Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022242 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA CRIME DE IMPRENSA EMPRESA RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO DIFAMAÇÃO PEDIDO CÍVEL FALTA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199011200244923 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART562. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N2 B. CCIV66 ART483 N2. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido deduzido pedido indemnizatório contra empresa jornalística, proprietária de um jornal, não é lícita a condenação dessa empresa, excedendo, o tribunal, se o fizer, os seus poderes de cognição restritos à responsabilidade criminal do director e jornalista em serviço em periódico àquela empresa pertencente. II - Não há responsabilidade objectiva da parte do director periódico em que se publica notícia ofensiva da honra de alguém. III - Não comete qualquer ilícito civil o mesmo director quando não tenha qualquer culpa em tal publicação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |