Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0244923
Nº Convencional: JTRL00022242
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CRIME DE IMPRENSA
EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
DIFAMAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
FALTA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
Nº do Documento: RL199011200244923
Data do Acordão: 11/20/1990
Votação: UNANIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CPP29 ART562.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N2 B.
CCIV66 ART483 N2.
Sumário: I - Não tendo sido deduzido pedido indemnizatório contra empresa jornalística, proprietária de um jornal, não
é lícita a condenação dessa empresa, excedendo, o tribunal, se o fizer, os seus poderes de cognição restritos à responsabilidade criminal do director e jornalista em serviço em periódico àquela empresa pertencente.
II - Não há responsabilidade objectiva da parte do director periódico em que se publica notícia ofensiva da honra de alguém.
III - Não comete qualquer ilícito civil o mesmo director quando não tenha qualquer culpa em tal publicação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: