Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027587 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES FLAGRANTE DELITO DETENÇÃO VALIDADE JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MEDIDAS DE COACÇÃO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | 200007060012023 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 ART40. CPP98 ART141 ART194 ART254. | ||
| Sumário: | Tendo os arguidos (2) sido detidos em flagrante delito de consumo de droga e tendo cada um na sua posse cerca de 2 gramas de haxixe, pelo que foram apresentados ao MP onde prestaram termo de identidade e residência, e, ordenando de seguida o MP que os detidos e os autos fossem presentes ao juiz de instrução para primeiro interrogatório judicial, sem que tivesse requerido a aplicação de qualquer outra medida de coacção, não deveria o juiz, ainda que considerasse desnecessário o 1º interrogatório judicial, ordenar simplesmente a restituição dos arguidos à liberdade, devendo antes e, sempre pronunciar-se sobre a validade da detenção. | ||
| Decisão Texto Integral: |