Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027252
Nº Convencional: JTRL00016719
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199102210027252
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793.
CPC67 ART1407 N7.
Sumário: I - Nos artigos 1793 do CC e 1407 n. 7 do CPC prevêm-se situações diferentes e incomparáveis.
II - No artigo 1793 do CC a atribuição da casa de morada de família, como efeito do divórcio, faz-se apenas em função da situação emergente desse divórcio.
III - No artigo 1407 n. 7 do CPC pondera-se uma situação familiar pré-divórcio ou separação ocorrida na pendência do respectivo processo. Trata-se de uma situação provisória, em processo de definição, sendo por isso também provisórias as medidas ao dispor do Tribunal para atenuar, tanto quanto possível, os seus efeitos perniciosos.