Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2889/08.6TBCSC-C.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ARRESTO
OPOSIÇÃO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A única questão que tem cabimento discutir no âmbito do presente recurso tem a ver, apenas, com a existência ou não, no caso, de justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente, já que a decisão recorrida considerou demonstrado este crédito.
II - O único facto novo dado como provado, alegado na oposição, respeitante àquela questão, é do seguinte teor: «O requerido marido tem aberto ao público um estabelecimento comercial».
III – No entanto, tal facto é manifestamente insuficiente para afastar os fundamentos da providência cautelar de arresto decretada na 1ª decisão, pois que, a circunstância de o requerido marido ter aberto ao público um estabelecimento comercial não implica, por si só, que este seja uma fonte de rendimentos, podendo, até, ser uma fonte de prejuízos, tudo dependendo das circunstâncias do caso, que, porém, nem sequer foram alegadas.
IV - Por outro lado, o facto de os requeridos terem oferecido à requerente o pagamento da quantia que entendem ser-lhe devida (€ 575.000,00), não é significativo do ponto de vista da inexistência do receio de que aqueles pretendam furtar-se ao pagamento da dívida, já que, como se diz na própria decisão recorrida, tal dívida atinge o montante global de € 2.844.017,95.
V – Na verdade, a discrepância entre o valor aceite pelos requeridos e o que foi dado como provado, é de tal ordem que não permite retirar da conduta daqueles qualquer ilação no sentido de que não pretendem furtar-se ao pagamento da dívida, tendo em consideração o referido montante global demonstrado pela requerente.
VI - Acresce que nunca os requeridos alegaram disporem de bens suficientes no seu património para o pagamento da dívida invocada pela requerente, sendo que, o prédio em questão, prometido vender à requerente, já se encontra registado em nome de um terceiro, «C, Limitada».
VII - Haverá, deste modo, que concluir que os requeridos, mediante a oposição que deduziram, não lograram afastar o requisito do arresto, que se traduz no justificado receio da requerente (credora) de perder a garantia patrimonial do seu crédito (art.406º, do C.P.C.). Consequentemente, não havia que ordenar o levantamento do arresto decretado na decisão originária. Procede, pois, o recurso.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
S, S.A., propôs procedimento cautelar de restituição provisória de posse e, cumulativamente, de arresto, alegando que celebrou com os requeridos um contrato promessa de compra e venda do prédio…, tendo ocorrido tradição do imóvel a seu favor, e que, em virtude de os requeridos não terem cumprido aquele contrato, é titular de um crédito sobre aqueles no valor total de € 2.844.017,95, acrescido de juros, sendo que, foi esbulhada violentamente da sua posse do referido imóvel, enquanto retentora para garantia de parte desse crédito.
Mais alega que tem justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, já que o requerido era quadro do Banco …. e deixou de o ser, não havendo, pois, um salário que posse ser penhorado, e tendo, ainda, em consideração o modo como os requeridos actuaram, bem como, o elevado valor dos créditos da requerente.
Conclui, assim, que deve ser decretada a restituição provisória da posse do prédio à requerente, e, cumulativamente, decretado o arresto da fracção autónoma designada pela letra ……que identifica, o qual tem o valor patrimonial de € 122.624,67, referente a 2006, e está hipotecado a favor de um Banco.
Inquiridas as testemunhas arroladas, foi, após decisão de facto, proferido saneador-sentença, julgando procedente o requerimento inicial e decretando as requeridas providências cautelares.
Notificados daquela decisão, os requeridos deduziram oposição, concluindo que não deve ser restituída a posse do imóvel à requerente e que deve ser ordenado o cancelamento do registo de arresto a favor daquela.
Inquiridas as testemunhas indicadas, foi, após decisão de facto, proferida sentença, julgando parcialmente procedente a oposição e ordenando o levantamento do arresto decretado na decisão anterior, tendo-se mantido o demais aí decidido.
Inconformada, a requerente interpôs recurso daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. A requerente é uma sociedade que se dedica à promoção imobiliária, à construção civil, à compra, venda e revenda de bens imobiliários, ao arrendamento e administração de imóveis, bem como à realização de todos os actos e contratos relacionados com aquelas actividades.
2. Em 2004 os requeridos eram arrendatários do apartamento correspondente ao 2° andar direito do prédio urbano….., não constituído em propriedade horizontal.
3. Actualmente esse prédio encontra-se descrito…...
4. No ano de 2004 os então proprietários do prédio, J e sua mulher M, decidiram vendê-lo e notificaram os inquilinos do prédio para exercerem, querendo, o seu direito legal de preferência relativamente ao projecto de venda.
5. Na sequência dessa notificação a requerente e os requeridos acordaram verbalmente que estes exerceriam o direito de preferência de aquisição do prédio e que o venderiam à requerente quando esta quisesse, pelo mesmo preço.
6. Por sua vez, a requerente entregar-lhes-ia todos os meios necessários para fazerem face aos encargos com a promessa de compra e venda e com a compra e venda prometida, e efectuaria a gestão do imóvel, nomeadamente a execução das obras no edifício, suportando todos os encargos, enquanto os requeridos fossem seus proprietários.
7. Nesse acordo verbal ficou estipulado que os requeridos receberiam da requerente, a título de ganho, € 100.000,00 no acto pelo qual lhe vendessem o prédio, tendo-se a requerente comprometido também, perante os requeridos, a pagar à mãe do requerido, que era arrendatária do 2º andar esquerdo do prédio, uma compensação de € 200.000,00 pela revogação do seu contrato de arrendamento.
8. Em 22 de Dezembro de 2004 os requeridos celebraram com os então proprietários, J e M, um contrato promessa de compra e venda do aludido prédio.
9. Esse contrato promessa incorre cm erros de escrita quanto ao número da descrição predial e à data da celebração; quanto à descrição predial, diz-se no contrato promessa que o número da descrição é 2101 mas essa indicação resulta de uma confusão entre o número da descrição predial e o antigo artigo matricial, sendo que o n.° 2101 é o antigo artigo matricial e não o número da descrição predial; a data correcta da celebração do contrato é 22 de Dezembro de 2004.
10. Por esse contrato promessa, os então proprietários prometeram vender o prédio aos requeridos, e estes prometeram comprá-lo, pelo preço de € 400.000,00.
11. No acto da celebração do contrato promessa os requeridos pagaram € 50.000,00 aos promitentes vendedores a título de sinal.
12. Por esse mesmo contrato, os requeridos obrigaram-se, perante os promitentes vendedores, a efectuar todas as obras de restauro e conservação, embelezamento ou alteração, ou de qualquer outra natureza, que a Câmara Municipal, ou qualquer outra entidade oficial, os viesse a intimar, ou tivesse já intimado.
13. Por ofício de 26 de Abril de 2004, a Câmara Municipal tinha já intimado os então proprietários para executarem obras no edifício.
14. Nesse mesmo dia 22 de Dezembro de 2004, os requeridos celebraram com a requerente um contrato promessa de compra e venda do mesmo prédio.
15. A cláusula 2a desse Contrato Promessa dispõe o seguinte:
"1. O preço da compra e venda prometida é de 400.000 (quatrocentos mil euros).
2. A titulo de sinal e princípio de pagamento, a PROMITENTE COMPRADORA pagou aos PROMITENTES VENDEDORES, no acto de assinatura do presente contrato, a quantia de cinquenta mil euros, de que estes dão quitação.
3. A PROMITENTE COMPRADORA deverá pagar trezentos e cinquenta mil euros, a título de pagamento, no acto da escritura de compra e venda prometida a que se refere o contrato promessa descrito no considerando A, de modo a dotar os PROMITENTES VENDEDORES de meios para pagarem o remanescente do preço dessa compra e venda.
4. A quantia referida no número anterior deverá acrescer a importância necessária para que os PROMITENTES VENDEDORES suportem os encargos com o respectivo I.M.T., com a celebração da escritura e com o registo da aquisição a seu favor".
16. No acto de celebração desse Contrato Promessa, a requerente pagou aos requeridos a quantia de € 50.000,00 a título de sinal.
17. Os € 50.000,00 pagos pela requerente aos requeridos foram por estes entregues de imediato a J e M, a título de sinal do contrato promessa celebrado entre eles.
18. A cláusula terceira do mesmo Contrato Promessa dispõe o seguinte;
"1. A compra e venda prometida ser celebrada quando a PROMITENTE COMPRADORA quiser, a partir da data em que os PROMITENTES VENDEDORES adquirirem a propriedade do imóvel.
2. Se a PROMITENTE VENDEDORA assim o pretender, a compra e venda prometida poderá vir a realizar-se no mesmo acto em que for celebrada a escritura pela qual os PROMITENTES VENDEDORES comprarão o imóvel.
3. Se não se verificar a situação prevista no número anterior, os PROMITENTES VENDEDORES obrigam-se a atribuir eficácia real a esta promessa de venda, ou a constituírem um registo provisório de aquisição do prédio a favor da PROMITENTE COMPRADORA, se e na medida em que esta o pretender.
4. Os PROMITENTES VENDEDORES obrigam-se a cumprir escrupulosamente o contrato promessa referido no considerando A, de modo a que o contrato prometido possa ser celebrado no mais curto prazo de tempo possível.
5. Em caso de incumprimento do contrato promessa referido no considerando A pelo respectivo promitente vendedor, os PROMITENTES VENDEDORES obrigam-se a acertarem os procedimentos a assumir, nomeadamente, se vier a ser o caso, os eventuais procedimentos judiciais a instaurar, com a PROMITENTE COMPRADORA".
19. A cláusula sexta do mesmo Contrato Promessa dispõe o seguinte:
"1. A marcação da escritura pública prometida incumbe à PROMITENTE COMPRADORA, que para o efeito deverá avisar os PROMITENTES VENDEDORES do cartório, dia e hora em que a escritura será outorgada por carta remetida até ao dia 31 de Outubro de 2005, por correio registado".
20. A cláusula décima primeira do mesmo Contrato Promessa dispõe o seguinte:
1. Com a celebração do contrato prometido a que se refere o considerando A. a promitente compradora passa a ter direito a receber as rendas de todos os fogos do prédio que se encontram arrendados.
2. É da responsabilidade da PROMITENTE COMPRADORA disponibilizar aos PROMITENTES VENDEDORES as verbas necessárias ao pagamento de indemnizações que em conjunto vierem a ser acordadas, para a celebração de contratos de revogação de arrendamento com os inquilinos do prédio referido no considerando A".
21. Em 3 de Março de 2005 foi celebrada a escritura pública pela qual J e M venderam aos requeridos o prédio em causa.
22. A requerente entregou aos requeridos a quantia de € 350.000,00 e estes entregaram essa quantia aos vendedores, no acto da escritura, a título de pagamento do preço da compra e venda.
23. A requerente pagou as despesas da compra e venda, a saber: o 1.M.T., no valor de € 26.000,00 os emolumentos da escritura pública e das respectivas cópias, no valor de € 3.578,45, e os emolumentos do registo predial e da respectiva certidão, no valor de € 180,74.
24. O requerido marido entregou à requerente e à empreiteira G LIMITADA chaves do edifício e dos apartamentos devolutos, de modo a esta poder executar os trabalhos ordenados pela C.M..
25. Ainda anteriormente à celebração do contrato de compra e venda pelos requeridos, a requerente, com o conhecimento destes, contratou a referida G, LIMITADA, para executar no prédio as seguintes obras: trabalhos nos muros que delimitam o edifício, nos muros divisórios dos inquilinos, nos paramentos das fachadas do edifício principal e corpos salientes, assim como nas caixilharias, vãos de porta e elementos metálicos; nas canalizações de abastecimento de água aos fogos; nas canalizações de esgotos e águas nos fogos e partes comuns do edifício; nas coberturas do edifício principal e corpos salientes, com substituição de telha e estrutura em madeira, assim como nas coberturas em terraço; nos tectos e paredes da caixa da escada; nas paredes do vestíbulo; no 2.° andar esquerdo em tectos, paredes e pavimento da cozinha; no 2.° andar direito em tectos, paredes e pavimentos; no 1.° andar esquerdo em tectos, paredes e pavimentos; na sobreloja, em tectos paredes e pavimentos; na loja nos n.ºs …. em tectos e paredes; interditar a utilização da cozinha do 2.° andar direito; interditar a utilização da escada metálica de acesso ao logradouro do 2.° andar esquerdo; correcção de todas as anomalias para garantir a segurança e salubridade do edifício; desmatação, limpeza e retirada de entulhos do logradouro.
26. A referida empreiteira iniciou a execução dessas obras em 7 de Março de 2005.
27. Com conhecimento do requerido marido, a requerente encomendou à sociedade E, Lda., a elaboração de um projecto de pedido de informação prévia e licenciamento de arquitectura, para ser submetido à apreciação da Câmara Municipal, tendo em vista a construção de um novo edifício no imóvel.
28. A requerente incumbiu o Eng.° R, empregado da sociedade E, LDA., de exercer a função de director-técnico da obra para cuja execução a requerente contratou a aludida G, Lda.
29. Em 14 de Março de 2005 deu entrada na Câmara Municipal, em requerimento subscrito pelo requerido marido, a documentação necessária para a execução das obras no prédio e a obtenção de licença para ocupação de via pública, tendo este indicado como técnico responsável pela obra o referido Eng.° R.
30. A esse processo de obras foi junta uma declaração da referida empreiteira G, Lda. de compromisso de execução da obra, anexando uma fotocópia do certificado de classificação do registo emitido pelo IMOPPI e a apólice de seguro de acidentes de trabalho do seu pessoal.
31. O pedido de execução das obras foi deferido em 27 de Abril de 2005.
32. Por ofício de 21 de Setembro de 2005 a Câmara Municipal notificou os requeridos para executarem obras no edifício.
33. O requerido marido enviou essa notificação à requerente.
34. Por ofício de 17/02/2006, a Câmara Municipal notificou novamente os requeridos para executarem obras no prédio.
35. As obras determinadas pela entidade administrativa e as restantes obras de conservação do prédio foram sendo executadas pela requerente, através da empreiteira atrás referida, contratada por aquela.
36. Em 14 de Novembro de 2005 o requerido marido emitiu uma declaração dizendo o seguinte: «Eu (...) autorizo o Sr. P (...) a proceder ao levantamento da planta de localização requerida em 10-11-2005 na Câmara municipal, Processo n.º …., referente ao prédio sito ….».
37. O referido P presta serviços à requerente.
38. Em 5 de Janeiro de 2006 o requerido marido emitiu uma declaração dizendo o seguinte: «Eu (...), proprietário do prédio sito, (...) autorizo o Sr. L (...) junto da Câmara Municipal a consultar e requerer cópias que entender como necessárias, referentes ao Proc.ºn.º …. – Alteração /Legalização para restauração e bebidas; Proc. n.º …a que corresponde o Volume de Obra ….- Reconstrução e Acrescento, tudo respeitante ao nº .. do prédio acima identificado».
39. O mencionado L é empregado da empresa E, LDA.
40. Em 23 de Fevereiro de 2007 a mencionada obra de construção estava em curso, estando já executados os trabalhos nos muros, incluindo a pintura, nas coberturas do edifício principal e corpos salientes, assim como nas coberturas em terraço; a interdição da utilização da cozinha do 2.° andar direito e da escada metálica de acesso ao logradouro do 2.° andar esquerdo; a reparação de chão do 1.° andar direito e a reparação de rebocos; a demolição de arrecadações em risco de derrocada; a desmatação, limpeza e retirada de entulhos do logradouro, faltando a execução dos restantes trabalhos mencionados no ponto 25.
41. Até à presente data, a título de preço dessas obras, a requerente pagou à empreiteira a quantia de € 53.797,24.
42. A requerente adquiriu directamente alguns dos materiais de construção utilizados na obra, e alugou o contentor de apoio à obra e o serviço de levar a vazadouro os entulhos desse contentor, pagando por esses materiais, alugueres e serviços o valor total de C 11.740,94.
43. O anterior proprietário do prédio, J, havia celebrado um contrato de empreitada de obras de construção no edifício com B.
44. Em 23 de Fevereiro de 2005, o anterior proprietário, o requerido mando e B celebraram um acordo de revogação desse contrato de empreitada.
45. No acto da celebração desse acordo o requerente marido pagou ao empreiteiro a quantia de € 20.000,00 a título de pagamento dos trabalhos já executados e de compensação pela revogação do contrato.
46. Nesse mesmo dia 23 de Fevereiro de 2005, o requerido marido, o anterior proprietário do prédio e B, que era inquilino do l.º andar direito do prédio, celebraram um acordo de revogação desse arrendamento, pelo qual o requerido marido pagou ao inquilino, a titulo de contrapartida pela revogação, a quantia de € 5.000,00.
47. A requerente entregou ao requerido a quantia de € 25.000,00 que ele utilizou para pagar ao inquilino e empreiteiro a compensação acordada pela revogação do arrendamento, pela revogação da empreitada e preço dos trabalhos por este executados no prédio.
48. Em 14 de Março de 2005 a requerente, o requerido marido e a sua mãe N celebraram um acordo de revogação do contrato de arrendamento do 2.0 andar esquerdo do prédio.
49. Na cláusula 3a desse acordo, as partes declararam o seguinte: "Neste acto, a INQUILINA, com o consentimento aqui expresso do SENHORIO (o ora requerido marido), compromete-se a entregar à PROMITENTE COMPRADORA (a ora requerente), as chaves da casa arrendada, e vincula-se a restituir-lhe a própria casa, livre, devoluta e desocupada de pessoas e bens, até ao dia l de Setembro de 2005".
50. Por esse acordo, a requerente vinculou-se a pagar a N a quantia de € 200.000,00 a título de contrapartida pela revogação do arrendamento.
51. No acto de celebração do acordo de revogação a requerente pagou a N a quantia de € 50.000,00, em 8 de Abril de 2005 pagou-lhe € 20.000,00, em 5 de Maio de 2005 pagou-lhe € 50.000,00, em 30 de Maio de 2005 pagou-lhe € 50.000,00 e em 2 de Março de 2006 pagou-lhe os restantes € 30.000,00.
52. O pagamento da última prestação da compensação acordada foi formalizado num documento também outorgado pelo requerente marido, no qual as partes declararam o seguinte: "A inquilina procede nesta data à entrega da casa arrendada devoluta com as respectivas chaves".
53. Não obstante, a mãe do requerido manteve no local pertences seus até Fevereiro/Março de 2007, mantendo este também a respectiva chave e aí se deslocando com frequência para ir retirando tais pertences.
54. Logo a partir da celebração da escritura pela qual os requeridos compraram o prédio, a requerente passou a emitir os recibos em nome do requerido marido, e este a deslocar-se aos escritórios da requerente para recolher os recibos originais, deixando os duplicados assinados em poder da requerente.
55. Do total das rendas referentes aos meses de Abril de 2005 a Janeiro de 2007 que receberam, ou seja, € 9.717,73, os requeridos só entregaram à requerente € 1.310,04, referentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2005.
56. A requerente incumbiu a sociedade de Advogados ……, que é o escritório de advogados do grupo económico em que a requerente se integra, de aconselhamento e de patrocínio judiciário relativamente às relações com os restantes inquilinos do prédio e com a Câmara Municipal.
57. Esse escritório de advogados elaborou minutas de cartas para os inquilinos, que a requerente deu aos requeridos para assinarem, o que estes fizeram, remetendo a requerente as cartas assinadas aos destinatários.
58. O mesmo escritório patrocinou acções de despejo instauradas contra 3 arrendatários do prédio, com procurações forenses solicitadas pela requerente e ou por esse escritório aos requeridos, que estes emitiram.
59. Essas acções correm os seus termos na Vara Cível, no Juízo Cível, e no Juízo Cível, respectivamente.
60. Um arrendatário do prédio, entendendo que os anteriores proprietários, na venda efectuada aos requeridos, não tinham observado o exercício do direito de preferência dos arrendatários, propôs uma acção, com processo especial, de notificação para preferência, distribuída ao Juízo Cível, em que indicou a mãe do requerido marido como sendo uma das interessadas.
61. O referido escritório de advogados patrocinou a mãe do requerido nessa acção, ao abrigo de uma procuração forense solicitada pela requerente à mãe do requerido marido.
62. No âmbito dos procedimentos administrativos instaurados pelo Município, esse escritório de advogados prestou aconselhamento, elaborou minutas, nomeadamente de pronúncia prévia, e patrocinou acções judiciais administrativas de anulação das ordens de execução de obras, instauradas contra o Município, que correm os seus termos no Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal.
63. As vicissitudes desses assuntos foram debatidas por correio electrónico, telefone, e em reuniões entre os advogados e colaboradores da requerente, no escritório dos advogados.
64. A requerente pagou € 1.307,19 a título de taxas de Justiça inicial no conjunto dessas acções.
65. Durante o ano de 2005, os serviços desse escritório de advogados foram prestados no âmbito da avença entre a H, S.A., que encabeça o grupo de sociedades em que a requerente se integra.
66. Durante o ano de 2006, e até Fevereiro de 2007, os serviços desse escritório de advogados foram prestados no âmbito da avença da própria requerente.
67. Tais serviços ocuparam não menos de 15% das avenças, tendo custado à H, S.A. quantia não inferior a € 2.700,00.
68. Em 2006 e 2007 esses serviços custaram à requerente € 3.702,60.
69. Para vistoriarem o edifício e elaborarem relatórios técnicos sobre o mesmo no âmbito dos procedimentos administrativos e judiciais referentes às obras determinadas pela Câmara Municipal, a requerente contratou os serviços de um técnico, o Eng.° D, e da sociedade U, Lda.
70. Pela prestação desses serviços, em 31/12/2005 e em 30/05/2006, a requerente pagou-lhes 620 e € 1.201, respectivamente.
71. Com conhecimento do requerido marido, a requerente contratou os serviços da empresa Q, CRL para efectuar o levantamento topográfico e arquitectónico dos edifícios confinantes e pesquisar elementos gráficos.
72. O requerido marido emitiu uma declaração, para ser exibida a quem fosse necessário, dizendo o seguinte: «Eu (...), proprietário do prédio sito…., (...), mandei executar à Empresa Q, um levantamento topográfico daquela minha propriedade. (...) Solicito a colaboração de todas as entidades públicas e privadas, por forma a rapidamente e com os menores incómodos possíveis seja executado o referido trabalho».
73. A Requerente pagou à Q, por esses serviços, o valor total de € 2.563,50.
74. O preço dos serviços prestados pela E, Lda. à requerente, anteriormente descritos, foi fixado em € 18.513,00 tendo a requente pago, até à presente data, a quantia de €3.218,60.
75. O requerido marido acompanhou todos os descritos actos da requerente, nunca tendo deduzido oposição.
76. No Verão de 2006 o requerido marido solicitou à requerente que marcasse a escritura.
77. Em 24/01/2007, o escritório de advogados da requerente recebeu da Dra- ….., advogada, por fax, uma carta, em que afirmou o seguinte: «Serve a presente para informar que fui contactada pelo Ex.mo Senhor T com o propósito de me confiar assuntos anteriormente cometidos aos Ex.mos Colegas, de cujos serviços havia prescindido».
78. Esse escritório de advogados respondeu a essa carta pela carta constante de fls. 389 a 391.
79. Em 18/01/2007, esse escritório recebeu do Requerente marido carta constante de fls. 393, com o seguinte teor: "Pela presente venho comunicar a V. Exas. a minha vontade de revogar o mandato conferido para tratamento de todos os assuntos legais relacionados com a minha pessoa, prescindindo assim dos serviços do v/ escritório de advogados. Aproveito para agradecer sinceramente o trabalho efectuado até esta data e para informar que tenciono passar a ser representado pela Sr.ª Dr.ª …. (...).".
80. Em 29/01/2007, a Requerente recebeu da mesma Dra. ….. a carta, datada de 25/01/2007, constante de fls. 394 e 395.
81. Nessa carta, a Dra. ….. declarou o seguinte: "Em 22 de Fevereiro de 2004, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre o m/ Constituinte, T, e V.Exas., cujo objecto de promessa era o prédio urbano sito…... A escritura definitiva deveria ter sido realizada até ao dia 31 de Outubro de 2005, nos termos da cláusula sexta do referido contrato.(...) Pelo que, e uma vez que a obrigação contratual não foi cumprida por causa imputável a V.Ex.as. que não procederam à marcação da escritura até ao dia 31 de Outubro de 2005, o m/ Constituinte entende que o contrato está resolvido por caducidade. Nessa conformidade, pretende devolver a V. Exas. todos os valores decorrentes do contrato promessa e que são: - € 350.000,00, entregues a título de pagamento: - € 200.000 (destinados ao pagamento da indemnização da rescisão do contrato de arrendamento da Sr.ª D.ª N); - €25.000 (destinados ao pagamento da indemnização da rescisão do contrato de arrendamento do Sr. B). Tudo no valor global de € 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil euros), apenas não sendo devolvida a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros) entregue ao m/Constituinte a titulo de sinal, porquanto se quem constitui sinal, como foi o caso, deixar de cumprir a obrigação (a realização/marcação da escritura até ao dia 31 de Outubro de 2005), por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a importância entregue a título de sinal".
82. Por carta datada de 30/01/2007, a requerente pediu à Dra. ….. a confirmação dos seus poderes para resolver o contrato e perguntou se a requerida mulher também resolvia o Contrato Promessa.
83. Em 8 de Fevereiro corrente, a requerente recebeu a carta da Dra. …., datada de 6 de Fevereiro, a que estava anexada a cópia de uma procuração emitida pelos requeridos que lhe conferia poderes para resolver o Contrato Promessa e receber comunicações.
84. Nessa carta, a Dra. ….. declarou: «a Srª Dª V também resolve o contrato em questão, com os mesmos fundamentos».
85. A requerente respondeu à declaração de resolução dos requeridos pela carta datada de 15/02/2007, em que declarou ilícita a resolução, expôs os fundamentos da ilicitude, invocou ter sofrido prejuízos no valor de € 2.859.697,85 e pediu aos requeridos o seu pagamento até 27/02/2007.
86. Após a recepção da carta da advogada dos requeridos de 06/02/2007, O que trabalhava na obra do prédio para o empreiteiro G, Lda., passou a dormir no 1° andar direito do prédio, por indicação da requerente.
87. O tinha nesse apartamento os seus objectos pessoais, nomeadamente roupas e roupa de cama.
88. Na madrugada de 23 para 24 de Fevereiro de 2007, a mando dos requeridos, 4 seguranças da empresa X. LDA., presumivelmente acompanhados por um carpinteiro, substituíram as fechaduras das portas dos apartamentos correspondentes ao l ° andar direito, ao 2.0 andar esquerdo e da porta com o nº de polícia 40, que dá para o logradouro do edifício.
89. Os seguranças colocaram-se nas portas do edifício e declararam que tinham ordens dos requeridos, na qualidade de donos do prédio, para impedir o acesso de quaisquer pessoas ao edifício, com excepção dos inquilinos da sobreloja e do 1.° andar esquerdo, ambos com acesso pelo n°. 46.
90. Impediram o gerente da G Lda, I, e os trabalhadores desta empresa de acederem ao edifício e de dele retirarem os materiais de construção e as ferramentas que lá se encontravam e mandaram sair do edifício o referido O.
91. O imóvel em questão vale, pelo menos, € 1.600.000,00
92. O imóvel em questão está num estado muito degradado.
93. Os requeridos são donos da fracção autónoma designada pela letra R do prédio...
94. Esse imóvel tem o valor patrimonial de € 122.624,67, avaliado em 2006.
95. Pela apresentação n.º 56 de 2007/02/23 foi inscrita na ….., a aquisição provisória por natureza do referido prédio sito ….. a favor de C, Limitada.
96. Pela apresentação 15 de 2007/03/16 (averbamento à inscrição 56 de 2007/02/23), a aquisição a favor de C, Limitada converteu-se em definitiva.
97. O requerido marido tem aberto ao público um estabelecimento comercial.
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Ao considerar provado o facto 76, ou seja, que no Verão de 2006 o Recorrido marido solicitou à Recorrido que marcasse a escritura, a sentença recorrida errou, pois deveria ter considerado esse facto não provado, de acordo com os meios de prova indicados na motivação deste agravo.
2. Ao modificar, no facto 90, o teor do facto 97 da sentença que decretou o arresto, que dizia que os seguranças, a mando dos Recorridos, expulsaram O do edifício aos empurrões, a sentença recorrida errou; com efeito, na parte final deste facto 90, e com base nos meios de prova indicados na motivação deste agravo, deveria ter antes julgado o seguinte: (...) que lá se encontravam e expulsaram o referido O para fora do edifício aos empurrões.
3. A factualidade considerada provada na sentença recorrida preenche cabalmente o requisito de decretação do arresto justo receio de perda da garantia patrimonial.
4. Com efeito, dessa factualidade resulta a alienação de património pelos Recorridos, a actual superioridade do passivo relativamente ao activo conhecido, a grandeza do crédito reconhecido à Recorrente pela sentença recorrida, que excede EUR 2.800.000 e, em geral, um comportamento negocial e processual dos Recorridos que evidencia à saciedade que estes farão tudo o que estiver ao seu alcance para frustrar a garantia patrimonial do crédito da Recorrente.
5. Ao considerar que não existe justo receio de perda da garantia patrimonial, a sentença violou assim o disposto nos arts. 406° do C.P.C, e 619° do C.C..
Termos em que se deve dar provimento ao agravo, com as consequências legais.
2.3. Como já se referiu, em sede de relatório, não tendo os requeridos sido ouvidos antes do decretamento das providências, os mesmos deduziram oposição, concluindo pela improcedência daquelas.
Tal oposição foi julgada parcialmente procedente, tendo-se ordenado o levantamento do arresto decretado na decisão anterior e mantido o demais aí decidido, isto é, a restituição provisória de posse.
Desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (art.388º, nº2, do C.P.C.), recorreu a requerente, e no que respeita à decisão que ordenou o levantamento do arresto, como não podia deixar de ser, pois só nessa parte lhe foi desfavorável. O que significa que a decisão que decretou a restituição provisória de posse transitou em julgado, uma vez que os requeridos não a impugnaram.
Por outro lado, no presente recurso, a requerente insurge-se contra a decisão recorrida, por entender que a factualidade provada preenche cabalmente o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial. Na verdade, naquela decisão, referiu-se expressamente que: «Se é certo que a requerente logrou demonstrar a existência de um crédito sobre os requeridos, no montante global de € 2.844.017,95, já não nos parece que a matéria dada como provada evidencie e justifique o receio de perda da garantia patrimonial desse crédito». Isto é, a única questão que tem cabimento discutir no âmbito do presente recurso tem a ver, apenas, com a existência ou não, no caso, de justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente, já que a decisão recorrida considerou demonstrado este crédito.
Assim sendo, os dois erros de julgamento de facto invocados pela recorrente nas suas alegações (cfr. as conclusões 1ª e 2ª), não fazem parte do objecto do recurso, na medida em que dizem respeito, ou à existência do crédito da requerente (conclusão 1ª), ou à verificação de um dos requisitos da restituição provisória de posse (conclusão 2ª). Ou seja, nada têm a ver com a única questão que importa apreciar, mais concretamente, a de saber se os requeridos, mediante a oposição que deduziram, lograram afastar o requisito do arresto, que se traduz no justificado receio da requerente (credora) de perder a garantia patrimonial do seu crédito (art.406º, do C.P.C.).
Para o efeito, os requeridos alegaram, na oposição, que tomaram a iniciativa de devolver à requerente todas as quantias adiantadas, bem como as despendidas no prédio, mas que aquela recusou tais quantias. Mais alegaram que o requerido marido tem um estabelecimento comercial, situado perto do Tribunal, aberto ao público. Para, depois, concluírem que, assim, não se verifica o pressuposto que justifica o receio da perda do património que garante a satisfação dos alegados créditos da requerente sobre os requeridos.
Na decisão que recaiu sobre aquela oposição, considerou-se, por um lado, que o requerido marido tem aberto ao público um estabelecimento comercial, ou seja, tem, pelo menos, essa fonte de rendimentos, e, por outro lado, que os requeridos já ofereceram à requerente o pagamento da quantia que entendem que lhe é devida, sendo que, não é nesta sede que há-de apurar-se se é essa ou outra a quantia efectivamente devida. Com base nesses factos, isto é, na circunstância de o requerido se encontrar a trabalhar e não pretender, ao que tudo leva a crer, furtar-se ao pagamento da dívida que tem para com a requerente, concluiu-se não se antever qualquer perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito da requerente. Daí que, a final, se tenha entendido não estarem preenchidos os pressupostos do arresto, tendo-se ordenado o seu levantamento.
Note-se que na decisão proferida antes da oposição, já se tinha dado como provado que, por carta datada de 25/1/07, recebida pela requerente em 29/1/07, a mandatária dos requeridos informou que estes pretendem devolver todos os valores decorrentes do contrato promessa, no total de € 575.000,00 (cfr. os pontos 86º e 87º da matéria de facto provada, a fls.93 dos autos). Esse facto foi igualmente dado como provado, precisamente nos mesmos termos, aquando da 2ª decisão (cfr. os pontos 80º e 81º da matéria de facto atrás transcrita). Não obstante, considerou-se, na 1ª decisão, que: « … atenta a conduta anterior dos Requeridos (incumprimento do contrato-promessa e esbulho violento do imóvel), bem como, o elevado valor dos créditos da Requerente, existe a séria possibilidade de os Requeridos se desfazerem dos seus bens penhoráveis ou de os trocarem por bens de fácil sonegação e assim impedirem a satisfação do crédito da Requerente, pelo que se considera estarem preenchidos os requisitos para ser arrestado o imóvel sito em …».
O único facto novo dado como provado na 2ª decisão, respeitante à questão do justo receio de perda da garantia patrimonial, é o constante do ponto 97º, que é do seguinte teor: «O requerido marido tem aberto ao público um estabelecimento comercial». Todavia, o mesmo foi suficiente para, naquela decisão, se alterar o sentido da 1ª decisão, por se ter entendido que, dessa circunstância, conjugada com o facto de ter sido oferecido à requerente o pagamento de uma determinada quantia, resulta não poder considerar-se justificado o receio da requerente de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
A nosso ver, no entanto, o aludido facto novo considerado como provado, que havia sido alegado pelos requeridos aquando da sua oposição, é manifestamente insuficiente para afastar os fundamentos da providência cautelar de arresto decretada na 1ª decisão. Na verdade, desde logo, a circunstância de o requerido marido ter aberto ao público um estabelecimento comercial não implica, por si só, que este seja uma fonte de rendimentos. Pode, até, ser uma fonte de prejuízos, tudo dependendo das circunstâncias do caso, que, porém, nem sequer foram alegadas, designadamente, tipo de comércio, quantidade de clientela, situação económica do estabelecimento, etc..
Por outro lado, o facto de os requeridos terem oferecido à requerente o pagamento da quantia que entendem ser-lhe devida (€ 575.000,00), não é significativo do ponto de vista da inexistência do receio de que aqueles pretendam furtar-se ao pagamento da dívida, já que, como se diz na própria decisão recorrida, tal dívida atinge o montante global de € 2.844.017,95. Ou seja, a discrepância entre o valor aceite pelos requeridos e o que foi dado como provado, é de tal ordem que não permite retirar da conduta daqueles qualquer ilação no sentido de que não pretendem furtar-se ao pagamento da dívida, tendo em consideração o referido montante global demonstrado pela requerente.
Refira-se, ainda, que nunca os requeridos alegaram disporem de bens suficientes no seu património para o pagamento da dívida invocada pela requerente. Acresce que, como resulta da matéria de facto apurada, quer na 1ª decisão (pontos 103º e 104º), quer na 2ª (pontos 95º e 96º), o prédio em questão, prometido vender à requerente, já se encontra registado em nome de um terceiro, «C, Limitada».
Haverá, deste modo, que concluir que os requeridos, mediante a oposição que deduziram, não lograram afastar o requisito do arresto, que se traduz no justificado receio da requerente (credora) de perder a garantia patrimonial do seu crédito (art.406º, do C.P.C.). Sendo que, a verificação do outro requisito – existência do crédito da requerente – nem sequer foi impugnada. Consequentemente, não havia que ordenar o levantamento do arresto decretado na decisão originária. Procede, pois, o recurso.

3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão que ordenou o levantamento do arresto da fracção autónoma designada pela letra «R» …., arresto esse que, assim, se mantém.
Custas pelos requeridos – agravados, em ambas as instâncias.

Lisboa, 23 de Março de 2010

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes