Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA FORNECIMENTO RESOLUÇÃO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Não tendo a recorrida alegado nos seus articulados e provado que não teve culpa no encerramento do estabelecimento conclui-se, atento o disposto nos art. 762º nº 1 e 799º nº 1 do Código Civil que violou culposamente a sua obrigação assumida no contrato de compra para revenda dos produtos nesse estabelecimento. II - Havendo incumprimento parcial culposo do contrato o credor não pode resolver o contrato se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância. II - Face ao disposto no art. 342º nº 2 do Código Civil competia à recorrida alegar e provar que o não cumprimento parcial tinha escassa importância e que por isso, não era lícita à recorrente proceder à resolução do contrato. (AC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório S. Sa instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra R.Lda pedindo: 1. que seja declarado resolvido o contrato dos autos por incumprimento da Ré, desde, pelo menos, 24/1/1997; 2. que seja a Ré condenada a pagar-lhe: 2.1. a quantia de 165.600,90 € a título de cláusula penal, devida pelo incumprimento do contrato dos autos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a resolução do contrato, vencidos no valor de 136.709,22 € e dos vincendos até integral pagamento; 2.2. a quantia de 33.170,06 € relativa ao valor que lhe havia sido entregue nos termos da alínea a) da cláusula 3. do contrato, e que se obrigara a devolver e não devolveu, acrescida dos juros de mora, à taxa legal contados desde a resolução do contrato, vencidos no valor de 27.383,02 € e dos vincendos, até integral pagamento; 2.3. a quantia de 10.422,68 € decorrente de fornecimentos que lhe foram efectuados e cujo valor nunca liquidou, acrescida dos juros de mora, à taxa legal vencidos, contados desde a data de vencimento das facturas mencionadas na primeira das contas correntes descritas no artigo 30º, no valor de 12.689,60 € e dos vincendos sobre o valor de ambas as contas correntes e até integral pagamento. Alegou, em síntese: - celebrou com a Ré um contrato em 27/10/1992 pelo qual esta se obrigou a comprar produtos do seu comércio para os revender nos estabelecimentos (…). - ficou estabelecido que o contrato vigoraria até que a Ré adquirisse 650.000 litros dos produtos - conforme o acordado a Autora entregou à Ré diversas quantias a título de contrapartida pela celebração do contrato e apoio à comercialização dos produtos - a Ré impediu a realização de publicidade aos produtos comercializados pela Autora e às suas marcas bem como a utilização de material de merchandising nos seus estabelecimentos, contrariamente àquilo a que verbalmente se havia obrigado - a partir do início do Verão de 1994 a Ré deixou de adquirir e revender os produtos da Autora no estabelecimento T, que deixou de explorar - era essencial para a Autora, atendendo às obrigações que para ela decorriam do contrato, que os seus produtos fossem adquiridos nos três estabelecimentos, sendo essa, aliás, a única forma de, num período de tempo razoável, ser atingida a litragem prevista no contrato - era também um pressuposto essencial para justificar os incentivos atribuídos, que a Ré fizesse a publicidade nos seus estabelecimentos - a Ré não pagou alguns produtos fornecidos e caucionamento de vasilhame - a Ré não pagou a quantia de 6.659.000$00 referente a letras de câmbio - em Janeiro de 1997 enviou carta à Ré na qual declarou resolver o contrato e a interpelou para pagar a indemnização * A Ré contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 43.769,52 € acrescida de juros a liquidar em execução de sentença e o reconhecimento da existência da resolução do contrato em favor da reconvinte nos termos da cláusula 4ª, pontos 2,3 e 4 do contrato celebrado entre as partes.Alegou, em síntese: - não se obrigou a permitir publicidade ou utilização de material de merchandising; apesar disso, foi feita publicidade e utilização desse material - estava apenas obrigada a consumir a litragem acordada e não a que a litragem fosse atingida nos três estabelecimentos que explorava, não se mostrando essencial para a execução do contrato que o estabelecimento T continuasse a ser explorado pela Ré - a Ré deixou de adquirir produtos da A. no estabelecimento T porque este foi encerrado a partir do início do Verão de 1994, situação que não foi prevista no contrato, pelo que não há incumprimento - nada deve à Autora - a Autora deve-lhe a quantia de 43.769,52 € referente a comparticipação em festas realizadas nos estabelecimentos da Ré * A Autora replicou reiterando que a aquisição dos produtos para os três estabelecimentos era essencial; quanto à reconvenção pugnou pela sua improcedência por não dever os valores reclamados pela Ré nem esta poder proceder à resolução do contrato pois este já foi resolvido pela Autora e além disso a Ré não efectuou a interpelação admonitória estipulada na cláusula 4.2 do contrato.* A Ré treplicou sustentando, em suma, ser abusiva a pretensão da Autora de que a Ré se mantivesse vinculada ao contrato na parte referente ao T quando este encerrou em 1994 e foi determinada a cessação da autorização de utilização daquele espaço por despacho da Direcção Geral de Jogos por estar “vedado ao público e apresentando um aspecto degradado”; quanto à reconvenção, respondeu que a lei permite a resolução do contrato por via judicial.* Após realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou improcedentes quer a acção quer a reconvenção.* Da sentença recorreu a Autora e tendo alegado apresentou as seguintes conclusões:1ª – A apelante impugna a decisão de julgar não provado que “No acordo firmado entre a Autora e a Ré e aludido em B) era pressuposto essencial que os produtos da Autora fossem comercializados e publicitados nos três estabelecimentos mencionados no contrato” (cfr art. 7º da base instrutória); 2ª – A essencialidade do consumo dos produtos da apelante nos três estabelecimentos mencionados no contrato, ou seja, A, B, e T, resulta desde logo, da cláusula 1.1 do contrato, a qual estabelece que a apelada “obrigou-se a comprar, qualquer que seja o respectivo fornecedor, para revenda nos citados estabelecimentos, os produtos fabricados e/ou comercializados”pela apelante; 3ª – Se não fosse essencial, no âmbito do contrato, que a compra dos produtos da apelante fosse realizada através dos três estabelecimentos em causa, na aludida cláusula 1.1, bastaria dizer que a Apelada se obrigava a revender os produtos nos seus estabelecimentos, sem necessidade de se determinar que estabelecimentos eram esses; 4ª – Essa essencialidade resulta também da alínea f) da cláusula 2ª do contrato, uma vez que, se cada um dos referidos estabelecimentos não fosse essencial, não haveria a necessidade de estabelecer que “A 2ª Outorgante obriga-se, ainda, a: em caso de trespasse, cessão de exploração ou transmissão por qualquer outro título dos Estabelecimentos, no seu todo ou em parte, inserir no respectivo contrato cláusula que obrigue o transmissário, cessionário ou transmissário a permanecer vinculado ao presente contrato, sem qualquer reserva, ressalva ou restrição, e inserir cláusula idêntica a esta em futuros trespasses, cessões de exploração ou transmissões dos mesmos Estabelecimentos”; 5ª – Tal essencialidade resulta também da alínea d) da cláusula 3ª do contrato que estabelece que “Como contrapartida da celebração do presente contrato, a C apoia a comercialização dos Produtos comprometendo-se: entregar à 2ª Outorgante a quantia de Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos) em Junho de cada ano para decoração do Estabelecimento T”; 6ª – Refira-se, a propósito da conclusão anterior, que no ponto 14 dado como provado consta que “para A. e R. constituiu pressuposto da celebração do acordo aludido que a R. utilizaria material de merchandising da A. e que permitiria pontualmente publicidade aos produtos daquela nos seus estabelecimentos”; 7ª – Mas, se dúvidas houvessem quanto à dita essencialidade, bastaria atentar ao disposto na cláusula 4ª para as dissipar; 8ª – É que, ao contrário daquilo que o tribunal “a quo” sustenta, não é verdade que, na dita cláusula 4ª do contrato, só se tenha previsto “A resolução especificamente apenas para as situações de violação de compra (nº 1 da cl 1ª), de violação de exclusividade e de publicidade a produtos similares (als a) e b) da clªa 2ª)”; 9ª – A cláusula 4ª/1 estipula expressamente que “a violação pela 2ª Outorgante das obrigações assumidas por força do nº 1 da cl 1ª e as al a) e b) da clª 2ª confere à C a faculdade de, mediante simples comunicação escrita à 2ª Outorgante, resolver de imediato o contrato”; 10ª - As “obrigações assumidas por força do nº 1 da cl 1ª” são as obrigações da apelada de “comprar, qualquer que seja o respectivo fornecedor, para revenda nos citados Estabelecimentos, os produtos fabricados e/ou simplesmente, comercializados pela C (…)”; 11ª – Ou seja, resulta expressamente do contrato que a compra dos produtos da apelante, por parte da apelada, para revenda nos estabelecimentos indicados no contrato (entre os quais se incluía o “T”) constituía uma obrigação essencial do contrato, cuja violação conferia à apelante o direito a “resolver de imediato o contrato”; 12ª – Mas, mesmo que se considerasse como não provado o art. 7º da base instrutória, o que não se admite, ter-se-ia sempre, de qualquer modo, que considerar face às conclusões acima e abaixo indicadas, que o encerramento do T levou ao incumprimento do contrato por causa imputável à apelada; 13ª – O facto de os consumos terem prosseguido, apesar do “T” estar encerrado, não prejudica as conclusões que acima se tiraram, a propósito do incumprimento contratual por parte da apelada; 14ª – É que, em primeiro lugar, resulta dos autos que o encerramento do “T” no verão de 1994 não era irreversível e, nessa medida, a apelante, antes de proceder à resolução do contrato, ficou na expectativa de ver o problema resolvido; 15ª – Em segundo lugar, conforme foi alegado pela apelante (cfr art. 22º a 26º da réplica), antes do envio da carta de resolução do contrato, houve negociações entre as partes, encetadas por iniciativa da apelante, com vista a pôr fim ao contrato original e negociar um novo contrato, no qual fosse tida em conta a relação anterior (estranhamento, esta matéria não foi levada à base instrutória pelo tribunal “a quo”); 16ª – Ou seja, a apelante, apesar da apelada já se encontrar numa situação de incumprimento do contrato há algum tempo, não resolveu de imediato o contrato na esperança de obter uma solução que fosse a contento de ambas as partes e que, a certa altura passava – conforme resulta aliás do ponto 13 da matéria dada como provada – pela celebração de um novo contrato envolvendo novamente três estabelecimentos, a saber, a “A”, o “B” e o “D”; 17ª – Não se diga também, como pretende fazer crer o Tribunal ”a quo”, que o encerramento do estabelecimento “T” quando muito, constituiria um fundamento para a resolução parcial do contrato; 18ª – É que, desde logo, resulta expressamente do contrato (cfr a aludida cl. 4ª /1) que o facto da apelante deixar de comprar os produtos da apelante para revenda num dos três estabelecimentos indicados, constitui motivo para resolução imediata do contrato; 19ª – Por outro lado, conforme resulta do disposto no art. 802º do Código Civil, a impossibilidade parcial por causa imputável ao devedor, como é o caso dos autos, confere ao credor o direito a resolver o contrato; 20ª – É também falaciosa a afirmação constante da sentença recorrida de que “(…) na ausência de demonstração de que o objectivo contratualmente acordado quanto a litragem não haja sido alcançado ou que não o seria num período de tempo razoável, não há como concluir pelo incumprimento activador da cláusula penal por banda da R”; 21ª – É que, antes de mais, resulta dos autos que a apelada reconheceu que, à data da resolução do contrato, não tinha consumido a totalidade da litragem acordada (cfr nomeadamente, o ponto 17 da matéria de facto dada como provada); 22ª – E, por outro lado, a apelante também alegou que a apelada apenas consumiu, ao abrigo do contrato, um total de 299 207 litros (cfr ponto 19 da matéria de facto dada como provada); 23ª – Das conclusões acima vertidas resulta evidente que a apelada ao encerrar o T entrou objectivamente em incumprimento do contrato; 24ª – O comportamento da apelada, além de ilícito é culposo porque, ao contrário daquilo que é sustentado pelo tribunal “a quo” é falso que não resulte dos autos qual o motivo do encerramento do T a partir do verão de 1994; 25ª – Não só resulta tal facto dos autos, como também resulta dos mesmos que o T resultou por culpa exclusiva da apelada; 26ª – Mas, mesmo que tal não resultasse evidente dos autos, o Tribunal “a quo” nunca poderia concluir, como erradamente faz, que nos presentes autos o incumprimento da Ré, a existir, não lhe pode ser imputado; 27ª – É que, nos termos do disposto no número 1 do art. 799º do Código Civil, é ao devedor que “incumbe (…) provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”; 28ª – Mas, se por qualquer motivo – que não se vislumbra e não se admite – se chegasse à conclusão de que não estavam, nos presentes autos, preenchidos todos os pressupostos para que a cláusula penal acordada entre as partes pudesse ser aplicada, ter-se-ia que, simultaneamente, admitir que tal (eventual) não preenchimento se ficou a dever à circunstância do tribunal “a quo” não ter levado à base instrutória matéria que foi alegada pela apelante nos seus articulados; 29ª – A este propósito, a apelante referiu a matéria dos art. 22º e 26º da réplica, a qual tem interesse para a boa decisão da causa, na medida em que explica por que motivo a apelante não resolveu, logo após o verão de 1994, o contrato objecto dos presentes autos; 30ª – O tribunal “a quo” também deveria ter levado à base instrutória a matéria respeitante aos consumos efectuados pela apelada, consumos esses que a apelante indicou terem ascendido a 299 207 litros (cfr art. 31º da réplica que remete para o documento 1 junto com o mesmo articulado); 31ª – Numa tal hipótese, torna-se indispensável que o tribunal “ad quem” use dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do CPC. Termina pugnando pela procedência da acção ou, caso assim não se entenda, pela anulação da sentença recorrida ao abrigo do art. 712º do CPC. * A recorrida contra-alegou defendendo a bondade da decisão recorrida.* Colhidos os vistos cumpre decidir.II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso impõe-se decidir: - se foi incorrectamente decidida a matéria de facto - se deve ser anulada a sentença a fim de ser ampliada a matéria de facto - se a recorrida incumpriu o contrato - se a recorrente tinha o direito de proceder à resolução do contrato * III – FundamentaçãoA) Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1 – A “S, S.A.” tem por actividade a indústria de refrigerantes e cervejas e a comercialização dos produtos que fabricava e de produtos fabricados por outras empresas. 2 – Em 14-12-2001, a “C, S.A.” foi incorporada, por fusão, na sociedade A., prosseguindo agora esta os direitos e obrigações da “C, S.A.”. 3 – Em 27-10-1992, a A. celebrou com a R. um contrato respeitante aos estabelecimentos denominados A, B, D, sitos em Lisboa e ao estabelecimento designado T, de que a R. era titular, onde se dedicava à venda de bebidas ao público. 4 – Por força desse contrato, a R. obrigou-se a comprar, qualquer que seja o respectivo fornecedor, para revenda no estabelecimento, produtos fabricados ou comercializados pela C, relacionados no anexo I ao contrato (doc. de fls. 22 a 26). 5 – A A. acordou entregar à R. a título de contrapartida pela celebração do contrato esc. 40.000.000$00, em dinheiro, na data da celebração, que a R. se comprometeu a devolver em 24 prestações, representadas por outras tantas letras. 6 – A A. entregou à R., aquando da celebração do acordo, esc. 53.920.000$00, que esta recebeu e de que deu quitação. 7 – A. e R. acordaram que o acordo vigoraria até que a R. adquirisse 650.000 litros dos produtos acordados. 8 – A. e R. acordaram que a A. teria direito à resolução do contrato em caso de violação do estatuído nos nºs. 1, 2 e 3 da cláusula 4.ª. 9 – A R. absteve-se de consumir, revender ou publicitar nesses estabelecimentos produtos similares àqueles que eram comercializados pela A., produzidos por empresas concorrentes. 10 – A A. entregou à R. esc. 12.600.000$00, referentes a 21 entregas mensais de esc. 600.000$00 cada uma, realizadas entre Novembro de 1992 e Julho de 1994, correspondentes às prestações previstas pela al. c) da cl.ª 3.ª do contrato; entregou esc. 4.5000.000$00 referentes a entregas de esc. 1.500.000$00, efectuadas em 1993 e 1994, correspondentes às prestações previstas na al. c) do contrato e entregou esc. 1.000.000$00 referentes a uma entrega de 1993, prevista na cl.ª 3.ª/d do contrato, não tendo entregue outras quantias ao abrigo das als. c) e d) da cl.ª 3.ª. 11 – A partir do início do Verão de 1994, a R. deixou de adquirir no estabelecimento T os produtos da A., deixando também de os revender, uma vez que deixou de explorar o estabelecimento. 12 – A A. dirigiu à R., com data de 21-1-1997, uma carta de resolução do contrato, cfr. doc. de fls. 52. 13 – Em Dezembro de 1997, a R. mandou retirar as máquinas de extracção de cerveja de barril da A. dos seus estabelecimentos. 14 – Em 21-1-1997, a A. enviou um fax à R., informando que tinha seguido uma carta relativa à proposta de resolução do contrato, com abertura para negociação de outro contrato, envolvendo os estabelecimentos A, B, C, na sequência de proposta enviada pela R.. 15 - Para A. e R. constituiu pressuposto da celebração do acordo aludido que a R. utilizaria material de merchandising da A. e que permitiria pontualmente publicidade aos produtos daquela nos seus estabelecimentos. 16 – A A. oferecia material publicitário à R., que a A. utilizou em todos os seus estabelecimentos, incluindo nas festas, a R. exibia spots publicitários junto às registadoras e o logótipo da marca da cerveja da A. e os cartões de fidelização da R. exibiam o logótipo da marca da cerveja da A.. 17 - A R. emitiu as facturas de que se mostram juntas cópias de fls. 177 a 187 e a A. não procedeu ao pagamento das quantias aí apostas. 18 – Em 26-5-1997, a R. enviou à A. um fax com o teor de fls. 168, em que pede que a A. informe qual a litragem que falta comprar em relação ao estabelecido e em que manifesta vontade de ver o assunto resolvido. 19 - A A. redigiu o doc. de fls. 202, datado de 27-5-1997, em que enuncia os consumos que imputa à R., num total de 299.207 litros. * Está também provado por confissão e por documento (doc. 2 de fls. 28 junto com a petição inicial) (art. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC):20 – Na mesma data em que foi celebrado o contrato Autora e Ré celebraram também um aditamento intitulado «Adicional ao contrato celebrado em 27 de Outubro de 1992», nos seguintes termos: «É acordado o seguinte adicional ao contrato celebrado em 27 de Outubro de 1992 e que do mesmo passa a fazer parte integrante: * A 2ª OUTORGANTE reconhece o direito à indemnização, no caso de violação do estipulado dos nºs. 1, 2 e 2 da cláusula 4ª e consequente resolução do contrato nos seguintes termos:Cláusula única O dobro das quantias previstas nas alíneas b, c e d da cláusula 3ª na parte em que já tenham sido efectivamente realizadas.» * B) Apreciemos a questão do alegado erro na decisão sobre a matéria de facto no que respeita ao artigo 7º da base instrutória.Esse artigo tem o seguinte teor: «No acordo firmado entre a Autora e a Ré aludido em B) era pressuposto essencial que os produtos da Autora fossem comercializados e publicitados nos três estabelecimentos mencionados no contrato?». Em sede de julgamento esse artigo mereceu resposta negativa com a seguinte fundamentação: «por, não resultando tal essencialidade do acordo escrito, mais uma vez os depoimentos, assinaladamente de (…), por outro, primaram pelas divergências.» Os depoimentos das testemunhas não foram gravados. Por isso, este Tribunal não pode reapreciar a prova com base nesses depoimentos e que se destinava a apurar a vontade real da recorrente e da recorrida quando celebraram o contrato. Resta a interpretação da declaração negocial corporizada no contrato, a efectuar em harmonia com as regras estabelecidas nos art. 236º a 238º do Código Civil. Assim, não há que proceder a alteração da resposta ao artigo 7º da base instrutória. * C) O DireitoVejamos se a recorrente tem razão ao sustentar que estão reunidos todos os pressupostos para o accionamento da cláusula penal acordada e, portanto, se houve violação do contrato por parte da recorrida que integre fundamento para a resolução do contrato pela recorrente. Antes de mais, importa dizer que não alegou a recorrida nos seus articulados que na data da declaração de resolução do contrato já tinha adquirido os 650.000 litros de cerveja e que por isso o contrato já não estava em vigor. Lembremos que na cláusula 5ª foi estipulado que «O presente contrato é válido até a 2ª Outorgante consumir, do 1º Outorgante, 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) litros de cerveja, refrigerantes e águas.» Se essa quantidade já tivesse sido atingida, o contrato já não estaria em vigor e obviamente não se colocava a questão do alegado incumprimento nem de resolução. Resulta pois dos articulados de ambas das partes, que o contrato estava em vigor quando foi efectuada a declaração de resolução, sendo de sublinhar que nos seus articulados a recorrida apenas manifestou discordância perante tal declaração por entender que a cessação de compra para revenda dos produtos no estabelecimento T não constituiu violação das obrigações contratuais pois continuou a comprar e revender os produtos nos outros dois estabelecimentos. Aliás, porque considerava que o contrato estava em vigor, veio a recorrida deduzir, em reconvenção, o pedido de resolução do contrato. Face à aceitação da Ré de que o contrato estava em vigor, não cabia ao tribunal, como se fez na sentença recorrida, suscitar a dúvida sobre se estaria ou não já cumprido o contrato no verão de 1994 ou até na data da declaração de resolução. Nesta conformidade, não é necessário ampliar a matéria de facto constante da base instrutória tendo por base o alegado no art. 31º da réplica, com vista a averiguar qual a quantidade de produtos que a recorrida havia adquirido à recorrente. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, nos seus precisos termos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art. 406º do Código Civil). De harmonia com o nº 1 do art. 432º do Código Civil é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. A cláusula 4ª do contrato dos autos prevê que «A violação pela 2ª Outorgante das obrigações assumidas por força do nº 1 da cl 1ª (…) confere à C a faculdade de, mediante simples comunicação escrita à 2ª outorgante, resolver de imediato o contrato». O nº 1 da cláusula 1ª estabelece: «A 2ª Outorgante obriga-se a comprar, qualquer que seja o respectivo fornecedor, para revenda nos citados Estabelecimentos, os produtos fabricados e/ou simplesmente, comercializados pela C (…)». Os estabelecimentos referidos são os identificados nos “considerandos” do contrato e bem assim na cláusula 3ª, ou seja, A, B, D. Nos “considerandos” do contrato consta: «considerando, que a C tem como objecto próprio a indústria de cervejas e refrigerantes e a comercialização quer dos produtos que fabrica, quer de produtos de outras empresas, designadamente da (…); que a 2ª Outorgante é titular dos estabelecimentos comerciais designados “A”, “B” e “T”, sitos em (…), aqui chamados abreviadamente Estabelecimentos; que nos identificados Estabelecimentos a 2ª outorgante se dedica, entre outras, à venda a retalho de cervejas, refrigerantes e águas; que a 2ª Outorgante está interessada em vender nos Estabelecimentos os produtos que a C fabrica e/ou simplesmente comercializa, e não outros, por forma a que, racionalizando as suas fontes de abastecimento e os próprios abastecimentos, possa proporcionar ao público consumidor melhores condições de qualidade e preço; que a C tem organizada a distribuição dos seus produtos através de uma rede de concessionários que asseguram, em todo o território, um regular e eficiente abastecimento a todos os potenciais clientes, é celebrado, de boa fé e sem reserva, o presente contrato que as partes se comprometem a respeitar e cumprir e que submetem ao teor das seguintes Cláusulas:» Estabelece o art. 236º do Código Civil: «1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida». Além disso, como decorre do art. 238º do mesmo Código, nos negócios formais, ou seja, naqueles que não sejam meramente verbais a lei exige que para se atribuir a uma declaração um determinado sentido haja um mínimo de correspondência no texto ainda que imperfeitamente expresso, sem prejuízo de esse sentido poder valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (Ac do STJ de 7/3/2006 (Proc. 05A3965 in wwwdgsi.pt). No caso presente, nenhum facto está provado sobre a vontade real das partes ao subscreverem o contrato. Para a interpretação da declaração da declaração negocial deve atender-se a todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta (neste sentido, Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 421). Analisando o contrato verifica-se que as suas cláusulas se referem sempre aos três estabelecimentos com excepção do que consta nas alíneas c) e d) da cláusula 3ª em que se faz distinção quanto às quantias a entregar pela recorrente à recorrida para realização de festas nos estabelecimentos Kremlin e Kapital e para decoração no estabelecimento T. Assim, nessa cláusula 3ª prevê-se: «Como contrapartida da celebração do presente contrato, a C apoia a comercialização dos produtos comprometendo-se: a) a entregar à 2ª Outorgante a quantia de Esc. 40.000.000$00 (…) b) entregar à 2ª Outorgante a quantia de Esc. 13.920.000$00 (…) c) entregar à 2ª Outorgante a quantia de Esc. 600.000$00 (…) por mês para efectivação de festas a realizar nos Estabelecimentos “Kremlin” e/ou na “A”, mais a importância de Esc. 3.000.000$00 (…) em cada ano para as duas festas anuais nos referidos Estabelecimentos. d) entregar à 2ª Outorgante a quantia de Esc. 1.000.000$00 (…) em Junho de cada ano para a decoração do Estabelecimento “T”» Analisando todo o texto do contrato, conclui-se que para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a relação comercial que se estabeleceu respeita aos três estabelecimentos identificados, não havendo qualquer elemento no texto que permita excluir do âmbito das obrigações assumidas pela recorrida a compra para revenda no estabelecimento T pois a única distinção feita entre os estabelecimentos reporta-se aos apoios para a comercialização dos produtos indicados nas alíneas c) e d) da cláusula 3ª. Também não se encontra no texto do contrato qualquer elemento de onde se possa inferir que a recorrida apenas se obrigou a comprar os produtos e não a proceder também à sua revenda. É evidente que a revenda dos produtos nos estabelecimentos constitui também um meio de os publicitar. Se a recorrida comprasse os produtos mas em vez de os revender naqueles estabelecimentos procedesse à sua destruição estaria a violar o contrato; se a recorrida comprasse os produtos mas procedesse à sua revenda noutros estabelecimentos também estaria a violar o contrato. Em suma, para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, o nº 1 da cláusula 1ª tem o significado de que a recorrida se obrigou perante a recorrente a comprar para revender nos estabelecimentos A, B, e T, os produtos fabricados e ou/ comercializados por esta. Assim, para um declaratário normal o nº 1 da cláusula 4ª só pode ter o sentido de que as obrigações assumidas por força do nº 1 da cláusula 1ª são a obrigação de compra para revenda nos três estabelecimentos A, B e T. Não se acompanha, por isso, a conclusão extraída na sentença recorrida de que apenas se previu a resolução para as situações de violação de compra, de violação de exclusividade e de publicidade a produtos similares. Está provado que a partir do Verão de 1994 a recorrida deixou de adquirir no estabelecimento T os produtos da recorrente, deixando também de os revender, uma vez que deixou de explorar o estabelecimento. Não está provado, nem alegou a recorrida nos seus articulados, que foi devido a facto a si não imputável que deixou de explorar o referido estabelecimento a partir do verão de 1994. Nos seus articulados a recorrida não cuidou de alegar impossibilidade de cumprir com as suas obrigações de compra e revenda no estabelecimento T quando deixou de o explorar no verão de 1994. Na verdade, na contestação a recorrida aceitou o alegado no art. 22º da petição inicial, ou seja, que a partir do início do verão de 1994 deixou de adquirir no estabelecimento T os produtos da recorrente, deixando também de os revender nesse estabelecimento, que deixou de explorar; também na contestação a recorrida alegou que deixou de adquirir os produtos no T devido ao facto de este ter sido encerrado; e na tréplica apenas alegou que é «abusiva a pretensão da A. a que a Ré se mantivesse vinculada ao contrato na parte referente ao T «quando este encerrou em 1994 e que por despacho de 10 de Maio de 1996 da Inspecção Geral de Jogos, foi determinada a cessação da autorização de utilização daquele espaço, pelo facto do mesmo se encontrar “vedado ao público e apresentando um aspecto degradado”». Portanto, nada alegou na contestação e na tréplica, sobre o motivo de ter encerrado o estabelecimento no verão de 1994, nem que não foi por culpa sua que o T se encontrava no estado de vedado ao público e com aspecto degradado, nem que não foi por culpa sua que foi determinada a cessação da autorização de utilização daquele espaço pelo aludido despacho. Nos termos do art. 762º nº 1 do Código Civil o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado; de harmonia com o nº 1 do art. 799º incumbe-lhe provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. Não tendo a recorrida alegado nos seus articulados e provado que não teve culpa no encerramento do estabelecimento T a partir do verão de 1994 conclui-se que violou culposamente a sua obrigação assumida na cláusula 1ª do contrato de compra para revenda dos produtos nesse estabelecimento. Trata-se pois de incumprimento parcial do contrato. A propósito da impossibilidade parcial culposa do cumprimento do contrato, o art. 802º do Código Civil determina que o credor não pode resolver o contrato se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância. Face ao disposto no art. 342º nº 2 do Código Civil competia à recorrida alegar e provar que o não cumprimento parcial tinha escassa importância e que por isso, não era lícita a resolução do contrato, designadamente por já ter comprado grande parte do volume de litros convencionado ou por o T ter um peso reduzido ou até insignificante no volume de compras e revendas dos produtos. Portanto, não era a recorrente que tinha o ónus de alegar e provar que era para si essencial que os produtos fossem adquiridos e revendidos nos três estabelecimentos. Não se acompanha, por isso, a tese expendida na sentença recorrida no sentido de que a recorrente tinha o ónus da alegação e prova da proporção ou percentagem de produtos por si fornecidos que eram consumidos no estabelecimentos T para se poder eventualmente aquilatar da medida do incumprimento. Portanto, não tendo a recorrida satisfeito esse ónus de alegação e prova, demonstrado não está qualquer impedimento para ser accionada a cláusula de resolução do contrato. No art. 14º da contestação, na sequência da sua alegação de que o T deixou de estar em funcionamento a partir do verão de 1994, sustentou a recorrida que «Não tendo, assim, havido trespasse, cessão de exploração nem transmissão por qualquer outro título do estabelecimento, no seu todo ou em parte, única situação prevista, e apenas essa no contrato, na sua cláusula 2. alínea f), nenhuma consequência jurídica se pode retirar desse facto.». Na petição inicial não foi alegado que a recorrida praticou qualquer facto previsto na alínea f) da cláusula 2ª do contrato (trespasse, cessão de exploração ou transmissão por qualquer outro título do estabelecimento T). Na petição inicial foi alegado que a recorrida deixou de adquirir e de os revender [os produtos] nesse estabelecimento «que, de resto, deixou de explorar». Na carta de resolução a recorrente comunicou: «Nos termos do contrato celebrado em 27 de Outubro de 1992, entre a sociedade R.Lda e a C, obrigou-se a vender ao público consumidor final, nos estabelecimentos comerciais designados “A”, “B” e “T”, sitos em Lisboa e no Estoril, as bebidas das marcas comercializadas por esta última. De igual forma, essa sociedade se obrigou a, em qualquer caso de alienação ou transmissão de qualquer dos estabelecimentos, transferir para o adquirente as obrigações e direitos emergentes do presente contrato (cl. 2ª al. f). Verifica-se que, pelo menos, desde o início do Verão de 1994, essa sociedade deixou de explorar o estabelecimento T, sem ter dado cumprimento à cláusula acima identificada e sem sequer, ter informado a C do sucedido, o que naturalmente, torna definitivamente impossível o cumprimento do contrato. Assim sendo, a C vem, legitimamente, proceder à resolução do contrato ao abrigo do nº 3 da cláusula 4ª, com efeitos imediatos a partir da recepção da presente.» A invocação de que a recorrida deixou de explorar o estabelecimento T e que isso tornou definitivamente impossível o cumprimento do contrato tem o sentido de que a recorrida deixou de ali comprar e revender os produtos da recorrente e que isso constitui fundamento para a resolução do contrato. Aliás, na petição inicial resulta claro que o motivo da resolução do contrato foi a violação da obrigação de comprar e revender no estabelecimento T os produtos da recorrente; e a recorrida assim o entendeu na contestação. Nesta conformidade, a invocação da violação da cláusula 2ª f) do contrato é irrelevante. Finalmente, cabe dizer que não é impeditiva ou extintiva do direito de resolução do contrato, a circunstância de as partes terem eventualmente encetado negociações com vista a celebrar um novo acordo comercial. Além disso, não foi estipulado qualquer prazo para a resolução do contrato nem a recorrida usou da faculdade prevista no art. 436º nº 2 do Código Civil, ou seja, não fixou à recorrente um prazo para exercer o direito sob pena de caducidade. Por isso, não se mostra necessário ampliar a matéria de facto constante da base instrutória tendo por base os art. 22º e 26º da réplica. Perante todo o exposto, tem de se concluir que a recorrente tinha o direito de resolver o contrato e pedir, como consequência, a indemnização pré-fixada na cláusula penal em harmonia com o estipulado na cláusula 4ª nº 1 do contrato e na cláusula única do adicional ao contrato e tendo em consideração o preceituado no art. 810º nº 1 do Código Civil, nos termos do qual as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível. Na petição inicial a recorrente pediu a condenação da recorrida a pagar-lhe, a título de cláusula penal, a quantia de 165.600,90 € dizendo que corresponde ao dobro das quantias entregues estabelecidas na cláusula 3ª alíneas b), c) e d). Tal quantia não excede o valor a que tem direito face às quantias que se provou terem sido entregues à recorrida, sendo certo que esta não pôs em crise esse valor. A essa quantia acrescem os juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da resolução do contrato e vincendos até integral pagamento. * IV – DecisãoPelo exposto, julga-se procedente a apelação e em consequência, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, declara-se resolvido o contrato dos autos desde 24/01/1997 por incumprimento da recorrida e condena-se esta a pagar à recorrente a quantia de 165.600,90 € acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde essa data e vincendos até integral pagamento. Custas da apelação pela recorrida; custas da acção principal na 1ª instância pela recorrente e pela recorrida na proporção de vencido (art. 446º nº 1 e 2 do CPC). Lisboa, 20 de Janeiro de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |