Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
56-AE/1993.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: FALÊNCIA
NULIDADE DA DECISÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1 - A nulidade da al. c) do art. 688º do CPC pressupõe que entre os fundamentos e a decisão existe uma contradição lógica, na medida em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam necessariamente a decisão oposta ou divergente.
2 - Mandando graduar os créditos laborais à frente dos créditos do Estado com privilégio imobiliário – os do art.748º CC - o Legislador quis conceder àqueles créditos preferência sobre créditos privados (e das autarquias e segurança social) como os do art. 751º do CC, designadamente a hipoteca, ainda que anterior, créditos estes sempre graduados atrás daqueles do art. 748º.
3 - Os créditos dos trabalhadores, reclamados e julgados verificados, devem ser graduados preferencialmente à hipoteca registada sob o imóvel da falida.
Decisão Texto Integral: Acórdão na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Nos autos supra identificados foi preferida sentença, datada de 25 de Janeiro de 1994, já transitada, a decretar a falência da sociedade A, SA.

2. Aberta a reclamação de créditos apresentaram-se os respectivos credores. Houve contestação.

3. A fls. 3408 foi proferido saneador sentença, datado de 3004/6/8 que, julgando aplicável aos autos o regime do CPEREF (embora a declaração de falência remonte a 1993/3/1), declarou não verificados os créditos que não obtiveram parecer favorável do Administrador e verificados os que obtiveram parecer favorável, procedendo à graduação destes últimos, tendo ficado graduados em 1.º lugar os créditos reclamados pelos trabalhadores.

4. Desta decisão foram interpostos vários recursos, pelos credores reclamantes e pelo Magistrado do Ministério Público, em todos eles se arguindo nulidades da decisão –omissão de pronúncia, contradição e conhecimento de questões que não podia conhecer -, por ter decidido sem a produção de prova que se impunha no tocante aos créditos impugnados.

5. Estas nulidades vieram a ser supridas por despacho de fls. 3774 e sgs, onde se decidiu que o regime aplicável era o anterior ao CPEREF; julgaram-se verificados os créditos discriminados em 1. a 244. e seleccionaram-se os factos, com vista à produção de prova, quanto aos demais créditos.

6. Teve lugar a realização de julgamento e após foi proferida a sentença, a fls. 3912 e sgs, agora sob recurso, que procedeu à verificação dos créditos objecto de prova e efectuou a subsequente graduação de todos os verificados créditos.
No que ao caso releva, procedeu-se à graduação dos créditos, sobre o produto dos bens imóveis, do seguinte modo:
a) em 1.ª lugar, o crédito verificado em 187.-crédito reclamado pelo Banco, SA, no montante de 520.906.090$00, proveniente de contrato de mútuo e juros -, até ao limite do valor garantido pela hipoteca - 493.139.659$00;
b) em 2.ª lugar, os créditos dos trabalhadores verificados em 1.13 a15, 20.a 34., 37 a 142., 146, 148.a 161, 163 a 16167., 169., 170., 177., 180., 181., 183., 184., 192. a 197., 199., 200., 206. a 215., 219., 227. a 230., 237., 247., 249., 251., a 253., 258., 262. 264., 282., 283., 286 a 291., 293. a 299., 301., 304.,(excepto complemento de reforma), 309. e 315..

7. Desta sentença interpuseram os trabalhadores reclamantes o presente recurso, alegando e concluindo, em síntese:
- nulidade da sentença, invocando o art.º 686.º als. c) e d) do CPC
- erro de direito, ao graduar os créditos hipotecários com prevalência sobre os créditos salariais.

8. Contra-alegaram o Banco recorrido e o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão.

9. A matéria de facto a ter em consideração é a que consta da sentença recorrida, para a qual se remete, dado não ter sido impugnada, nem merecer qualquer reparo oficioso.

Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

10. Nulidade da sentença
“As nulidades previstas no art.º 668.ºdo CPC, excepção feita à falta de assinatura, são vícios que afectam de modo intolerável a clareza e o rigor lógico do raciocínio do julgador, ou que o levam a não cumprir aquilo que é seu dever face ao princípio do dispositivo, que é dominante no nosso direito processual: decidir tudo aquilo que, e também apenas aquilo que, lhe é pedido pelas partes. Por isso, o eventual desacerto do julgador que não se integre numa das nulidades que a lei taxativamente indica pode determinar erro de julgamento mas não é enquadrável em termos de teoria das nulidades – Neste sentido Ac. STJ de 1999-02-03, revista 1216/98, 1.ª secção” - citação tirada do “ CPC Anotado” 16.º ed. -2004- de Luso Soares, Duarte Mesquita e Wanda Ferraz de Brito, em anotação ao art.º 668.º
Invocam os recorrentes, nas suas conclusões, nulidades alicerçadas na al. c) e d) do art.º 668.º, mas apenas se reporta a uma alegada por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão e não alega quanto à “omissão de pronúncia”.
Assim, apenas cabe atender à situação da al. c) - Esta nulidade pressupõe que entre os fundamentos e a decisão existe uma contradição lógica, na medida em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam necessariamente a decisão oposta ou divergente – ac. STJ 2001-03-27 revista 3775/00 – 6.ª sec. www. Cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol49civel. html.
“A oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento.” – Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed. p. 49.
Das alegações dos recorrentes o que ressalta é que pretendem retirar consequências da decisão atrás aludida –o saneador sentença que decidiu do mérito dos autos. Defendem que tendo o crédito hipotecário ficado graduado depois do créditos dos trabalhadores, não poderia agora ser proferida decisão em sentido oposto.
Mas sem razão.
A decisão em causa deixou de ter qualquer existência jurídica, pois interpostos que foram os recursos, arguindo nulidades, veio a ser proferida decisão que, julgando verificadas essas nulidades, por entender que efectivamente o processo não estava em condições de ser objecto de decisão de mérito final, passou a proferir novo despacho saneador, nova verificação e seleccionou factos para julgamento. Julgamento feito, foi então proferida a sentença sob recurso.
Neste contexto, nenhuma relevância tem para os autos, no seu estado presente, o aludido saneador sentença. A decisão que supriu as nulidades de que tal despacho enfermava, anulou-o. O julgador ficou, assim, liberto para proferir nova decisão, sem ter que se ater aquela que estava ferida de nulidade.
Assim, não enferma a sentença, agora sob recurso, de qualquer nulidade.

11. Recurso de direito
A questão única a apreciar e decidir é a de saber se os créditos dos trabalhadores, reclamados e julgados verificados, devem ser graduados preferencialmente à hipoteca registada sob o imóvel da falida, como defendem os recorrentes, ou não, como se decidiu na sentença.

I - Lei aplicável
Decretada a falência em 1994, não oferece dúvidas que será em face da lei vigente a esta época – data em que foi aberto o concurso de credores -, que se terá que analisar a graduação de créditos e decidir do certo da decisão objecto do presente recurso - neste sentido, entre outros, Ac.STJ de 2006/11/30 CJ 2006 T.3, p. 140.
Como aí bem se salienta, os efeitos já produzidos sob o império da lei antiga têm que ser respeitados na vigência da lei nova - art.º 12.º n.º2 do CCivil.
No caso, a sentença que decretou a falência data de 1994, portanto, será à luz dos preceitos vigentes em tal época que se há-de aferir do acerto da graduação de créditos, levada a cabo na sentença.

II - A decisão proferida, baseando-se no disposto na Lei 17/86, art.º 12 que confere o privilégio imobiliário geral, em conjugação com o art.º 686.ºdo CC, que dispõe que a hipoteca prefere aos demais credores que não gozem de privilégio especial ou registo anterior, graduou o crédito hipotecário com prioridade sobre os créditos dos trabalhadores.

Vejamos se é ou não de manter tal graduação.
Feito breve estudo sobre a questão, logo se constata que a mesma tem sido objecto de variadíssimas decisões, ao nível dos tribunais superiores, sendo evidente a falta de uniformização de entendimentos. Contudo, pelos menos ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, vem-se desenhando uma corrente maioritária que defende a preferência dos créditos hipotecários sobre os créditos laborais.
Paradigma desta divisão é o acórdão STJ de 2007/9/11, proc. 07A2194 in Base de Dados do ITIJ.do STJ atrás indicado que, versando sobre situação anterior à vigência do Código do Trabalho, (que veio introduzir alterações significativas na matéria) e também anterior à nova redacção dada ao art.º 751.º do CCivil (dada pela DL 38/03 de 8/3), que após elaborado e exaustivo estudo - jurisprudencial e doutrinário - concluiu pela preferência da hipoteca, mas sem unanimidade, podendo ver-se o Voto de Vencido do Exmo. Cons. Afonso Correia que, também de forma exemplar, concluiu em sentido contrário –o crédito dos trabalhadores devem preferir à hipoteca.
Já pouco ou nada de útil vemos, em termos argumentativos, que se possa acrescentar ao que vem sendo expendido por cada um dos defensores das posições respectivas.
Ainda assim atrevemo-nos a algo discorrer.
É inquestionável que até à entrada em vigor do Código de Trabalho aprovado pela L. 99/2003, de 29/7, (em vigor a partir de 1/12), os créditos laborais gozavam apenas de privilégio mobiliário e imobiliário gerais, privilégios estes conferidos pelas L 17/86 e 91/2001.
Neste contexto legal a discussão, até aí, fazia-se para saber se os créditos laborais, enquanto beneficiários de privilégio imobiliário geral, deveriam submeter-se, para efeitos de graduação, ao âmbito do art.º 751.º ou do art.º749.º do CCivil.
A questão tinha (e tem ainda), pertinência, na medida em que o Código Civil não contemplava a figura do “privilégio imobiliário geral”; só o “especial” tinha ( e continua a ter) assento neste código. Isso decorria logo do consignado no art.º 735.º n.º3, que dispunha que os privilégios imobiliários são sempre especiais.
Contudo, como o art.º 751.º tinha sob epígrafe “privilégio imobiliário e direito de terceiros “ e no seu corpo fazia referência “apenas” a privilégio imobiliário (sem conter a expressão especial), foi-se delineando o entendimento de que os privilégios gerais estariam a coberto deste art.º 751.º, o que tinha a virtualidade de, em situações como a dos autos, fazer prevalecer os créditos laborais sobre a hipoteca.
O legislador antes de ter, em matéria laboral, conferido aos créditos laborais privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do empregador, nos quais o trabalhador preste a sua actividade – art.º 377.º do Código do trabalho -, veio alterar a redacção do art.º 751.º, através do DL 38/2003, de 8/3 (que procedeu, na sua essência, à reforma da acção executiva), de forma a que não se colocassem as dúvidas que até aí se vinham colocando; assim, a epígrafe do artigo passou a conter a menção “especial” e o seu corpo a expressão “especiais”.
Por outro lado, este mesmo diploma também alterou a redacção dada ao citado art.º 735.º n.º3, introduzindo a expressão “previstos neste código”. Actualmente, neste n.º 3 pode ler-se “Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais”(sublinhado nosso).
Ao assim proceder, no recente ano de 2003, o legislador não podia olvidar a existência de privilégios imobiliários gerais, criados por leis especiais e as respectivas normas de ordem de graduação, bem como a falta de consenso jurisprudencial e doutrinário, sobre a forma de aplicação das respectivas normas.
Das alterações levadas a cabo verifica-se que o legislador não pretendeu pôr em causa (e podia tê-lo feito, pois não é todos os dias que se fazem alterações ao CCvil), a ordem de graduação dos créditos que constava das leis especiais 17/86 e 96/2001, sendo que essa mesma ordem voltou a ser mantida na redacção dada ao código de Trabalho de 2003, e também no Código de 2007, embora, é certo, com a restrição aos imóveis onde o trabalhador labore.
Não podemos também olvidar que o Código do Trabalho de 2003 revogou as citadas leis 17/86 e 96/2001, no seu art.º 21.º.
Actualmente, não restam quaisquer dúvidas, quando houver que proceder à graduação de créditos laborais e créditos hipotecários (restrito embora ao imóvel ou imóveis onde os trabalhadores tenham prestado a sua actividade): os créditos laborais preferem aos hipotecários.
Ora, o legislador, ao proceder a esta alteração, não podia deixar de estar ciente das orientações divergentes que vinham sendo defendidas a este propósito. Daí que se nos afigura evidente ter o legislador querido pôr termo às mesmas, de forma a que não restassem dúvidas que os créditos laborais devem preferir aos hipotecários.
Aqui chegados, porque aos presentes autos ainda não se aplica o Código de Trabalho, mas antes as leis 17/86 e 96/2001, importa tomar posição sobre a questão, à luz destas mesmas leis.
Com o devido respeito, afigura-se ser de apontar à posição maioritária uma fragilidade que não vemos como contornar. A posição defendida, sustentando-se nas normas do CC, impede que se proceda, na prática à aplicação das regras contidas nas citadas leis 17/86 e 96/2001.
Ora, estamos perante leis especiais, com a força que lhes é conferida por provirem da Assembleia da Repúblicas, não se vendo por que razão devem ceder perante o CC.
É que ambas as leis atribuíram aos créditos laborais (discutia-se se só salários ou também indemnizações, no âmbito da lei 17, mas essa questão aqui não importa analisar) privilégio imobiliário geral e, no tocante à sua graduação, impunham que fossem graduados antes dos créditos referidos no art.º 748.º do CC (créditos do Estado e Autarquias Locais – contribuição predial, sisa, imposto sobre sucessões e doações - e ainda dos créditos da segurança social) – ver art.º 12.º n.º 1 b) e n.º4 da L 17/86 e art.º 4.º n.º1 b) e n.º 4 da L 96/2001.
Quando chegados à fase de aplicação ao caso concreto, se seguirmos a perspectiva maioritária, somos impedidos de cumprir estes normativos, no tocante à graduação. É que se os créditos contemplados no art.º 748.º tem que ser graduados antes da hipoteca e mandando estas leis graduar os créditos laborais antes daqueles, decorre de forma lógica que então também eles (laborais) teriam que o ser antes da hipoteca.
Quem não aceita a prevalências dos créditos laborais sobre os hipotecários, fica impedido de dar cumprimento às citadas regras de graduação, tendo que fazer delas tábua rasa, o que se nos afigura tarefa pouco consentânea com o respeito que as leis nos devem.
Este argumento sensibilizou-nos para a tomada de posição a fazer.
Depois de analisadas as posições que vem sendo defendidas e os respectivos argumentos, é impressiva a argumentação expendida pelo Exmo. Conselheiro Afonso Correia, no seu voto de vencido feito ao acórdão do STJ de 2007/9/7, já atrás referido, onde encontramos resposta com a qual nos identificamos. Permitimo-nos transcrever a sua grande parte, sendo que, dada a sua clarividência, mostra-se despiciendo tecer mais considerandos:
“No Código do Trabalho Anotado, 3ª edição, de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito Guilherme Dray E Luís Gonçalves da Silva, na pág. 613 consta:
“São três as novidades relativamente ao direito anterior. A primeira consiste no alargamento do âmbito de aplicação dos privilégios creditórios a todos os “créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador”. Surge-nos, depois, a graduação do privilégio mobiliário geral “antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil claramente diferente da que constava dos artigos 12.°, n.° 3, alínea a), da LSA e 4.°, n.°4, alínea a), da Lei n.° 96/2001. Refira-se, finalmente, a substituição do privilégio imobiliário geral, criado pelo artigo 12.°, n.° 1, alínea b), da LSA, e alargado a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho pela alínea b) do mesmo preceito, por um privilégio imobiliário especial sobre os “bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, graduado nos mesmos termos em que o era aquele”.
Destes três conjuntos de normas resulta evidente a contínua e crescente preocupação do Legislador em dotar os créditos laborais de garantias que os colocavam, na fila dos credores, à frente do Estado e da Segurança Social.
…”o disposto no nº 3, al. b) do art. 12° da Lei nº 17/86, de 14/6 e nº 4, al. b) do art. 4º da Lei nº 96/2001, de 20/8, determina a aplicabilidade do regime previsto no art. 751° do Código Civil ao privilégio imobiliário por eles criado, na medida em que determina que a graduação dos créditos por ele garantidos – os créditos laborais - haverá de efectuar-se à frente dos créditos mencionados no art. 748º do Código Civil, créditos estes (do art. 748º) que beneficiam de privilégio imobiliário (especial).
A entender-se inaplicável o regime do art. 751° do C. Civil, criar-se-ia uma dificuldade de conjugação de tais normativos sempre que houvesse que proceder à graduação de créditos privilegiados referidos no art. 748° do C. Civil, créditos garantidos por hipoteca e créditos por salários em atraso, na medida em que estes cederiam, então, perante a hipoteca e aqueles (os do art. 748° do C. Civil) teriam de ficar à frente da hipoteca por força do art. 751º do C. Civil que não podia deixar de se lhes aplicar, tornando-se plenamente ineficaz (letra morta) a norma contida naqueles art. 12º, nº 3, al. b) da Lei nº 17/86 e 4º, n° 4, al. b) da Lei nº 96/2001, relegados que ficariam os créditos por salários em atraso para depois da hipoteca e, por consequência, para depois dos créditos referidos no art. 748º do C. Civil, prejudicando ou impedindo a aplicabilidade de tais preceitos legais - São palavras do Acórdão da Relação do Porto abaixo identificado.”.

Em suma: ao mandar (Leis 12/86, 96/2001 e Código do Trabalho) graduar os créditos laborais antes dos créditos do Estado (art. 748º) que preferem à hipoteca (art. 751º) o Legislador quis, sem sombra de dúvida, colocar os créditos do trabalho à frente da hipoteca.
Nem se veja neste comando legal assim interpretado sombra de inconstitucionalidade.
São do Acórdão da Relação do Porto (Ex.mo Desembargador Fonseca Ramos) de 08-11-2004, na base de dados do ITIJ, Processo nº 0455436, Documento nº RP200411080455436, estas palavras:
«Poderíamos, citar a doutrina social da Igreja e as encíclicas papais “Rerum Novarum (1891), Quadragésimo Anno (1931), Mater et Magistra (1961) e Populo-rum Progressio (1967) … para sustentar que o direito ao trabalho e ao salário são dos valores mais caros à dignidade humana e que constitui “pecado social” não pagar a quem trabalha, mas quedamo-nos pela Lei Fundamental que, a par da consagração do princípio da igualdade e da confiança, afirma no art. 59º, nº 1, a):
“Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.…E no nº 3:“os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei”.
Considerar que a mora ou incumprimento da retribuição salarial, por não ser conhecida da generalidade dos credores, pode “surpreendê-los” no momento em que exercem o seu direito de reclamação creditória e, por isso, constituir um “ónus oculto” é, com o devido respeito, insustentável.
O empresário sabe que é um seu dever jurídico do maior relevo pagar a quem trabalha; as instituições previdenciais têm o dever de fiscalizar a situação contributiva de empregadores e empregados; a inspecção do trabalho deve assegurar o cumprimento da legislação laboral, e as entidades financiadoras, sejam elas bancos ou locadoras financeiras, dispõem de meios para acautelarem os seus interesses quando financiam as empresas. Assim, os agentes económicos sabem, ou podem saber, da real situação das empresas, não sendo razoável alegarem surpresa a menos que a falência seja fraudulenta. Importa é que sejam diligentes e cautos.
O princípio constitucional da igualdade – art. 13º da C. R. P. – não desprotege os trabalhadores com salários em atraso, sob pena de conceder um injustificado “privilégio”, lá onde mais protecção se justifica, quando existe uma situação socialmente dramática, intolerável num estado de direito, qual seja a de não se dotar de garantia sólida e exequível o direito à retribuição salarial, tutelando-o com sólida armadura jurídica.
É certo que o princípio da segurança propiciado pelo registo desvanece a possibilidade de “surpresa”, já que a sua função publicística evidencia a situação dos prédios, mormente, em caso de existência de garantia hipotecária.
Com fundamento na violação do princípio da confiança … o Tribunal Constitucional … [concretamente no Acórdão nº 363/2002, no DR IA, de 16.10.2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11° do Decreto-Lei n°103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2° do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação, segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751° do Código Civil.
Mas o mesmo Tribunal Constitucional, não podendo desconsiderar a protecção que a Lei Fundamental confere ao salário, no seu aresto nº 498/2003, de 22.10, publicado no D.R. II Série de 3.1.2004, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do nº 1 do artigo 12º da LSA, “na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca”, nos termos do artigo 751° do Código Civil, doutrinando:
«Com efeito, do lado do credor hipotecário está em causa a tutela da confiança e da certeza do direito, constitucionalmente protegidas pelo artigo 2º da Constituição e particularmente prosseguidas através do registo, como se observou, por exemplo, no Acórdão n.º 215/2000 (Diário da República, II série, de 13 de Outubro de 2000)…
Do outro lado, porém, encontra-se um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa “garantir uma existência condigna”, conforme preceitua o artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e que o Tribunal Constitucional já expressamente considerou como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. Acórdão n.º 373/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 20, p. 111 e segs. e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, ed., Coimbra, p. 152, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 318, João Caupers, Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição, Coimbra, 1985, p. 141, nota 215 e João Leal Amado, ob. cit., p. 32, nota 44).
Dizer que aos privilégios imobiliários gerais regulados em leis avulsas se aplica o regime do art. 749º do CC porque no Código Civil os privilégios imobiliários eram sempre gerais (art. 735º, nº 3, do CC, na redacção originária) é proibir ao Legislador a conformação de interesses que só a Ele em cada momento compete e esquecer que a nova redacção dada ao referido nº 3 do art. 755º - Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código - As palavras sublinhadas foram acrescentadas pelo Dec-lei nº 38/2003, de 8 de Março. são sempre especiais – pelo Dec.-lei nº 39/2003, de 8 de Março, deixa intocados os privilégios imobiliários gerais constantes de leis extravagantes, como as aqui em causa.
Se os privilégios imobiliários gerais em causa não foram estabelecidos pelo CC, não há que lhes aplicar nenhuma norma do CC, nem dos privilégios gerais (art. 749º) nem dos especiais (art. 751º). Antes se deve respeitar a preferência estabelecida pela lei que os criou. (negrito nosso)
Tal preferência está claramente expressa no nº 4 do art. 4º da Lei nº 96/2001:
4 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.
Mandando graduar os créditos laborais à frente dos créditos do Estado com privilégio imobiliário – os do art.748º CC - o Legislador quis, por razões bem ponderosas e já julgadas sem mancha de inconstitucionalidade, conceder àqueles créditos preferência sobre créditos privados (e das autarquias e segurança social) como os do art. 751º do CC, designadamente a hipoteca, ainda que anterior, créditos estes sempre graduados atrás daqueles do art. 748º.
Perde todo o sentido a referência à nova redacção dada aos art. 749º e 751º do CC quando o intérprete se atenha, como deve – art. 8º, nº 2 e 9º, ns.º 2 e 3 CC – à letra e sentido daquele art. 4º da Lei 96/2001, aceitando a graduação ali determinada, ou seja, à frente dos créditos do Estado do art. 748º que preferem à hipoteca.
Respeitando esta graduação fixada nas leis 17/86 e 96/2001 nenhuma lacuna (como dito nos Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 22.6.2005, no Processo 05B1511 e de 5.5.2005, no Processo 05B835, da base de dados do ITIJ) ou ineficácia (como escrito nos Acórdão deste Tribunal, de 7.6.2005, no Processo 05A1774 e de 13.1.2005, Processo 04B4398, da mesma base de dados) existe que permita a aplicação, por analogia, do art. 749º do CC.”
Neste contexto, e pelas razões expostas, defendemos que os créditos laborais devem, em cumprimento do disposto das leis 17/86 e 96/2001, ser graduados com prevalência sobre a hipoteca. Neste mesmo sentido, pode ver-se decisão recente desta relação, proferida a 2008/4/14, no Ac. 6589/2007-1, acessível na base de dados do ITIJ.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e consequentemente altera-se a ordem de graduação, levada a cabo pela decisão recorrida, nos seguintes termos:
Ponto II de fls. 4416:
“Pelo produto dos BENS IMÓVEIS:
a) em 1.ª lugar, os créditos dos trabalhadores verificados em 1.13 a15, 20.a 34., 37 a 142., 146, 148.a 161, 163 a 16167., 169., 170., 177., 180., 181., 183., 184., 192. a 197., 199., 200., 206. a 215., 219., 227. a 230., 237., 247., 249., 251., a 253., 258., 262. 264., 282., 283., 286 a 291., 293. a 299., 301., 304.,(excepto complemento de reforma), 309. e 315..
b) em 2.ª lugar, o crédito verificado em 187.-crédito reclamado pelo Banco SA, no montante de 520.906.090$00, proveniente de contrato de mútuo e juros - , até ao limite do valor garantido pela hipoteca - 493.139.659$00”
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrido Banco. (o MP está isento).
Lisboa,18/6/2009
Teresa Soares
Rosa Barroso
Márcia Portela