Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037142
Nº Convencional: JTRL00000150
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: CONFISSÃO
DIVISIBILIDADE
FORÇA PROBATÓRIA
MATÉRIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL199012130037142
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO121 PAG354 ANO122 PAG111. A REIS IN CPC39 ANOT V3 PAG215. A DE CASTRO IN DIR PROC CIV DECLARATÓRIO V3 PAG283 PAG329.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART360.
CPC67 ART650 N2 F ART659 N3 ART664 ART712 N2.
Sumário: I - Não é passível de quesitação a afirmação do réu de que "o Autor não efectuou convenientemente os serviços solicitados", por se tratar de asserção conclusiva.
II - Como a especificação e o questionário constituem simples projectos parcelares de julgamento e de selecção da matéria de facto, nada impede que o Juiz tenha em conta factos confessados ainda que levados tenham sido ao questionário e obtido respostas negativas.
III - Porém, dada a indivisibilidade da confissão - art. 360, do CC - para que a sua força probatória plena se mantenha quanto ao facto desfavorável ao confidente tem a contraparte de provar por qualquer meio, a inexactidão dos factos favoráveis ao confidente.
Decisão Texto Integral: