifesta carência económica do requerido para a prestar. Inconformado com a decisão, veio o Curador de Menores interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, concluindo que atentas as necessidades da menor e as possibilidades económicas do progenitor, deveria ter sido fixada uma prestação mensal a título de alimentos a cargo do requerido de montante não inferior a E 50, como havia sido requerido pelo Ministério Público, pensão essa actualizável anualmente, de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir. A questão a dirimir é a de saber se deve ser fixada uma pensão de alimentos a cargo do pai da menor apesar da sua precária situação económica. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Consideram-se provados os seguintes factos: ..... 11 - O Requerido habita um andar de três assoalhadas de sua mãe juntamente com esta, uma irmã e três filhos desta denotando a mesma condições de habitabilidade desadequadas para o número de pessoas que compõem o agregado familiar 12 - O Requerido é toxicodependente há vários anos, não trabalha angariando algum dinheiro para satisfazer a necessidade de consumo diário através da actividade de "arrumador de carros" e de “venda de sucata”; 13 - O Requerido satisfaz as suas necessidades básicas em casa da mãe, que suporta as correlativas despesas e não demonstra neste momento disponibilidade para iniciar qualquer tratamento de desintoxicação estando "a viver em exclusivo para satisfazer o seu vício". | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A questão a dirimir é, como acima se deixou enunciado, a de saber se ao pai da menor deve ser fixada uma pensão de alimentos não obstante ele possuir uma precária situação económica. O critério estabelecido pela lei com vista ao cálculo da medida da prestação alimentar, obrigacionalmente devida, designadamente a menor e por parte dos seus progenitores, é um critério aferido pelas possibilidades daquele que os vai prestar e pelas necessidades do beneficiário da prestação. Com efeito, diz o n.º 1 do art. 2004º do CC que “os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. Tudo se deve avaliar, pois, na correlação: possibilidade de quem dá - necessidade de quem recebe. No que respeita à possibilidade de prestação de alimentos tem ela de abarcar o acervo de todos os rendimentos, qualquer que seja a fonte, lícita, donde dimanem, de modo a abranger não só os rendimentos do trabalho -salários ou pensões - com todos os seus componentes, fixos e variáveis, como até os ganhos de carácter eventual e outros meios de riqueza. E como bem assinala Maria Clara Sottomayor no cômputo da obrigação de alimentos também entram: “os rendimentos de capital, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados e o valor dos seus bens, que este progenitor terá de alienar em caso de desemprego ou se os seus rendimentos periódicos não forem suficientes para um montante de alimentos adequado às necessidades do alimentado”[1]. É certo que para se aquilatar da maior ou menor capacidade do devedor de alimentos terá de se tomar em linha de conta não só com os seus meios de rendimento como também com os encargos a que se encontre adstrito, para além daqueles que possam decorrer da própria prestação alimentícia a determinar. Mas tais encargos, obviamente, que carecem de ser hierarquizados de modo a que só sejam tomados em consideração os que se mostrem justificados pelas necessidades de uma condigna subsistência do prestador de alimentos, excluindo-se todos aqueles que promanem de uma obrigação que não possa, ou não deva, prevalecer sobre a obrigação alimentar. É que se assim não fosse, bastaria ao devedor de alimentos assumir os encargos voluptuários e desnecessários que lhe aprouvesse para ficar desobrigado de prestar alimentos, o que a ética e o direito não aceitam. Por isso, também neste aspecto estamos com Maria Clara Sottomayor quando afirma: “Quanto às obrigações do devedor para com outras pessoas, a que seria de atender também para determinar o rendimento disponível do obrigado, devemos distinguir consoante a natureza das dívidas contraídas: só deve admitir-se a relevância de dívidas contraídas para atender às necessidades fundamentais do obrigado (por exemplo, para a aquisição de primeira habitação) e não dívidas contraídas para fazer face a despesas supérfluas ou acima da sua capacidade financeira (p. ex. compra de um segundo automóvel ou de um automóvel ou habitação de luxo). A extravagância ou a irresponsabilidade financeira do progenitor sem a guarda não pode ser um motivo para reduzir os alimentos”[2]. No que concerne ao apuramento das necessidades dos menores, beneficiários e credores da prestação de alimentos, tem de tomar-se em consideração, em face do custo de vida e das coisas, todos os gastos necessários ao desenvolvimento físico e intelectual daqueles, a começar pela alimentação, vestuário e saúde até a uma adequada formação e a um satisfatório aproveitamento das suas faculdades e aptidões. Acresce que a quantia com que deve ser onerado o progenitor a quem os menores não tenham sido confiados, em princípio, nunca deve ser inferior àquela com que contribuía, ou devia contribuir, antes da separação do casal. Aliás, tendo os menores ficado a cargo da mãe, a quem passaram a ser exigidos todos os cuidados, tarefas e sacrifícios com a assistência e o acompanhamento diários daqueles, sempre se justifica, por regra, que a contribuição do pai seja de montante substancialmente superior à que a mãe inevitavelmente terá de suportar para sustentar aqueles. Uma vez fixada a pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não estiver confiado, de harmonia com os critérios acima descritos, tem aquele de os satisfazer pontualmente, como é regra do cumprimento das obrigações. E se não o fizer? Diz o art. 189º da OTM que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, proceder-se-á a pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas, através de desconto no vencimento, ordenado, salário do devedor, ou de rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos e comparticipações que sejam processadas com regularidade. Como assinala Tomé d’Almeida Ramião, visa-se por este meio a cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, ou seja, à margem de uma acção executiva e independente dela. Tal procedimento, que pressupõe que tenha sido fixada judicialmente prestação de alimentos e que essa prestação não seja paga dentro de dez dias após o seu vencimento, deve ser suscitado no processo que fixou a prestação de alimentos e que impede, desde logo, o uso da acção executiva, deve, sempre que possível, ser utilizado, por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses do menor[3]. Mas na hipótese de os alimentos devidos ao filho menor não poderem ser cobrados nos termos previstos no art. 189º da OTM, a Lei n.º 75/98, de 19/11 e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5 atribuem ao Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor. Porém, a atribuição das prestações ao abrigo do regime instituído por estes diplomas pressupõe, cumulativamente, para além da impossibilidade da cobrança da prestação nos termos do art. 189º da OTM, estar a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor que resida em Portugal e que este não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Entendendo-se que o alimentado não beneficia de tal condição quando a capitação de rendimentos do respectiva agregado familiar não seja superior àquele salário. Na douta sentença recorrida entendeu-se não dever ser fixada qualquer pensão a cargo do requerido por este não possuir qualquer fonte de rendimentos, uma vez que se limita a arrumar carros para angariar o dinheiro suficiente para adquirir a droga de que necessita para as necessidades do consumo diário e por não ser previsível a breve trecho que deixe a vida de toxicodependente. Deste entendimento diverge o Ex.mo Curador de Menores, defendendo que deve ser fixada uma prestação de alimentos a cargo do pai da menor e parece-nos que é de seguir o seu entendimento. Com efeito, na regulação do poder paternal, para além de dever determinar a confiança e o destino do menor, deverá sempre fixar-se os alimentos e a forma de os prestar, de harmonia com os critérios acima estabelecidos, independentemente da eventual precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado. Antes de mais, aquele não pode ser desresponsabilizado do dever de contribuir para a alimentação do filho pelo simples facto de a sua fonte de rendimentos ser diminuta, pois que o progenitor poderá ter de partilhar os parcos ganhos que aufira com a satisfação das necessidades do menor, não devendo as do progenitor prevalecer sobre as daquele, ainda que estas se prendam com a dependência de qualquer droga ou vício. Em segundo lugar porque sendo a obrigação de alimentos para vigorar para o futuro, é sempre de admitir que a situação financeira do progenitor se venha a alterar em sentido favorável a este melhor poder cumprir a sua obrigação, sendo até de conjecturar que a obrigação imposta incentive o obrigado a lutar pela melhoria da sua condição económica. Acresce que, como bem refere o ilustre recorrente, a não fixação de qualquer prestação alimentar a cargo do progenitor poderá inviabilizar a possibilidade de eventual intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores - regulado pela Lei n.º 75/98, de 19/11 e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5 - uma vez que para o seu accionamento se exige, para além da verificação de outros requisitos, que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não o faça. No caso sub judice verifica-se que: o Requerido é toxicodependente há vários anos, não trabalha angariando algum dinheiro para satisfazer a necessidade de consumo diário através da actividade de "arrumador de carros" e de “venda de sucata”; e que satisfaz as suas necessidades básicas em casa da mãe, que suporta as correlativas despesas e não demonstra neste momento disponibilidade para iniciar qualquer tratamento de desintoxicação estando "a viver em exclusivo para satisfazer o seu vício". Ora, sendo presumivelmente debilitada e contingente a situação económica do requerido não se pode, todavia, “a priori” aceitar que ele não possa, apesar de tudo, contribuir com algo para o sustento da sua filha. Talvez se meditar um pouco nos deveres a que se encontra adstrito com ela, corte, no todo ou em parte, com a droga, salvando-se a si e ganhando o direito de ser um pai responsável. Por outro lado, como já se referiu, o requerido poderá vir a deixar a situação crítica em que se encontra e a integrar-se de outra forma na sociedade e no mundo do trabalho de modo a poder mais facilmente cumprir com o dever de contribuir para o sustento e alimentação da menor, pelo que importa que desde já fique definida a sua obrigação, para em qualquer momento até poder ser exigida coercivamente. Em todo o caso a fixação da pensão é até exigida para a eventualidade de ter de se chamar à intervenção o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, que em bom rigor só se poderá verificar em face da situação de existirem prestações alimentícias em dívida. Por tudo quanto se deixou expendido se justifica a fixação de uma pensão de alimentos devida pelo Requerido Aurelino ... à menor Mónica ..., sendo que o montante de € 50 mensais, proposto pelo Ministério Público, se mostra adequado às necessidades da menor e quiçá às possibilidades do Requerido, pelo que se aceita como justo o valor proposto. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de alterar em conformidade a decisão recorrida, apesar da mesma se apresentar doutamente arquitectada. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e altera-se a sentença recorrida no sentido de condenar o Requerido Aurelino ... a pagar à menor Mónica ... uma pensão de alimentos de € 50 (Cinquenta Euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo INE. Sem Custas. Lisboa, 23 de Outubro de 2003. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES ______________________________________________________ [1] in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 4ª ed., pg. 202. [2] Ob. Cit. pg. 203. [3] Vd. autor citado in “Organização Tutelar de Menores”, Reimpressão, pg. 107. |