Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016719 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199102210027252 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793. CPC67 ART1407 N7. | ||
| Sumário: | I - Nos artigos 1793 do CC e 1407 n. 7 do CPC prevêm-se situações diferentes e incomparáveis. II - No artigo 1793 do CC a atribuição da casa de morada de família, como efeito do divórcio, faz-se apenas em função da situação emergente desse divórcio. III - No artigo 1407 n. 7 do CPC pondera-se uma situação familiar pré-divórcio ou separação ocorrida na pendência do respectivo processo. Trata-se de uma situação provisória, em processo de definição, sendo por isso também provisórias as medidas ao dispor do Tribunal para atenuar, tanto quanto possível, os seus efeitos perniciosos. | ||