Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000150 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO DIVISIBILIDADE FORÇA PROBATÓRIA MATÉRIA DE FACTO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012130037142 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO121 PAG354 ANO122 PAG111. A REIS IN CPC39 ANOT V3 PAG215. A DE CASTRO IN DIR PROC CIV DECLARATÓRIO V3 PAG283 PAG329. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART360. CPC67 ART650 N2 F ART659 N3 ART664 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Não é passível de quesitação a afirmação do réu de que "o Autor não efectuou convenientemente os serviços solicitados", por se tratar de asserção conclusiva. II - Como a especificação e o questionário constituem simples projectos parcelares de julgamento e de selecção da matéria de facto, nada impede que o Juiz tenha em conta factos confessados ainda que levados tenham sido ao questionário e obtido respostas negativas. III - Porém, dada a indivisibilidade da confissão - art. 360, do CC - para que a sua força probatória plena se mantenha quanto ao facto desfavorável ao confidente tem a contraparte de provar por qualquer meio, a inexactidão dos factos favoráveis ao confidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |