Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020109
Nº Convencional: JTRL00029464
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
HOMOLOGAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
MANDADO DE DESPEJO
SUBLOCAÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
TERCEIRO
LEGITIMIDADE
FRAUDE À LEI
NATUREZA JURÍDICA
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
DIREITO DE HABITAÇÃO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL198205270020109
Data do Acordão: 05/27/1982
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG110
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: G TELES IN DOS CONT EM GERAL PAG263.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART665 ART1037 N2 ART1038 N1.
CCIV66 ART9 ART294 ART1049 ART1102 ART1682-B.
DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1.
DL 328/81 DE 1981/12/04.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/02/27 IN CJ PAG39.
Sumário: I - O sublocatário pode intervir na acção de despejo como assistente, para auxiliar o réu.
II - O sublocatário pode usar dos mesmos meios possessórios que o arrendatário, e goza dos mesmos direitos que este.
III - Só como terceiros é que o sublocatário, ou a mulher deste, podem intentar o processo de embargos, como forma de obstarem à execução de despejo.
IV - O prazo para a dedução dos embargos de terceiro conta-se a partir da data em que se tentou a execução do mandado de despejo.
V - Numa acção de despejo em que se peça a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na sublocação ilícita, se esta não existir, a transacção que o autor e o réu efectuem para obter o efeito visado com a acção, com o fim de prejudicar o subarrendatário,
é nula.
Decisão Texto Integral: