Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA COMPETÊNCIA ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O tribunal de trabalho é materialmente competente para apreciar e decidir uma acção de impugnação de decisão arbitral proferida pela Comissão arbitral paritária constituída no âmbito do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores profissionais de Futebol. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Factos, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso (A), casado, instaurou acção de impugnação de decisão arbitral contra (B), pedindo a anulação parcial da acórdão proferido pela Comissão Arbitral Paritária constituída nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho, celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, no processo que correu termos sob o n.º 39/CAP/2002. Alegou para tanto e em síntese que o acórdão da Comissão Arbitral Paritária ao fundamentar-se na pretensa celebração de um novo contrato de trabalho, em 31 de Julho de 2000, quando as partes admitiram por acordo que esse contrato foi celebrado em 11 de Agosto de 2000, e ao afirmar que “a grande novidade do 2º contrato relativamente ao 1º é o desaparecimento da cláusula 7ª, ou seja, da prorrogação automática do contrato caso o jogador efectuasse, pelo menos, 20 jogos oficiais na 1ª equipa e a supressão dos acertos cambiais, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, incorrendo na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC. O despacho recorrido, por entender que o que está em causa nesta acção é apenas a questão de saber se o tribunal arbitral exorbitou ou não os seus poderes cognitivos e não a apreciação de quaisquer questões emergentes da relação de trabalho subordinado que existiu entre o recorrente e o recorrido, considerou o tribunal do trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção e indeferiu liminarmente a petição inicial. Inconformado, o A. interpôs recurso de agravo deste despacho para esta Relação tendo sintetizado a sua alegação na seguinte conclusão: O Tribunal do Trabalho é absolutamente competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir da acção de anulação da decisão da Comissão Arbitral Paritária, constituída no seio do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, interposta pelo ora recorrente, nos termos do art. 27º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 31/86 e d art. 85º, alínea s) da Lei 3/99, de 13/1. Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria e determine que o processo prossiga os seus ulteriores e normais termos. A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela manutenção da decisão e pela improcedência do recurso e o Mmo juiz a quo sustentou o despacho recorrido e admitiu o agravo com subida imediata e efeito suspensivo. A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual concluiu pelo provimento do recurso. Admitido o recurso na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se o Tribunal do Trabalho de Lisboa é competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de anulação do acórdão proferido pela Comissão Arbitral Paritária que o recorrente moveu contra (B). 2. Fundamentação A Comissão Arbitral Paritária é um tribunal arbitral voluntário, constituído ao abrigo do disposto no art. 48º do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no BTE n.º 5, 1ª Série, de 8/1/91, ao qual compete apreciar e decidir conflitos emergentes de contratos de trabalho desportivos, não havendo lugar a recurso judicial das suas decisões (art. 54º do CCT de 1999, publicado no BTE n.º 33, 1ª Série, de 8/8/99). No processo n.º 39-CAP/2002, a Comissão Arbitral Paritária conheceu de um conflito emergente do contrato de trabalho desportivo que vinculou o A. à Sport Lisboa e Benfica, SAD, na época de 2000/2001, tendo condenado esta a pagar àquele a quantia de 196.806,52 euros, acrescida de juros de mora. Nesta acção, porém, ao contrário do que sucedeu naquele processo, não está em causa ou em discussão qualquer conflito emergente dessa relação contratual, mas tão somente a questão de saber se aquela Comissão Arbitral Paritária ao dirimir aquele conflito e ao proferir aquele acórdão conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e se tal acórdão enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC. Nesta acção, o julgador não vai substituir-se aos árbitros na composição do litígio, nem o princípio da substituição decorre da natureza desta acção de anulação. Esta dirige--se apenas à destruição de uma decisão ou de parte de uma decisão existente, não à obtenção de uma nova decisão. A missão do juiz esgota-se com a apreciação da nulidade invocada, podendo impugnar-se a sua decisão, com fundamento em pronúncia indevida, se conhecer do mérito da causa (cfr. Paula Costa Silva, Anulação e Recursos da Decisão Arbitral, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, Dez/92, pág. 956 a 961). O escopo processual da acção que o A. instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa não é o conhecimento do litígio emergente da relação de trabalho subordinado que o vinculou à (B), SAD nem o conhecimento do mérito da causa, mas tão somente o de saber se o referido acórdão enferma do vício invocado que, a demonstrar-se, conduzirá à sua anulação na parte afectada. E neste recurso a questão que se suscita é precisamente a de saber se o Tribunal do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer desse vício, ou seja, da nulidade que o A. imputa ao acórdão proferido pela referida Comissão Arbitral Paritária. A delimitação da competência material para a anulação de uma decisão arbitral resulta com toda a clareza do n.º 1 do art. 27º da Lei 31/86 (Lei de Bases da Arbitragem Voluntária), no qual se estabelece que as sentenças arbitrais podem ser anuladas pelos tribunais judiciais. No âmbito da competência interna dos tribunais portugueses, o poder jurisdicional divide-se por diferentes categorias de tribunais, de acordo com a natureza da matéria das causas. Assim, e em primeiro lugar, distinguem-se os tribunais judiciais e os tribunais especiais. Os tribunais judiciais, dentro da organização judiciária, constituem a regra e daí que gozem de competência não discriminada, como consta do art. 18º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13/1, ao prescrever que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.” Os tribunais judiciais podem, por sua vez, distinguir-se, quanto à competência em razão da matéria, em tribunais de competência genérica e de competência especializada, para além de tribunais de competência específica. Entre os tribunais judiciais de competência especializada encontram-se, entre outros, os tribunais cíveis e os tribunais do trabalho. Aos primeiros compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais (art. 94º da LOFTJ), enquanto aos segundos compete conhecer, em matéria cível, das questões e acções especificadas no art. 85º da LOFTJ, designadamente das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e das demais que por lei lhe sejam atribuídas (alíneas b) e s). Como os tribunais do trabalho só têm competência para conhecer das questões cíveis que a lei taxativamente lhes atribui e como não se vislumbra entre as várias alíneas do art. 85º da LOFTJ uma onde expressamente se preveja o conhecimento das acções de anulação de sentenças proferidas por tribunais arbitrais, pode parecer, à primeira vista, que esse conhecimento compete aos tribunais cíveis, como concluiu a tribunal recorrido. Mas as coisas não são bem assim. Cremos que o legislador ao atribuir aos tribunais judiciais competência para conhecer das acções de anulação de sentenças proferidas por tribunais arbitrais (cfr. art. 27º da Lei de Bases da Arbitragem Voluntária) pretende que sejam os tribunais do trabalho a conhecer dessas acções se estiverem em causa decisões que conheceram de questões emergentes de relações de trabalho subordinado, pois de entre os tribunais judiciais são estes os mais vocacionados e os que maior sensibilidade podem revelar no julgamento dessas acções. Se a decisão arbitral impugnada apreciou exclusivamente questões emergentes de uma relação de trabalho subordinado, cujo conhecimento seria da competência dos tribunais do trabalho (art. 85º, al. b) da LOFTJ), se a causa não estivesse obrigatoriamente sujeita à arbitragem, é natural que sejam estes os tribunais judiciais mais vocacionados para conhecer desse tipo de acções de anulação. Por essa razão, e por se entender que o art. 27º, n.º 1 da Lei 31/86 ao referir-se a tribunal judicial teve em vista o tribunal judicial com competência material para a acção julgada pelo tribunal arbitral, deve considerar-se competente para conhecer de uma acção de anulação de uma decisão proferida pela Comissão Arbitral Paritária que conheceu de questões emergentes de uma relação de trabalho subordinado, o tribunal do trabalho, por força das alíneas b) e s) do art. 85º da LOFTJ. Neste sentido se pronunciou já esta Relação no seu acórdão de 14/6/2000 (cfr. CJ, 2000, Tomo 3º, pág. 167) no qual se decidiu considerar o tribunal do trabalho competente para conhecer da acção de anulação de uma decisão arbitral que conheceu de questões emergentes de um contrato individual de trabalho. Deve, assim, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por outro que considere o tribunal do trabalho competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de impugnação de decisão arbitral instaurada pelo A. contra Sport Lisboa e Benfica, SAD e determine que esse processo prossiga os seus ulteriores e normais termos. 3. Decisão Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e, em consequência, decide-se: a) Revogar o despacho recorrido; b) Considerar o Tribunal do Trabalho de Lisboa competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de impugnação de decisão arbitral que o A. instaurou contra Sport Lisboa e Benfica, SAD; c) Determinar que esse processo prossiga os seus ulteriores e normais termos; d) Condenar o recorrido nas custas do recurso. Lisboa, 9 de Julho de 2003 (Ferreira Marques) (Maria João Romba) (Paula Sá Fernandes) |