Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | 1- A gravação da prova, enquanto meio que permite proporcionar a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, está submetida a modos regulamentados de execução, avultando, no que ao caso interessa, a circunstância de os respectivos suportes técnicos deverem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência. Acresce que, nos termos do art.7° do DL n°39/95, de 15/02, o tribunal facultará cópia das gravações, devendo o mandatário, com a respectiva solicitação, fornecer as fitas magnéticas necessárias, só assim podendo ser tido o respectivo requerimento como validamente apresentado, sem que careça de ser levado a despacho judicial. 2-Inexiste, pois, qualquer lacuna no regime dos recursos penais em matéria de facto que careça de suprimento – não podendo obter-se alargamento do prazo da respectiva interposição com o fundamento na necessidade prévia de obtenção de cópias dos registos magnéticos, sendo de realçar que o juízo de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos do Tribunal Constitucional que sobre a matéria se vêm pronunciando pressupõe a inexistência de atitude negligente por parte do sujeito processual. 3- O facto de a recorrente, nos termos do art.107°, n°2 do CPP, ter interposto o recurso fora do prazo estabelecido na lei, o qual deveria ter sido apresentado no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado, nos termos do n°3 do citado art.107°, por esse ser o regime estabelecido para o processo penal, e não tendo sido apresentado, nestes termos e prazo, qualquer requerimento, ficou inviabilizado o recurso, face à insusceptibilidade de ser ponderada a ocorrência de justo impedimento, por virtude de atitude contrária à diligência exigível à recorrente e que não pode obviamente ser tida como estranha à sua vontade. (sumario da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Nos termos do disposto no art. 417º, nº6, al. b) do Código de Processo Penal (CPP), e após exame preliminar, profere-se a seguinte DECISÃO SUMÁRIA: I. 1- Por sentença proferida no 3º juízo do Tribunal Judicial do Funchal, em 16/07/2008, foi decidido julgar improcedente por não provada a acusação pública e particular, bem como o pedido cível, e, em consequência, absolver os arguidos (A) e (M) da prática dos crimes de dano na forma continuada, ofensas à integridade física simples e injúrias, p. e p. respectivamente pelos arts. 212º, 30º, 143º, 181º e 183º todos do Código Penal (CP) bem como do pedido cível. 2-Esta sentença foi depositada no mesmo dia e à sua leitura estiveram presentes os arguidos, a assistente e os respectivos mandatários. 3- A assistente (N) veio apresentar recurso da sentença por requerimento que deu entrada em juízo em 22/09/08 (cfr. fls.958-984), pedindo a sua revogação, invocando sumariamente que a mesma é nula nos termos do art. 379º, nº1 al. a), por violar o disposto no art. 374º, nº 2 do CPP, não tendo procedido ao exame crítico das provas, e se assim se não entender considera que existe contradição entre a prova produzida e os factos dados como provados, devendo ser alterada a matéria de facto dada como provada. 4- O Ministério Público e os arguidos apresentaram resposta no sentido do recurso ser considerado improcedente. 5- O recurso foi admitido a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo (após a apresentação de reclamação que foi decidida em sentido favorável à reclamante por o tribunal recorrido não ter considerado o requerimento de interposição do recurso ao entender que o mesmo tinha sido apresentado em prazo inadmissível por lei). 6- Subiram os autos a este tribunal, onde no parecer a que respeita o art. 416º do CPP, a Exma. Procuradora - Geral Adjunta suscita a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso. 7- Cumprido o art.417º, nº2 do CPP, nada foi dito. 8- Efectuado exame preliminar entendeu-se que o recurso deve ser julgado por Decisão Sumária nos termos do disposto nos arts.414°, n°s.2 e 3, 417°, n°6, al. b) e 420°, n°.1 al. b) do CPP, a fim de se decidir da Questão prévia suscitada a qual é de deferir (a extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso). II. Dispõe o art.411°, n°4 do CPP para efeito de recurso, o prazo de 30 dias, quando este tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. As sessões da audiência, que se realizaram com o respectivo registo de prova tiveram lugar em 11/03/08 (cfr. fls.801-803), 07/04/08 (cfr. fls.804-806), 05/05/08 (cfr. fls.813-814), 20/05/08 (cfr. fls.827-828) e 04/06/08 (cfr. fls.910-912)1, tendo a assistente requerido, em 17/07/08 (cfr. fls.956) - sem que do respectivo requerimento conste sequer menção à junção de suportes magnéticos -, cópia do registo da prova, a qual lhe foi entregue em 22/07/08 (cfr. fls.957). Deste modo, na consideração implícita que o último dia para a prática do acto (prazo normal para interposição do recurso) ocorrera em 15 de Setembro de 2008 (sendo ainda possível a apresentação da respectiva motivação até ao 3° dia útil seguinte — cfr. o cômputo e regra de contagem de prazo previsto no n°2 do art°.144° do Código de Processo Civil — ou seja, até ao dia 18 de Setembro de 2008), concluiu o tribunal recorrido, como atrás se fez referência, não ter o requerimento de interposição do recurso sido apresentado em prazo admissível por lei, o que suscitou a apresentação de reclamação que foi decidida em sentido favorável à reclamante. Apreciemos. 1- A gravação da prova, enquanto meio que permite proporcionar a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, está submetida a modos regulamentados de execução2, avultando, no que ao caso interessa, a circunstância de os respectivos suportes técnicos deverem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência3. Acresce que, nos termos do art.7° do DL n°39/95, de 15/02, o tribunal facultará cópia das gravações, devendo o mandatário, com a respectiva solicitação, fornecer as fitas magnéticas necessárias, só assim podendo ser tido o respectivo requerimento como validamente apresentado, sem que careça de ser levado a despacho judicial (cfr. entre outros, os Acórdãos deste Tribunal, de 23/05/06, in P.3210/06-5ª secção, Relator Desembargador José Adriano e de 22/01/08, in P.8640/07-5ª secção, Relator Desembargador Nuno Gomes da Silva, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) 4,5,6. Inexiste, pois, qualquer lacuna no regime dos recursos penais em matéria de facto que careça de suprimento – não podendo obter-se alargamento do prazo da respectiva interposição com o fundamento na necessidade prévia de obtenção de cópias dos registos magnéticos 7-, sendo de realçar que o juízo de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos do Tribunal Constitucional que sobre a matéria se vêm pronunciando pressupõe a inexistência de atitude negligente por parte do sujeito processual8, podendo ler-se no seu Acórdão n°.194/07, de 14/03/07, que "o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo (para apresentação do requerimento de interposição de recurso em processo penal) só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), actuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível da decisão impugnanda, e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e temia havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, actuando diligentemente) acesso aos respectivos suportes, consoante o método de registo utilizado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação magnetofónica ou audio-visual). 2- No caso sub judice, tendo tido lugar, como se disse, em 4 de Junho de 2008 a última sessão da audiência de julgamento com produção de prova testemunhal, a circunstância de, apenas em 17 de Julho seguinte, ter sido requerida a entrega de cópia do registo magnetofónico (sem que dos autos resulte sequer claro ter tal requerimento sido acompanhado de CDs ou cassettes) – a qual viria a ter lugar em 22 do referido mês – aponta inequivocamente no sentido de não ter a recorrente agido com a diligência devida, por lhe ser a mesma exigível, dado o lapso temporal decorrido entre a data em que teve lugar a produção da prova e o requerimento para obtenção da citada cópia. Permanece, dest’arte inexplicada a razão pela qual apenas então foram solicitadas pela recorrente cópias das gravações, já que deveria ter solicitado cópia dos registos da prova no final de tal sessão da audiência ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento. Do mesmo modo, regista-se não ter a recorrente, nos termos do art.107°, n°2 do CPP, requerido a prática do acto de interposição do recurso fora do prazo estabelecido na lei, requerimento esse que haveria que ter sido apresentado no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado, nos termos do n°3 do citado art.107°, por esse ser o regime estabelecido para o processo penal: o acto processual só pode ser praticado fora do prazo estabelecido na lei, por despacho da autoridade judiciária, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais. Não tendo sido apresentado, nesses termos e prazo, qualquer requerimento, ficou inviabilizado o recurso, face à insusceptibilidade de ser ponderada a ocorrência de justo impedimento - repete-se, não invocado em prazo –, por virtude de atitude contrária à diligência exigível à recorrente e que não pode obviamente ser tida como estranha à sua vontade9. 3- Nestes termos, entendemos, que procede a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora - Geral Ajunta, cujo Parecer, aliás acompanhamos de muito perto, nomeadamente na citação da jurisprudência publicada, sendo de rejeitar o recurso por extemporaneidade na sua interposição. III. Por tudo o exposto, decide-se rejeitar sumariamente o recurso interposto por (N), por extemporâneo, nos termos do disposto nos arts.414º, nº2, 417º, nº6, al. b) e 420º nº1, al. b) do CPP. Condena-se o recorrente em 3UC de taxa de justiça, a que acresce a condenação no pagamento de importância equivalente a 2 UC, nos termos do disposto no art. 420º, nº4 do CPP. A presente decisão sumária foi elaborada em processador de texto e revista pela Relatora que rubricou. Lisboa, 15 de Abril de 2009 Relatora: Desembargadora Margarida Blasco -------------------------------------------------------------------------------------- 1 - Sendo certo que, na sessão que teve lugar em 24/06/08 (cfr. fls.934-936), não houve produção de prova testemunhal ou audição de qualquer outra pessoa. 2 _Cfr. arts.3° a 9°do DL n°.39/95, de 15 de Fevereiro. 3 _ No caso, permanece inexplicada a razão pela qual apenas foram solicitadas pela recorrente cópias das gravações no dia 17 de Julho de 2008, conforme acima ficou dito, quando a última sessão da audiência de julgamento com produção de prova ocorrera em 4 de Junho de 2008. É que a recorrente deveria ter solicitado cópia dos registos da prova no final de tal sessão da audiência ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento. Nesse sentido, cfr. ACSTJ de 27.11.07 (P.07S1805, Rel.:-Sousa Grandão), em cujo sumário se pode ler que "1- O prazo máximo de oito dias fixado no n.° 2 do art. 7° do Decreto-Lei n.° 39/95, de 15 de (Fevereiro, dirige-se apenas à secretaria judicia4 para facultar aos mandatários ou partes cópia da gravação da prova, e não às próprias partes, para requerem essa mesma cópia da gravação da prova. II - Vma vez que o acto de entrega da cópia da gravação - previsto no n.° 2 do art. 7. °, do Decreto-Lei n.° 39/95, de 15 de (Fevereiro -, pressupõe o prévio impulso da parte interessada na obtenção do registo, e o prazo para a disponióilização da respectiva cópia (8 dias) se inicia com o termo da realização da diligência, o interessado deverá requerer cópia da gravação no final' de cada sessão da audiência, ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento. III - A incorrecta gravação da audiência constitui omissão de um acto - fiabilidade técnica do registo - que a lei prescreve, podendo influir na decisão da causa (até porque condiciona a reacção das partes contra a decisão proferida sobre a matéria de facto), pelo que constitui uma irregularidade que, a comprovar-se, gera nulidade (art. 201, n.° 1, do CTC). IV - Mas por não se tratar de um acto que, embora praticado no processo, seja – ou deva ser – imediatamente perceptível, o regime da sua arguição pela parte deve implicar a necessária adaptação das regras que disciplinam a invalidada dos actos, mormente o comando do art. 205.° n.° 1, do CÇPCV - Por isso, destinando-se a entrega da cópia do registo, num momento em que ainda não se iniciou sequer a fase do recurso, a controlar a conformidade técnica da gravação, o prazo de 10 dias para a arguição ou reclamação do eventual vício técnico – nulidade processual secundária -, conta-se da data do levantamento do suporte registrar" (sublinhados nossos). 4 _ Conforme sublinhado no citado ACRL de 23.05.06, (..) o acto processual de interposição de recurso só pode ser praticado fora do aludido prazo se houver despacho do juiz do processo a deferir requerimento do interessado nesse sentido, após ouvir os demais sujeitos processuais e desde que se prove justo impedimento – cfr. art.107°., n°.2 do C.P.C. – sendo que tal requerimento tem de ser apresentado até 3 dias após o termo do prazo legalmente fixado"(sublinhados nossos). Cfr. também o ACRL de 22.01.08 (P.8640/07-5a., Rel.:-Nuno Gomes da Silva, disponível em www.dgsi.pt), nele se evidenciando que o prazo de 8 dias a que alude o art.7°., n°.2 do DL n°.39/95, de 15 de Fevereiro não é um prazo peremptório para o sujeito processual requerer cópia dos suportes magnéticos, sendo antes um prazo fixado ao tribunal para que este coloque tais suportes à disposição dos sujeitos processuais, prazo esse tido como inteiramente compatível com o exercício do direito de recurso no prazo fixado na lei. Porém, conforme no primeiro aresto sublinhado, incumbindo ao sujeito processual fornecer as fitas magnéticas para as cópias, nos termos prescritos no art.7°., n°.3 do DL n°.39/95, o requerimento pedindo a duplicação da gravação da audiência só pode ter-se como validamente apresentado quando dê entrada acompanhado das cassettes, não necessitando de ser levado a despacho judicial. Conforme eloquentemente referido no ACSTJ de 03.03.05 (P.05P335, Rel.:-Henriques Gaspar, disponível em www.pgdlisboa.pt, sendo os sublinhados nossos), "O prazo de oito dias fixado no art. 7.° do DL 39/95, de 15-02, para o tribunal facultar cópia das gravações é inteiramente compatível com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, sendo que em c a s o d e d e m o r a na disponibilidade das cópias o interessado disporá da faculdade de invocar justo impedimento: este é o sentido da jurisprudência maioritária e mais recente deste Supremo Tribunal sobre a questão", sendo certo que, seguindo também o entendimento em tal aresto expresso, "O regime fixado no processo penal relativamente aos procedimentos para impugnar a decisão em matéria de facto revela-se, assim, coerente, com inteira autonomia, e completo, sem qualquer lacuna de regulamentação". Já no ACSTJ de 10.07.02 (P.1088/02 – 3a. Secção, Rel.:-Armando Leandro) se referia que "Actualmente, à luz do art.146°., n°.1 do CC – a considerar, tendo em atenção que o C.T.P. é omisso quanto à definição de justo impedimento – o que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do acto não seja imputável -à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar em consonância com o critério geral esta6elecido no n°.2 do art.487°. do C.C., e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas". 5 _ Importa, com efeito, que se demonstre ter o recorrente agido com a diligência a que está obrigado, conforme sublinhado no ACRL de 14.06.07 (P.4508/07-9a.Secção, Rel.:-Ribeiro Cardoso, disponível em www.pgdlisboa.pt), em cujo sumário se pode ler "1- O requerimento de interposição de recurso foi apresentado muito depois do prazo legal de 15 dias (art° 411°, n. 1 CPP). II- É certo que o arguido recorrente, no 9° dia do prazo, requereu a entrega de cópia das cassetes gravadas na audiência de julgamento, com vista a interpor o recurso; mas tais cassetes de suporte magnético da gravação da prova oral estavam ao seu dispor desde o início do prazo para recorrer, não tendo o defensor do arguido invocado justo impedimento. III- O recorrente não agiu com a diligência devida e, por isso, recurso interposto é intempestivo, não devendo ser admitido. IV- Termos em que, uma vez que o despacho que o admitiu não vincula o Tribunal -superior (art° 414°, n. 3 CPI)), se decide pela sua rejeição". 6-"1 - De acordo com a actual consagração do art.° 101° CPP, a entrega da cópia da gravação da prova às partes que a requeiram é oficiosa, não carecendo de qualquer despacho que a autorize razão por que se não justifica a formulação de qualquer requerimento expresso e formal ou sequer de requerimento dirigido ao juiz, bastando que a parte se apresente a requerer junto da secretaria que lhe sejam facultadas as cópias, apresentando os suportes informáticos para o efeito, devendo as mesmas ser-lhe facultadas no prazo de 48 horas após entrega do suporte, não consagrando a lei qualquer expectativa de que haja despacho a incidir sobre tal pedido ( ..)" – despacho da Exma.Vice-presidente do TRL de 17.02.09, P.15415/03.4TDLSB-A-5, disponível em www.dgsi.pt. 7 _ Como se decidiu no ACSTJ de 19.07.07 (P.07P2797, Rel.:-Simas Santos, disponível no sítio www.dgsi.pt) para haver justo impedimento é preciso que se considere: a) a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis); b) estranho á vontade da parte (não se pode venire contra factum proprium); c) que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito. 8 - Nesse sentido, cfr. a doutrina do Acórdão do S.T.J. de fixação de jurisprudência n°.9/2005, de 11 de Outubro de 2005 (in DR Série I-A, de 6 de Dezembro de 2005), ao estabelecer que "Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no art.411°., n°.1 do Código de Processo Penal não sendo subsidiariamente aplicável em processo penado disposto no artigo 698°, n°.6 do Código de Processo Civil". Aliás, à data de tal Acórdão do S.T.J., o Tribunal Constitucional tivera já oportunidade de se pronunciar (Ac.n°.542/04, de 15 de Julho, Rel.:-Benjamim Rodrigues) pela constitucionalidade da norma processual penal respectiva (art.411°. do C.P.P.), no caso do recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada, tendo considerado que o prazo de 15 dias, à data estabelecido naquele dispositivo, não ofendia as garantias de defesa consagradas na lei fundamental por não constituir um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido. ACTC n°s.545/06, DR II Série, de 6.11, 546/06, DR II Série, de 6.11 e 194/07, DR II Série, de 16.05. 9 _ Como se decidiu no ACSTJ de 19.07.07 (P.07P2797, Rel.:-Simas Santos, disponível no sítio www.dgsi.pt) para haver justo impedimento é preciso que se considere: a) a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis); b) estranho á vontade da parte (não se pode venire contra factum proprium); c) que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito. |