Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA MATA-MOUROS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO SENTENÇA ARGUIDO AUSENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADO O RECURSO | ||
| Sumário: | 1 - No caso dos presentes autos o arguido não foi ainda notificado do acórdão condenatório de 1.ª instância, pelo que não começou ainda a correr o prazo para a interposição do recurso que, desta forma se apresenta como intempestivo. 2 - Tanto no caso de julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência, como no caso de audiência na ausência do arguido que não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, a sentença deve ser notificada ao arguido logo que detido ou se apresente voluntariamente (cfr. respectivamente arts. 333.º/2 e 5 e 334.º/6 do CPP), sendo que nos termos do art, 333.º/5 se dispõe ainda expressamente que o prazo para a interposição de recurso pelo arguido se conta a partir da notificação da sentença | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum nº 585/04.2S6LSB, o arguido (A), solteiro, filho de ... e de ..., nascido..., em Santa Maria, S. Miguel, e residente.... Sintra. foi submetido, juntamente com outro arguido, a julgamento na 7.ª Vara Criminal de Lisboa, e por sentença proferida em 15 de Maio de 2008 que julgou procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, condenado Na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), do C.Penal, com refª ao artº 204º, nº 2, al. f), do C.Penal, desqualificado pelo nº 4 deste último preceito legal; Na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), do C.Penal, com refª ao artº 204º, nº 2, al. f), do C.Penal, desqualificado pelo nº 4 deste último preceito legal; Na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 204º, nºs 1 e 2, al. b), com refª ao artº 204º, nº 2, al. f), 22º e 23º, do C.Penal, desqualificado pelo nº 4 daquele artº 204º; Na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 204º, nºs 1 e 2, al. b), com refª ao artº 204º, nº 2, al. f), 22º e 23º, do C.Penal, desqualificado pelo nº 4 daquele artº 204º; Em cúmulo, foi o arguido (A) condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, efectiva. 2. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso, pugnando pela sua absolvição, entendendo, não dever, em qualquer caso, ser aplicada uma pena de prisão, em cúmulo jurídico, superior a 2 anos de prisão, atento o regime especial penal para jovens constante do dl. n° 401/82 de 23/09, suspensa na sua execução nos termos do art°. 500 n° 1 do c.p., extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. 0 M.P. deduziu acusação pública contra o arguido imputando-lhe a prática de dois crimes de roubo p. e p. pelo art°. 2100 no 1 e 2 al. b) com referência ao art°. 204° n° 2 ai. f), sendo um deles desqualificado pelo n° 4 deste último preceito legal, todos do C.Penal; dois crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art°. 204° nos 1 e 2 al. b), com referência ao art°. 204° no 2, ai. f) 22° e 23° do C. Penal. 2. O Tribunal "a quo"condenou o ora recorrente, em cúmulo jurídico, por dois crime de roubo desqualificados e dois crimes de roubo na forma tentada, na pena única de 3 anos e 6 meses. 3. A tese da defesa nunca foi demonstrar que os factos descritos na acusação não tiveram lugar, aliás, acreditamos que os mesmos verdadeiramente ocorreram nos termos referidos, desde logo pela confissão do co-arguido (B). 4. O que a defesa sempre colocou em causa, corroborado também pelas declarações do co-arguido (B), é que o segundo perpetrador dos crimes em questão não foi o arguido (A), mas sim outro indivíduo com nome próprio (A). 5. Nestes termos, não se reescrevendo todos os factos dados como provados donde consta a expressão "os arguidos", entende o ora recorrente que, em suma, da matéria de facto dada como provada pelo tribunal "a quo” deve ser expurgada a conduta atinente ao arguido (A), pois a mesma foi incorrectamente dada como provada conforme resulta das declarações prestadas em audiência de julgamento do seu co-arguido (B), quer das declarações das testemunhas (P), bem como do Inspector da Polícia Judiciária (S), conforme melhor se explicará adiante. 6. Na verdade, a condenação do ora recorrente, em rigor, é apenas e tão só motivada pelo reconhecimento que o ofendido realizou em sede de inquérito com inúmeras vicissitudes que se desconhecem. 7. Prova essa que cada vez mais é colada em causa face a recentes estudos desenvolvidos no sentido de determinados factores voluntários ou involuntários contribuírem para um julgamento relativo da testemunha ocular que em grande parte das vezes pode não corresponder à verdade - nesse sentido vide o ilustrativo e bem fundamentado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 2691/2004-3, 12-05-2004, www.dgsi.pt. 8. Pelo que, deve todo e qualquer reconhecimento positivo ser cotejado com os restantes elementos de prova de forma a ser revalidado pelo tribunal "a quo” o que aqui não foi feito. 9. Assim nos termos do artigo 412° no 3 alínea a) do CPP - pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados -, para além da não intervenção do recorrente nos factos descritos na acusação cuja transcrição integral não se leva a cabo nesta sede por economia processual, sendo certo que se encontram incorrectamente julgados todos os factos cuja autoria se atribui ao recorrente (A), impugnando-se nesse particular a expressão "os arguidos", o outro facto incorrectamente julgado pelo tribunal "a quo" e sem qualquer assento na prova produzida é o seguinte: 21.9. O telemóvel de marca Nokia, modelo 2300, com o Imei ... veio a ser vendido pelo arguido (A) a (P). 10. Na verdade, as declarações do arguido (B) prestadas em audiência de julgamento de 17-04-2008, encontrando-se as mesmas gravadas no Cd único da presente audiência, bem como o depoimento da testemunha (P) prestado em audiência de julgamento de 08-05-2008, encontrando-se o mesmo gravado no Cd único da presente audiência, impõem nos termos do artigo 412° no 3 alínea b) e n° 4 do C.P.P. decisão diversa da recorrida. 11. A testemunha (P) quando confrontada com as fotografias do arguido (A) de fls. 123 a 125 (tiradas de vários ângulos) afirma peremptoriamente que não foi aquele indivíduo que lhe vendeu o telemóvel, mas sim um tal (A) de Sintra. 12. O que aliás revela um depoimento inteiramente coincidente com aquele que foi prestado pelo co-arguido (B) em audiência de julgamento de 17-04-2008, encontrando-se o mesmo gravado no Cd único da presente audiência, tendo aí afirmado que quem praticou tais ilícitos consigo foi um tal (A) do Cacém (sendo o Cacém freguesia de Sintra) e não o arguido (A). 13. Não mais estranho é o tribunal "a quo' ter perfeitamente captado essas declarações do co-arguido, tanto mais que as menciona no "ponto 3" em sede de motivação da decisão de facto, concluindo sem mais, que essas declarações não se mostraram credíveis. 14. Com todo o respeito se diz que tal argumentação é aparentemente ilógica. E mais ilógica se torna quando o tribunal "a quo" olvida por completo um dever que lhe é adstrito pela lei processual penal, de explicar porque motivo determinadas declarações são credíveis ou não credíveis. 15. É aliás nesse ponto que se estriba "o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal' a que a lei processual penal alude no art. 374 n° 2 do C.P.P. como requisito essencial à elaboração da sentença, in casu, acórdão, no sentido de ser possível aos seus destinatários apreenderem o alcance concreto dessa mesma decisão. 16. Em suma, por um lado o tribunal "a quo” descredibilizou as declarações do co-arguido (B) que inocentavam o ora recorrente, como desvalorizou e deu como provado o facto supra impugnado contra o que expressamente foi afirmado pela testemunha (P), que foi peremptório ao dizer que não foi o (A) que lhe vendeu o referido telemóvel. Aliás, como se não bastasse a testemunha foi confrontada com as fotografias do (A) de forma ao tribunal ter a certeza de quem, em concreto, se referia a testemunha ao dizer que não foi esse indivíduo que lhe vendeu o equipamento. 17. Assim, se dúvidas não restam que o facto supra aludido e agora impugnado foi incorrectamente julgado pelo tribunal "a quo”. 18. Não poderá o recorrente deixar de se suscitar a contradição do que consta da motivação da decisão de facto, onde o tribunal recorrido resume o depoimento de (P) na parte em que este confirmou ter comprado o telemóvel que foi apreendido a um rapaz que disse conhecer de vista e que se chamava(depoimento que o tribunal "a quo' não fulminou de não credível), com o facto incorrectamente dado como provado n° 2.1.9. de que o telemóvel roubado veio a ser vendido por (A) a (P), sendo que só esta testemunha tem conhecimento directo e real sobre este facto! 19. Esta contradição entre a fundamentação e os factos dados como provados nos termos do art°. 4100 n° 2 aI. b), embora não tenha a virtualidade de determinar o reenvio de processo para novo julgamento nos termos do art°. 426° no 1 do C.P.P., faz no entanto, com que seja possível ao tribunal "ad quem" decidir da causa dando como não provado o facto supra assinalado, bem como eximir o ora recorrente da responsabilidade criminal que lhe é imputada pelo tribunal "a quo”. 20. Ou seja, permite-se assim levantar o véu da dúvida da alegada participação criminal do recorrente nos factos descritos na acusação e bem assim absolvê-lo em nome do princípio constitucional do In dubio pro reo, tantas vezes enunciado, mas tão poucas aplicado. 21. Claramente o tribunal "a quo" errou notoriamente no que concerne ao julgamento de facto, maxime, em detrimento do princípio do In dubio pro reo, pelo que, ao abrigo do disposto no art°. 412° no 3 e 4 do C.P.P. se impugnam tais factos nos termos supra expostos devendo o recorrente (A) ser eximido de toda a responsabilidade penal no que à descrição fáctica concerne, sendo ainda dado como não provado o facto n°. 2.1.9. também impugnado. 22. Caso assim não se entenda o que por mera cautela de patrocínio sempre se concebe, o tribunal "a quo'' para a condenação do ora recorrente nem sequer ponderou ou discutiu no aspecto jurídico da causa a aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no D.L. no 401/82 de 23/09. 23. Pois, embora tal regime não seja de aplicação automática, tal não exclui que pelo menos o tribunal a quo sobre o mesmo ponderasse como, aliás, a defesa fez referência ao mesmo em sede de alegações orais. 24. Na verdade esse regime que prevê no seu art°. 4° que o tribunal deve atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73° e 74° do C.P., faz depender essa aplicação da existência de razões sérias para crer que dessa atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado 25. Essa preocupação que o legislador quis acentuar ao publicar um regime especial que reforça a já de si importante previsão legal geral inserta no art°.72° do C.P., não é mais que acentuar a opção pela finalidade que as penas devem atingir, ou seja, a protecção dos bens jurídicos mas também e no caso dos jovens ainda mais importante e fundamental, a sua reinserção social. 26. O recorrente, pertence a um agregado familiar coeso e estável onde estava integrado, sendo o pai arquitecto, a mãe decoradora e o irmão estudante, que à data dos factos tinha 18 anos, apresentava um percurso social normal, com aproveitamento escolar, inserido no seu ambiente familiar e com normal relacionamento com os amigos e conhecidos. 27. Ou seja estamos perante um arguido jovem, que longe de parecer perdido para uma vida social integrada, aparenta apresentar condições objectivas, tanto a nível de integração socio-familiar, como de percurso de vida anterior aos factos que permitem vislumbrar pelo menos uma janela de oportunidade para uma reintegração social plena. 28. Pese embora o esforço do tribunal recorrido em consignar nos factos provados os crimes pelos quais o ora recorrente foi condenado, a verdade é que só no que diz respeito aos crimes de condução sem habilitação legal houve trânsito em julgado das decisões, sendo que os outros ilícitos praticados pelo recorrente e cujas decisões ainda não transitaram, ocorreram no mesmo período temporal dos presentes factos, isto é, no Verão de 2004. 29. Não só já passaram 4 anos sobre tais factos, como este desvio comportamental do recorrente do qual ele não se orgulha está bem compartimentado no tempo, encontrando-se hoje o arguido reabilitado, necessitando de uma rápida inserção no meio social de forma a poder continuar a sua vida. 30. O arguido pode ser amparado por um ambiente familiar adequado à sua reinserção, atento ao substracto do seu agregado, e que uma pena de prisão efectiva três anos e seis meses, mais do que uma função de prevenção especial extravasaria para o âmbito de uma retribuição exagerada. 31. A evidente e necessária, neste caso concreto, sobreposição desta finalidade da pena em relação à outra - reinserção versus protecção dos bens jurídicos - tem como consequência a exigência de um maior aprefeiçoamento na definição e aplicação dos meios jurídicos à disposição do julgador e no aproveitamento de todos os mecanismos legais disponíveis, não podendo, por isso, ser ignorado um instrumento tão importante, como o regime especial para jovens. 32. Ora, se a moldura penal aplicável comporta em si mesma a consideração sobre a necessidade de prevenção geral numa dialéctica constante com a necessidade de prevenção especial, temperada com o grau de culpa do agente enquanto limite inultrapassável pelo julgador na definição da pena concreta aplicável, no caso concreto de um jovem, esses limites ao seram reduzidos por força da atenuação prevista, são-no porque a sua qualidade etária assim o impõe enquanto elemento definidor da potencialidade reinserciva do agente. 33. Assim deveria o tribunal em obediência a uma interpretação mais consentânea com o espírito da lei, concretamente o art° 4 do Dec. Lei. N° 401/82 de 23/09 e especialmente tendo em consideração os elementos que permitem vislumbrar uma janela de oportunidade para este jovem, na altura com 18 anos, minimamente sérias sobre a sua potencial reinserção social — atenuar a pena nos termos previstos nos arts. 73° e 74° do CP. 34. Quanto à medida concreta da pena foi aplicada uma pena única de três anos e seis meses de prisão, todavia, considerando, como atrás foi defendido, que o tribunal "a quo” deveria ter aplicado a atenuação especial prevista no regime constante do Dec-Lei. n° 401/82 de 23/09, deveria também a moldura penal aplicável, nos termos do art°. 730 do C.P., reduzir-se a um quinto do seu limite mínimo e de um terço no seu limite máximo. 35. Não se aplicando o regime especial para jovens supra reclamado, e por se considerar que as penas parcelares aplicáveis atentos os factos provados podiam e deviam ter sido consentâneas com o disposto no art°. 71° do C.P. pecando nesta particular por exageradas (sobretudo no que aos crimes de roubo na forma tentada diz respeito, cuja desproporcionalidade para as penas parcelares para os crimes de roubo consumados é evidente), não deveria ter sido aplicada ao arguido uma pena de prisão que em cúmulo fosse superior a três anos de prisão, à semelhança do que aconteceu com o co-arguido (B). 36. Finalmente, tendo em consideração, passados que foram quatro anos sobre os factos e a forte perspectiva de integração social e familiar do arguido, afigura-se-nos correcta a condenação numa pena que, nos termos dos arts. 50° e 51° do C.P., seja suspensa na sua execução sujeita ao regime de prova, com a finalidade de sobre o arguido fazer pender forte cometimento social, ao cumprimento de deveres a definir pelo tribunal e adequados á sua idade e utilidade comunitária. 3. Em resposta, o Ministério Público veio dizer, em síntese, que o recorrente carece de razão, sendo que da análise do acórdão recorrido e da prova produzida não se vê que se verifique alguma das situações previstas no art. 410.º do CPP, devendo considerar-se os factos assentes e mostrando-se justa e adequada a pena fixada, concluindo, assim, que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação limitou-se a apor o seu visto. 5. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II - Fundamentação: 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes. São várias as questões submetidas à apreciação deste tribunal de recurso, importando, no entanto, começar por conhecer de uma questão prévia: No processo NUIPC 788/04.0PJLSB, que correu termos na 7.ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido (A) foi julgado (juntamente com outros arguidos, um dos quais igualmente seu co-arguido nos presentes autos) e condenado por acórdão proferido em 19 de Julho de 2006, como co-autor material de três crimes de roubo, na pena única de seis anos de prisão. Interposto recurso para o Tribunal da Relação, viria aquela condenação a ser confirmada por acórdão de 15 de Maio de 2007. Interposto recurso também deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, viria, finalmente este Tribunal Superior, por acórdão de 8 de Novembro de 2007, a revogar a decisão recorrida na parte em que conheceu do recurso do arguido (A). Mais se decidiu não tomar conhecimento do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no facto de ainda não haver começado a correr o prazo para recorrer da decisão de 1.ª instância, tal como da decisão da Relação, que não deveria, nestas circunstâncias, ter sido tomada, sendo intempestivos os recursos interpostos em nome deste arguido, uma vez que este não se mostrava notificado da decisão condenatória em 1ª instância (nem da decisão da Relação). Entendeu, com efeito o Supremo Tribunal de Justiça que, tendo o arguido, sido julgado na sua ausência (nas actas da audiência o arguido surge como “faltoso/mandados de detenção pendentes”), sem que tivesse requerido ou consentido que a audiência tivesse lugar na sua ausência ao abrigo do disposto no art. 334:º/2 do CPP, e não se mostrando notificado dos acórdãos de 1.ª instância e da Relação, não deveria ser conhecido aquele recurso, nem o deveria ter sido o recurso na Relação. Ora, como facilmente se compreenderá, a mesma razão de ser se aplica no caso sub judice (diferentemente daquele que parece ter sido o entendimento perfilhado nos presentes autos pelo MP e juiz do julgamento, na sequência da informação sobre a não notificação do acórdão exarada pela Secção de processos, solicitando esclarecimento sobre se deveria, ou não, prosseguir a tramitação do recurso). Com efeito, o arguido (A) foi condenado, nos presentes autos, por acórdão proferido em 15 de Maio de 2008, na pena única de três anos e seis meses de prisão, pela prática de quatro crimes de roubo (um na forma tentada). O julgamento teve lugar sem que o arguido estivesse presente, ausente que estava na Argentina e pendendo contra o mesmo mandados de detenção. Também no caso dos presentes autos o arguido não foi ainda notificado do acórdão condenatório de 1.ª instância, pelo que não começou ainda a correr o prazo para a interposição do recurso que, desta forma se apresenta como intempestivo. O facto de, no processo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido nunca ter sido notificado para julgamento, diferentemente do considerado na acta da primeira sessão da audiência de julgamento realizada nos presentes autos, em nada altera os invocados fundamentos para não dever ser conhecido o recurso. O certo é que o arguido nunca esteve presente no julgamento, não foi notificado para a 2.ª sessão de julgamento e, o que é o mais relevante, não foi notificado do acórdão condenatório, mantendo-se ausente do país, ao que se sabe, na Argentina. Na verdade, tanto no caso de julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência, como no caso de audiência na ausência do arguido que não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, a sentença deve ser notificada ao arguido logo que detido ou se apresente voluntariamente (cfr. respectivamente arts. 333.º/2 e 5 e 334.º/6 do CPP), sendo que nos termos do art, 333.º/5 se dispõe ainda expressamente que o prazo para a interposição de recurso pelo arguido se conta a partir da notificação da sentença. No sentido da necessidade da sentença dever ser notificada pessoalmente ao arguido ausente no julgamento, v. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 312/2005. Nesta decisão, o TC interpretou as normas do n.º 1 do art. 411.º e do n.º 5 do artigo 333.º do CPP no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram uma tal ausência e se os mesmos, são, ou não, justificáveis. III) Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção deste Tribunal da Relação em não tomar conhecimento do presente recurso, por intempestivamente interposto. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UCs. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2 do CPP) Lisboa, 11 de Dezembro de 2008 Maria de Fátima Mata-Mouros João Abrunhosa |